Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Supremo Tribunal Federal

Resolução nº 230/2002

Dispõe sobre as siglas dos registros processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 314.605/2001,

Resolve:

Art. 1º - As siglas dos registros processuais utilizadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal ficam uniformizadas conforme estabelecido no Anexo I.

Art. 2º - A classe processual e o incidente processual terão como sigla:

I - a letra inicial maiúscula, acrescida de até três letras minúsculas, vogal ou consoante, considerando-se a melhor sonorização, se formados por apenas um nome;

II - as letras iniciais maiúsculas correspondentes a cada um dos nomes que os compõem, quando formados por mais de um nome.

Parágrafo único - A classe processual e o incidente processual cujas siglas coincidirem com outras deverão ser diferenciadas pelo acréscimo de uma vogal ou consoante minúscula, considerando-se a melhor sonorização.

Art. 3º - Os termos adicionais serão grafados por extenso, com letras minúsculas.

Art. 4º - As siglas dos recursos e dos incidentes processuais e os termos adicionais serão posicionados após o número, em ordem cronológica de apresentação, separados por hífen.

Art. 5º - A criação de novas siglas de classes processuais para inclusão no banco de dados do Tribunal obedecerá aos critérios previstos nesta Resolução e far-se-á mediante proposta do titular da Unidade ao Diretor-Geral.

Parágrafo único - Após análise, o Diretor-Geral submeterá a proposta de criação da sigla à apreciação do Presidente do Tribunal para aprovação.

Art. 6º - As siglas dos processos extintos constam do Anexo II somente para organização do banco de dados do Tribunal.

Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de noventa dias para a Secretaria do Tribunal adotar os procedimentos necessários à implantação das novas siglas.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
Siglas dos Registros Processuais

Ação Cautelar AC
Ação Cível Originária ACO
Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC
Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI
Ação Originária AO
Ação Originária Especial AOE
Ação Penal AP
Ação Rescisória AR
Agravo (CPC, art. 557, § 2º) Ag
Agravo de Instrumento AI
Agravo Regimental AgR
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF
Argüição de Suspeição AS
Carta Rogatória CR
Comunicação Cm
Conflito de Competência CC
Embargos de Declaração ED
Embargos de Divergência EDv
Embargos Infringentes EI
Extradição Ext
Habeas Corpus HC
Habeas Data HD
Inquérito Inq
Intervenção Federal IF
Mandado de Injunção MI
Mandado de Segurança MS
Medida Cautelar MC
Petição Pet
Prisão Preventiva para Extradição PPE
Processo Administrativo PA
Questão de Ordem QO
Reclamação Rcl
Recurso Criminal RC
Recurso em Habeas Corpus RHC
Recurso em Habeas Data RHD
Recurso em Mandado de Injunção RMI
Recurso em Mandado de Segurança RMS
Recurso Extraordinário RE
Revisão Criminal RvC
Sentença Estrangeira SE
Sentença Estrangeira Contestada SEC
Suspensão de Liminar SL
Suspensão de Segurança SS
Suspensão de Tutela Antecipada STA

Anexo II
Siglas de Processos Extintos

Ação Ordinária Regressiva AOR
Ação Regressiva ARg
Apelação Cível ACi
Apelação Criminal ACr
Argüição de Relevância ARv
Carta Testemunhável CT
Conflito de Atribuições CA
Conflito de Jurisdição CJ
Denúncia Den
Embargos Remetidos ER
Exceção da Verdade EV
Exceção de Suspeição ES
Inquérito Administrativo IA
Inquérito Policial IP
Inquérito Policial Especial IPE
Interpelação Int
Liquidação de Sentença LS
Notificação Not
Pedido de Avocação PAv
Processo Crime PC
Processo Judicial PJ
Queixa Crime QC
Recurso de Apreensão de Livro RAL
Recurso de Liquidação de Sentença RLS
Recurso de Revista RR
Representação Rp
Retificação de Nome de Estrangeiro RNE
Sentença Arbitral SA
Suspensão de Direitos SD

(DJU, Seção I, 29/5/2002, p.1)

Superior Tribunal de Justiça

Súmula nº 265

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

Referências: CF/88, art. 5º, LIV e LV; ECA, arts. 110 e 111, V; RHC nº 8.837-SP (5ª T., 14/9/1999 - DJ 4/10/1999); RHC nº 8.873-SP (5ª T., 21/10/1999 - DJ 22/11/1999); HC nº 11.302-SP (5ª T., 8/2/2000 - DJ 20/3/2000); RHC nº 9.315-SP (5ª T., 2/3/2000 - DJ 27/3/2000); RHC nº 9.270-SP (5ª T., 16/3/2000 - DJ 15/5/2000); HC nº 8.887-SP (6ª T., 13/9/1999 - DJ 4/10/1999); HC nº 10.368-SP (6ª T., 18/11/1999 - DJ 17/12/1999), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU, Seção I, 29/5/2002, p. 135.

