|
Supremo
Tribunal Federal
Resolução
nº 230/2002
Dispõe
sobre as siglas dos registros processuais no âmbito do Supremo
Tribunal Federal.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
314.605/2001,
Resolve:
Art.
1º - As siglas dos registros processuais utilizadas no âmbito do
Supremo Tribunal Federal ficam uniformizadas conforme estabelecido
no Anexo I.
Art.
2º - A classe processual e o incidente processual terão como
sigla:
I
- a letra inicial maiúscula, acrescida de até três letras
minúsculas, vogal ou consoante, considerando-se a melhor
sonorização, se formados por apenas um nome;
II
- as letras iniciais maiúsculas correspondentes a cada um dos nomes
que os compõem, quando formados por mais de um nome.
Parágrafo
único - A classe processual e o incidente processual cujas siglas
coincidirem com outras deverão ser diferenciadas pelo acréscimo de
uma vogal ou consoante minúscula, considerando-se a melhor
sonorização.
Art.
3º - Os termos adicionais serão grafados por extenso, com letras
minúsculas.
Art.
4º - As siglas dos recursos e dos incidentes processuais e os
termos adicionais serão posicionados após o número, em ordem
cronológica de apresentação, separados por hífen.
Art.
5º - A criação de novas siglas de classes processuais para
inclusão no banco de dados do Tribunal obedecerá aos critérios
previstos nesta Resolução e far-se-á mediante proposta do titular
da Unidade ao Diretor-Geral.
Parágrafo
único - Após análise, o Diretor-Geral submeterá a proposta de
criação da sigla à apreciação do Presidente do Tribunal para
aprovação.
Art.
6º - As siglas dos processos extintos constam do Anexo II somente
para organização do banco de dados do Tribunal.
Art.
7º - Fica estabelecido o prazo de noventa dias para a Secretaria do
Tribunal adotar os procedimentos necessários à implantação das
novas siglas.
Art.
8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
I
Siglas dos Registros Processuais
| Ação Cautelar |
AC |
|
Ação Cível Originária |
ACO |
|
Ação Declaratória de Constitucionalidade |
ADC |
|
Ação Direta de Inconstitucionalidade |
ADI |
|
Ação Originária |
AO |
|
Ação Originária Especial |
AOE |
|
Ação Penal |
AP |
|
Ação Rescisória |
AR |
|
Agravo (CPC, art. 557, § 2º) |
Ag |
|
Agravo de Instrumento |
AI |
|
Agravo Regimental |
AgR |
|
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental |
ADPF |
|
Argüição de Suspeição |
AS |
|
Carta Rogatória |
CR |
|
Comunicação |
Cm |
|
Conflito de Competência |
CC |
|
Embargos de Declaração |
ED |
|
Embargos de Divergência |
EDv |
|
Embargos Infringentes |
EI |
|
Extradição |
Ext |
|
Habeas Corpus |
HC |
|
Habeas Data |
HD |
|
Inquérito |
Inq |
|
Intervenção Federal |
IF |
|
Mandado de Injunção |
MI |
| Mandado de Segurança |
MS |
|
Medida Cautelar |
MC |
|
Petição |
Pet |
|
Prisão Preventiva para Extradição |
PPE |
|
Processo Administrativo |
PA |
|
Questão de Ordem |
QO |
|
Reclamação |
Rcl |
|
Recurso Criminal |
RC |
|
Recurso em Habeas Corpus |
RHC |
|
Recurso em Habeas Data |
RHD |
|
Recurso em Mandado de Injunção |
RMI |
|
Recurso em Mandado de Segurança |
RMS |
|
Recurso Extraordinário |
RE |
|
Revisão Criminal |
RvC |
|
Sentença Estrangeira |
SE |
|
Sentença Estrangeira Contestada |
SEC |
|
Suspensão de Liminar |
SL |
|
Suspensão de Segurança |
SS |
|
Suspensão de Tutela Antecipada |
STA |
Anexo
II
Siglas de Processos Extintos
| Ação Ordinária Regressiva |
AOR |
|
Ação Regressiva |
ARg |
|
Apelação Cível |
ACi |
|
Apelação Criminal |
ACr |
|
Argüição de Relevância |
ARv |
|
Carta Testemunhável |
CT |
|
Conflito de Atribuições |
CA |
|
Conflito de Jurisdição |
CJ |
|
Denúncia |
Den |
|
Embargos Remetidos |
ER |
|
Exceção da Verdade |
EV |
|
Exceção de Suspeição |
ES |
|
Inquérito Administrativo |
IA |
|
Inquérito Policial |
IP |
|
Inquérito Policial Especial |
IPE |
|
Interpelação |
Int |
|
Liquidação de Sentença |
LS |
|
Notificação |
Not |
|
Pedido de Avocação |
PAv |
|
Processo Crime |
PC |
|
Processo Judicial |
PJ |
|
Queixa Crime |
QC |
| Recurso
de Apreensão de Livro |
RAL |
| Recurso
de Liquidação de Sentença |
RLS |
|
Recurso de Revista |
RR |
|
Representação |
Rp |
|
Retificação de Nome de Estrangeiro |
RNE |
|
Sentença Arbitral |
SA |
|
Suspensão de Direitos |
SD |
(DJU,
Seção I, 29/5/2002, p.1)
Superior
Tribunal de Justiça
Súmula
nº 265
É
necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
regressão da medida sócio-educativa.
