Execução de locativos

  Jurisprudência 

Colaboração de 2º Tacivil

Execução de locativos - Embargos de terceiro. Executada sócia da devedora, que a representou no contrato que deu origem ao débito. Desconsideração da pessoa jurídica para alcançar a sócia (no caso, também, pessoa jurídica). Sócia que reconhece que a devedora nunca teve, como ainda não tem, nenhum patrimônio. Recurso improvido. Responde pelos locativos não pagos pela pessoa jurídica sua sócia, que a representou na formação do contrato e sabia que nunca teve, como ainda não tem, nenhum patrimônio para responder pelas dívidas assumidas (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AP c/ Revisão nº 602.106-0/0-SP; Rel. Juiz Luis Camargo Pinto de Carvalho; j. 24/10/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Luis de Carvalho; Juiz Revisor: Pereira Calças; 3º Juiz e Juiz Presidente: S. Oscar Feltrin.

Data do julgamento: 24/10/2001.

Luis de Carvalho
Relator

Trata-se de embargos de terceiro julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 277/284, cujo relatório adoto.

Inconformada, recorre a embargante, alegando, preliminarmente, nulidade da citação, que foi feita na pessoa jurídica e não na pessoa física de um de seus sócios. No mérito, aduz não ter havido ocultação nem fraude à execução, pois foi alterado o endereço da empresa, estando, pois, incorreto aquele constante do mandado de citação. Ademais, sustenta que a saída da embargante do quadro social da executada não se caracteriza como fraude à execução. Pede a procedência dos embargos de terceiro, com o levantamento da penhora e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O apelo foi preparado e contra-arrazoado.

É o relatório.

A preliminar de nulidade da citação não colhe, haja vista, como bem ponderou o magistrado a quo, falecer legitimidade para a apelante argüi-la.

Fica, portanto, rejeitada.

No mérito, não nega a apelante que representou sua então sócia - C. S. P. P. Ltda. - na locação das máquinas que deu origem à execução ora embargada.

Outrossim, a própria embargante - ora apelante - declara expressamente que a C. S. P. P. Ltda. "nunca teve, como ainda não tem, nenhum patrimônio".

Como se sabe, o que responde pelas obrigações assumidas é o patrimônio do devedor, como está expresso no art. 1.518 do Código Civil, repetido com mais clareza e precisão no art. 591 do Código de Processo Civil ("O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei").

Ora, se como sócia a embargante tinha pleno conhecimento da ausência de patrimônio por parte da C. S. P. P. Ltda., resultando daí a impossibilidade de responder pelas obrigações assumidas no contrato de locação de máquinas por ela subscrito em nome daquela, evidentemente assumiu responsabilidade pelas obrigações ali contidas.

De certa forma, a apelante foi conivente com o ilícito contratual perpetrado pela pessoa jurídica da qual era sócia, não obstante também pessoa jurídica.

O art. 50 do novo Código Civil, que trata do abuso da personalidade jurídica, na redação original da Câmara dos Deputados, posteriormente modificada pelo Senado, ao caracterizar esse abuso, falava em se prestar o sócio a dar cobertura à prática de atos ilícitos por parte da pessoa jurídica.

E é o que ocorre neste caso, com a agravante de a sócia ter representado a esta no negócio jurídico descumprido.

Por isso, justo que responda pelos débitos daquela, ficando-lhe facultado, é claro, ressarcir-se junto a ela do que vier a pagar em conseqüência desta ação.

Em face do exposto, nego provimento ao apelo.

Luis Camargo Pinto de Carvalho
Relator


    <<< Voltar