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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em
conformidade com a ata de julgamento: por unanimidade, aprovar
o relatório e conhecer parcialmente do recurso; no mérito,
por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz
Amaury Rodrigues Pinto Júnior (relator), vencido parcialmente
o Juiz João de Deus Gomes de Souza, que juntará voto
vencido. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André
Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Campo
Grande-MS, 26 de setembro de 2001.
João
de Deus Gomes de Souza
Juiz
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Amaury
Rodrigues Pinto Júnior
Juiz Relator
Relatório
O
Exmo. Juiz do Trabalho João Marcelo Balsanelli, titular da Eg.
Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS, através da r. sentença
de fls. 94-100, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na reclamação trabalhista envolvendo as partes
... .
Recorre
ordinariamente o autor, às fls. 101-109, requerendo a reforma
da decisão quanto à pretendida estabilidade provisória por
acidente e indenizações decorrentes, à iniciativa da
ruptura contratual e aos honorários periciais.
Contra-razões
do réu às fls. 112-120.
O
D. Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado pela
Exma. Procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira, às
fls. 124-129, manifesta-se pelo conhecimento do recurso,
rejeição da nulidade argüida e seu improvimento.
É
o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Conheço
parcialmente do recurso, não o fazendo quanto ao pedido de
reconhecimento da estabilidade acidentária, posto que não
deduzido na petição inicial como causa de pedir dos pedidos
indenizatórios, fugindo, portanto, aos limites da
litiscontestação.
Conheço
das contra-razões.
2
- Mérito recursal
2.1.
Nulidade da sentença - Julgamento extra petita
Aponta
o demandante ter havido julgamento extra petita,
asseverando que o Juízo de origem extravasou os limites da
lide ao reconhecer a iniciativa obreira da ruptura contratual,
o que não fora sustentado pelo empregador em defesa.
Não
merece acolhimento a irresignação.
O
próprio autor declinou, na inicial, ter se afastado dos
serviços em decorrência de acidente do trabalho (na verdade,
doença profissional).
Entretanto,
como tal infortúnio não foi reconhecido na sentença, o
Juízo de origem caracterizou o afastamento dos serviços como
pedido de demissão, mencionando, inclusive, que seria mais
benéfico ao trabalhador do que a caracterização dos fatos
descritos pelas partes como abandono de emprego (f. 98), já
que nenhuma qualificação jurídica foi emprestada pelas
partes aos fatos narrados.
Sobressai
evidente, enfim, que os limites da lide foram respeitados, em
observância ao que preconizam os arts. 128 e 460 do CPC, não
havendo nulidade a ser declarada.
Nego
provimento ao recurso.
2.2.
Acidente de trabalho - Indenização por danos materiais e
morais
Pugna
o recorrente pela reforma da decisão que afastou a
condenação do réu ao pagamento dos pedidos de reparação
dos danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trabalho.
Não
lhe assiste razão.
A
alegação da peça de ingresso é de que o autor teria
levantado peso superior ao de suas forças, ocasionando-lhe
problemas de saúde, que implicaram no seu afastamento dos
serviços (hérnia inguino-escrotal esquerda).
Confeccionada
perícia por médico devidamente habilitado (fls. 79-83), foi
realmente diagnosticado que o autor apresentava uma
tumoração na região inguino-escrotal, caracterizando o
mencionado tipo de hérnia externa.
Entretanto,
ao responder os quesitos formulados pelo demandado, o expert
foi claro ao asseverar que: "A hérnia inguino-escrotal
também pode ser deflagrada por esforços fortuitos da vida -
como tosse, espirros, ato da evacuação, etc... em
indivíduos predispostos por defeitos congênitos."
(resposta nº 02, f. 82).
E
concluiu, de forma definitiva:
"...
para que surja uma hérnia, como a do caso em questão, é
necessário entrar em ação causas predisponentes e
desencadeantes. As causas predisponentes são representadas
por fraquezas congênitas da região inguinal. As
desencadeantes consistem nos esforços que, agindo sobre
terreno predisposto, levam à formação de hérnia. Assim
sendo, num indivíduo normal, nenhum esforço, por mais
violento que seja, pode levar à formação de hérnia. Por
outro lado, pessoas com fraqueza congênita da região
inguinal, podem atravessar a vida sem apresentarem hérnia,
desde que não executem esforços violentos. Se um determinado
tipo de trabalho determina o aparecimento de hérnia em um
operário e não determina em 10, 20, 30 ou 50 [anos], é
lógico que não podemos considerar esse trabalho como
causador exclusivo da lesão. O esforço só determina o
aparecimento de hérnia em pessoas predispostas. Nessas, não
só o trabalho, mas quaisquer esforços fortuitos de sua vida
podem levar ao mesmo resultado." (acresci a expressão
entre colchetes, fls. 82-83).
É
verdade que o ilustre perito afirmou que, nos trabalhadores
braçais, como no caso do autor (área da construção civil),
o desenvolvimento da hérnia é mais rápido, porém ressalvou
que a sua origem não está necessariamente ligada ao
exercício da atividade, sendo sua ocorrência muito mais
provável em indivíduos predispostos geneticamente.
Em
suma, o laudo pericial taxativamente definiu que o esforço do
trabalho não foi o causador exclusivo da hérnia, a qual
somente surge em indivíduos predispostos e, assim sendo, não
se tem como provado o nexo de causalidade entre a
lesão adquirida e o labor prestado.
Também
a culpa não restou comprovada.
