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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes ... .
Acordam
os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Juíza
Federal Convocada Relatora.
São
Paulo, 4 de setembro de 2001 (data do julgamento).
Juíza
Federal Convocada Marisa Santos
Relatora
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, contra a r. decisão, juntada por cópia
às fls. 12/15 que, em ação objetivando a concessão de
benefício assistencial com fulcro no art. 203, V, da
Constituição Federal, concedeu tutela antecipada ao autor.
O
agravante alega que não cabe a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, sob pena de pôr em
risco o erário público, ou, senão, que seria exigível a
prestação de caução, bem como não haver prova da
miserabilidade. Aduz, por fim, estarem ausentes os requisitos
indispensáveis à antecipação de tutela. Requereu a
concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Às
fls. 56 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Às
fls. 61/64 foi apresentada contraminuta.
Foram
prestadas informações às fls. 151/153.
O
Ministério Público Federal às fls. 173/175, em parecer de
lavra da ilustre Procuradora Regional da República, Dra.
Rosária de Fátima Almeida Vilela, opinou pelo improvimento
do recurso, vindo os autos à conclusão.
É
o relatório.
Voto
Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, contra a r. decisão que, em ação
objetivando a concessão de benefício assistencial com fulcro
no art. 203, V, da Constituição Federal, concedeu tutela
antecipada ao autor.
O
agravante alega que não cabe a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, sob pena de pôr em
risco o erário público, ou, senão, que seria exigível a
prestação de caução, bem como não haver prova da
miserabilidade.
No
que tange à possibilidade, em tese, de concessão de
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, é de se
transcrever v. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça,
que bem apreciou a matéria:
"Processual
Civil - Medida Cautelar - Recurso Especial contra acórdão em
agravo de instrumento - Tutela antecipada contra a Fazenda
Pública - Art. 273 do CPC e Lei nº 9.494/97 - Sentença
definitiva prolatada - Plausibilidade do bom direito e perigo
da demora preenchidos - Cautelar procedente com processamento
imediato do recurso especial.
"1
- Afora a exceção restritiva prevista na Lei nº 9.494, de
10/9/1997, é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública, circunstância que demonstra presente o fumus
boni iuris.
"2
- A probabilidade de as autuações e as execuções fiscais
levadas a efeito pelo Fisco ocasionar prejuízo de difícil ou
penosa reparação configuram a presença do periculum in
mora.
"3
- Em sendo a tutela antecipada convolada em definitiva, nada
resultaria em desconstituir tal tutela, posto que seus efeitos
persistiriam por força da sentença.
"4
- Medida cautelar procedente, com imediato processamento do
recurso especial interposto. Decisão unânime" (grifei).
(STJ
- MC nº 1794/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
v.u., DJ 27/3/2000, p. 82)
Constitui
princípio o "duplo grau de jurisdição", mas não
o "reexame necessário", que é simples norma
veiculada pelo art. 475, e incisos, do Código de Processo
Civil.
Nesse
sentido, bem elucidou a questão o ilustre Ministro Franciulli
Netto, no voto no citado acórdão:
"(...)
"O
dissídio, que lavrava sobre a inflexão do art. 273 do
Código de Processo Civil entre os que abrigavam a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública e os que tomavam
posição oposta, acabou superado com o advento da Lei nº
9.494, de 10/9/1997, que brotou a Medida Provisória nº
1.570, editada muitas vezes. Veio a lume, pela vez
primeira, como conseqüência da r. decisão do Excelso
Supremo Tribunal Federal, ao estender aos servidores públicos
civis os 28,86%, concedidos exclusivamente aos militares. Esse
novo texto legal, a despeito das inúmeras restrições
contidas em seu art. 1º, de qualquer forma, sem dúvida
nenhuma, admitiu, como regra geral, a possibilidade, de que é
possível, salvo os casos que exceptua, da antecipação da
tutela contra o Poder Público. (...)" (grifei).
