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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 949.161-4, da Comarca de São Paulo, sendo agravante E. R.
G. e agravado Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias
da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Agravo
tirado dos autos de mandado de segurança, contra r. despacho
que recebe apelação no efeito devolutivo. Alega que o mandamus
tem por finalidade assegurar-lhe o recolhimento do ITBI, com
base em alíquota de 2%, por ocasião da lavratura de
escritura de compra e venda de imóvel. Entende que é
inconstitucional o art. 10, inciso II, da Lei Municipal nº
11.154/91, somente sendo possível a progressividade em
tributos específicos, não constando àquele do rol constante
do CTN.
Embora
tenha concedido a liminar, a segurança foi julgada
improcedente, contrariando a jurisprudência do E. 1º
Tribunal de Alçada Civil e do Plenário do Supremo Tribunal
Federal. Mantido o despacho que recebeu o recurso, no efeito
devolutivo, a agravante irá sofrer dano irreparável, de ter
contra si os efeitos da r. sentença. Em casos semelhantes,
apreciados por juízes deste C. Tribunal, concedeu-se a
suspensividade. Requer a concessão de liminar e, ao final, a
reforma do r. despacho, para tornar definitivo o recebimento
do apelo no duplo efeito.
Recurso
processado com suspensividade, sendo apresentada contraminuta
pela agravada.
É
o relatório.
Respeitado
o entendimento do ilustre magistrado, a matéria apreciada no
mandado de segurança, encontra-se sumulada em sentido
contrário, e vem recebendo deste E. 1º Tribunal de Alçada
Civil, bem como dos tribunais superiores, solução favorável
ao contribuinte.
Veja-se:
"É
inconstitucional o art. 10, II, da Lei nº 11.154/91, do
Município de São Paulo, que instituiu alíquota progressiva
de bens imóveis. Argüição de Inconstitucionalidade nº
540.4280/01, de São Paulo. Órgão Especial, j. 14/9/1995
(Súmula nº 45 do 1º TAC)".
No
mesmo sentido, pronunciou-se o pleno do Pretório Excelso, ao
apreciar o Recurso Extraordinário nº 234.105-3, relatado
pelo Min. Carlos Velloso, em 19/4/1999, cuja ementa
transcrevo:
"O
Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, declarando a inconstitucionalidade do art. 10,
inciso II, da Lei nº 11.154, de 30/12/1991, do Município de
São Paulo".
Pensa-se,
assim, que o correto seja o recebimento do apelo no efeito
suspensivo.
O
fumus boni juris está demonstrado pelas reiteradas
decisões em sentido contrário à tese defendida na r.
sentença.
Igualmente
está demonstrado o periculum in mora. A contribuinte
terá que desembolsar importância que lhe acarretará
prejuízo de difícil reparação. É que terá de mover
ação judicial para reaver o imposto que irá recolher
desnecessariamente, acaso a r. sentença seja reformada, o que
é bem provável que ocorra, em face da matéria estar
sumulada em sentido contrário.
Como
esclarecido no despacho que concedeu a suspensividade, é
possível o deferimento nos casos em que o r. despacho
agravado possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação (art. 558 do
CPC).
Referido
dispositivo aplica-se às hipóteses do art. 520 (apelação
com efeito meramente devolutivo).
A
hipótese assemelha-se à sentença denegatória do mandado de
segurança, cujo apelo é recebido com efeito meramente
devolutivo.
É
o caso, portanto, de aplicar-se ao mandamus a regra do
art. 558, parágrafo único, do CPC.
Outrossim,
como já esclarecido acima, não resta dúvida de que os
argumentos constantes do agravo são relevantes, dês que
entende que o apelo contém matéria de entendimento pacífico
no 1º TAC.
Ad
cautelam,
portanto, é o caso de conceder-se suspensividade.
Dá-se
provimento ao agravo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Térsio Negrato e dele participou o Juiz
Maia da Rocha.
São
Paulo, 17 de outubro de 2000.
Salles
Vieira
Relator
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