União estável
  Jurisprudência 

Colaboração do TJRJ

União estável - Regime jurídico. A Lei nº 9.278/96 não ab-rogou a Lei nº 8.971/94. Inteligência do § 2º do art. 2º da LICC. Coexistência, além de constitucional, da posterior com a anterior, derrogada. A garantia sucessória prevista para o companheiro supérstite não contrasta com a Carta Política atual. O legislador ordinário, acatando aos anúncios da Constituição, amoldou o ortodoxo e defasado direito civil de 1916. Morte de um dos conviventes, sem deixar herdeiros necessários, dá predominância ao sobrevivente, em face da ordem de vocação legal, na qualidade de herdeira(o), ou mesmo como meeira(o) (TJRJ - 1ª Câm. Cível; AI nº 12.295/00-RJ; Rel. Des. Amaury Arruda de Souza; j. 19/12/2000; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 12.295/00, em que é agravante F. B. T. e agravada J. B. B.

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão recorrida, para excluir a herdeira, colateral e não necessária, mantendo, graças à predominância da ordem de vocação hereditária, só a agravante, que, mais do que meeira (art. 3º da Lei nº 8.971/94) é, também, herdeira única, na forma do - constitucional - inciso III do art. 2º da lei citada, e do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/96, vencida a Desa. Valéria Maron que negava provimento ao agravo.

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a habilitação de herdeira colateral, nos autos do procedimento de inventário, cuja abertura foi requerida pela companheira do autor da herança, que não deixou herdeiros necessários.

O juízo singular fundamenta a sua decisão, suscitando a inconstitucionalidade do inciso III do art. 2º da Lei nº 8.971/94, ao argumento de que a norma que dele se extrai está em contraste com a do inciso XXX do art. 5º da Carta Política, o que inviabiliza, até, a sucessão mortis causa, já que aquele dispositivo não impôs qualquer limitação ao direito de o companheiro sobrevivente herdar a totalidade dos bens.

Em outras palavras, quis dizer que entende sê-lo inconstitucional, eis que a lei estaria outorgando ao companheiro mais direitos do que ao cônjuge, razão pela qual enxerga o vício, notadamente porque a Constituição é clara quanto à diferença entre união estável e casamento, pela predominância ideal deste sobre aquele tipo de família, pois, do contrário, não teria dito que a conversão deverá ser facilitada (art. 226, § 3º).

Assevera, ainda, que comunga da opinião segundo a qual a Lei nº 9.278/96 revogou a Lei nº 8.971/94, haja vista ter regulado inteiramente a matéria (art. 2º da LICC), restando ao companheiro supérstite, somente, o direito real de habitação e a meação, haja vista que a abertura da sucessão se deu na vigência da lei posterior.

Inconformada, a companheira agrava, alegando que, em se tratando da matéria união estável, a lei posterior não ab-rogou a anterior, tendo ocorrido, a seu juízo, exclusivamente, a derrogação desta.

Intimada para resposta, a agravada o fez em prestígio à decisão recorrida.

É o relatório.

Assiste razão à agravante.

Em que pese a conhecida - e minoritária - tese em contrário, tenho que, em se tratando de união estável, a lei posterior não revogou a anterior, vigendo, ambas, nesse passo, em perfeita harmonia.

Assim o é, a meu sentir, porque a lei nova, mesmo disciplinando matéria constante da anterior, não a regulou inteiramente, sugerindo, ao invés da incidência da norma do § 1º do art. 2º, a do § 2º, uma e outra da LICC, ou seja, não houve revogação total, mas sim parcial; trata-se de derrogação e não ab-rogação.

A Lei nº 9.278/96 inovou o ordenamento jurídico pátrio, em atenção ao direito civil constitucional, sob dois aspectos: 1) corrigiu as falhas da Lei nº 8.971/94, quando disciplinou normas incompatíveis e, por isso, diversas das tratadas por esta; e 2) ampliou, inserindo conceitos jurídicos indeterminados, tais como "convivência duradoura", só para citar um exemplo, as situações da vida de relação sob sua abrangência.

De sorte que, no que guarda relação com o caso em pauta, a lei nova, para o direito sucessório, conferiu ao companheiro um direito mais à frente da anterior, que já lhe ditava a herança (inc. III do art. 2º), i. é, outorgou ao convivente, em caso de morte do outro, o direito real de habitação, tal como previsto para o cônjuge no § 2º do art. 1.611 do CC.

O companheiro sobrevivente, com efeito, tem os direitos sucessórios prescritos pela Lei nº 8.971/94 (incisos I, II e III do art. 2º e art. 3º) e, ainda, o preceituado pela Lei nº 9.278/96 (parágrafo único do art. 7º).

À conta de tais considerações, penso que a norma citada na decisão recorrida não é inconstitucional, assim como que coexiste em harmonia e consonante com a lei nova, o que me motiva a dar provimento ao recurso interposto, na forma prefacial declarada.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2000.

Des. Paulo Sérgio Fabião
Presidente s/ voto

Des. Amaury Arruda de Souza
Relator

Voto Vencido

Data venia da douta maioria, ousei divergir por entender que a Lei nº 9.278/96, porque regula inteiramente o instituto da união estável, inclusive efeitos sucessórios, revoga globalmente a Lei nº 8.971/94, com base na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º, terceira parte.

Face o exposto e demais considerações do despacho agravado, voto negando provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2000.

Desa. Valéria G. da Silva Maron
Vogal-vencida


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