Ademais,
o fato de as sentenças de conhecimento proferidas contra a
autarquia previdenciária estarem sujeitas ao duplo grau
obrigatório não impede a concessão da tutela antecipada,
pois o instituto do reexame necessário tem por escopo
garantir a eficácia da sentença proferida, com a sua
confirmação ou não pelo órgão ad quem, em nada se
confundindo com os efeitos decorrentes de concessão de
liminares, tutelas antecipadas ou mesmo da execução
provisória.
Superada
essa questão, cabe analisar se foi corretamente concedida a
liminar.
Versa
a petição inicial sobre concessão de benefício a maior de
setenta anos, sem condições e meios de prover a própria
manutenção (fls. 30), e face ao estado de miserabilidade da
família, não tem meios e condições de dar-lhe amparo.
O
art. 203, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre o
benefício assistencial, foi regulamentado pela Lei nº
8.742/93 e pelos Decretos nº 1.330/94 e nº 1.744/95.
O
dispositivo constitucional veio a instituir benefício sui
generis, em razão da dificuldade enfrentada por aqueles
que, inválidos ou idosos, não dispõem de mínimas
condições para o exercício de qualquer atividade laborativa,
seja em razão de incapacidade física ou mental, seja em
razão de eventual dificuldade oriunda da velhice. Assim, é
suficiente, para a concessão do benefício, a prova da
invalidez ou de idade avançada, comprovada a situação de
miserabilidade ou desvalia.
Tal
conclusão, ademais, se coaduna com a caracterização da
norma do art. 203, V, da CF/88 como norma de eficácia plena.
Destarte,
é exigível, para gozo do benefício, o atendimento dos
requisitos constantes do art. 203, V, da Constituição
Federal, que dispõe:
"Art.
203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente da contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
".................................................................................................................................
"V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Nesse
contexto, verifica-se que o parágrafo 3º, do art. 20, da Lei
nº 8.742/93, determina a concessão do benefício aos que
auferem renda per capita inferior a ¼ do salário
mínimo.
Esta
E. Corte, em inúmeros julgados, tem entendido que cabe ao
magistrado observar os elementos colhidos nos processos
individualmente, caso a caso, procurando verificar se estão
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício,
atendendo assim aos fins sociais e às exigências
do bem comum, estabelecidos pelo art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil.
Nesse
sentido, destaco o excerto colhido do voto condutor proferido
na Apelação Cível nº 97.03.050777-8/SP, pelo Desembargador
Federal THEOTÔNIO COSTA.
"...
a Turma tem abrandado o rigor do pressuposto relativo à
situação econômica, já que, tanto o art. 20, parágrafo
3º, da Lei nº 8.742/93, como o inciso II do art. 6º do
Decreto nº 1.744/95, estabeleceram que a renda per capita
familiar deve ser inferior a um quarto do salário mínimo,
para possibilitar a concessão do benefício. Por tal razão,
entendo que na apreciação de pedidos como o aqui em desate não
pode o juiz enfocar a matéria sob o prisma rigoroso da lei,
devendo, na verdade, observar qual o alcance da norma,
levando-se em conta o objeto do texto interpretado."
(julgado em 23/9/1997, v.u.) (grifei).
Não
é outro o entendimento sufragado na 5ª Turma do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Previdenciário.
Renda mensal vitalícia. Renda familiar inferior a ¼ do
salário mínimo. Interpretação conforme a constituição.
"1
- A Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, quis definir que a
renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é,
objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência
do idoso ou portador de deficiência; tal regra não
afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da
condição de miserabilidade da família do necessitado.
(...)".
(Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 227.163/SP
(99/0012870-2), Relator o Ministro Edson Vidigal, v.u.,
julgado em 14/12/1999) (grifei).
Destaco,
ainda, trecho do voto proferido pelo I. Relator:
"Dispondo
que o benefício seria concedido ‘conforme dispuser a lei’,
não quis o constituinte, por certo, deixar ao livre arbítrio
do legislador a tarefa de fixar um valor-padrão, ao qual se
possa considerar como mínimo à subsistência. Mas foi o que
fez, aparentemente, a Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º:
‘Art.
20 - .....................................................................................................................
‘§
3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per
capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo’.
