Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Alimentos - Exoneração - Namoro.
I - O fato de a mulher manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido, acordada quando da separação consensual, diferentemente do que aconteceria se estabelecida união estável. II - Precedentes. III - Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 107.959-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 7/6/2001; v.u.; JSTJ e TRF 147/73)

2 - Recurso Especial - Processual Civil - Imóvel - Contrato de compra e venda não registrado - Penhora - Embargos de terceiro - Consectários da sucumbência - Princípio da causalidade.
I - O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. II - Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, em face do princípio da causalidade, cabe ao terceiro embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 303.597-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 17/4/2001; v.u.; JSTJ e TRF 147/238)

3 - Tributário - Denúncia espontânea - Parcelamento - Multa indevida - Art. 138, CTN.
1 - Deferido o parcelamento, tem-se que esse equipara-se ao pagamento para efeito de denúncia espontânea. Assim, sem antecedente procedimento administrativo descabe a imposição de multa. Exigi-la, seria desconsiderar o voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da denúncia espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da impontualidade, comportamento prejudicial à arrecadação da receita tributária, principal objetivo da atividade fiscal. 2 - Precedentes iterativos. 3 - Recurso não provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 150.607-CE; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 1º/3/2001; v.u.)

4 - Ação Civil Pública - Legitimidade passiva: interpretação conforme a Constituição - Hard case (casos difíceis) - Conflituosidade entre princípios - Utilização de metódica concretização constitucional - Caráter prima facie dos princípios - Modelo síntese de ponderação de princípios.
1 - Ação civil pública para defesa da saúde da criança, enferma de doença rara "puberdade precoce verdadeira", cujo tratamento medicamentoso é de elevado preço, não pode ser interrompido e a família da menor não reúne condições econômicas para custeá-lo. 2 - As normas processuais - tais como as que definem a legitimidade passiva - devem ser entendidas em harmonia com o direito material, sobretudo a Constituição. In casu, ao tempo em que ajuizada a demanda, urgia-se de um lado a necessidade imediata de ações concretas do Estado para proteção da saúde e vida de uma criança de um ano e dez meses, sendo que de outro lado nos deparávamos com um momento ainda inicial de implantação dessa rede de serviços de saúde, onde a distribuição de competências, ações e principalmente a estruturação econômica do SUS não se apresentavam adequadamente definidas, fatos esses que tornavam justificável a dúvida de quem deveria figurar no pólo passivo da ação (União ou INSS). Nesse quadro, razoável o endereçamento da ação em face do INSS (autarquia especializada em seguridade social). 3 - No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como hard case (caso difícil), não se deve utilizar argumentos de natureza política, mas apenas argumentos de princípio. 4 - O pedido de fornecimento do medicamento à menor (direito a prestações estatais stricto sensu - direitos sociais fundamentais), traduz-se, in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da separação dos Poderes. 5 - A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do texto da norma (do seu enunciado) para uma norma concreta - norma jurídica - que, por sua vez, será um resultado intermediário em direção à norma decisão (resultado final da concretização) (J.J Gomes Canotilho e F. Müller). 6 - Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e à criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no caso concreto. 7 - Apelo improvido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 261.220-SP; Reg. nº 95.03.052961-1; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19/6/2001; v.u.)

5 - Administrativo - Processual Civil - Execução fiscal - Carência de ação - Interesse processual - Extinção sem julgamento do mérito - Possibilidade - Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.469/97 - Princípio da razoabilidade.
1 - A Portaria nº 289/97, alterada pela Portaria nº 248/00, é dirigida à Administração e a autoriza a não ajuizar execuções, de acordo com critérios de custos de administração e cobrança, segundo juízos de conveniência e oportunidade, próprios do poder discricionário. 2 - Não é atribuição do Poder Judiciário decidir sobre a conveniência ou a oportunidade dos atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Mas a Administração Pública não poderá eximir-se do controle jurisdicional quando exorbitar dos parâmetros norteadores de sua atuação, consubstanciados nos princípios constitucionais que a regem. 3 - Ao magistrado cabe verificar o interesse processual configurado na execução pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Como o fim da execução é a satisfação do credor, se despende gastos superiores ao montante excutido, é patente a ausência de razoabilidade em persistir nos atos executórios. 4 - Contudo, o art. 1º da Lei nº 9.469/97 prevê a extinção dos executivos fiscais para cobrança de créditos de valor inferior a um mil reais, o qual deve ser tomado como parâmetro objetivo para configuração do interesse processual na execução proposta. Aplicação do princípio da razoabilidade.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 697538-SP; Reg. nº 1999.61.02.010622-9; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 29/8/2001; v.u.)

