Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Pedido de liminar - Arts. 105, 108, caput e § 1º, 111, 166, V e X (este só no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no art. 24, XI, da Constituição Federal. A independência funcional a que alude o art. 127, § 1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender a eficácia, ex nunc e até o julgamento final desta ação, da expressão "e a ação civil pública" contida no inciso V do art. 116 e da expressão "de promoção ou" contida no § 2º do art. 299, ambos da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
(STF - Tribunal Pleno; ADIn nº 1285-1-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j. 25/10/1995; v.u. e maioria de votos)

2 - Agravo contra decisão denegatória de recurso especial - Não-seguimento (intempestividade) - Reclamação.
1 - Não é lícito negar-se seguimento a agravo, ainda que se trate de fundamento relativo à intempestividade. Exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ. 2 - Para se preservar a competência, cabe reclamação (Lei nº 8.038, de 1990, art. 13 e Regimento do STJ, art. 187). 3 - Reclamação julgada procedente.
(STJ - 2ª Seção; Rcl nº 517-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 26/8/1998; v.u.)

3 - Ação Civil Pública - Reparação de dano ambiental - Agravo retido - Metódica da decisão - Metódica estruturante e tópica - Prestabilidade do laudo oficial - Natureza do produto derramado (estireno) - Cumulação de responsabilidades - Administrativa e civil - Norma decisão.
1 - Ação civil pública para reparação de dano ambiental provocado por derramamento de produto químico no mar, estuário de Santos. 2 - É de ser rejeitado o agravo retido interposto contra decisão que rejeitou preliminar de coisa julgada, uma vez que essa não ocorre quando no primeiro feito foi discutida penalidade administrativa e no segundo, reparação civil de dano ambiental. 3 - Para a solução do caso, utilizamos, além do método clássico de interpretação constitucional (SAVIGNY), o método tópico-problemático de VIEHWEG e a metódica jurídica normativa-estruturante (F. MÜLLER/K. HESSE). O primeiro método, com o objetivo de se captar o sentido da lei constitucional; o segundo, para apreciação dos diversos aspectos da situação de fato, com ênfase específica na responsabilidade civil por dano ambiental; e o terceiro, caracterizado como método concretizador, para o qual a norma deve ser formulada para o caso concreto não apenas a partir de um trabalho sobre os textos legais (ou seja, sobre os dados lingüísticos), como também a partir de trabalho sobre os dados factuais. A estrutura da norma possui um programa normativo (resultado do trabalho de interpretação) e um campo normativo (resultado da análise do seguimento da realidade concreta). 4 - O programa normativo deve ser fixado a partir dos textos normativos que regram o "dano ambiental" (art. 255, parágrafo 3º, da CF e arts. 3º e 14 da 6.938/81). Estas normas carecem, entretanto, de per se, de maior concretude para efetivamente gerar responsabilidade à requerida, o que somente pode ser efetivado com a apreciação dos aspectos factuais do caso. Logo, somente obteremos a "norma decisão" caso na situação in concreto estejam presentes todos os requisitos para a responsabilização da ré. Para essa pesquisa, fez-se uso da "tópica jurídica". 5 - Na hipótese in concreto, a primeira questão que exsurge na apelação atém-se ao cotejo entre o parecer do vistor oficial e o do assistente técnico. Hipótese em que o laudo do perito de confiança do juízo se apresenta coerente, preciso, digno de fé e com fonte bibliográfica, devendo, por isso, prevalecer sobre o laudo do assistente técnico da recorrente que não questionou o conhecimento técnico do perito, não infirmou a sua boa-fé e tampouco apresentou qualquer impugnação específica e fundada. 6 - O produto estireno (derivado de petróleo e utilizado para fabricação de borracha sintética, etc.) altera as características do meio ambiente, embora, dadas as suas adversantes características (substância não corrosiva) não apresente danos materiais visíveis, sendo, porém, capaz de causar, por exemplo, efeito letal a crustáceos marinhos. O derramamento desse produto no mar dá concretude à responsabilidade objetiva prevista na Lei Maior e legislação infraconstitucional pertinente. 7 - O fato de a ré ter sofrido a imposição de multa administrativa não exclui a responsabilização civil pelo mesmo fato. A primeira decorre de comportamento adverso aos regulamentares, enquanto que a segunda, da ocorrência de dano. 8 - Com a análise dos aspectos de fato assinalados, o regramento do caso concreto adquire mais concretude, estabelecendo a seguinte norma decisão: o derramamento de estireno no estuário de Santos impõe à ré a obrigação de reparar, na esfera civil, os danos que causou ao meio ambiente, independentemente de sua culpa. A norma decisão fica plenamente concretizada com a manutenção da cifra indenizatória estimada pelo vistor oficial e adotada pelo juízo monocrático. 9 - Agravo retido e apelo improvido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC c/ Ag Retido nº 292.359-Santos-SP; Reg. nº 95.03.100248-6; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19/6/2001; v.u.)