"Tenho
que o dispositivo transcrito, ao contrário do que busca fazer
crer o INSS, quis apenas definir que o rendimento familiar
inferior a ¼ do salário mínimo é objetivamente
considerado insuficiente para a subsistência do idoso ou
do portador de deficiência. Nada impede, entretanto, que em
cada caso em concreto possa o julgador auferir essa
impossibilidade financeira, como foi feito na hipótese, em
que a recorrida e seu marido sobrevivem com apenas pouco mais
que um salário." (grifo no original).
Nesse
sentido, extrai-se do v. julgado colacionado que, se a renda per
capita for inferior ao ¼ do salário mínimo, já é
presumido o requisito atinente à miserabilidade. Aqui, a
presunção de miserabilidade seria juris et de jure.
Todavia, o julgador também pode verificar a existência de
tal requisito, nas condições econômicas vivenciadas pelos
jurisdicionados nos casos concretos, verificando se incidem na
previsão constitucional do art. 203. Nesse caso, caberia ao
INSS provar a ausência do requisito, já que o atestado de
pobreza, a pesquisa social, ou outras provas traduziriam
presunção juris tantum de que o requerente não tem
condições de prover a própria subsistência, nem pode
contar com a ajuda de sua família.
A
autora-agravada é beneficiária da assistência judiciária,
de forma que seu estado de miserabilidade goza de presunção juris
tantum.
Veja-se
que a autarquia não se insurgiu, pelo meio processual
adequado, contra tal deferimento, nem ao menos logrou provar,
até o momento, a inexistência dos requisitos necessários à
concessão do aludido benefício, a teor do art. 7º da
mencionada Lei.
Também
não prospera a alegação de ausência de prova de periculum
in mora eis que, como bem esclareceu o MM. Juiz a quo
na r. decisão agravada, a autora, considerada pessoa pobre,
deve ter acesso ao mínimo necessário à sua sobrevivência,
com o que o pagamento do benefício suavizaria sua situação
de penúria.
Neste
sentido, transcrevo trecho da r. decisão agravada:
"(...)
"Dois
são, portanto, os requisitos necessários à concessão do
benefício reconhecido como ‘amparo social’: a)
deficiência física ou idade avançada por parte do
interessado; b) impossibilidade do interessado prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
"No
presente caso, comprovou o(a) autor(a), em sede de cognição
sumária, que é portador(a) de deficiência que o(a) impede
de trabalhar.
"O
atestado médico de fls. 23 declara que o(a) autor(a) é
portadora de epilepsia, CID 640.9.
"Por
outro lado, o relatório social de fls. 24 indica que o(a)
autor(a) e a família respectiva não possuem meios para
prover a própria subsistência.
"A
respeito, concluiu o senhor assistente social:
‘A
família é composta por L. C. S., 47 anos, do lar; e M. M.
S., 62 anos, ambulante (quando acha alguma coisa para vender,
a maioria fica desempregado).
‘(...)
‘Se
não fosse o Departamento Social e a Prefeitura Municipal a
fazer doações de medicamentos, alimentação, água, luz, e
o que for necessário, os mesmos passariam necessidades, pois
o que o senhor M. não chega a 50, 60 reais mensais’ (fls.
28).
"De
rigor, portanto, a concessão da antecipação pleiteada, mas
não na amplitude pleiteada pelo autor(a)".
Neste
sentido, já se posicionou esta C. 2ª Turma, no julgado do
Agravo de Instrumento nº 97.03.064889-4 (v.u., in DJU
18/12/1997).
Por
fim, descabe falar-se em prestação de caução de modo a
possibilitar a concessão de tutela antecipada, por se tratar
de verba de natureza alimentar, pelo que deve, em princípio,
ser utilizado o mesmo entendimento exarado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções
provisórias, segundo o qual "no crédito de natureza
alimentar não tem cabimento a exigência de caução,
na execução provisória. As cautelas recomendadas não podem
ter o alcance amplo e absoluto que se deseja" (STJ - 6ª
Turma, REsp nº 78.911/SP, Rel. Min. William Patterson, DJU
11/3/1996, pág. 6.719).
Ante
o exposto, nego provimento ao agravo.
É
como voto.
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