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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
Acordam
os
Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Ademar de Souza Freitas (Relator). Por
motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes
de Oliveira (Presidente).
Campo
Grande, 24 de outubro de 2001.
Márcio
Eurico Vitral Amaro
Presidente
da Sessão
Ademar
de Souza Freitas
Relator
Relatório
Vistos,
etc...
O
r. Juiz de Primeiro Grau, Dr. Francisco das Chagas Lima Filho,
através da decisão de fls. 220/221, indeferiu o requerimento
formulado pela exeqüente de penhora sobre bens de propriedade
de sócio-proprietário da executada.
Irresignada
a reclamante, agrava de petição, às fls. 223/227,
pretendendo a reforma da r. decisão, com a conseqüente
constrição judicial dos imóveis.
Embora
regularmente intimada (fl. 241), a executada não ofereceu
contraminuta.
O
d. representante do Ministério Público do Trabalho, à fl.
246, opina pelo regular prosseguimento do feito, por não
vislumbrar nos autos hipótese a justificar sua intervenção,
nos termos do que dispõem os arts. 83, II, da Lei
Complementar nº 75/93, e 82, III, do CPC.
É
o relatório.
Admissibilidade
Conheço
do agravo, porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Mérito
recursal
O
r. juiz da execução indeferiu os sucessivos requerimentos
formulados pela exeqüente, ora agravante, de efetivação de
penhora sobre bens de propriedade de um dos sócios da
executada, sob o fundamento de que os sócios não integram o
processo de execução porque não foram citados, inexistente
título judicial a legitimar a constrição pretendida e,
ainda, que não logrou a exeqüente demonstrar uma das
hipóteses legais autorizadoras da aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Em
suas razões recursais, pugna a agravante pela aplicação do
princípio da desconsideração da pessoa jurídica
sustentando que: "A penhora de bens de
sócios-proprietários de pessoas jurídicas encontra
fundamento no fato de que não podem aqueles abrigar-se sob a
sombra desta, dela tirando proveito, para ao final, quando a
mesma não mais subsistir, manterem-se isentos dos ônus que
da mesma advieram." (fl. 225).
Assiste
razão à agravante.
Com
efeito, o magistrado, visando proteger o direito do obreiro,
está autorizado a aplicar a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, tornando-a ineficaz para determinados
atos, toda vez que a pessoa jurídica for utilizada para fins
diversos daquele para a qual foi criada, estando autorizado a
romper o véu que protege a pessoa jurídica (to pierce the
Corporate Veil).
Ou
seja, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela
qual o patrimônio pessoal do sócio pode ser constritado para
solver a obrigação da empresa, é aplicável em determinadas
circunstâncias, como, verbi gratia, o excesso de
mandato do sócio na administração do negócio ou
encerramento das atividades de forma irregular, quando
inexistentes bens da devedora principal.
Nesse
sentido, a lição doutrinária de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA
FILHO, in verbis:
"Sob
o rigor da literalidade legal, portanto, somente responderá,
de modo pessoal, pelas obrigações assumidas em nome da
sociedade por quotas o sócio-gerente ou aqueles que tenham
dado nome à firma, conquanto respondam perante esta nos casos
de: a) excesso do mandato; b) violação do contrato ou de
norma legal.
"...
"Jurisprudência
crítica, porém, vem entendendo que o sócio-gerente
responderá, sem limites, pelas obrigações contraídas em
nome da sociedade sempre que esta: a) deixar de funcionar
legalmente; b) encerrar, sub-reptícia ou irregularmente, as
suas atividades; c) falir fraudulentamente, etc. - desde
que, por certo, a sociedade não possua bens para atender à
obrigação." (in Execução no Processo do
Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, págs. 113/114) (grifo
nosso).
Configura-se,
na hipótese vertente, uma das circunstâncias autorizadoras
da aplicação de referida teoria, qual seja, o encerramento
das atividades da reclamada, sem que tenha sido possível a
localização de outro bem de propriedade da própria empresa
executada, de modo a justificar a constrição de bem de
propriedade do sócio-proprietário da mesma.
Outrossim,
entendo que o fato de já ter sido penhorado e levado à
praça bem oferecido pela própria reclamada (fl. 112), não
constitui óbice à aplicação do princípio do disregard
of legal entity. Isto porque não houve arrematantes e
considerando-se tratar de equipamento médico, resta
justificado o não interesse da exeqüente em adjudicá-lo.
Ademais,
o longo período pelo qual se arrasta a execução (desde
1997) é justificador da medida ora adotada, pois não se pode
condescender com a inadimplência dos devedores trabalhistas e
o conseqüente prejuízo de seus credores, sendo oportuno
frisar que, em última análise, os principais beneficiados
pelos lucros auferidos no desempenho da atividade econômica
de uma empresa são os próprios sócios.
Assim,
provejo o apelo para reconhecer o direito do agravante de
penhorar bens de quaisquer dos sócios da executada. Em
conseqüência, defiro os pedidos formulados nas petições de
fls. 199/200, reiterado às fls. 209/211, 214/215 e 217/219,
no sentido de que a constrição judicial recaia sobre os
imóveis aos quais se referem as certidões de fls. 202/207,
até o limite do crédito exeqüendo.
Conclusão
Diante
do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, nos
termos da fundamentação.
É
o voto.
Ademar
de Souza Freitas
Relator
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