Habeas Corpus
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Constrangimento ilegal. Registros e repartições policiais. Cancelamento. Impetrante processado criminalmente e absolvido há longo tempo. Inexistência de discussão a respeito da liberdade de ir e vir. Admissão do pedido como mandado de segurança. Procedência. Inexiste interesse na manutenção desse inconveniente registro, porquanto a Justiça, de há muito, reconheceu a inocência daquele que foi injustamente acusado. Não há o interesse porque o processo com sentença absolutória jamais pode ser considerado para aferir maus antecedentes, como tem proclamado a jurisprudência (STJ - REsp nºs 167.369 e 136.113; RT 742/659; RJTACRIM 31/162, 26/131, 24/50; RJTJRGS 195/107 e muitos outros). Doutro lado, um dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal é a consagração da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III). Desse modo, os poderes públicos sempre têm a obrigação de respeitá-la. Ficar uma pessoa para sempre marcada somente porque respondeu a um processo-crime, mesmo sendo absolvida, constitui uma afronta ao mencionado preceito da Lei Maior. Pelo exposto admitem o pedido como mandado de segurança e concedem a ordem para os fins colimados na inicial, oficiando-se (TJSP - 2ª Câm. Criminal de Férias de 1/2002; HC nº 367.316-3/0-00- Fernandópolis-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 28/1/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 367.316-3/0-00, da Comarca de Fernandópolis, em que é impetrante e paciente J. J. P.:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal de Férias de Janeiro/2002 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, admitir o pedido como mandado de segurança e conceder a ordem para os fins colimados na inicial, oficiando-se, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Almeida Braga e Pires Neto.

São Paulo, 28 de janeiro de 2002.

Silva Pinto
Presidente e Relator

Voto

O Dr. J. J. P., advogado regularmente inscrito na OAB, impetra em benefício próprio, habeas corpus visando afastar constrangimento ilegal decorrente do fato a seguir mencionado.

Sustenta haver sido processado perante a mencionada Vara, logrando, a final, a absolvição.

A sentença transitou em julgado para a acusação sem recurso.

Ficou fichado na polícia. O registro persiste, apesar do longo tempo decorrido após a absolvição.

É advogado há mais de vinte anos e está sofrendo constrangimento devido aos registros nas repartições policiais.

Aguardava, pois, a concessão do habeas corpus liminarmente para que seja cancelado os registros referentes ao processo em que logrou a absolvição.

Pelo não conhecimento do pedido é o parecer do D. Procurador de Justiça. Acrescentou, no entanto, que caso conhecido o pedido, assistiria razão ao impetrante.

Este o relatório.

Por não estar em discussão a liberdade de ir e vir do impetrante, o presente pedido é admitido e julgado como mandado de segurança.

E tem inteira procedência.

O impetrante, há muito tempo (1992), foi acusado de ter praticado estelionato, mediante o uso de documento falsificado.

Após os trâmites legais, logrou a absolvição através de sentença prolatada em 2 de dezembro de 1993, que passou em julgado para a acusação sem interposição de qualquer recurso, como se vê das informações prestadas (fls. 24).

Perpétuo silêncio deveria ser colocado sobre o fato imputado, por força da sentença absolutória, já coberta pelo manto da coisa julgada.

Mas o registro sobre o fato continua latente no Departamento de Investigação e na Delegacia de Polícia por onde correu o inquérito.

Inexiste interesse na manutenção desse inconveniente registro, porquanto a Justiça, de há muito, reconheceu a inocência daquele que foi injustamente acusado.

Não há o interesse porque o processo com sentença absolutória jamais pode ser considerado para aferir maus antecedentes, como tem proclamado a jurisprudência (STJ - REsp nºs 167.369 e 136.113; RT 742/659; RJTACRIM 31/162, 26/131, 24/50; RJTJRGS195/107 e muitos outros).

Doutro lado, um dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal é a consagração da dignidade da pessoa (art. 1°, inciso III).

Desse modo, os poderes públicos sempre têm a obrigação de respeitá-la.

Ficar uma pessoa para sempre marcada somente porque respondeu a um processo-crime mesmo sendo absolvida constitui uma afronta ao mencionado preceito da Lei Maior.

Há mais. Se até mesmo os condenados cujas penas foram julgadas extintas têm direito ao sigilo, nos termos do art. 203 da LEP, é evidente que, com redobradas razões, idêntico direito assiste aos absolvidos.

Pelas razões expostas nenhuma referência ao processo movido contra o impetrante, no qual logrou absolvição, deve ficar constando dos registros da Delegacia de Polícia e do Instituto de Identificação.

Tal julgamento, aliás, está em perfeita consonância com a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, como explanado no julgamento do RMS nº 5.452/SP, relatado pelo Min. Hélio Mosimann, que teve oportunidade de fazer as seguintes considerações:

"Mandado de Segurança. Antecedentes criminais. Reabilitação com trânsito em julgado. Nome incluído nos terminais do Instituto de Identificação. Acesso às informações. Sigilo dos registros. Violação a direito do cidadão. Segurança concedida.

"Condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitado por Juízo Criminal.

"A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

"O livre acesso aos terminais do Instituto de Identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações do Instituto, mantendo-se tão-somente nos arquivos do Poder Judiciário (ROMS nº 5.452 - DJ 12/2/1996 - Rel. Min. Hélio Mosimann) (fls. 05).

"Merecem relevo, ainda, as considerações contidas no parecer do representante federal do Parquet, afirmativas do entendimento ora proclamado, in verbis:

‘Com razão o recorrente. Se os computadores do Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt/SP podem ser acessados por particulares, letra morta as disposições legais que lhe impõem sigilo, ferindo direito dos que se encontram em reabilitação, instituto que alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. Se é assegurado ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, com maior razão ainda deve-se resguardar o sigilo dos registros daqueles que foram absolvidos ou que tiveram procedimentos arquivados’".

No julgamento do RMS nº 9.739-0, relatado pelo Ministro Vicente Leal, igualmente ficou consignado: "se o Código de Processo Penal, em seu art. 748, assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores, é de rigor a exclusão dos dados relativos a sentenças penais absolutórias e inquéritos arquivados dos terminais de Instituto de Identificação, de modo a preservar as franquias democráticas consagradas em nosso ordenamento jurídico".

Pelo exposto admitem o pedido como mandado de segurança e concedem a ordem para os fins colimados na inicial, oficiando-se.

Silva Pinto
Relator


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