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- Alimentos
- Exoneração - Namoro.
I - O fato de a mulher
manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante
para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido,
acordada quando da separação consensual, diferentemente do que
aconteceria se estabelecida união estável. II - Precedentes. III -
Recurso não conhecido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 107.959-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
7/6/2001; v.u.; JSTJ e TRF 147/73)
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- Recurso Especial - Processual
Civil - Imóvel - Contrato de compra e venda não registrado -
Penhora - Embargos de terceiro - Consectários da sucumbência -
Princípio da causalidade.
I
- O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da
sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele,
pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela
instauração do processo e, assim, condenado nas despesas
processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede
lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração
da lide. II - Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de
contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a
necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente
é resultado da desídia deste em não promover o registro,
providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a
indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga
omnes dos atos submetidos a registro. Assim, em face do
princípio da causalidade, cabe ao terceiro embargante, adquirente
do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 303.597-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j.
17/4/2001; v.u.; JSTJ e TRF 147/238)
3
- Tributário - Denúncia
espontânea - Parcelamento - Multa indevida - Art. 138, CTN.
1
- Deferido o parcelamento, tem-se que esse equipara-se ao pagamento
para efeito de denúncia espontânea. Assim, sem antecedente
procedimento administrativo descabe a imposição de multa.
Exigi-la, seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta,
malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea e animando o
contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade,
comportamento prejudicial à arrecadação da receita tributária,
principal objetivo da atividade fiscal. 2 - Precedentes iterativos.
3 - Recurso não provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 150.607-CE; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j.
1º/3/2001; v.u.)
4
- Ação Civil Pública -
Legitimidade passiva: interpretação conforme a Constituição - Hard
case (casos difíceis) - Conflituosidade entre princípios -
Utilização de metódica concretização constitucional - Caráter prima
facie dos princípios - Modelo síntese de ponderação de
princípios.
1
- Ação civil pública para defesa da saúde da criança, enferma
de doença rara "puberdade precoce verdadeira", cujo
tratamento medicamentoso é de elevado preço, não pode ser
interrompido e a família da menor não reúne condições
econômicas para custeá-lo. 2 - As normas processuais - tais
como as que definem a legitimidade passiva - devem ser entendidas em
harmonia com o direito material, sobretudo a Constituição. In
casu, ao tempo em que ajuizada a demanda, urgia-se de um lado a
necessidade imediata de ações concretas do Estado para proteção
da saúde e vida de uma criança de um ano e dez meses, sendo que de
outro lado nos deparávamos com um momento ainda inicial de
implantação dessa rede de serviços de saúde, onde a
distribuição de competências, ações e principalmente a
estruturação econômica do SUS não se apresentavam adequadamente
definidas, fatos esses que tornavam justificável a dúvida de quem
deveria figurar no pólo passivo da ação (União ou INSS). Nesse
quadro, razoável o endereçamento da ação em face do INSS
(autarquia especializada em seguridade social). 3 - No caso
concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela
jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em
princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra
infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a
solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como hard
case (caso difícil), não se deve utilizar argumentos de
natureza política, mas apenas argumentos de princípio. 4 - O
pedido de fornecimento do medicamento à menor (direito a
prestações estatais stricto sensu - direitos sociais
fundamentais), traduz-se, in casu, no conflito de
princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao
menor, do direito à saúde, da assistência social e da
solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da
separação dos Poderes. 5 - A concretização das normas
constitucionais implica um processo que vai do texto da norma (do
seu enunciado) para uma norma concreta - norma jurídica - que, por
sua vez, será um resultado intermediário em direção à norma
decisão (resultado final da concretização) (J.J Gomes Canotilho e
F. Müller). 6 - Pelo modelo síntese de ponderação de princípios
(Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para
fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os
princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana,
de proteção à saúde e à criança prevaleçam em face dos
princípios democrático e da separação de poderes, minimamente
atingidos no caso concreto. 7 - Apelo improvido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 261.220-SP; Reg. nº 95.03.052961-1;
Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19/6/2001; v.u.)
