Acidente de trabalho
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Acidente de trabalho - Indenização por danos morais e materiais. Participação culposa do empregador. A ocorrência de acidente do trabalho gera para o empregado direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente, direitos indenizatórios oponíveis ao empregador. A indenização por danos morais e materiais (pensão e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao autor provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial (TRT - 24ª Região; RO nº 0464/2001-Ponta Porã-MS; ac. nº 2761/2001; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 26/9/2001; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em conformidade com a ata de julgamento: por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer parcialmente do recurso; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior (relator), vencido parcialmente o Juiz João de Deus Gomes de Souza, que juntará voto vencido. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).

Campo Grande-MS, 26 de setembro de 2001.

João de Deus Gomes de Souza
Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Juiz Relator

Relatório

O Exmo. Juiz do Trabalho João Marcelo Balsanelli, titular da Eg. Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS, através da r. sentença de fls. 94-100, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista envolvendo as partes ... .

Recorre ordinariamente o autor, às fls. 101-109, requerendo a reforma da decisão quanto à pretendida estabilidade provisória por acidente e indenizações decorrentes, à iniciativa da ruptura contratual e aos honorários periciais.

Contra-razões do réu às fls. 112-120.

O D. Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado pela Exma. Procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira, às fls. 124-129, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, rejeição da nulidade argüida e seu improvimento.

É o relatório.

Voto

1 - Admissibilidade

Conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária, posto que não deduzido na petição inicial como causa de pedir dos pedidos indenizatórios, fugindo, portanto, aos limites da litiscontestação.

Conheço das contra-razões.

2 - Mérito recursal

2.1. Nulidade da sentença - Julgamento extra petita

Aponta o demandante ter havido julgamento extra petita, asseverando que o Juízo de origem extravasou os limites da lide ao reconhecer a iniciativa obreira da ruptura contratual, o que não fora sustentado pelo empregador em defesa.

Não merece acolhimento a irresignação.

O próprio autor declinou, na inicial, ter se afastado dos serviços em decorrência de acidente do trabalho (na verdade, doença profissional).

Entretanto, como tal infortúnio não foi reconhecido na sentença, o Juízo de origem caracterizou o afastamento dos serviços como pedido de demissão, mencionando, inclusive, que seria mais benéfico ao trabalhador do que a caracterização dos fatos descritos pelas partes como abandono de emprego (f. 98), já que nenhuma qualificação jurídica foi emprestada pelas partes aos fatos narrados.

Sobressai evidente, enfim, que os limites da lide foram respeitados, em observância ao que preconizam os arts. 128 e 460 do CPC, não havendo nulidade a ser declarada.

Nego provimento ao recurso.

2.2. Acidente de trabalho - Indenização por danos materiais e morais

Pugna o recorrente pela reforma da decisão que afastou a condenação do réu ao pagamento dos pedidos de reparação dos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Não lhe assiste razão.

A alegação da peça de ingresso é de que o autor teria levantado peso superior ao de suas forças, ocasionando-lhe problemas de saúde, que implicaram no seu afastamento dos serviços (hérnia inguino-escrotal esquerda).

Confeccionada perícia por médico devidamente habilitado (fls. 79-83), foi realmente diagnosticado que o autor apresentava uma tumoração na região inguino-escrotal, caracterizando o mencionado tipo de hérnia externa.

Entretanto, ao responder os quesitos formulados pelo demandado, o expert foi claro ao asseverar que: "A hérnia inguino-escrotal também pode ser deflagrada por esforços fortuitos da vida - como tosse, espirros, ato da evacuação, etc... em indivíduos predispostos por defeitos congênitos." (resposta nº 02, f. 82).

E concluiu, de forma definitiva:

"... para que surja uma hérnia, como a do caso em questão, é necessário entrar em ação causas predisponentes e desencadeantes. As causas predisponentes são representadas por fraquezas congênitas da região inguinal. As desencadeantes consistem nos esforços que, agindo sobre terreno predisposto, levam à formação de hérnia. Assim sendo, num indivíduo normal, nenhum esforço, por mais violento que seja, pode levar à formação de hérnia. Por outro lado, pessoas com fraqueza congênita da região inguinal, podem atravessar a vida sem apresentarem hérnia, desde que não executem esforços violentos. Se um determinado tipo de trabalho determina o aparecimento de hérnia em um operário e não determina em 10, 20, 30 ou 50 [anos], é lógico que não podemos considerar esse trabalho como causador exclusivo da lesão. O esforço só determina o aparecimento de hérnia em pessoas predispostas. Nessas, não só o trabalho, mas quaisquer esforços fortuitos de sua vida podem levar ao mesmo resultado." (acresci a expressão entre colchetes, fls. 82-83).

É verdade que o ilustre perito afirmou que, nos trabalhadores braçais, como no caso do autor (área da construção civil), o desenvolvimento da hérnia é mais rápido, porém ressalvou que a sua origem não está necessariamente ligada ao exercício da atividade, sendo sua ocorrência muito mais provável em indivíduos predispostos geneticamente.

Em suma, o laudo pericial taxativamente definiu que o esforço do trabalho não foi o causador exclusivo da hérnia, a qual somente surge em indivíduos predispostos e, assim sendo, não se tem como provado o nexo de causalidade entre a lesão adquirida e o labor prestado.

