Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Supremo Tribunal Federal

Nomeação

Conforme o Decreto Federal de 27/5/2002, publicado no DOU de 28/5/2002, Seção II, p. 2, o Presidente da República nomeou o Dr. Gilmar Ferreira Mendes para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Néri da Silveira.

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 263/2002

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes ao cumprimento de sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Federais.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160375, em sessão de 20 de maio de 2002,

Resolve:

Art. 1º - As sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais impondo o pagamento de quantia certa à União, suas autarquias e fundações públicas federais, serão cumpridas na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, e em conformidade com a presente Resolução.

Art. 2º - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, indicando os seguintes dados:

I - número do processo;
II - nomes das partes e de seus procuradores;
III - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;
IV - valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário;
V - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
VI - agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em que deverá ser efetuado o depósito do valor devido.

Parágrafo único - Considera-se débito de pequeno valor o que não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário.

Art. 3º - A primeira via da requisição será entregue à autoridade citada para a causa, contando-se do respectivo recebimento o prazo para o depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001.

Art. 4º - A segunda via da requisição será encaminhada ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 258, de 21/3/2002, deste Conselho, e, no que couber, as do art. 23, § 8º, da Lei nº 10.266, de 24/7/2001.

Parágrafo único - O encaminhamento da segunda via dar-se-á simultaneamente à entrega da primeira, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.

Art. 5º - Serão encaminhadas apenas à autoridade citada para a causa as requisições de pequeno valor devidas por outros órgãos ou entidades não referidos no art. 1º desta Resolução.

Art. 6º - O valor devido será depositado no prazo de 60 (sessenta) dias na agência bancária indicada na requisição.

Parágrafo único - Desatendido o prazo para o depósito, o juiz determinará o seqüestro, à conta da entidade devedora, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Art. 7º - Em se tratando de débito sujeito a pagamento por precatório (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001), a requisição será expedida com observância do disposto na Resolução nº 258, de 21/3/2002, deste Conselho.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/5/2002, p. 163)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 5ª e 20ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 510/2002

29/5 e 3/6/2002 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais das 5ª e 20ª Varas Federais (nesta última, somente no dia 29/5), em virtude da mudança das suas instalações.
(DOE Just., 3/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 163)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP nº 4/2002

Altera a redação dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 9º do Provimento GP nº 1/94.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º - Os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 9º do Provimento GP nº 1/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ....................................................................................................................

"§ 2º - O pedido de certidão deverá ser feito por escrito, indicando-se o número do processo e da respectiva Vara do Trabalho por onde tramita, e será apreciado pelo juiz da causa se a certidão pretendida for de objeto e andamento.

"§ 3º - No caso de certidão de distribuição, o pedido deverá ser feito junto ao Serviço de Distribuição.

"§ 4º - As certidões solicitadas por terceiro, acerca de pessoa física que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas ao Juiz da Distribuição, por escrito, junto ao Serviço de Distribuição, que apreciará o interesse jurídico do pedido."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 4/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 137)
(DOE Just., 5/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 166, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 7/6/2002, p. 152)

Ato GP nº 5/2002

Institui os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas Unidades do Poupatempo dos bairros de ltaquera e Santo Amaro.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a iniciativa conjunta deste Tribunal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos do Governo do Estado, objetivando proporcionar à população da cidade de São Paulo e aos senhores advogados, maior facilidade de acesso aos serviços jurisdicionais prestados pela Justiça do Trabalho,

Resolve:

Art. 1º - Criar os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas Unidades do Poupatempo dos bairros de Itaquera e Santo Amaro.

Dos serviços a serem prestados e do horário de funcionamento

Art. 2º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região criados por este Ato prestarão os seguintes serviços:

a) Recebimento de Reclamação Trabalhista Verbal;
b) Distribuição de Petição Inicial;
c) Informações sobre Andamento de Processos;
d) Protocolo Integrado de Petições;
e) Certidão Negativa de Ações Trabalhistas: pessoa física; e
f) Ouvidoria.

Art. 3º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região criados por este Ato prestarão atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 19 horas e aos sábados, das 7 às 13 horas.

Do protocolo

Art. 4º - As petições poderão ser protocolizadas nos postos do Poupatempo de Santo Amaro e de Itaquera no mesmo horário estabelecido para o protocolo geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC.

§ 1º - As petições protocolizadas após as 18h terão seu recebimento anotado no 1º dia útil subseqüente, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa;

§ 2º - Nos dias em que não houver expediente nos Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolizados nos postos do Poupatempo serão considerados como recebidos no 1º dia útil subseqüente.

Das certidões

Art. 5º - As certidões do pólo ativo de pessoa física deverão ser solicitadas pelo interessado, em seu próprio nome, por seus representantes legais ou familiares, devidamente identificados, e serão emitidas e entregues de imediato.

§ 1º - As certidões solicitadas por terceiros, referentes a pessoa física que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas ao Juiz Distribuidor, por escrito, no Serviço de Distribuição de Feitos de 1º Grau em São Paulo;

§ 2º - As certidões do pólo passivo de pessoa física poderão ser solicitadas por qualquer interessado, devidamente identificado, e serão emitidas e entregues de imediato;

§ 3º - As demais certidões deverão ser solicitadas, por meio de formulário próprio, exclusivamente no Serviço de Distribuição de Feitos de 1º Grau em São Paulo.

Disposições gerais

Art. 6º - Os postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas Unidades do Poupatempo entrarão em funcionamento no dia 5/6/2002.
(DOE Just., 5/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 165)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 7/6/2002, p. 152)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Provimento GP/CR nº 7/2002

Altera o art. 7º, § 2º, do Capítulo UNI da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC).