5
- Administrativo - Processual Civil
- Execução fiscal - Carência de ação - Interesse processual -
Extinção sem julgamento do mérito - Possibilidade - Inteligência
do art. 1º da Lei nº 9.469/97 - Princípio da razoabilidade.
1
- A Portaria nº 289/97, alterada pela Portaria nº 248/00, é
dirigida à Administração e a autoriza a não ajuizar execuções,
de acordo com critérios de custos de administração e cobrança,
segundo juízos de conveniência e oportunidade, próprios do poder
discricionário. 2 - Não é atribuição do Poder Judiciário
decidir sobre a conveniência ou a oportunidade dos atos
administrativos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição
Federal. Mas a Administração Pública não poderá eximir-se do
controle jurisdicional quando exorbitar dos parâmetros norteadores
de sua atuação, consubstanciados nos princípios constitucionais
que a regem. 3 - Ao magistrado cabe verificar o interesse processual
configurado na execução pela necessidade e utilidade do provimento
jurisdicional. Como o fim da execução é a satisfação do credor,
se despende gastos superiores ao montante excutido, é patente a
ausência de razoabilidade em persistir nos atos executórios. 4 -
Contudo, o art. 1º da Lei nº 9.469/97 prevê a extinção
dos executivos fiscais para cobrança de créditos de valor inferior
a um mil reais, o qual deve ser tomado como parâmetro objetivo para
configuração do interesse processual na execução proposta.
Aplicação do princípio da razoabilidade.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 697538-SP; Reg. nº
1999.61.02.010622-9; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 29/8/2001;
v.u.)
6
- Recurso criminal - Penal e
Processual Penal - Crime contra a fauna - Competência -
Cancelamento da Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça.
I
- A Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça que determinava
a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes
contra a fauna foi cancelada pela E. 3ª Seção daquela Corte, em
sessão realizada em 8/11/2000 e publicada no DJU de 27/11/2000. Tal
se sucedeu em função da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, ter
revogado a Lei nº 5.197/67, vez que tratou de descrever todos os
delitos praticados contra o meio ambiente, a fauna e a flora. II -
Portanto, sendo a proteção ambiental comum à União, aos Estados
e Municípios e não tendo a Lei nº 9.605/98 especificado a
competência para processar e julgar as ações que atingem os bens
ali protegidos, tem-se que a competência é da Justiça Comum
Estadual. É que a competência da Justiça Federal está delimitada
e expressamente prevista no art. 109 da Constituição Federal, enquanto
a competência estadual é remanescente e residual. À Justiça
Federal caberá processar e julgar os crimes previstos na Lei
Ambiental somente quando houver lesão a bem, interesse ou serviço
da União, p. ex. quando violar espaço especialmente protegido pelo
Poder Público Federal, como áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico, reservas extrativistas, dentre
outros, declarado como tal por ato do executivo ou do legislativo
federal. III - Recurso não conhecido e determinada a remessa dos
autos à Justiça Estadual.
(TRF
- 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 10048-SP; Reg. nº
1999.61.81.004440-4; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro;
j. 23/10/2001; v.u.)
7
- Tributário - Finsocial -
Prescrição - Não ocorrência - Majoração de alíquotas -
Inconstitucionalidade - Compensação de créditos do Finsocial com
a Cofins - Lei nº 8.383/91 - Correção monetária - Honorários
advocatícios.
