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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente,
por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF,
5 de setembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro
Fernando Gonçalves
Presidente
Ministro
Vicente Leal
Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Em procedimento
criminal no qual E. A. L. foi acusado de prática de lesão
corporal culposa, foi celebrada transação, proposta pelo
Ministério Público e homologada pelo Juiz da 1ª Vara
Criminal de ltaquera - SP (fls. 76/78).
E
porque o réu deixou de cumprir a obrigação contida na
transação, o Ministério Público ofereceu denúncia, que
foi rejeitada pelo MM. Juiz processante, ao fundamento de que
a transação homologada, sem recurso, faz coisa julgada
material, o que impede a rediscussão do fato, mesmo na
hipótese de não cumprimento da sanção imposta no acordo
(fls. 108).
Irresignado,
o Ministério Público interpôs Recurso no Sentido Estrito,
que foi desprovido pela Egrégia 11ª Câmara do Tacrim-SP,
que proclamou tese no sentido de que uma vez homologada a
transação, esgota-se a atuação do Ministério Público,
sendo-lhe vedado iniciar nova ação, com o oferecimento de
denúncia (fls. 143/149).
Agora,
o Ministério Público interpõe o presente Recurso Especial,
sustentando que o acórdão do Tribunal Paulista negou
vigência ao art. 76, da Lei nº 9.099/95.
Verbera,
nas razões recursais, que o descumprimento da obrigação
contida na transação deve resultar no oferecimento de
denúncia, pois a transação não tem por objeto deixar de
punir o autor da infração penal, "mas sim a
não-propositura da ação penal", sendo certo que
"a rescisão do acordo não pode resultar na imediata
aplicação da pena, mas sim naquilo que foi objeto da
transação, ou seja, o processo penal" (sic -
fls. 160).
Oferecidas
as contra-razões (fls. 183/186) e admitido o recurso (fls.
190/ 191), subiram os autos a este Tribunal.
A
douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls.
198/202, opina pelo desprovimento do recurso.
É
o relatório.
Voto
O
Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): A questão
emoldurada no presente recurso consiste em se saber se na
hipótese de descumprimento de obrigação firmada em
transação penal, homologada por decisão judicial com
trânsito em julgado, é cabível o oferecimento de denúncia
pelo Ministério Público.
O
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão da
lavra do ilustre Renato Nalini, sustentou tese no sentido de
ser inadmissível, na hipótese, retornar-se o curso da ação
penal, oferecendo-se denúncia.
Destaque-se
do voto condutor do julgamento o seguinte excerto, que bem
situa o pensamento expresso no julgamento, verbis:
"Vedado
ao Ministério Público reiniciar a ação penal depois de
aceita a transação. O réu admitiu sua responsabilidade e,
por isso, já recebeu a pena. Pelo mesmo fato, o réu não
poderá ser processado, pois ultrapassada a fase de
oferecimento da denúncia.
"Exerceu
o Ministério Público a faculdade de oferecer a proposta.
Faculdade aceita pelo réu. Encerrou-se o ciclo de atuação
da Justiça Pública em relação a esse fato. A única
conseqüência do não adimplemento será a impossibilidade de
o réu vir a ser novamente beneficiado com esse favor"
(fls. 147).
Como
visto, o Tribunal a quo seguiu a linha exegética da
melhor doutrina, merecendo registro o magistério de JULIO
FABBRINI MIRABETE, que sobre o tema emitiu o seguinte
pronunciamento:
"Segundo
entendemos, a sentença homologatória da transação tem
caráter condenatório e não é simplesmente homologatória,
como muitas vezes se tem afirmado. Declara a situação do
autor do fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma
situação jurídica ainda não existente e impõe uma
sanção penal ao autor do fato. Essa imposição, que faz a
diferença entre a sentença constitutiva e a condenatória,
que se basta a si mesma, na medida em que transforma uma
situação jurídica, ensejará um processo autônomo de
execução, quer pelo Juizado, quer pelo Juiz da Execução,
na hipótese de pena restritiva de direitos. Tem efeitos
processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e
material e impedindo a instauração de ação penal. É
certo, porém, que a sentença não reconhece a culpabilidade
do agente nem produz os demais efeitos da sentença
condenatória comum (itens 19.4.1 a 19.4.3). Trata-se, pois,
de uma sentença condenatória imprópria" (in
Juizados Especiais Criminais, Atlas, 2ª edição, São
Paulo, 1997, pág. 90).
A
mesma linha de pensamento é adotada pela Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER, que verbera ter a sentença
homologatória da transação, após o prazo de impugnação,
a natureza de título executivo penal, constituindo-se
coisa julgada material. Destaque-se do seu magistério o
seguinte trecho, que situa de forma lapidar, a questão sob
enfoque:
"Mas
é inquestionável que a homologação da transação
configure sentença, passível de fazer coisa julgada
material, dela derivando o título executivo penal. Por isso,
se não houver cumprimento da obrigação assumida pelo autor
do fato, nada se poderá fazer, a não ser executá-la, nos
expressos termos da lei. É por isso que parece equivocada a
posição do Chefe do Ministério Público de São Paulo
(Protocolo 67.131/96), publicada no DO de 10/1/1997, no
sentido de determinar o oferecimento de denúncia nas
hipóteses de a pena de multa não ter sido cumprida. A
homologação da transação, correspondendo a sentença de
mérito transitada em julgado, criou título executivo a ser
executado consoante as disposições do art. 84 da lei (com as
alterações da Lei nº 9.268, de 1º/4/1996: v. retro, nº 6
da Introdução). O legislador não previu, em momento algum,
que o descumprimento da pena aplicada consensualmente possa
levar à instauração do processo. Se a denúncia for
oferecida nessas condições, o juiz deverá rejeitá-la. (V.
também comentários ao art. 84)" (in Juizados
Especiais Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª
edição, São Paulo, 1997, pág. 146).
A
questão não é nova no âmbito desta Turma, que sobre o tema
já emitiu pronunciamento unânime, em precedente de que foi
Relator o ilustre Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado:
"Criminal.
Juizado Especial Criminal. Transação. Pena de multa.
Descumprimento. Oferecimento da denúncia. Impossibilidade.
"1
- A transação penal, prevista no art. 76, da Lei nº
9.099/95, distingue-se da suspensão do processo (art. 89),
porquanto, na primeira hipótese faz-se mister a efetiva
concordância quanto à pena alternativa a ser fixada e, na
segunda, há apenas uma proposta do Parquet no sentido
de o acusado submeter-se não a uma pena, mas ao cumprimento
de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória
da transação tem, também, caráter condenatório impróprio
(não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no
caso de outra superveniente infração), abrindo ensejo a um
processo autônomo de execução, não havendo falar em
renovação de todo o procedimento, com oferecimento de
denúncia, mas tão-somente, na execução ao julgado
(sentença homologatória). O acusado, ao transacionar,
renuncia a alguns direitos perfeitamente disponíveis, pois,
de forma livre e consciente, aceitou a proposta e, ipso
facto, a culpa.
"2
- Recurso não conhecido" (REsp nº 172.981-SP, in
DJ de 2/8/1999).
É
de se reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido seguiu a
trilha da melhor doutrina e guardou harmonia com o pensamento
desta Corte, não merecendo censura.
Isto
posto, não conheço do recurso especial.
É
o voto.
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