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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 68.730-5/7, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é
agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado P.
M. X.:
Acordam,
em
Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento
ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Soares
Lima (Presidente) e Eduardo Braga.
São
Paulo, 16 de abril de 1998.
José
Geraldo de Jacobina Rabello
Relator
Trata-se
de Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou preliminar
de inépcia de inicial de ação de reparação de danos
morais, porque não quantificado o pedido, e que indeferiu
requerimento de denunciação da lide aos agentes tidos como
causadores daqueles. Alega o Estado, recorrente, que a
decisão peca pela falta de fundamentação e que, por esse
motivo, se mostra nula, em face do disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal. Para a denunciação aponta o disposto
no art. 70, III, do CPC. E, no que tange à inépcia, invoca o
disposto no art. 286, pelo qual o pedido deve ser certo ou
determinado, quer dizer, aqui, definido ou delimitado em sua
qualidade e quantidade. Sempre a propósito, acrescenta que o
juiz não pode conhecer de pedido incerto, de objeto
indeterminado, segundo a orientação da jurisprudência.
Foram
oferecidas contra-razões. Lê-se nelas que a responsabilidade
do Estado é objetiva, no caso, com o que não se pode
discutir sobre culpa do agente, mas sim somente sobre
existência de nexo causal entre a conduta dos agentes e os
danos. Por fim, negada a afirmada inépcia da inicial.
Esse
é o relatório.
O
Estado nega culpa dos seus agentes no episódio descrito na
petição inicial da ação, ao mesmo tempo em que pede
denunciação da lide a eles. A contradição impossibilita a
utilização do instituto, de plano, sem prejuízo de eventual
exercício futuro de direito de se voltar contra os
servidores, se o caso. Nesse sentido, decisão deste Tribunal,
transcrita na Revista dos Tribunais, volume 631, página 159,
em que pese a existência de entendimento em sentido
contrário (RT 667/172). Demais disso, como tem sido
sustentado, não cabível, em caso de pedido de indenização
fundado em responsabilidade objetiva do Estado, denunciação
da lide aos agentes, porque importaria no processo
demonstração tão-somente de relação entre seus atos e os
danos causados, como ônus do autor, enquanto ao réu
incumbiria, para se livrar do dever de indenizar, em grau
completo ou não, demonstração de culpa exclusiva ou parcial
do ofendido, ou de caso fortuito ou de força maior.
Quanto
à afirmação de inépcia, o quanto da indenização o autor
o situou como matéria a ser definida em liquidação de
sentença. E não existente impedimento para o pedido, nesses
termos, sobretudo em face da natureza dos alegados danos. Como
escreveu WALDIMIR VALLER:
"É
aconselhável que os autores, quando da propositura da ação,
não se limitem a pleitear que o montante da indenização
pelo dano moral seja apurado em execução. A indicação do
valor, ainda que aproximado, por parte do autor, que estima
ser suficiente para a reparação do dano moral sofrido,
poderá auxiliar o juiz ao fazer o arbitramento. Sempre que
possível, o juiz deverá arbitrar o quantum da
indenização na sentença, ao invés de remeter a questão
para a liquidação. Entretanto, se isso acontecer, não está
o Tribunal impedido de estabelecer, em grau de recurso, o
montante indenizatório, isto porque, julgado o mérito em
Primeiro Grau, a causa estará sempre apta a ser amplamente
examinada pelo Tribunal, como ressaltou o Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 40.266-2, Relator Ministro Eduardo
Ribeiro, julgado em 7/12/1993" (V. A Reparação do
Dano Moral no Direito Brasileiro, E. v. Editora Ltda.,
1994, págs. 302/303).
Pelo
exposto, foi negado provimento ao recurso.
José
Geraldo de Jacobina Rabello
Relator
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