I
- Não ocorrência da prescrição, uma vez que a perda do direito
de a impetrante compensar somente se daria após cinco anos da
ocorrência do fato gerador, acrescidos dos cinco anos
previstos no art. 168 do CTN. II - O Plenário deste E. Tribunal,
por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da 2ª parte
do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das leis posteriores que
majoraram as alíquotas do Finsocial (Arg. Inc. na AMS nº 38.950 -
Reg. nº 90.03.42053-0). III - O Finsocial é devido à alíquota de
0,5% (meio por cento), consoante dispõe o § 1º, do art. 1º, do
Decreto-Lei nº 1.940/82, até a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 70/91. IV - A teor do que reza o art. 66 da Lei nº
8.383/91 é possível a compensação dos créditos tributários,
desde que as exações sejam da mesma espécie. V - A identidade de
regramento e destinação existente entre o Finsocial e a Cofins faz
com que sejam considerados contribuições da mesma espécie. VI - A
correção monetária deve incidir a partir do indevido desembolso,
nos termos da Súmula nº 162 do Colendo STJ. VII - Aplicação
direta do art. 66, da Lei nº 8.383/91, sem as restrições impostas
pelas normas infralegais. VIII - Honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com a
jurisprudência firmada nessa E. Turma. IX - Preliminar rejeitada.
Apelação improvida quanto ao mérito. Remessa oficial parcialmente
provida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 392639-Marília-SP; Reg. nº
97.03.067226-4; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 4/10/2000;
v.u.)
8
- Alimentos - Execução -
Prestações em atraso - Decreto de prisão - Habeas
Corpus.
Alegação
de constrangimento ilegal pela rejeição de justificativa de
sérias dificuldades financeiras e de serem pretéritas as
prestações. Inocorrência de ilegalidade. Matéria objeto de prova
pela via própria. Ordem denegada, revogada a liminar.
(TJSP
- 4ª Câm. de Direito Privado de Férias de 1/2002; HC nº
223.745.4/0-SP; Rel. Des. Olavo Silveira; j. 31/1/2002; v.u.)
9
- Conflito de competência - Tutela
requerida por guardiã de fato que convive com as menores desde o
falecimento dos pais, há mais de cinco anos.
Menores
em situação regular, com amparo material, educacional e moral,
cuja falta de representante formal não pode ser entendida como
irregularidade que transfira competência para a Vara da Infância e
Juventude. Competência da Vara da Família e Sucessões.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência da Vara da Infância
e Juventude, nesta matéria específica, é para apreciar casos de
maior gravidade, que envolvam sua real vocação, cujos menores
estejam em situação de abandono ou irregular. Exegese dos arts.
148 e 98 do ECA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. As situações que envolvam menores
amparados, com possível necessidade de preservação de bens, ou
que não demandem maior atenção no que diz respeito à situação
de convivência dos menores com o guardião de fato, que in casu
deve ser reconhecido como pessoa da família, em sentido lato, devem
ser encaminhadas nas Varas da Família e das Sucessões.
(TJSP
- Câm. Especial; CC nº 051.781-0/1-00-Santos-SP; Rel. Des. Álvaro
Lazzarini; j. 17/5/2001; v.u.)
10
- Mandado de Segurança - Ausência
de direito líquido e certo.
Não
cabimento da impetração contra despacho do Relator que, em agravo
de instrumento, atribui ou nega efeito suspensivo ou defere o ativo.
Precedentes do Tribunal e do Primeiro Grupo de Câmaras de Direito
Privado. Ordem denegada e medida liminar revogada.
(TJSP
- 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado; MS nº
203.078-4/0-00-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 5/2/2002; maioria
de votos)
11
- Arrematação - Falta de
intimação por mandado da co-devedora e mulher do co-executado.
Alegação
de nulidade da arrematação pelo credor hipotecário. Falta de
legitimidade. Nulidade relativa e que apenas interessa ao executado.
Alegação rejeitada. Recurso desprovido.
ARREMATAÇÃO. Lanço do credor em segunda praça
correspondente a 60% do valor do bem. Pretendida vileza. Rejeição.
Não caracterização da vileza do preço. Recurso desprovido.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 974.823-8-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Juiz
Ariovaldo Santini Teodoro; j. 14/11/2000; v.u.)
12
- Arrematação - Praça -
Encerramento sem lançador.
Pretendida
arrematação posterior do bem, pelo credor, por preço inferior ao
do edital. Inadmissibilidade. CPC, art. 714. Agravo improvido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 979.122-6-Jaú-SP; Rel. Juiz Matheus
Fontes; j. 7/11/2000; v.u.)
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