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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
nº 12.295/00, em que é agravante F. B. T. e agravada J. B.
B.
Acordam
os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em
dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão
recorrida, para excluir a herdeira, colateral e não
necessária, mantendo, graças à predominância da ordem de
vocação hereditária, só a agravante, que, mais do que
meeira (art. 3º da Lei nº 8.971/94) é, também, herdeira
única, na forma do - constitucional - inciso III do art. 2º
da lei citada, e do parágrafo único do art. 7º da Lei nº
9.278/96, vencida a Desa. Valéria Maron que negava provimento
ao agravo.
Trata-se
de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a
habilitação de herdeira colateral, nos autos do procedimento
de inventário, cuja abertura foi requerida pela companheira
do autor da herança, que não deixou herdeiros necessários.
O
juízo singular fundamenta a sua decisão, suscitando a
inconstitucionalidade do inciso III do art. 2º da Lei nº
8.971/94, ao argumento de que a norma que dele se extrai está
em contraste com a do inciso XXX do art. 5º da Carta
Política, o que inviabiliza, até, a sucessão mortis
causa, já que aquele dispositivo não impôs qualquer
limitação ao direito de o companheiro sobrevivente herdar a
totalidade dos bens.
Em
outras palavras, quis dizer que entende sê-lo
inconstitucional, eis que a lei estaria outorgando ao
companheiro mais direitos do que ao cônjuge, razão pela qual
enxerga o vício, notadamente porque a Constituição é clara
quanto à diferença entre união estável e casamento, pela
predominância ideal deste sobre aquele tipo de família,
pois, do contrário, não teria dito que a conversão deverá
ser facilitada (art. 226, § 3º).
Assevera,
ainda, que comunga da opinião segundo a qual a Lei nº
9.278/96 revogou a Lei nº 8.971/94, haja vista ter regulado
inteiramente a matéria (art. 2º da LICC), restando ao
companheiro supérstite, somente, o direito real de
habitação e a meação, haja vista que a abertura da
sucessão se deu na vigência da lei posterior.
Inconformada,
a companheira agrava, alegando que, em se tratando da matéria
união estável, a lei posterior não ab-rogou a anterior,
tendo ocorrido, a seu juízo, exclusivamente, a derrogação
desta.
Intimada
para resposta, a agravada o fez em prestígio à decisão
recorrida.
É
o relatório.
Assiste
razão à agravante.
Em
que pese a conhecida - e minoritária - tese em contrário,
tenho que, em se tratando de união estável, a lei posterior
não revogou a anterior, vigendo, ambas, nesse passo, em
perfeita harmonia.
Assim
o é, a meu sentir, porque a lei nova, mesmo disciplinando
matéria constante da anterior, não a regulou inteiramente,
sugerindo, ao invés da incidência da norma do § 1º do art.
2º, a do § 2º, uma e outra da LICC, ou seja, não houve
revogação total, mas sim parcial; trata-se de derrogação e
não ab-rogação.
A
Lei nº 9.278/96 inovou o ordenamento jurídico pátrio, em
atenção ao direito civil constitucional, sob dois aspectos:
1) corrigiu as falhas da Lei nº 8.971/94, quando disciplinou
normas incompatíveis e, por isso, diversas das tratadas por
esta; e 2) ampliou, inserindo conceitos jurídicos
indeterminados, tais como "convivência duradoura",
só para citar um exemplo, as situações da vida de relação
sob sua abrangência.
De
sorte que, no que guarda relação com o caso em pauta, a lei
nova, para o direito sucessório, conferiu ao companheiro um
direito mais à frente da anterior, que já lhe ditava a
herança (inc. III do art. 2º), i. é, outorgou ao convivente,
em caso de morte do outro, o direito real de habitação, tal
como previsto para o cônjuge no § 2º do art. 1.611 do CC.
O
companheiro sobrevivente, com efeito, tem os direitos
sucessórios prescritos pela Lei nº 8.971/94 (incisos I, II e
III do art. 2º e art. 3º) e, ainda, o preceituado pela Lei
nº 9.278/96 (parágrafo único do art. 7º).
À
conta de tais considerações, penso que a norma citada na
decisão recorrida não é inconstitucional, assim como que
coexiste em harmonia e consonante com a lei nova, o que me
motiva a dar provimento ao recurso interposto, na forma
prefacial declarada.
Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 2000.
Des.
Paulo Sérgio Fabião
Presidente
s/ voto
Des.
Amaury Arruda de Souza
Relator
Voto
Vencido
Data
venia
da douta maioria, ousei divergir por entender que a Lei nº
9.278/96, porque regula inteiramente o instituto da união
estável, inclusive efeitos sucessórios, revoga globalmente a
Lei nº 8.971/94, com base na Lei de Introdução ao Código
Civil, art. 2º, § 1º, terceira parte.
Face
o exposto e demais considerações do despacho agravado, voto
negando provimento ao recurso.
Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 2000.
Desa.
Valéria G. da Silva Maron
Vogal-vencida
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