Penhora efetuada em bem gravado com cláusula de impenhorabilidade

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Penhora efetuada em bem gravado com cláusula de impenhorabilidade - Privilégio do crédito trabalhista. Impossibilidade. "Bem vendido com reserva de domínio ou alienação fiduciária é impenhorável, do momento em que o contrato tenha sido celebrado com a observância das normas legais específicas para esse tipo de ajuste, inclusive registro público próprio para valer contra terceiros" (ÍSIS DE ALMEIDA, in Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, Ed. LTr, ed. 1985, p. 291). Desta forma, não vejo como esta justiça especializada, em nome do privilégio do crédito trabalhista, possa determinar a expropriação de bens gravados legalmente com a cláusula de impenhorabilidade, para garantia de créditos do exeqüente. Agravo provido por maioria (TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0333/99 - Dourados-MS; ac. nº 1188/2000; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 17/5/2000; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ...

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo e não conhecer dos documentos de fls. 83/85; no mérito, por maioria, com o voto de desempate do Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente em exercício), dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (Relator), vencidos os Juízes Márcio Eurico Vitral Amaro (Revisor) e Amaury Rodrigues Pinto Júnior. O Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro havia proferido seu voto na sessão do dia 11/5/2000.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2000. (data do julgamento)

André Luiz Moraes de Oliveira
Presidente da Sessão

João de Deus Gomes de Souza
Relator

Relatório

Vistos os autos.

Trata-se de agravo de petição interposto pelo Banco ... S/A contra a r. decisão de fls. 67/70, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos na execução que J. P. S. promove contra C. A. I. Ltda., fls. 12.

Sustenta o agravante que deve ser desconstituída a penhora levada a efeito sobre bem gravado com hipoteca cedular, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. Aduz ainda erro de fato na decisão proferida, face a suspensão do processo de liquidação extrajudicial da executada. Argumenta, finalmente, que a decisão agravada afronta literalmente o art. 5º, II e XXV, da CF e o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67.

Contraminuta às fls. 87/90.

Pela agravante foram opostos embargos de declaração às fls. 71, cujo julgamento com o respectivo acolhimento dos mesmos deu-se às fls. 76.

Custas processuais recolhidas às fls. 82.

Com a minuta do agravo foram juntados os documentos de fls. 83/85.

O Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 94/100, pelo conhecimento e provimento do agravo.

É o relatório, em síntese.

Voto

1 - Admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do presente agravo de petição, não o fazendo em relação à questão atinente ao erro de fato, porquanto já restou superada com o provimento dos embargos de declaração, conforme emerge das fls. 76. Deixo de conhecer, outrossim, dos documentos de fls. 83/85, por não se coadunarem com o disposto no art. 830 da CLT e também não corresponderem às hipóteses preconizadas no Enunciado nº 8 do C. TST.

Conheço da contraminuta apresentada, já que tempestiva.

2 - Mérito - Penhora efetuada em bem gravado com hipoteca cedular - Cédula de Crédito Rural - Impossibilidade.

Busca o agravante, através do apelo em apreço, ver reformada a decisão do douto julgador originário, que entendeu improcedentes os embargos de terceiro por ele propostos, nos quais visava desconstituir a penhora que recaiu em bem vinculado à cédula de crédito rural a seu favor.

Entendeu o juiz monocrático a quo, que dada a situação falimentar da ex-empregadora do reclamante, a cédula de crédito comercial não é causa impediente da penhora.

Em que pese a argumentação expendida pelo d. julgador pretérito, entendo que assiste razão ao agravante.

Ab initio, ressalte-se que não se questiona aqui o privilégio do crédito trabalhista, pois este decorre das normas tutelares do direito do trabalho, e só se legitima se com elas se conformar. O que se perquire no caso vertente é se o direito real do agravante pode ou não ser objeto de constrição judicial.

A penhora tem como objetivo expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.

No caso em exame, o bem expropriado encontra-se gravado de hipoteca cedular, constituída por cédula de crédito rural, como fazem prova os documentos de fls. 15/44, não podendo ser objeto de penhora, conforme preceitua o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, abaixo transcrito, verbis:

"Os bens objeto de penhora ou de hipoteca constituídos pela cédula rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão".

Desta forma, não vejo como esta justiça especializada, em nome do privilégio do crédito trabalhista, possa determinar a expropriação de bens gravados legalmente com a cláusula de impenhorabilidade (art. 648 do CPC).

Doutrinariamente, o entendimento aqui esposado é respaldado pelo magistério de ÍSIS DE ALMEIDA, in Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, Ed. LTr, ed. 1985, p. 291, assim vazado, verbis:

"Bem vendido com reserva de domínio ou alienação fiduciária é impenhorável, do momento em que o contrato tenha sido celebrado com a observância das normas legais específicas para esse tipo de ajuste, inclusive registro público próprio para valer contra terceiros" (...).

No mesmo diapasão têm sido as decisões do C. TST, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, verbis:

"Ementa. Penhora efetuada sobre bem alienado fiduciariamente em garantia. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, que não detém a propriedade, e sim, a sua posse" Ac. (unânime) TST - 2ª T. - RR nº 82554/93.6 - Rel. Min. Ney Doyle, 9/6/1994.

"Ementa. Penhora efetuada sobre bem alienado fiduciariamente em garantia. Se o devedor da obrigação garantida pela alienação fiduciária não é, por determinação da lei, proprietário do bem alienado (art. 66, da Lei nº 4.728/75), mas apenas seu possuidor direto, este referido bem não poderá ser penhorado em execução cujo título judicial também aponte como devedor aquele primeiro" Ac. (unânime) TST - 2ª T. - RR nº 5.8424/92.6 - Rel. Min. Vantuil Abdalla, 1º/4/1993.

Por fim, saliente-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido da impenhorabilidade de crédito garantido com alienação fiduciária, conforme demonstra o recente aresto que ora transcrevemos, verbis:

"Execução. Cédula industrial. Alienação fiduciária. Crédito trabalhista. Prevalência. Constatada a existência de cédula industrial garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, assim, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 102.299/PR e 117.063-8/SP, relatados pelos Ministros Rafael Mayer e Sydney Sanches perante a Primeira e a Segunda Turmas, com arestos veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 111/860 e no Diário da Justiça de 15/9/1989, respectivamente (STF, Recurso Extraordinário nº 144.984-5, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 1º/7/1996)".

Face o exposto, reformo o decisum para desconstituir a penhora efetuada como requerido.

Conclusão

Conheço parcialmente do agravo de petição, não o fazendo no que tange a questão do erro de fato, porquanto que já sanado com o acolhimento dos embargos. Não conheço dos documentos de fls. 83/85. No mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão combatida, desconstituindo a penhora, tudo nos termos da fundamentação.

É o voto.

João de Deus Gomes de Souza


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