6 - Recurso criminal - Penal e Processual Penal - Crime contra a fauna - Competência - Cancelamento da Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça.
I - A Súmula nº 91 do Superior Tribunal de Justiça que determinava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna foi cancelada pela E. 3ª Seção daquela Corte, em sessão realizada em 8/11/2000 e publicada no DJU de 27/11/2000. Tal se sucedeu em função da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, ter revogado a Lei nº 5.197/67, vez que tratou de descrever todos os delitos praticados contra o meio ambiente, a fauna e a flora. II - Portanto, sendo a proteção ambiental comum à União, aos Estados e Municípios e não tendo a Lei nº 9.605/98 especificado a competência para processar e julgar as ações que atingem os bens ali protegidos, tem-se que a competência é da Justiça Comum Estadual. É que a competência da Justiça Federal está delimitada e expressamente prevista no art. 109 da Constituição Federal, enquanto a competência estadual é remanescente e residual. À Justiça Federal caberá processar e julgar os crimes previstos na Lei Ambiental somente quando houver lesão a bem, interesse ou serviço da União, p. ex. quando violar espaço especialmente protegido pelo Poder Público Federal, como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico, reservas extrativistas, dentre outros, declarado como tal por ato do executivo ou do legislativo federal. III - Recurso não conhecido e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 10048-SP; Reg. nº 1999.61.81.004440-4; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro;
j. 23/10/2001; v.u.)

7 - Tributário - Finsocial - Prescrição - Não ocorrência - Majoração de alíquotas - Inconstitucionalidade - Compensação de créditos do Finsocial com a Cofins - Lei nº 8.383/91 - Correção monetária - Honorários advocatícios.
I - Não ocorrência da prescrição, uma vez que a perda do direito de a impetrante compensar somente se daria após cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos dos cinco anos previstos no art. 168 do CTN. II - O Plenário deste E. Tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da 2ª parte do art. 9º da Lei nº 7.689/88, bem como das leis posteriores que majoraram as alíquotas do Finsocial (Arg. Inc. na AMS nº 38.950 - Reg. nº 90.03.42053-0). III - O Finsocial é devido à alíquota de 0,5% (meio por cento), consoante dispõe o § 1º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.940/82, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/91. IV - A teor do que reza o art. 66 da Lei nº 8.383/91 é possível a compensação dos créditos tributários, desde que as exações sejam da mesma espécie. V - A identidade de regramento e destinação existente entre o Finsocial e a Cofins faz com que sejam considerados contribuições da mesma espécie. VI - A correção monetária deve incidir a partir do indevido desembolso, nos termos da Súmula nº 162 do Colendo STJ. VII - Aplicação direta do art. 66, da Lei nº 8.383/91, sem as restrições impostas pelas normas infralegais. VIII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com a jurisprudência firmada nessa E. Turma. IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida quanto ao mérito. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 392639-Marília-SP; Reg. nº 97.03.067226-4; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 4/10/2000; v.u.)

8 - Alimentos - Execução - Prestações em atraso - Decreto de prisão - Habeas Corpus.
Alegação de constrangimento ilegal pela rejeição de justificativa de sérias dificuldades financeiras e de serem pretéritas as prestações. Inocorrência de ilegalidade. Matéria objeto de prova pela via própria. Ordem denegada, revogada a liminar.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado de Férias de 1/2002; HC nº 223.745.4/0-SP; Rel. Des. Olavo Silveira; j. 31/1/2002; v.u.)

9 - Conflito de competência - Tutela requerida por guardiã de fato que convive com as menores desde o falecimento dos pais, há mais de cinco anos.
Menores em situação regular, com amparo material, educacional e moral, cuja falta de representante formal não pode ser entendida como irregularidade que transfira competência para a Vara da Infância e Juventude. Competência da Vara da Família e Sucessões.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência da Vara da Infância e Juventude, nesta matéria específica, é para apreciar casos de maior gravidade, que envolvam sua real vocação, cujos menores estejam em situação de abandono ou irregular. Exegese dos arts. 148 e 98 do ECA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. As situações que envolvam menores amparados, com possível necessidade de preservação de bens, ou que não demandem maior atenção no que diz respeito à situação de convivência dos menores com o guardião de fato, que in casu deve ser reconhecido como pessoa da família, em sentido lato, devem ser encaminhadas nas Varas da Família e das Sucessões.
(TJSP - Câm. Especial; CC nº 051.781-0/1-00-Santos-SP; Rel. Des. Álvaro Lazzarini; j. 17/5/2001; v.u.)

10 - Mandado de Segurança - Ausência de direito líquido e certo.
Não cabimento da impetração contra despacho do Relator que, em agravo de instrumento, atribui ou nega efeito suspensivo ou defere o ativo. Precedentes do Tribunal e do Primeiro Grupo de Câmaras de Direito Privado. Ordem denegada e medida liminar revogada.
(TJSP - 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado; MS nº 203.078-4/0-00-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 5/2/2002; maioria de votos)

11 - Arrematação - Falta de intimação por mandado da co-devedora e mulher do co-executado.
Alegação de nulidade da arrematação pelo credor hipotecário. Falta de legitimidade. Nulidade relativa e que apenas interessa ao executado. Alegação rejeitada. Recurso desprovido.
ARREMATAÇÃO. Lanço do credor em segunda praça correspondente a 60% do valor do bem. Pretendida vileza. Rejeição. Não caracterização da vileza do preço. Recurso desprovido.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 974.823-8-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 14/11/2000; v.u.)

12 - Arrematação - Praça - Encerramento sem lançador.
Pretendida arrematação posterior do bem, pelo credor, por preço inferior ao do edital. Inadmissibilidade. CPC, art. 714. Agravo improvido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 979.122-6-Jaú-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 7/11/2000; v.u.)

     
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