Também a culpa não restou comprovada.

Observe-se que a testemunha indicada pelo próprio autor revelou que "as estacas eram carregadas por 4 homens que cumpriam satisfatoriamente a tarefa..." (f. 54), o que foi também confirmado pela testemunha apresentada pelo réu, que afirmou "que as pessoas que trabalhavam para o réu carregavam as estacas entre 4 e 5 pessoas, de modo que fosse possível transportá-las com tranqüilidade..." (f. 55), vindo a corroborar com o entendimento de que o esforço exigido não era superior à capacidade do trabalhador, não sendo ele a causa exclusiva da lesão adquirida, tanto que os depoentes, embora exercendo as mesmas funções, não desenvolveram o infortúnio.

Aliás, é curioso que o autor, na peça inicial, sequer afirmou, como seria natural, que comunicou a aquisição da doença profissional ao empregador, ou mesmo que este o tenha dispensado imotivadamente.

E embora sustente no recurso, de forma flagrantemente inovadora, que não poderia ser dispensado e que deveria gozar de auxílio-doença, o demandante nem mesmo pleiteou, na exordial, a sua reintegração ao emprego.

A ocorrência de acidente do trabalho gera, para o empregado, direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente, direitos indenizatórios oponíveis ao empregador. A indenização por danos morais e materiais (pensão e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao autor provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial.

Assim também, não comprovado qualquer ato ou omissão do empregador, igualmente não surge direito às pretendidas indenizações.

Não há, por fim, falar em qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.

Destarte, concluo não restar comprovado o nexo de causalidade tampouco a culpa do réu para a ocorrência da doença, pelo que mantenho a decisão que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais pleiteados.

Nego provimento a este particular do apelo, inclusive quanto aos requerimentos de expedição de ofícios.

2.3. Honorários periciais

O recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais, ao importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Não lhe assiste razão.

Ainda que o autor faça jus aos benefícios da justiça gratuita, nestes não se compreendem os encargos relativos a terceiros, estranhos à relação processual, uma vez que não são remunerados pelos cofres públicos. As referidas concessões alcançam apenas as despesas do juízo. Nessa linha de entendimento, dispensar o empregado de pagar honorários periciais, salvo quando o perito é remunerado pelos cofres públicos, seria estimular a proposição de reclamações temerárias, admitir e legalizar o trabalho não remunerado e, até mesmo, propiciar a parcialidade na elaboração de laudos (uma vez que o perito saberá, por antecipação, que seus honorários só serão quitados se o laudo for favorável ao empregado).

Restando evidenciado que o demandante foi a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do Enunciado nº 236 do Colendo TST, deve ele arcar com os respectivos honorários.

Nego provimento ao apelo.

Conclusão

Posto isso, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, conheço das contra-razões e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Relator

Voto Vencido

Honorários periciais - Gratuidade da Justiça

Pugna o recorrente pela reforma da r. sentença, no tocante à condenação em honorários periciais, em virtude de seu estado de miserabilidade jurídica.

Assiste-lhe razão.

O art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a assistência judiciária compreende a isenção de honorários de advogado e peritos. Com efeito, a gratuidade da justiça visa evitar o agravamento da situação do empregado que não possui condições de demandar em juízo sem dano ao próprio sustento ou da família, portanto abrange também os honorários periciais, ainda que o beneficiário seja sucumbente no objeto da perícia. Neste sentido, as ementas abaixo transcritas:

"Ementa. Honorários periciais. Sendo a parte sucumbente beneficiária de assistência gratuita, isenta estará do pagamento dos honorários periciais (arts. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50 e 14 da Lei nº 5.584/70). Recurso conhecido em parte e provido." (Proc. TST-RR nº 2435147/96.3 - Ac. 2ª T. nº 10141/97 - 9ª Região, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJU 54498, Seção I, 24/10/1997).

"Ementa. Honorários periciais. Empregado beneficiário da assistência judiciária. A justiça gratuita alcança também os honorários periciais, porquanto tem por fundamento o não agravamento da situação do empregado em estado de necessidade, § 1º, art. 14, da Lei nº 5.584/70 evitando que este desembolse valores decorrentes de despesas processuais que comprometam seu próprio sustento ou da sua família." (TRT - 13ª Região, RO nº 1666/90, Ac. TP nº 6478/91, Relator Juiz Tarcísio de Miranda Monte).

"Ementa. Assistência judiciária. Honorários periciais. Sucumbência. Isenção. Inteligência do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 c.c. art. 14, da Lei nº 5.584/70. A gratuidade da Justiça, decorrente do benefício da assistência judiciária, abrange também os honorários periciais, provocando a isenção da parte de promover o respectivo pagamento, ainda que sucumbente quanto ao objeto da perícia, segundo a exegese que se extrai do disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, à qual faz expressa menção o art. 14 da Lei nº 5.584/70." (TRT - 4ª Região, RO nº 3853/94.3 - Ac. nº 0057/96, Relator Juiz Luis Carlos C. Martins Soter da Silva).

Destarte, reformo a sentença recorrida, para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais.

É o voto.

João de Deus Gomes de Souza
Juiz


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