Referências:
CF/88,
art. 5º, LIV e LV; ECA, arts. 110 e 111, V; RHC nº 8.837-SP (5ª
T., 14/9/1999 - DJ 4/10/1999); RHC nº 8.873-SP (5ª T., 21/10/1999
- DJ 22/11/1999); HC nº 11.302-SP (5ª T., 8/2/2000 - DJ
20/3/2000); RHC nº 9.315-SP (5ª T., 2/3/2000 - DJ 27/3/2000); RHC
nº 9.270-SP (5ª T., 16/3/2000 - DJ 15/5/2000); HC nº 8.887-SP
(6ª T., 13/9/1999 - DJ 4/10/1999); HC nº 10.368-SP (6ª T.,
18/11/1999 - DJ 17/12/1999), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU,
Seção I, 29/5/2002, p. 135.
Súmula
nº 266
O
diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser
exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Referências:
CF/88,
art. 37, I e II; REsp nº 131.340-MG (5ª T., 25/11/1997 - DJ
2/2/1998); AgRg no Ag nº 110.559-DF (5ª T., 10/8/1999 - DJ
13/9/1999); RMS nº 10.764-MG (5ª T., 16/9/1999 - DJ 4/10/1999);
REsp nº 173.699-RJ (5ª T., 9/3/1999 - DJ 19/4/1999); RMS nº
9.647-MG (6ª T., 18/5/1999 - DJ 14/6/1999), Terceira Seção,
22/5/2002, DJU, Seção I, 29/5/2002, p. 135.
Súmula
nº 267
A
interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
Referências:
CPP,
art. 637; Lei nº 8.038, de 28/5/1990, art. 27, § 2º; Lei nº
8.950, de 13/12/1994, art. 542, § 2º; HC nº 2.884-MG (5ª T.,
23/11/1994 - DJ 20/2/1995); RHC nº 6.681-MG (5ª T., 7/10/1997 - DJ
10/11/1997); HC nº 7.730-GO (5ª T., 24/11/1998 - DJ 1º/3/1999);
RHC nº 4.351-SP (6ª T., 27/3/1995 - DJ 19/6/1995); HC nº 5.362-MG
(6ª T., 6/5/1997 - DJ 9/6/1997); HC nº 9.355-RJ (6ª T.,
18/11/1999 - DJ 17/12/1999), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU,
Seção I, 29/5/2002, p. 135.
Súmula
nº 268
O
fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.
Referências:
CPC,
art. 568; REsp nº 123.635-SP (5ª T., 16/6/1998 - DJ 3/8/1998);
REsp nº 188.173-RS (5ª T., 2/2/1999 - DJ 29/3/1999); REsp nº
229.284-SP (5ª T., 8/2/2000 - DJ 28/2/2000); REsp nº 78.308-SP
(6ª T., 18/8/1997 - DJ 20/10/1997); REsp nº 234.727-RJ (6ª T.,
21/3/2000 - DJ 10/4/2000), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU, Seção
I, 29/5/2002, p. 135.
Súmula
nº 269
É
admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais.
Referências:
CP,
arts. 33, § 2º, e 59; EREsp nº 182.680-SP (3ª S., 22/11/2000 -
DJ 18/12/2000); REsp nº 175.207-SP (6ª T., 14/9/1999 - DJ
17/12/1999); REsp nº 203.584-SP (6ª T., 29/3/2000 - DJ 22/5/2000),
Terceira Seção, 22/5/2002, DJU, Seção I, 29/5/2002, p. 135.
