Penal
  Jurisprudência 

Penal - Juizado Especial Criminal. Transação penal. Descumprimento. Oferecimento de denúncia. Impossibilidade. Formulada pelo Ministério Público proposta de transação penal e homologado o acórdão por decisão judicial irrecorrível, na forma preconizada no art. 76, da Lei nº 9.099/95, o descumprimento da obrigação acordada não enseja a reabertura da ação penal, com o oferecimento de denúncia. A sentença homologatória de transação é título judicial, susceptível de execução, não podendo ser desconsiderada em face de resistência do obrigado. Recurso Especial não conhecido (STJ - 6ª T.; REsp nº 190.194-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 5/9/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 5 de setembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves
Presidente

Ministro Vicente Leal
Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): Em procedimento criminal no qual E. A. L. foi acusado de prática de lesão corporal culposa, foi celebrada transação, proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de ltaquera - SP (fls. 76/78).

E porque o réu deixou de cumprir a obrigação contida na transação, o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi rejeitada pelo MM. Juiz processante, ao fundamento de que a transação homologada, sem recurso, faz coisa julgada material, o que impede a rediscussão do fato, mesmo na hipótese de não cumprimento da sanção imposta no acordo (fls. 108).

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso no Sentido Estrito, que foi desprovido pela Egrégia 11ª Câmara do Tacrim-SP, que proclamou tese no sentido de que uma vez homologada a transação, esgota-se a atuação do Ministério Público, sendo-lhe vedado iniciar nova ação, com o oferecimento de denúncia (fls. 143/149).

Agora, o Ministério Público interpõe o presente Recurso Especial, sustentando que o acórdão do Tribunal Paulista negou vigência ao art. 76, da Lei nº 9.099/95.

Verbera, nas razões recursais, que o descumprimento da obrigação contida na transação deve resultar no oferecimento de denúncia, pois a transação não tem por objeto deixar de punir o autor da infração penal, "mas sim a não-propositura da ação penal", sendo certo que "a rescisão do acordo não pode resultar na imediata aplicação da pena, mas sim naquilo que foi objeto da transação, ou seja, o processo penal" (sic - fls. 160).

Oferecidas as contra-razões (fls. 183/186) e admitido o recurso (fls. 190/ 191), subiram os autos a este Tribunal.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 198/202, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): A questão emoldurada no presente recurso consiste em se saber se na hipótese de descumprimento de obrigação firmada em transação penal, homologada por decisão judicial com trânsito em julgado, é cabível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão da lavra do ilustre Renato Nalini, sustentou tese no sentido de ser inadmissível, na hipótese, retornar-se o curso da ação penal, oferecendo-se denúncia.

Destaque-se do voto condutor do julgamento o seguinte excerto, que bem situa o pensamento expresso no julgamento, verbis:

"Vedado ao Ministério Público reiniciar a ação penal depois de aceita a transação. O réu admitiu sua responsabilidade e, por isso, já recebeu a pena. Pelo mesmo fato, o réu não poderá ser processado, pois ultrapassada a fase de oferecimento da denúncia.

"Exerceu o Ministério Público a faculdade de oferecer a proposta. Faculdade aceita pelo réu. Encerrou-se o ciclo de atuação da Justiça Pública em relação a esse fato. A única conseqüência do não adimplemento será a impossibilidade de o réu vir a ser novamente beneficiado com esse favor" (fls. 147).

Como visto, o Tribunal a quo seguiu a linha exegética da melhor doutrina, merecendo registro o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE, que sobre o tema emitiu o seguinte pronunciamento:

"Segundo entendemos, a sentença homologatória da transação tem caráter condenatório e não é simplesmente homologatória, como muitas vezes se tem afirmado. Declara a situação do autor do fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma situação jurídica ainda não existente e impõe uma sanção penal ao autor do fato. Essa imposição, que faz a diferença entre a sentença constitutiva e a condenatória, que se basta a si mesma, na medida em que transforma uma situação jurídica, ensejará um processo autônomo de execução, quer pelo Juizado, quer pelo Juiz da Execução, na hipótese de pena restritiva de direitos. Tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e material e impedindo a instauração de ação penal. É certo, porém, que a sentença não reconhece a culpabilidade do agente nem produz os demais efeitos da sentença condenatória comum (itens 19.4.1 a 19.4.3). Trata-se, pois, de uma sentença condenatória imprópria" (in Juizados Especiais Criminais, Atlas, 2ª edição, São Paulo, 1997, pág. 90).

A mesma linha de pensamento é adotada pela Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, que verbera ter a sentença homologatória da transação, após o prazo de impugnação, a natureza de título executivo penal, constituindo-se coisa julgada material. Destaque-se do seu magistério o seguinte trecho, que situa de forma lapidar, a questão sob enfoque:

"Mas é inquestionável que a homologação da transação configure sentença, passível de fazer coisa julgada material, dela derivando o título executivo penal. Por isso, se não houver cumprimento da obrigação assumida pelo autor do fato, nada se poderá fazer, a não ser executá-la, nos expressos termos da lei. É por isso que parece equivocada a posição do Chefe do Ministério Público de São Paulo (Protocolo 67.131/96), publicada no DO de 10/1/1997, no sentido de determinar o oferecimento de denúncia nas hipóteses de a pena de multa não ter sido cumprida. A homologação da transação, correspondendo a sentença de mérito transitada em julgado, criou título executivo a ser executado consoante as disposições do art. 84 da lei (com as alterações da Lei nº 9.268, de 1º/4/1996: v. retro, nº 6 da Introdução). O legislador não previu, em momento algum, que o descumprimento da pena aplicada consensualmente possa levar à instauração do processo. Se a denúncia for oferecida nessas condições, o juiz deverá rejeitá-la. (V. também comentários ao art. 84)" (in Juizados Especiais Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1997, pág. 146).

A questão não é nova no âmbito desta Turma, que sobre o tema já emitiu pronunciamento unânime, em precedente de que foi Relator o ilustre Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado:

"Criminal. Juizado Especial Criminal. Transação. Pena de multa. Descumprimento. Oferecimento da denúncia. Impossibilidade.

"1 - A transação penal, prevista no art. 76, da Lei nº 9.099/95, distingue-se da suspensão do processo (art. 89), porquanto, na primeira hipótese faz-se mister a efetiva concordância quanto à pena alternativa a ser fixada e, na segunda, há apenas uma proposta do Parquet no sentido de o acusado submeter-se não a uma pena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração), abrindo ensejo a um processo autônomo de execução, não havendo falar em renovação de todo o procedimento, com oferecimento de denúncia, mas tão-somente, na execução ao julgado (sentença homologatória). O acusado, ao transacionar, renuncia a alguns direitos perfeitamente disponíveis, pois, de forma livre e consciente, aceitou a proposta e, ipso facto, a culpa.

"2 - Recurso não conhecido" (REsp nº 172.981-SP, in DJ de 2/8/1999).

É de se reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido seguiu a trilha da melhor doutrina e guardou harmonia com o pensamento desta Corte, não merecendo censura.

Isto posto, não conheço do recurso especial.

É o voto.


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