Dano Moral
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Dano Moral - Pedido de indenização por danos morais, sem menção ao quanto pretendido. Alegação de inépcia da inicial, por ofensa ao disposto no art. 286 do CPC. Denunciação da lide aos agentes do Estado, acusados de arbitrariedade nas funções. Indeferimento, por se tratar de caso de responsabilidade objetiva. Valor da indenização que pode ser determinado em liquidação de sentença. Réu que negou na contestação culpa dos servidores, com o que sem interesse na denunciação da lide. Recurso não provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AI nº 68.730-5/7-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 16/4/1998; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 68.730-5/7, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado P. M. X.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Soares Lima (Presidente) e Eduardo Braga.

São Paulo, 16 de abril de 1998.

José Geraldo de Jacobina Rabello
Relator

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou preliminar de inépcia de inicial de ação de reparação de danos morais, porque não quantificado o pedido, e que indeferiu requerimento de denunciação da lide aos agentes tidos como causadores daqueles. Alega o Estado, recorrente, que a decisão peca pela falta de fundamentação e que, por esse motivo, se mostra nula, em face do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Para a denunciação aponta o disposto no art. 70, III, do CPC. E, no que tange à inépcia, invoca o disposto no art. 286, pelo qual o pedido deve ser certo ou determinado, quer dizer, aqui, definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. Sempre a propósito, acrescenta que o juiz não pode conhecer de pedido incerto, de objeto indeterminado, segundo a orientação da jurisprudência.

Foram oferecidas contra-razões. Lê-se nelas que a responsabilidade do Estado é objetiva, no caso, com o que não se pode discutir sobre culpa do agente, mas sim somente sobre existência de nexo causal entre a conduta dos agentes e os danos. Por fim, negada a afirmada inépcia da inicial.

Esse é o relatório.

O Estado nega culpa dos seus agentes no episódio descrito na petição inicial da ação, ao mesmo tempo em que pede denunciação da lide a eles. A contradição impossibilita a utilização do instituto, de plano, sem prejuízo de eventual exercício futuro de direito de se voltar contra os servidores, se o caso. Nesse sentido, decisão deste Tribunal, transcrita na Revista dos Tribunais, volume 631, página 159, em que pese a existência de entendimento em sentido contrário (RT 667/172). Demais disso, como tem sido sustentado, não cabível, em caso de pedido de indenização fundado em responsabilidade objetiva do Estado, denunciação da lide aos agentes, porque importaria no processo demonstração tão-somente de relação entre seus atos e os danos causados, como ônus do autor, enquanto ao réu incumbiria, para se livrar do dever de indenizar, em grau completo ou não, demonstração de culpa exclusiva ou parcial do ofendido, ou de caso fortuito ou de força maior.

Quanto à afirmação de inépcia, o quanto da indenização o autor o situou como matéria a ser definida em liquidação de sentença. E não existente impedimento para o pedido, nesses termos, sobretudo em face da natureza dos alegados danos. Como escreveu WALDIMIR VALLER:

"É aconselhável que os autores, quando da propositura da ação, não se limitem a pleitear que o montante da indenização pelo dano moral seja apurado em execução. A indicação do valor, ainda que aproximado, por parte do autor, que estima ser suficiente para a reparação do dano moral sofrido, poderá auxiliar o juiz ao fazer o arbitramento. Sempre que possível, o juiz deverá arbitrar o quantum da indenização na sentença, ao invés de remeter a questão para a liquidação. Entretanto, se isso acontecer, não está o Tribunal impedido de estabelecer, em grau de recurso, o montante indenizatório, isto porque, julgado o mérito em Primeiro Grau, a causa estará sempre apta a ser amplamente examinada pelo Tribunal, como ressaltou o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 40.266-2, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 7/12/1993" (V. A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, E. v. Editora Ltda., 1994, págs. 302/303).

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso.

José Geraldo de Jacobina Rabello
Relator


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