Súmula nº 266

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Referências: CF/88, art. 37, I e II; REsp nº 131.340-MG (5ª T., 25/11/1997 - DJ 2/2/1998); AgRg no Ag nº 110.559-DF (5ª T., 10/8/1999 - DJ 13/9/1999); RMS nº 10.764-MG (5ª T., 16/9/1999 - DJ 4/10/1999); REsp nº 173.699-RJ (5ª T., 9/3/1999 - DJ 19/4/1999); RMS nº 9.647-MG (6ª T., 18/5/1999 - DJ 14/6/1999), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU, Seção I, 29/5/2002, p. 135.

Súmula nº 267

A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Referências: CPP, art. 637; Lei nº 8.038, de 28/5/1990, art. 27, § 2º; Lei nº 8.950, de 13/12/1994, art. 542, § 2º; HC nº 2.884-MG (5ª T., 23/11/1994 - DJ 20/2/1995); RHC nº 6.681-MG (5ª T., 7/10/1997 - DJ 10/11/1997); HC nº 7.730-GO (5ª T., 24/11/1998 - DJ 1º/3/1999); RHC nº 4.351-SP (6ª T., 27/3/1995 - DJ 19/6/1995); HC nº 5.362-MG (6ª T., 6/5/1997 - DJ 9/6/1997); HC nº 9.355-RJ (6ª T., 18/11/1999 - DJ 17/12/1999), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU, Seção I, 29/5/2002, p. 135.

Súmula nº 268

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

Referências: CPC, art. 568; REsp nº 123.635-SP (5ª T., 16/6/1998 - DJ 3/8/1998); REsp nº 188.173-RS (5ª T., 2/2/1999 - DJ 29/3/1999); REsp nº 229.284-SP (5ª T., 8/2/2000 - DJ 28/2/2000); REsp nº 78.308-SP (6ª T., 18/8/1997 - DJ 20/10/1997); REsp nº 234.727-RJ (6ª T., 21/3/2000 - DJ 10/4/2000), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU, Seção I, 29/5/2002, p. 135.

Súmula nº 269

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Referências: CP, arts. 33, § 2º, e 59; EREsp nº 182.680-SP (3ª S., 22/11/2000 - DJ 18/12/2000); REsp nº 175.207-SP (6ª T., 14/9/1999 - DJ 17/12/1999); REsp nº 203.584-SP (6ª T., 29/3/2000 - DJ 22/5/2000), Terceira Seção, 22/5/2002, DJU, Seção I, 29/5/2002, p. 135.

Súmula nº 203

Alteração

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Referências: CF/88, art. 105, III; Lei nº 7.244, de 7/11/1984; Lei nº 9.099, de 26/9/1995; Rcl nº 383-BA (2ª S., 28/8/1996 - DJ 30/9/1996); AgRg no Ag nº 74.249-RJ (1ª T., 21/8/1995 - DJ 16/10/1995); REsp nº 34.336-SC (2ª T., 6/2/1997 - DJ 26/5/1997); AgRg no Ag nº 39.372-SP (3ª T., 30/9/1993 - DJ 8/11/1993); REsp nº 39.476-BA (3ª T., 22/3/1994 - DJ 16/5/1994); REsp nº 48.136-BA (3ª T., 2/8/1994 - DJ 22/8/1994); REsp nº 90.619-BA (3ª T., 12/5/1997 - DJ 16/6/1997); REsp nº 118.463-SC (3ª T., 20/5/1997 - DJ 16/6/1997); REsp nº 21.664-MS (4ª T., 15/12/1992 - DJ 17/5/1993); REsp nº 38.603-BA (4ª T., 11/10/1993 - DJ 29/11/1993); RMS nº 2.918-SP (4ª T., 30/5/1994 - DJ 27/6/1994); AgRg no Ag nº 68.454-SP (4ª T., 25/3/1996 - DJ 6/5/1996), Corte Especial, AgRg no Ag nº 400.076-BA, 23/5/2002, DJU, Seção I, 3/6/2002, p. 269.

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 265/2002

Padroniza os procedimentos e formulários relativos ao Alvará de Levantamento e ao Ofício de Conversão em favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal.
(DOU, Seção I, 10/6/2002, p. 104)

Tribunal Superior do Trabalho

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 4/2002

Determina que todos os processos de tramitação preferencial e/ou de rito sumaríssimo devem trazer essa característica impressa na capa.

O Ministro Ronaldo Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os processos de tramitação preferencial devem trazer essa característica impressa na capa; e

Considerando que os processos de rito sumaríssimo também devem conter essa característica distintiva,

Resolve:

Art. 1º - Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem determinar que os processos de tramitação preferencial ostentem, nas capas, em letras destacadas, o registro dessa característica. O mesmo procedimento deve ser observado com relação aos processos de rito sumaríssimo.

Art. 2º - Os Corregedores Regionais devem adotar as mesmas regras do art. 1º no tocante aos autos que tramitam nas Varas do Trabalho.

Art. 3º - Os serviços de autuação dos Tribunais Regionais devem velar pela preservação dos registros feitos nas Varas do Trabalho, conservando-os na nova capa do processo.

