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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes ...
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer parcialmente do agravo e não conhecer
dos documentos de fls. 83/85; no mérito, por maioria, com o
voto de desempate do Juiz André Luís Moraes de Oliveira
(Presidente em exercício), dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (Relator), vencidos
os Juízes Márcio Eurico Vitral Amaro (Revisor) e Amaury
Rodrigues Pinto Júnior. O Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro
havia proferido seu voto na sessão do dia 11/5/2000.
Campo
Grande-MS, 17 de maio de 2000. (data do julgamento)
André
Luiz Moraes de Oliveira
Presidente
da Sessão
João
de Deus Gomes de Souza
Relator
Relatório
Vistos
os autos.
Trata-se
de agravo de petição interposto pelo Banco ... S/A contra a
r. decisão de fls. 67/70, que julgou improcedentes os
embargos de terceiro por ele opostos na execução que J. P.
S. promove contra C. A. I. Ltda., fls. 12.
Sustenta
o agravante que deve ser desconstituída a penhora levada a
efeito sobre bem gravado com hipoteca cedular, por se tratar
de bem impenhorável, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67.
Aduz ainda erro de fato na decisão proferida, face a
suspensão do processo de liquidação extrajudicial da
executada. Argumenta, finalmente, que a decisão agravada
afronta literalmente o art. 5º, II e XXV, da CF e o art. 69
do Decreto-Lei nº 167/67.
Contraminuta
às fls. 87/90.
Pela
agravante foram opostos embargos de declaração às fls. 71,
cujo julgamento com o respectivo acolhimento dos mesmos deu-se
às fls. 76.
Custas
processuais recolhidas às fls. 82.
Com
a minuta do agravo foram juntados os documentos de fls. 83/85.
O
Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 94/100, pelo
conhecimento e provimento do agravo.
É
o relatório, em síntese.
Voto
1
- Admissibilidade.
Presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
conheço parcialmente do presente agravo de petição, não o
fazendo em relação à questão atinente ao erro de fato,
porquanto já restou superada com o provimento dos embargos de
declaração, conforme emerge das fls. 76. Deixo de conhecer,
outrossim, dos documentos de fls. 83/85, por não se
coadunarem com o disposto no art. 830 da CLT e também não
corresponderem às hipóteses preconizadas no Enunciado nº 8
do C. TST.
Conheço
da contraminuta apresentada, já que tempestiva.
2
- Mérito - Penhora efetuada em bem gravado com hipoteca
cedular - Cédula de Crédito Rural - Impossibilidade.
Busca
o agravante, através do apelo em apreço, ver reformada a
decisão do douto julgador originário, que entendeu
improcedentes os embargos de terceiro por ele propostos, nos
quais visava desconstituir a penhora que recaiu em bem
vinculado à cédula de crédito rural a seu favor.
Entendeu
o juiz monocrático a quo, que dada a situação
falimentar da ex-empregadora do reclamante, a cédula de
crédito comercial não é causa impediente da penhora.
Em
que pese a argumentação expendida pelo d. julgador
pretérito, entendo que assiste razão ao agravante.
Ab
initio,
ressalte-se que não se questiona aqui o privilégio do
crédito trabalhista, pois este decorre das normas tutelares
do direito do trabalho, e só se legitima se com elas se
conformar. O que se perquire no caso vertente é se o direito
real do agravante pode ou não ser objeto de constrição
judicial.
A
penhora tem como objetivo expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor.
No
caso em exame, o bem expropriado encontra-se gravado de
hipoteca cedular, constituída por cédula de crédito rural,
como fazem prova os documentos de fls. 15/44, não podendo ser
objeto de penhora, conforme preceitua o art. 69 do Decreto-Lei
nº 167/67, abaixo transcrito, verbis:
"Os
bens objeto de penhora ou de hipoteca constituídos pela
cédula rural não serão penhorados, arrestados ou
seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro
empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao
terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da
cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a
determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos
resultantes de sua omissão".
Desta
forma, não vejo como esta justiça especializada, em nome do
privilégio do crédito trabalhista, possa determinar a
expropriação de bens gravados legalmente com a cláusula de
impenhorabilidade (art. 648 do CPC).
Doutrinariamente,
o entendimento aqui esposado é respaldado pelo magistério de
ÍSIS DE ALMEIDA, in Manual de Direito Processual do
Trabalho, 2º volume, Ed. LTr, ed. 1985, p. 291, assim
vazado, verbis:
"Bem
vendido com reserva de domínio ou alienação fiduciária é
impenhorável, do momento em que o contrato tenha sido
celebrado com a observância das normas legais específicas
para esse tipo de ajuste, inclusive registro público próprio
para valer contra terceiros" (...).
No
mesmo diapasão têm sido as decisões do C. TST, conforme se
depreende das ementas abaixo transcritas, verbis:
"Ementa.
Penhora efetuada sobre bem alienado fiduciariamente em
garantia. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto
de penhora em execução ajuizada contra o devedor
fiduciário, que não detém a propriedade, e sim, a sua
posse" Ac. (unânime) TST - 2ª T. - RR nº 82554/93.6 -
Rel. Min. Ney Doyle, 9/6/1994.
"Ementa.
Penhora efetuada sobre bem alienado fiduciariamente em
garantia. Se o devedor da obrigação garantida pela
alienação fiduciária não é, por determinação da lei,
proprietário do bem alienado (art. 66, da Lei nº 4.728/75),
mas apenas seu possuidor direto, este referido bem não
poderá ser penhorado em execução cujo título judicial
também aponte como devedor aquele primeiro" Ac.
(unânime) TST - 2ª T. - RR nº 5.8424/92.6 - Rel. Min.
Vantuil Abdalla, 1º/4/1993.
Por
fim, saliente-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal tem se
posicionado no sentido da impenhorabilidade de crédito
garantido com alienação fiduciária, conforme demonstra o
recente aresto que ora transcrevemos, verbis:
"Execução.
Cédula industrial. Alienação fiduciária. Crédito
trabalhista. Prevalência. Constatada a existência de cédula
industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe
potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto
de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio
do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo,
assim, ser alcançado por execução na qual não se revele
como devedor. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs
102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael
Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas,
com arestos veiculados na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de
15/9/1989, respectivamente (STF, Recurso Extraordinário nº
144.984-5, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de
1º/7/1996)".
Face
o exposto, reformo o decisum para desconstituir a
penhora efetuada como requerido.
Conclusão
Conheço
parcialmente do agravo de petição, não o fazendo no que
tange a questão do erro de fato, porquanto que já sanado com
o acolhimento dos embargos. Não conheço dos documentos de
fls. 83/85. No mérito, dou-lhe provimento para reformar a
decisão combatida, desconstituindo a penhora, tudo nos termos
da fundamentação.
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
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