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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Luis de Carvalho; Juiz
Revisor: Pereira Calças; 3º Juiz e Juiz Presidente: S. Oscar
Feltrin.
Data
do julgamento: 24/10/2001.
Luis
de Carvalho
Relator
Trata-se
de embargos de terceiro julgados improcedentes pela r.
sentença de fls. 277/284, cujo relatório adoto.
Inconformada,
recorre a embargante, alegando, preliminarmente, nulidade da
citação, que foi feita na pessoa jurídica e não na pessoa
física de um de seus sócios. No mérito, aduz não ter
havido ocultação nem fraude à execução, pois foi alterado
o endereço da empresa, estando, pois, incorreto aquele
constante do mandado de citação. Ademais, sustenta que a
saída da embargante do quadro social da executada não se
caracteriza como fraude à execução. Pede a procedência dos
embargos de terceiro, com o levantamento da penhora e a
inversão dos ônus sucumbenciais.
O
apelo foi preparado e contra-arrazoado.
É
o relatório.
A
preliminar de nulidade da citação não colhe, haja vista,
como bem ponderou o magistrado a quo, falecer
legitimidade para a apelante argüi-la.
Fica,
portanto, rejeitada.
No
mérito, não nega a apelante que representou sua então
sócia - C. S. P. P. Ltda. - na locação das máquinas que
deu origem à execução ora embargada.
Outrossim,
a própria embargante - ora apelante - declara expressamente
que a C. S. P. P. Ltda. "nunca teve, como ainda não tem,
nenhum patrimônio".
Como
se sabe, o que responde pelas obrigações assumidas é o
patrimônio do devedor, como está expresso no art. 1.518 do
Código Civil, repetido com mais clareza e precisão no art.
591 do Código de Processo Civil ("O devedor responde,
para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus
bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas
em lei").
Ora,
se como sócia a embargante tinha pleno conhecimento da
ausência de patrimônio por parte da C. S. P. P. Ltda.,
resultando daí a impossibilidade de responder pelas
obrigações assumidas no contrato de locação de máquinas
por ela subscrito em nome daquela, evidentemente assumiu
responsabilidade pelas obrigações ali contidas.
De
certa forma, a apelante foi conivente com o ilícito
contratual perpetrado pela pessoa jurídica da qual era
sócia, não obstante também pessoa jurídica.
O
art. 50 do novo Código Civil, que trata do abuso da
personalidade jurídica, na redação original da Câmara dos
Deputados, posteriormente modificada pelo Senado, ao
caracterizar esse abuso, falava em se prestar o sócio a dar
cobertura à prática de atos ilícitos por parte da pessoa
jurídica.
E
é o que ocorre neste caso, com a agravante de a sócia ter
representado a esta no negócio jurídico descumprido.
Por
isso, justo que responda pelos débitos daquela, ficando-lhe
facultado, é claro, ressarcir-se junto a ela do que vier a
pagar em conseqüência desta ação.
Em
face do exposto, nego provimento ao apelo.
Luis
Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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