Súmula
nº 203
Alteração
Não
cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.
Referências:
CF/88,
art. 105, III; Lei nº 7.244, de 7/11/1984; Lei nº 9.099, de
26/9/1995; Rcl nº 383-BA (2ª S., 28/8/1996 - DJ 30/9/1996); AgRg
no Ag nº 74.249-RJ (1ª T., 21/8/1995 - DJ 16/10/1995); REsp nº
34.336-SC (2ª T., 6/2/1997 - DJ 26/5/1997); AgRg no Ag nº
39.372-SP (3ª T., 30/9/1993 - DJ 8/11/1993); REsp nº 39.476-BA
(3ª T., 22/3/1994 - DJ 16/5/1994); REsp nº 48.136-BA (3ª T.,
2/8/1994 - DJ 22/8/1994); REsp nº 90.619-BA (3ª T., 12/5/1997 - DJ
16/6/1997); REsp nº 118.463-SC (3ª T., 20/5/1997 - DJ 16/6/1997);
REsp nº 21.664-MS (4ª T., 15/12/1992 - DJ 17/5/1993); REsp nº
38.603-BA (4ª T., 11/10/1993 - DJ 29/11/1993); RMS nº 2.918-SP
(4ª T., 30/5/1994 - DJ 27/6/1994); AgRg no Ag nº 68.454-SP (4ª
T., 25/3/1996 - DJ 6/5/1996), Corte Especial, AgRg no Ag nº
400.076-BA, 23/5/2002, DJU, Seção I, 3/6/2002, p. 269.
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 265/2002
Padroniza
os procedimentos e formulários relativos ao Alvará de Levantamento
e ao Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública, no âmbito
da Justiça Federal.
(DOU, Seção I, 10/6/2002, p. 104)
Tribunal
Superior do Trabalho
Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho
Provimento
nº 4/2002
Determina
que todos os processos de tramitação preferencial e/ou de rito
sumaríssimo devem trazer essa característica impressa na capa.
O
Ministro Ronaldo Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que os processos de tramitação preferencial devem trazer essa
característica impressa na capa; e
Considerando
que os processos de rito sumaríssimo também devem conter essa
característica distintiva,
Resolve:
Art.
1º - Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem
determinar que os processos de tramitação preferencial ostentem,
nas capas, em letras destacadas, o registro dessa característica. O
mesmo procedimento deve ser observado com relação aos processos de
rito sumaríssimo.
Art.
2º - Os Corregedores Regionais devem adotar as mesmas regras do
art. 1º no tocante aos autos que tramitam nas Varas do Trabalho.
Art.
3º - Os serviços de autuação dos Tribunais Regionais devem velar
pela preservação dos registros feitos nas Varas do Trabalho,
conservando-os na nova capa do processo.
Este
provimento entrará em vigor na data da publicação.
(DJU, Seção I, 4/6/2002, p. 268)
Superior
Tribunal Militar
Nomeação
Conforme
o Decreto Federal de 29/5/2002, publicado no DJU de 31/5/2002,
Seção II, p. 2, o Presidente da República nomeou o
General-de-Exército Max Hoertel para exercer o cargo de Ministro do
Superior Tribunal Militar, na vaga decorrente da aposentadoria do
Ministro José Enaldo Rodrigues de Siqueira.
Aposentadoria
Conforme
o Decreto Federal de 23/5/2002, publicado no DOU de 24/5/2002,
Seção II, p. 2, o Presidente da República declarou aposentado o
General-de-Exército José Enaldo Rodrigues de Siqueira, no cargo de
Ministro do Superior Tribunal Militar.
Tribunal
Regional Federal da 3ª
Região
Nomeações
Conforme
os Decretos Federais de 3/6/2002, publicados no DOU de 4/6/2002,
Seção II, p. 1, o Presidente da República nomeou o Dr. Luis
Carlos Hiroki Muta, Juiz Federal da 10ª Vara Federal Cível de São
Paulo, e a Dra. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi, Juíza Federal da
1ª Vara Federal Cível de São Paulo, para exercerem os cargos de
Juízes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Recomendação
GP/CR nº 3/2001
Citação.
