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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
367.316-3/0-00, da Comarca de Fernandópolis, em que é
impetrante e paciente J. J. P.:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal de Férias de Janeiro/2002 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, admitir o pedido como mandado de segurança e
conceder a ordem para os fins colimados na inicial,
oficiando-se, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Almeida Braga e Pires Neto.
São
Paulo, 28 de janeiro de 2002.
Silva
Pinto
Presidente
e Relator
Voto
O
Dr. J. J. P., advogado regularmente inscrito na OAB, impetra
em benefício próprio, habeas corpus visando afastar
constrangimento ilegal decorrente do fato a seguir mencionado.
Sustenta
haver sido processado perante a mencionada Vara, logrando, a
final, a absolvição.
A
sentença transitou em julgado para a acusação sem recurso.
Ficou
fichado na polícia. O registro persiste, apesar do longo
tempo decorrido após a absolvição.
É
advogado há mais de vinte anos e está sofrendo
constrangimento devido aos registros nas repartições
policiais.
Aguardava,
pois, a concessão do habeas corpus liminarmente para
que seja cancelado os registros referentes ao processo em que
logrou a absolvição.
Pelo
não conhecimento do pedido é o parecer do D. Procurador de
Justiça. Acrescentou, no entanto, que caso conhecido o
pedido, assistiria razão ao impetrante.
Este
o relatório.
Por
não estar em discussão a liberdade de ir e vir do
impetrante, o presente pedido é admitido e julgado como
mandado de segurança.
E
tem inteira procedência.
O
impetrante, há muito tempo (1992), foi acusado de ter
praticado estelionato, mediante o uso de documento
falsificado.
Após
os trâmites legais, logrou a absolvição através de
sentença prolatada em 2 de dezembro de 1993, que passou em
julgado para a acusação sem interposição de qualquer
recurso, como se vê das informações prestadas (fls. 24).
Perpétuo
silêncio deveria ser colocado sobre o fato imputado, por
força da sentença absolutória, já coberta pelo manto da
coisa julgada.
Mas
o registro sobre o fato continua latente no Departamento de
Investigação e na Delegacia de Polícia por onde correu o
inquérito.
Inexiste
interesse na manutenção desse inconveniente registro,
porquanto a Justiça, de há muito, reconheceu a inocência
daquele que foi injustamente acusado.
Não
há o interesse porque o processo com sentença absolutória
jamais pode ser considerado para aferir maus antecedentes,
como tem proclamado a jurisprudência (STJ - REsp nºs 167.369
e 136.113; RT 742/659; RJTACRIM 31/162, 26/131, 24/50;
RJTJRGS195/107 e muitos outros).
Doutro
lado, um dos princípios estabelecidos pela Constituição
Federal é a consagração da dignidade da pessoa (art. 1°,
inciso III).
Desse
modo, os poderes públicos sempre têm a obrigação de respeitá-la.
Ficar
uma pessoa para sempre marcada somente porque respondeu a um
processo-crime mesmo sendo absolvida constitui uma afronta ao
mencionado preceito da Lei Maior.
Há
mais. Se até mesmo os condenados cujas penas foram julgadas
extintas têm direito ao sigilo, nos termos do art. 203 da LEP,
é evidente que, com redobradas razões, idêntico direito
assiste aos absolvidos.
Pelas
razões expostas nenhuma referência ao processo movido contra
o impetrante, no qual logrou absolvição, deve ficar
constando dos registros da Delegacia de Polícia e do
Instituto de Identificação.
Tal
julgamento, aliás, está em perfeita consonância com a
orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, como
explanado no julgamento do RMS nº 5.452/SP, relatado pelo
Min. Hélio Mosimann, que teve oportunidade de fazer as
seguintes considerações:
"Mandado
de Segurança. Antecedentes criminais. Reabilitação com
trânsito em julgado. Nome incluído nos terminais do
Instituto de Identificação. Acesso às informações. Sigilo
dos registros. Violação a direito do cidadão. Segurança
concedida.
"Condenações
anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do
reabilitado, nem certidão extraída dos livros do juízo,
salvo quando requisitado por Juízo Criminal.
"A
reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros
sobre seu processo e condenação.
"O
livre acesso aos terminais do Instituto de Identificação
fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação.
Impõe-se, assim, a exclusão das anotações do Instituto,
mantendo-se tão-somente nos arquivos do Poder Judiciário (ROMS
nº 5.452 - DJ 12/2/1996 - Rel. Min. Hélio Mosimann) (fls.
05).
"Merecem
relevo, ainda, as considerações contidas no parecer do
representante federal do Parquet, afirmativas do
entendimento ora proclamado, in verbis:
‘Com
razão o recorrente. Se os computadores do Instituto de
Identificação Ricardo Gumblenton Daunt/SP podem ser
acessados por particulares, letra morta as disposições
legais que lhe impõem sigilo, ferindo direito dos que se
encontram em reabilitação, instituto que alcança quaisquer
penas aplicadas em sentença definitiva. Se é assegurado ao
condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e
condenação, com maior razão ainda deve-se resguardar o
sigilo dos registros daqueles que foram absolvidos ou que
tiveram procedimentos arquivados’".
No
julgamento do RMS nº 9.739-0, relatado pelo Ministro Vicente
Leal, igualmente ficou consignado: "se o Código de
Processo Penal, em seu art. 748, assegura ao reabilitado o
sigilo das condenações criminais anteriores, é de rigor a
exclusão dos dados relativos a sentenças penais
absolutórias e inquéritos arquivados dos terminais de
Instituto de Identificação, de modo a preservar as franquias
democráticas consagradas em nosso ordenamento
jurídico".
Pelo
exposto admitem o pedido como mandado de segurança e concedem
a ordem para os fins colimados na inicial, oficiando-se.
Silva
Pinto
Relator
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