4 - Previdenciário - Renda mensal vitalícia - Requisitos preenchidos - Honorários advocatícios - Dies a quo do benefício - Abono anual.
1 - A condição de segurada e a incapacidade laboral da autora, comprovadas nos autos, são requisitos que fundamentam a concessão do benefício de renda mensal vitalícia. 2 - Honorários advocatícios mantidos na porcentagem de 15% sobre o montante de condenação. Súmula nº 111 do STJ. Precedentes da Corte. 3 - Havendo pedido na esfera administrativa, o termo inicial do benefício deve ser o da data do referido requerimento. 4 - O abono anual é indevido aos beneficiários da renda mensal vitalícia e do amparo previdenciário. 5 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 442.492-SP; Reg. nº 98.03.088210-4; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 28/9/1999; v.u.)

5 - Prioridade na tramitação de procedimentos judiciais (art. 1.211 do CPC, modificado pela Lei nº 10.173/2001).
Quando a urgência rompe a isonomia prevista no art. 125, I, do CPC, para garantir efetivo acesso à ordem jurídica para os litigantes idosos (art. 5º, XXXV e LV, da CF), os Tribunais e Juízes, congestionados ou não pelo volume de serviço, estão obrigados a participar do movimento pela valorização da terceira idade, operacionalizando medidas concretas para que a preferência apresente resultados imediatos, sob pena de violação da nova lei. Provimento.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 208.247-4/8-Cotia-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/9/2001; v.u.)

6 - Arrematação - Desfazimento.
Anulação do leilão, antes da assinatura da carta de arrematação, em razão de preço vil. Admissibilidade. Hipótese de matéria de ordem pública, a gerar nulidade absoluta. Nulidade reconhecida. Recurso improvido.
ARREMATAÇÃO. Preço vil. Valor do lanço inferior a 50% da avaliação. Nulidade da arrematação reconhecida. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 959.947-7-Barretos-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 4/10/2000; v.u.)

7 - Competência - Declinação ex officio - Contrato de adesão.
É abusiva a cláusula que estipula foro de eleição. Inaplicabilidade da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. Competência do foro do domicílio do aderente. Decisão mantida. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 957.770-8-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 4/9/2000; v.u.)

8 - Dano Moral - Responsabilidade Civil.
Ação proposta por vítima de estelionato caracterizado pela contratação de empréstimo com a ré mediante a simples apresentação de cópias de seus documentos pessoais. Fato que provocou anotações negativas em órgão de proteção ao crédito e conseqüentes constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Responsabilidade da instituição financeira pela negligência de seu preposto. Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 1.521, inciso III, do Código Civil. Fixação da indenização em 2 salários mensais do autor à época do evento danoso para cada mês do período de 14 meses, compreendido entre o ato ilícito e o cancelamento da anotação no SCPC. Comprovação do valor do salário mensal em liquidação da sentença. Critério que leva em conta a extensão dos danos morais e o nível socioeconômico das partes. Indenizatória procedente. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 821.807-5-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 16/8/2001; v.u.)

9 - Deserção - Preparo.
Embargos infringentes opostos em sede de embargos à arrematação e em que se sustenta a tese do douto voto vencido, que mantinha a deserção da apelação ante a ausência de preparo. Incidência do art. 511 do CPC. Inaplicabilidade de analogia no direito processual. Lei nº 4.952/85 isentando de preparo somente os embargos à execução. Apelação deserta. Embargos providos.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; EI nº 868.584-7/01-SP; Rel. Juiz Joaquim Garcia; j. 12/9/2001; maioria de votos)

10 - Exceção de pré-executividade. Possibilidade de ser interposta com argüição de nulidade do título que ampara o pleito executório.
Inteligência dos arts. 586 e 618, I, ambos do CPC. Nulidade que pode ser argüida nos próprios autos da execução.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. Iliquidez configurada. Ausência de força executiva. Inaplicabilidade da Súmula nº 11 desta Corte, posto superada pela Súmula nº 233 do STJ. Execução que é declarada nula e extinta, com base nos arts. 586, 618, I, c.c. art. 267, IV, e seu § 3º, todos do CPC. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.033.317-2-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 22/8/2001; v.u.)

11 - Intimação - Edital.
Imprescindibilidade, visto que os executados embargantes mudaram de residência, sem, entretanto, informar ao juízo sobre o novo endereço. Hipótese em que não se justifica declarar a nulidade do ato, se este atingiu seus objetivos e não causou qualquer prejuízo à parte. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 887.356-5-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 8/5/2001; v.u.)

12 - Litisconsórcio necessário - Responsabilidade Civil - Cambial - Endosso translativo - Exclusão da sacadora do título do pólo passivo da ação.
Inadmissibilidade, pois aquele que emitiu o título tem que ser parte na ação, para comprovar se a emissão tem qualquer lastro mercantil a fim de demonstrar o nexo causal. Inclusão da sacadora no pólo passivo da ação determinada. Art. 47 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido para tal fim.
(1º TACIVIL - 11ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 1.000.598-6-SP; Rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva; j. 2/8/2001; v.u.)

     
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