Observe-se
que a testemunha indicada pelo próprio autor revelou que
"as estacas eram carregadas por 4 homens que cumpriam
satisfatoriamente a tarefa..." (f. 54), o que foi também
confirmado pela testemunha apresentada pelo réu, que afirmou
"que as pessoas que trabalhavam para o réu carregavam as
estacas entre 4 e 5 pessoas, de modo que fosse possível
transportá-las com tranqüilidade..." (f. 55), vindo a
corroborar com o entendimento de que o esforço exigido não
era superior à capacidade do trabalhador, não sendo ele a
causa exclusiva da lesão adquirida, tanto que os depoentes,
embora exercendo as mesmas funções, não desenvolveram o
infortúnio.
Aliás,
é curioso que o autor, na peça inicial, sequer afirmou, como
seria natural, que comunicou a aquisição da doença
profissional ao empregador, ou mesmo que este o tenha
dispensado imotivadamente.
E
embora sustente no recurso, de forma flagrantemente inovadora,
que não poderia ser dispensado e que deveria gozar de
auxílio-doença, o demandante nem mesmo pleiteou, na exordial,
a sua reintegração ao emprego.
A
ocorrência de acidente do trabalho gera, para o empregado,
direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente,
direitos indenizatórios oponíveis ao empregador. A
indenização por danos morais e materiais (pensão e
ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será
devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou
omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao autor
provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial.
Assim
também, não comprovado qualquer ato ou omissão do
empregador, igualmente não surge direito às pretendidas
indenizações.
Não
há, por fim, falar em qualquer violação aos princípios
constitucionais invocados pelo recorrente.
Destarte,
concluo não restar comprovado o nexo de causalidade tampouco
a culpa do réu para a ocorrência da doença, pelo que
mantenho a decisão que julgou improcedentes os pedidos de
reparação de danos materiais e morais pleiteados.
Nego
provimento a este particular do apelo, inclusive quanto aos
requerimentos de expedição de ofícios.
2.3.
Honorários periciais
O
recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento
de honorários periciais, ao importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Não
lhe assiste razão.
Ainda
que o autor faça jus aos benefícios da justiça gratuita,
nestes não se compreendem os encargos relativos a terceiros,
estranhos à relação processual, uma vez que não são
remunerados pelos cofres públicos. As referidas concessões
alcançam apenas as despesas do juízo. Nessa linha de
entendimento, dispensar o empregado de pagar honorários
periciais, salvo quando o perito é remunerado pelos cofres
públicos, seria estimular a proposição de reclamações
temerárias, admitir e legalizar o trabalho não remunerado e,
até mesmo, propiciar a parcialidade na elaboração de laudos
(uma vez que o perito saberá, por antecipação, que seus
honorários só serão quitados se o laudo for favorável ao
empregado).
Restando
evidenciado que o demandante foi a parte sucumbente na
pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do
Enunciado nº 236 do Colendo TST, deve ele arcar com os
respectivos honorários.
Nego
provimento ao apelo.
Conclusão
Posto
isso, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto
ao pedido de reconhecimento da estabilidade provisória,
conheço das contra-razões e, no mérito, nego provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação.
É
como voto.
Amaury
Rodrigues Pinto Júnior
Relator
Voto
Vencido
Honorários
periciais - Gratuidade da Justiça
Pugna
o recorrente pela reforma da r. sentença, no tocante à
condenação em honorários periciais, em virtude de seu
estado de miserabilidade jurídica.
Assiste-lhe
razão.
O
art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50, aplicada
subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a
assistência judiciária compreende a isenção de honorários
de advogado e peritos. Com efeito, a gratuidade da justiça
visa evitar o agravamento da situação do empregado que não
possui condições de demandar em juízo sem dano ao próprio
sustento ou da família, portanto abrange também os
honorários periciais, ainda que o beneficiário seja
sucumbente no objeto da perícia. Neste sentido, as ementas
abaixo transcritas:
"Ementa.
Honorários periciais. Sendo a parte sucumbente beneficiária
de assistência gratuita, isenta estará do pagamento dos
honorários periciais (arts. 3º, inciso V, da Lei nº
1.060/50 e 14 da Lei nº 5.584/70). Recurso conhecido em parte
e provido." (Proc. TST-RR nº 2435147/96.3 - Ac. 2ª T.
nº 10141/97 - 9ª Região, Relator Ministro José Luciano de
Castilho Pereira, DJU 54498, Seção I, 24/10/1997).
"Ementa.
Honorários periciais. Empregado beneficiário da assistência
judiciária. A justiça gratuita alcança também os
honorários periciais, porquanto tem por fundamento o não
agravamento da situação do empregado em estado de
necessidade, § 1º, art. 14, da Lei nº 5.584/70 evitando que
este desembolse valores decorrentes de despesas processuais
que comprometam seu próprio sustento ou da sua
família." (TRT - 13ª Região, RO nº 1666/90, Ac. TP
nº 6478/91, Relator Juiz Tarcísio de Miranda Monte).
"Ementa.
Assistência judiciária. Honorários periciais. Sucumbência.
Isenção. Inteligência do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50
c.c. art. 14, da Lei nº 5.584/70. A gratuidade da Justiça,
decorrente do benefício da assistência judiciária, abrange
também os honorários periciais, provocando a isenção da
parte de promover o respectivo pagamento, ainda que sucumbente
quanto ao objeto da perícia, segundo a exegese que se extrai
do disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, à qual faz
expressa menção o art. 14 da Lei nº 5.584/70." (TRT -
4ª Região, RO nº 3853/94.3 - Ac. nº 0057/96, Relator Juiz
Luis Carlos C. Martins Soter da Silva).
Destarte,
reformo a sentença recorrida, para isentar o reclamante do
pagamento dos honorários periciais.
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
Juiz
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