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Supremo
Tribunal Federal
Nomeação
Conforme
o Decreto Federal de 27/5/2002, publicado no DOU de 28/5/2002,
Seção II, p. 2, o Presidente da República nomeou o Dr. Gilmar
Ferreira Mendes para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Néri
da Silveira.
Superior
Tribunal de Justiça
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 263/2002
Regulamenta,
no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo
Graus, os procedimentos atinentes ao cumprimento de sentenças
proferidas pelos Juizados Especiais Federais.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº
2002160375, em sessão de 20 de maio de 2002,
Resolve:
Art.
1º - As sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais
Federais impondo o pagamento de quantia certa à União, suas
autarquias e fundações públicas federais, serão cumpridas na
forma do disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, e em
conformidade com a presente Resolução.
Art.
2º - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno
valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o
Juiz expedirá requisição, em duas vias, indicando os seguintes
dados:
I
- número do processo;
II - nomes das partes e de seus procuradores;
III - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive
quando se tratarem de advogados e peritos;
IV - valor total da requisição e valor individualizado por
beneficiário;
V - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
VI - agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em
que deverá ser efetuado o depósito do valor devido.
Parágrafo
único - Considera-se débito de pequeno valor o que não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário.
Art.
3º - A primeira via da requisição será entregue à autoridade
citada para a causa, contando-se do respectivo recebimento o prazo
para o depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259, de
12/7/2001.
Art.
4º - A segunda via da requisição será encaminhada ao Presidente
do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências
estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 258, de 21/3/2002,
deste Conselho, e, no que couber, as do art. 23, § 8º, da Lei nº
10.266, de 24/7/2001.
Parágrafo
único - O encaminhamento da segunda via dar-se-á simultaneamente
à entrega da primeira, facultada a utilização de meio
eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.
Art.
5º - Serão encaminhadas apenas à autoridade citada para a causa
as requisições de pequeno valor devidas por outros órgãos ou
entidades não referidos no art. 1º desta Resolução.
Art.
6º - O valor devido será depositado no prazo de 60 (sessenta) dias
na agência bancária indicada na requisição.
Parágrafo
único - Desatendido o prazo para o depósito, o juiz determinará o
seqüestro, à conta da entidade devedora, do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão.
Art.
7º - Em se tratando de débito sujeito a pagamento por precatório
(art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001), a requisição
será expedida com observância do disposto na Resolução nº 258,
de 21/3/2002, deste Conselho.
Art.
8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 29/5/2002, p. 163)
Tribunal
Regional Federal da 3ª
Região
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
5ª e 20ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 510/2002
29/5
e 3/6/2002 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais
das 5ª e 20ª Varas Federais (nesta última, somente no dia 29/5),
em virtude da mudança das suas instalações.
(DOE Just., 3/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 163)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento
GP nº 4/2002
Altera
a redação dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 9º do Provimento
GP nº 1/94.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz
Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Resolve:
Art.
1º - Os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 9º do Provimento GP nº
1/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º - ....................................................................................................................
"§
2º - O pedido de certidão deverá ser feito por escrito,
indicando-se o número do processo e da respectiva Vara do Trabalho
por onde tramita, e será apreciado pelo juiz da causa se a
certidão pretendida for de objeto e andamento.
"§
3º - No caso de certidão de distribuição, o pedido deverá ser
feito junto ao Serviço de Distribuição.
"§
4º - As certidões solicitadas por terceiro, acerca de pessoa
física que figure no pólo ativo das ações, deverão ser
requeridas ao Juiz da Distribuição, por escrito, junto ao Serviço
de Distribuição, que apreciará o interesse jurídico do
pedido."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 4/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 137)
(DOE Just., 5/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 166, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 7/6/2002, p. 152)
Ato
GP nº 5/2002
Institui
os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas Unidades do
Poupatempo dos bairros de ltaquera e Santo Amaro.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz
Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
a iniciativa conjunta deste Tribunal e da Secretaria de Assuntos
Estratégicos do Governo do Estado, objetivando proporcionar à
população da cidade de São Paulo e aos senhores advogados, maior
facilidade de acesso aos serviços jurisdicionais prestados pela
Justiça do Trabalho,
Resolve:
Art.
1º - Criar os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas
Unidades do Poupatempo dos bairros de Itaquera e Santo Amaro.
Dos
serviços a serem prestados e do horário de funcionamento
Art.
