|
OAB
- Tribunal de Ética
Internet
- Empresa privada de serviços on line na área do Direito -
Portal para serviços de aproximação do público em geral da
comunidade de advogados - Canal de comunicação direta, rápida e
simples, com advogados cadastrados - Diversidade de valores
relativos a mensalidades e anuidade - Responsável não advogado.
Advogados não devem se inscrever a granel, em portais da Internet,
arriscando-se na contribuição da transformação da advocacia em
mercadoria de consumo, tampouco utilizarem do mesmo veículo para
captação de causas e clientes e auto-promoção. A cobrança de
valores, por terceiros, para a prestação de serviços aos
advogados faz da profissão um meio de ganho a leigos, onde os
agentes são os próprios advogados, que devem evitar a
banalização da profissão, não pactuando com interesses
econômicos que daí advenham. Em princípio, os participantes desse
meio de mercantilização devem observar e estão sujeitos ao
contido nos arts. 1º, 2º, § único, I, 5º e 7º do Código de
Ética e Disciplina e nos arts. 33 e 34, IV e XVII, do Estatuto da
Advocacia. Remessa às Turmas Disciplinares da OABSP para
procedimentos contra os advogados identificáveis no portal, às
doutas Comissão da Sociedade de Advogados e Comissão de
Prerrogativas, com comunicação à OABRS (Proc. E-2.437/01 - v.u.
em 20/9/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande).
|