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98;

Considerando o Provimento GP/CR nº 4/2002, que revogou o inciso X do art. 4º do Capítulo UNI da CNC,

Resolvem:

Art. 1º - O § 2º, do art. 7º, do Capítulo UNI da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo."

Art. 2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 8/2002

Acrescenta o art. 25 e respectivos parágrafos ao Capítulo "ORD", bem como o § 3º ao art. 14 do Capítulo "PET", ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a importância de constar nos autos a mais completa qualificação e identificação das partes, tendo em vista que é do interesse deste Tribunal a segurança e exatidão nas informações que presta, especialmente por meio de certidões;

Considerando, também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), com o objetivo de estabelecer os meios para obtenção de dados identificadores das partes na relação processual, bem como os requisitos quanto à expedição de certidões nos Órgãos de 1ª Instância,

Resolvem:

Art. 1º - Fica acrescido o art. 25 e respectivos parágrafos ao Capítulo "ORD" da CNC, com o seguinte teor:

"Art. 25 - As Secretarias das Varas do Trabalho e os Serviços de Distribuição dos Feitos cadastrarão os números de registro no CPF ou no CNPJ das partes do processo, assim que informados nos autos.

"§ 1º - As partes informarão, preferencialmente, na petição inicial e na contestação, os respectivos números mencionados neste artigo.

"§ 2º - O Juízo Trabalhista poderá determinar à parte, a qualquer tempo, que forneça os dados mencionados no caput.

"§ 3º - Não possuindo a parte inscrição no Órgão Fazendário, tal circunstância deverá ser declarada nos autos, respondendo o declarante pela veracidade da informação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC."

Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 14 do Capítulo "PET" da CNC, com a seguinte redação:

"§ 3º - Caso entenda necessário, o Juiz poderá solicitar ao interessado que forneça o número do CPF ou outro documento relativo à pessoa, física ou jurídica, objeto da certidão, visando a segurança e exatidão das informações certificadas."

Art. 3º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 9/2002

Modifica a redação do art. 3º do Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98,

Considerando que a Lei nº 10.358, de 27/12/2001, em seu art. 1º estabelece alteração no art. 253 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho;

Considerando, também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), com a finalidade de possibilitar a distribuição por dependência, "quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores", conforme a literal disposição da Lei acima mencionada (inciso II do art. 253 do CPC),

Resolvem:

Art. 1º - O art. 3º do Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para observância do instituto da prevenção, constatando, no momento da distribuição de inicial, que a parte está reproduzindo ação anteriormente ajuizada, individual ou plúrima, o Serviço de Distribuição dos Feitos certificará o ocorrido e a distribuirá, por dependência, ao Juízo que primeiro conheceu da ação."

Art. 2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Vara do Trabalho de Porto Ferreira

Portaria nº 4/2002

O Doutor José Eduardo Bueno de Assumpção, Juiz do Trabalho Substituto, no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de Porto Ferreira-SP, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o contido na Portaria nº 2/2002, de 20/5/2002, no tocante à suspensão dos julgamentos já incluídos em pauta, por força do movimento paredista, e a necessidade de melhor elucidar a questão,

Resolve:

Art. 1º - Os processos em pauta para julgamento, em que este foi suspenso pela referida Portaria, e que assim continuam, são aqueles em que, havendo prazo para razões finais pelas partes, as mesmas ainda não foram apresentadas por alguma delas, e não houve certidão de vencimento de prazo antes da suspensão dos serviços desta Vara, justamente pela impossibilidade de se elaborar tal certidão, pelos motivos já explicitados na anterior Portaria;

Art. 2º - Os processos em pauta para julgamento em que as razões finais tenham sido remissivas, bem como aqueles em que as partes já as tenham apresentado, ou ainda aqueles em que já foi certificado, antes da suspensão dos serviços, vencimento de prazo para a prática de tal ato processual, poderão ser normalmente julgados, posto que inexistente qualquer óbice para tanto.

Esta Portaria entrou em vigor em 27/5/2002.
(DOE Just., 4/6/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Promoções

Conforme publicado no DOE Just. de 3/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça promoveu, por antiguidade, o Dr. Joaquim Garcia Filho, Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, e o Dr. Caetano Lagrasta Neto, Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, aos cargos de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Conselho Superior da Magistratura

Comunicados - Suspensão de Expediente

22 a 24/5 - Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Rio Claro, para mudança das instalações.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

17 a 28/6 - Serviço Anexo das Fazendas do Foro Distrital de Taboão da Serra, para mudança.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 8)

26/7 - Fórum e Arquivo Geral da Comarca de Osasco, para dedetização e desratização.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 8)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Comunicado GS nº 9/2002

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz João Carlos Saletti, atendendo ao disposto no art. 4º da Portaria GS nº 24/2001,

Comunica que:

I - A transmissão de petições via fac-símile deverá ser feita, exclusivamente, para a linha telefônica nº 3106-8372.
II - As petições encaminhadas para outras linhas telefônicas serão desconsideradas.
III - Este Comunicado entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Comunicado GS nº 6/2002.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118)

Tribunal de Alçada Criminal

Comunicado

O Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Dr. Alceu Penteado Navarro, comunica que, desde o dia 3/6/2002, o site daquela Corte, http://www.tacrim.sp.gov.br, apresenta uma nova opção: a consulta de petições protocoladas, oferecendo o acompanhamento e as publicações diárias.
(DOE Just., 29/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 160)

Tribunal Regional Eleitoral

Posse

Conforme a Ata da Sessão Administrativa publicada no DOE Just. de 3/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 159, foi comunicada no dia 23 de maio a posse do Dr. Décio de Moura Notarangeli, no cargo de Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, na classe de Juiz de Direito.


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