2º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região criados por
este Ato prestarão os seguintes serviços:
a)
Recebimento de Reclamação Trabalhista Verbal;
b) Distribuição de Petição Inicial;
c) Informações sobre Andamento de Processos;
d) Protocolo Integrado de Petições;
e) Certidão Negativa de Ações Trabalhistas: pessoa física; e
f) Ouvidoria.
Art.
3º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região criados por
este Ato prestarão atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às
19 horas e aos sábados, das 7 às 13 horas.
Do
protocolo
Art.
4º - As petições poderão ser protocolizadas nos postos do
Poupatempo de Santo Amaro e de Itaquera no mesmo horário
estabelecido para o protocolo geral da Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 172, § 3º, do CPC.
§
1º - As petições protocolizadas após as 18h terão seu
recebimento anotado no 1º dia útil subseqüente, salvo as
exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa;
§
2º - Nos dias em que não houver expediente nos Fóruns da Justiça
do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolizados nos postos
do Poupatempo serão considerados como recebidos no 1º dia útil
subseqüente.
Das
certidões
Art.
5º - As certidões do pólo ativo de pessoa física deverão ser
solicitadas pelo interessado, em seu próprio nome, por seus
representantes legais ou familiares, devidamente identificados, e
serão emitidas e entregues de imediato.
§
1º - As certidões solicitadas por terceiros, referentes a pessoa
física que figure no pólo ativo das ações, deverão ser
requeridas ao Juiz Distribuidor, por escrito, no Serviço de
Distribuição de Feitos de 1º Grau em São Paulo;
§
2º - As certidões do pólo passivo de pessoa física poderão ser
solicitadas por qualquer interessado, devidamente identificado, e
serão emitidas e entregues de imediato;
§
3º - As demais certidões deverão ser solicitadas, por meio de
formulário próprio, exclusivamente no Serviço de Distribuição
de Feitos de 1º Grau em São Paulo.
Disposições
gerais
Art.
6º - Os postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas Unidades
do Poupatempo entrarão em funcionamento no dia 5/6/2002.
(DOE Just., 5/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 165)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 7/6/2002, p. 152)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Provimento
GP/CR nº 7/2002
Altera
o art. 7º, § 2º, do Capítulo UNI da Consolidação das Normas da
Corregedoria (CNC).
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98;
Considerando
o Provimento GP/CR nº 4/2002, que revogou o inciso X do art. 4º do
Capítulo UNI da CNC,
Resolvem:
Art.
1º - O § 2º, do art. 7º, do Capítulo UNI da CNC passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§
2º - Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da
Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para
certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo."
Art.
2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 8/2002
Acrescenta
o art. 25 e respectivos parágrafos ao Capítulo "ORD",
bem como o § 3º ao art. 14 do Capítulo "PET", ambos da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a importância de constar nos autos a mais completa qualificação e
identificação das partes, tendo em vista que é do interesse deste
Tribunal a segurança e exatidão nas informações que presta,
especialmente por meio de certidões;
Considerando,
também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da
Corregedoria (CNC), com o objetivo de estabelecer os meios para
obtenção de dados identificadores das partes na relação
processual, bem como os requisitos quanto à expedição de
certidões nos Órgãos de 1ª Instância,
Resolvem:
Art.
1º - Fica acrescido o art. 25 e respectivos parágrafos ao
Capítulo "ORD" da CNC, com o seguinte teor:
"Art.
25 - As Secretarias das Varas do Trabalho e os Serviços de
Distribuição dos Feitos cadastrarão os números de registro no
CPF ou no CNPJ das partes do processo, assim que informados nos
autos.
"§
1º - As partes informarão, preferencialmente, na petição inicial
e na contestação, os respectivos números mencionados neste
artigo.
"§
2º - O Juízo Trabalhista poderá determinar à parte, a qualquer
tempo, que forneça os dados mencionados no caput.
"§
3º - Não possuindo a parte inscrição no Órgão Fazendário, tal
circunstância deverá ser declarada nos autos, respondendo o
declarante pela veracidade da informação, especialmente para os
efeitos do art. 17 do CPC."
Art.
2º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 14 do Capítulo "PET"
da CNC, com a seguinte redação:
"§
3º - Caso entenda necessário, o Juiz poderá solicitar ao
interessado que forneça o número do CPF ou outro documento
relativo à pessoa, física ou jurídica, objeto da certidão,
visando a segurança e exatidão das informações
certificadas."
