Teoria da desconsideração da pessoa jurídica

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Responsabilidade subsidiária do sócio da empresa. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual o patrimônio pessoal do sócio pode ser constritado para solver a obrigação da empresa, é aplicável em determinadas circunstâncias, como, verbi gratia, o excesso de mandato do sócio na administração do negócio ou encerramento das atividades de forma irregular, quando inexistentes bens da devedora principal. Assim, se justifica a penhora de bens pessoais do sócio quando inexistente qualquer um de propriedade da empresa executada. Recurso a que se dá provimento, para determinar a constrição judicial de bem de propriedade do sócio proprietário da executada (TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0314/2001-Dourados-MS; ac. nº 3078/2001; Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas; j. 24/10/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Ademar de Souza Freitas (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).

Campo Grande, 24 de outubro de 2001.

Márcio Eurico Vitral Amaro
Presidente da Sessão

Ademar de Souza Freitas
Relator

Relatório

Vistos, etc...

O r. Juiz de Primeiro Grau, Dr. Francisco das Chagas Lima Filho, através da decisão de fls. 220/221, indeferiu o requerimento formulado pela exeqüente de penhora sobre bens de propriedade de sócio-proprietário da executada.

Irresignada a reclamante, agrava de petição, às fls. 223/227, pretendendo a reforma da r. decisão, com a conseqüente constrição judicial dos imóveis.

Embora regularmente intimada (fl. 241), a executada não ofereceu contraminuta.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho, à fl. 246, opina pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar nos autos hipótese a justificar sua intervenção, nos termos do que dispõem os arts. 83, II, da Lei Complementar nº 75/93, e 82, III, do CPC.

É o relatório.

Admissibilidade

Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito recursal

O r. juiz da execução indeferiu os sucessivos requerimentos formulados pela exeqüente, ora agravante, de efetivação de penhora sobre bens de propriedade de um dos sócios da executada, sob o fundamento de que os sócios não integram o processo de execução porque não foram citados, inexistente título judicial a legitimar a constrição pretendida e, ainda, que não logrou a exeqüente demonstrar uma das hipóteses legais autorizadoras da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Em suas razões recursais, pugna a agravante pela aplicação do princípio da desconsideração da pessoa jurídica sustentando que: "A penhora de bens de sócios-proprietários de pessoas jurídicas encontra fundamento no fato de que não podem aqueles abrigar-se sob a sombra desta, dela tirando proveito, para ao final, quando a mesma não mais subsistir, manterem-se isentos dos ônus que da mesma advieram." (fl. 225).

Assiste razão à agravante.

Com efeito, o magistrado, visando proteger o direito do obreiro, está autorizado a aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a ineficaz para determinados atos, toda vez que a pessoa jurídica for utilizada para fins diversos daquele para a qual foi criada, estando autorizado a romper o véu que protege a pessoa jurídica (to pierce the Corporate Veil).

Ou seja, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual o patrimônio pessoal do sócio pode ser constritado para solver a obrigação da empresa, é aplicável em determinadas circunstâncias, como, verbi gratia, o excesso de mandato do sócio na administração do negócio ou encerramento das atividades de forma irregular, quando inexistentes bens da devedora principal.

Nesse sentido, a lição doutrinária de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, in verbis:

"Sob o rigor da literalidade legal, portanto, somente responderá, de modo pessoal, pelas obrigações assumidas em nome da sociedade por quotas o sócio-gerente ou aqueles que tenham dado nome à firma, conquanto respondam perante esta nos casos de: a) excesso do mandato; b) violação do contrato ou de norma legal.

"...

"Jurisprudência crítica, porém, vem entendendo que o sócio-gerente responderá, sem limites, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade sempre que esta: a) deixar de funcionar legalmente; b) encerrar, sub-reptícia ou irregularmente, as suas atividades; c) falir fraudulentamente, etc. - desde que, por certo, a sociedade não possua bens para atender à obrigação." (in Execução no Processo do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, págs. 113/114) (grifo nosso).

Configura-se, na hipótese vertente, uma das circunstâncias autorizadoras da aplicação de referida teoria, qual seja, o encerramento das atividades da reclamada, sem que tenha sido possível a localização de outro bem de propriedade da própria empresa executada, de modo a justificar a constrição de bem de propriedade do sócio-proprietário da mesma.

Outrossim, entendo que o fato de já ter sido penhorado e levado à praça bem oferecido pela própria reclamada (fl. 112), não constitui óbice à aplicação do princípio do disregard of legal entity. Isto porque não houve arrematantes e considerando-se tratar de equipamento médico, resta justificado o não interesse da exeqüente em adjudicá-lo.

Ademais, o longo período pelo qual se arrasta a execução (desde 1997) é justificador da medida ora adotada, pois não se pode condescender com a inadimplência dos devedores trabalhistas e o conseqüente prejuízo de seus credores, sendo oportuno frisar que, em última análise, os principais beneficiados pelos lucros auferidos no desempenho da atividade econômica de uma empresa são os próprios sócios.

Assim, provejo o apelo para reconhecer o direito do agravante de penhorar bens de quaisquer dos sócios da executada. Em conseqüência, defiro os pedidos formulados nas petições de fls. 199/200, reiterado às fls. 209/211, 214/215 e 217/219, no sentido de que a constrição judicial recaia sobre os imóveis aos quais se referem as certidões de fls. 202/207, até o limite do crédito exeqüendo.

Conclusão

Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Ademar de Souza Freitas
Relator


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