Pessoas
jurídicas indicadas.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o recebimento de petição do Banco do Estado de São Paulo S/A -
Banespa, protocolizada na Corregedoria em 29/5/2002, sob nº 1538,
Recomendam:
Que
as citações iniciais dirigidas às pessoas jurídicas:
Banco
do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Banespa
S/A - Corretora de Câmbio e Títulos
Banespa
S/A - Arrendamento Mercantil
Banespa
S/A - Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de
Seguros
sejam
efetuadas no endereço abaixo indicado:
Rua
Amador Bueno, nº 474, 1º andar, bloco C, Bairro Santo Amaro, CEP
04752-001 - São Paulo - SP.
(DOE Just., 11/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 179, Alteração)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 11/6/2002, p. 111, Alteração)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Nomeações
Conforme
publicado no DOU de 10/5/2002, Seção II, p. 2, o Presidente da
República nomeou: mediante promoção, pelo critério de
antigüidade, a Dra. Ana Maria de Vasconcellos, Juíza Titular da
2ª Vara do Trabalho de Paulínia, decorrente do falecimento do Dr.
Francisco Rodrigues de Brito, e o Dr. Gerson Lacerda Pistori,
decorrente do término do mandato do Sr. Levi Ceregato; pelo
critério de merecimento, a Dra. Elency Pereira Neves, Juíza
Titular da Vara do Trabalho de Salto, decorrente do término do
mandato do Sr. Jorge Albin Lehm Müller e a Dra. Mariane Khayat
Fonseca do Nascimento, Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de
São Carlos, decorrente do término do mandato do Sr. Enry de Saint
Falbo Júnior, todos para os cargos de Juízes Togados do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
Tribunal
de Justiça
Departamento
de Processamento de Segunda Instância
Nota:
A AASP está republicando para conhecimento dos associados -
conforme o ofício resposta encaminhado pelo 3º Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça - o Comunicado nº 18/99, do Departamento de
Processamento Técnico de Segunda Instância, que garante aos
advogados o direito de análise de processos em Cartório, sem que
haja, para tanto, a necessidade da apresentação de extrato do
andamento processual.
Comunicado
nº 18/99
Senhores
Diretores,
Solicito
a Vossas Senhorias orientarem os funcionários para prestarem
informações sobre andamento de processos aos Srs. Advogados ou a
qualquer interessado sem a apresentação do print, uma vez
que sejam fornecidos corretamente o número do processo e a fase em
que se encontra, dados que deverão ser obtidos na Central de
Informações.
Esta
Diretora foi advertida, pelo Senhor Desembargador 1º
Vice-Presidente em exercício, de que vários advogados têm
reclamado sobre o procedimento das diversas unidades, nas quais os
funcionários recusam-se a fornecer qualquer tipo de informação
sem apresentação do print.
Dessa
forma é importante salientar a todos que não constitui o print
condição essencial para que os usuários em geral obtenham
informações sobre os andamentos dos feitos, conforme decisão do
Tribunal Pleno.
Dê-se
ciência a todos os funcionários, considerando este Comunicado como
uma advertência, enviando-se cópia deste ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador 1º Vice-Presidente.
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
nº 459/2002
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e
auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de
atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o
mês de maio/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão
atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice
da TR - 0,2102
Salário Mínimo - R$ 200,00
(DOE Just., 5/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 9)
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Portaria
nº 24/2002
O
Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no art. 20, § 1º, do Regimento Interno, e as
prescrições do Assento Regimental nº 63, de 4/12/1996, que
dispõem sobre a instituição das Câmaras de Férias;
Considerando
a aprovação pelo Egrégio Órgão Especial, em Sessão realizada
em 23/5/2002, da instituição das Câmaras de Férias de Julho de
2002, com plantão para exame de medidas urgentes,
Resolve:
Art.
1º - Os Juízes que integram as Câmaras de Férias de Julho de
2002, conforme publicação no DOE de 4/6 p.p., participarão do
Plantão para exame de agravos de instrumento e de outras medidas
urgentes.
Art.
2º - O Plantão realizar-se-á no período de 2 a 31/7/2002 (dias
úteis), das 11h às 19h, no 7º andar, sala 707, do prédio-sede
deste Tribunal.
(DOE Just., 7/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 85)
Tribunal
de Justiça Militar
Comunicado
GP nº 3/2002
O
expediente da Justiça Militar de 1ª e 2ª Instâncias, no dia
3/6/2002, em virtude da participação da seleção brasileira na
Copa do Mundo de Futebol, foi das 10h às 19h.
(DOE Just., 3/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 162)
|