Este provimento entrará em vigor na data da publicação.
(DJU, Seção I, 4/6/2002, p. 268)

Superior Tribunal Militar

Nomeação

Conforme o Decreto Federal de 29/5/2002, publicado no DJU de 31/5/2002, Seção II, p. 2, o Presidente da República nomeou o General-de-Exército Max Hoertel para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Enaldo Rodrigues de Siqueira.

Aposentadoria

Conforme o Decreto Federal de 23/5/2002, publicado no DOU de 24/5/2002, Seção II, p. 2, o Presidente da República declarou aposentado o General-de-Exército José Enaldo Rodrigues de Siqueira, no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Nomeações

Conforme os Decretos Federais de 3/6/2002, publicados no DOU de 4/6/2002, Seção II, p. 1, o Presidente da República nomeou o Dr. Luis Carlos Hiroki Muta, Juiz Federal da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, e a Dra. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi, Juíza Federal da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, para exercerem os cargos de Juízes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Recomendação GP/CR nº 3/2001

Citação.

Pessoas jurídicas indicadas.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o recebimento de petição do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, protocolizada na Corregedoria em 29/5/2002, sob nº 1538,

Recomendam:

Que as citações iniciais dirigidas às pessoas jurídicas:

Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa

Banespa S/A - Corretora de Câmbio e Títulos

Banespa S/A - Arrendamento Mercantil

Banespa S/A - Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros

sejam efetuadas no endereço abaixo indicado:

Rua Amador Bueno, nº 474, 1º andar, bloco C, Bairro Santo Amaro, CEP 04752-001 - São Paulo - SP.
(DOE Just., 11/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 179, Alteração)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 11/6/2002, p. 111, Alteração)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Nomeações

Conforme publicado no DOU de 10/5/2002, Seção II, p. 2, o Presidente da República nomeou: mediante promoção, pelo critério de antigüidade, a Dra. Ana Maria de Vasconcellos, Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, decorrente do falecimento do Dr. Francisco Rodrigues de Brito, e o Dr. Gerson Lacerda Pistori, decorrente do término do mandato do Sr. Levi Ceregato; pelo critério de merecimento, a Dra. Elency Pereira Neves, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Salto, decorrente do término do mandato do Sr. Jorge Albin Lehm Müller e a Dra. Mariane Khayat Fonseca do Nascimento, Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, decorrente do término do mandato do Sr. Enry de Saint Falbo Júnior, todos para os cargos de Juízes Togados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Tribunal de Justiça

Departamento de Processamento de Segunda Instância

Nota: A AASP está republicando para conhecimento dos associados - conforme o ofício resposta encaminhado pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - o Comunicado nº 18/99, do Departamento de Processamento Técnico de Segunda Instância, que garante aos advogados o direito de análise de processos em Cartório, sem que haja, para tanto, a necessidade da apresentação de extrato do andamento processual.

Comunicado nº 18/99

Senhores Diretores,

Solicito a Vossas Senhorias orientarem os funcionários para prestarem informações sobre andamento de processos aos Srs. Advogados ou a qualquer interessado sem a apresentação do print, uma vez que sejam fornecidos corretamente o número do processo e a fase em que se encontra, dados que deverão ser obtidos na Central de Informações.

Esta Diretora foi advertida, pelo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente em exercício, de que vários advogados têm reclamado sobre o procedimento das diversas unidades, nas quais os funcionários recusam-se a fornecer qualquer tipo de informação sem apresentação do print.

Dessa forma é importante salientar a todos que não constitui o print condição essencial para que os usuários em geral obtenham informações sobre os andamentos dos feitos, conforme decisão do Tribunal Pleno.

Dê-se ciência a todos os funcionários, considerando este Comunicado como uma advertência, enviando-se cópia deste ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente.

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 459/2002

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de maio/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,2102
Salário Mínimo - R$ 200,00
(DOE Just., 5/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 9)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Portaria nº 24/2002

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 20, § 1º, do Regimento Interno, e as prescrições do Assento Regimental nº 63, de 4/12/1996, que dispõem sobre a instituição das Câmaras de Férias;

Considerando a aprovação pelo Egrégio Órgão Especial, em Sessão realizada em 23/5/2002, da instituição das Câmaras de Férias de Julho de 2002, com plantão para exame de medidas urgentes,

Resolve:

Art. 1º - Os Juízes que integram as Câmaras de Férias de Julho de 2002, conforme publicação no DOE de 4/6 p.p., participarão do Plantão para exame de agravos de instrumento e de outras medidas urgentes.

Art. 2º - O Plantão realizar-se-á no período de 2 a 31/7/2002 (dias úteis), das 11h às 19h, no 7º andar, sala 707, do prédio-sede deste Tribunal.
(DOE Just., 7/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 85)

Tribunal de Justiça Militar

Comunicado GP nº 3/2002

O expediente da Justiça Militar de 1ª e 2ª Instâncias, no dia 3/6/2002, em virtude da participação da seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol, foi das 10h às 19h.
(DOE Just., 3/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 162)


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