Art.
3º - O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 9/2002
Modifica
a redação do art. 3º do Capítulo "PET" da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98,
Considerando
que a Lei nº 10.358, de 27/12/2001, em seu art. 1º estabelece
alteração no art. 253 do Código de Processo Civil, de aplicação
subsidiária no Processo do Trabalho;
Considerando,
também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da
Corregedoria (CNC), com a finalidade de possibilitar a
distribuição por dependência, "quando, tendo havido
desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores", conforme a literal disposição da Lei
acima mencionada (inciso II do art. 253 do CPC),
Resolvem:
Art.
1º - O art. 3º do Capítulo "PET" da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º - Para observância do instituto da prevenção, constatando, no
momento da distribuição de inicial, que a parte está reproduzindo
ação anteriormente ajuizada, individual ou plúrima, o Serviço de
Distribuição dos Feitos certificará o ocorrido e a distribuirá,
por dependência, ao Juízo que primeiro conheceu da ação."
Art.
2º - O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Vara
do Trabalho de Porto Ferreira
Portaria
nº 4/2002
O
Doutor José Eduardo Bueno de Assumpção, Juiz do Trabalho
Substituto, no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho de
Porto Ferreira-SP, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando
o contido na Portaria nº 2/2002, de 20/5/2002, no tocante à
suspensão dos julgamentos já incluídos em pauta, por força do
movimento paredista, e a necessidade de melhor elucidar a questão,
Resolve:
Art.
1º - Os processos em pauta para julgamento, em que este foi
suspenso pela referida Portaria, e que assim continuam, são aqueles
em que, havendo prazo para razões finais pelas partes, as mesmas
ainda não foram apresentadas por alguma delas, e não houve
certidão de vencimento de prazo antes da suspensão dos serviços
desta Vara, justamente pela impossibilidade de se elaborar tal
certidão, pelos motivos já explicitados na anterior Portaria;
Art.
2º - Os processos em pauta para julgamento em que as razões finais
tenham sido remissivas, bem como aqueles em que as partes já as
tenham apresentado, ou ainda aqueles em que já foi certificado,
antes da suspensão dos serviços, vencimento de prazo para a
prática de tal ato processual, poderão ser normalmente julgados,
posto que inexistente qualquer óbice para tanto.
Esta
Portaria entrou em vigor em 27/5/2002.
(DOE Just., 4/6/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Promoções
Conforme
publicado no DOE Just. de 3/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, o
Presidente do Tribunal de Justiça promoveu, por antiguidade, o Dr.
Joaquim Garcia Filho, Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, e
o Dr. Caetano Lagrasta Neto, Juiz do Tribunal de Alçada Criminal,
aos cargos de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicados
- Suspensão de Expediente
22
a 24/5 - Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Rio Claro, para
mudança das instalações.
(DOE Just., 14/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
17
a 28/6 - Serviço Anexo das Fazendas do Foro Distrital de Taboão da
Serra, para mudança.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 8)
26/7
- Fórum e Arquivo Geral da Comarca de Osasco, para dedetização e
desratização.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 8)
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Comunicado
GS nº 9/2002
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz João Carlos Saletti, atendendo ao disposto no art. 4º
da Portaria GS nº 24/2001,
Comunica
que:
I
- A transmissão de petições via fac-símile deverá ser feita,
exclusivamente, para a linha telefônica nº 3106-8372.
II - As petições encaminhadas para outras linhas telefônicas
serão desconsideradas.
III - Este Comunicado entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente o Comunicado
GS nº 6/2002.
(DOE Just., 28/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 118)
Tribunal
de Alçada Criminal
Comunicado
O
Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo, Dr. Alceu Penteado Navarro,
comunica que, desde o dia 3/6/2002, o site daquela Corte, http://www.tacrim.sp.gov.br,
apresenta uma nova opção: a consulta de petições protocoladas,
oferecendo o acompanhamento e as publicações diárias.
(DOE Just., 29/5/2002, Caderno 1, Parte I, p. 160)
Tribunal
Regional Eleitoral
Posse
Conforme
a Ata da Sessão Administrativa publicada no DOE Just. de 3/6/2002,
Caderno 1, Parte I, p. 159, foi comunicada no dia 23 de maio a posse
do Dr. Décio de Moura Notarangeli, no cargo de Juiz Substituto do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, na classe de
Juiz de Direito.
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