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- Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Pedido de liminar - Arts. 105, 108, caput
e § 1º, 111, 166, V e X (este só no tocante à remissão ao
inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos da Lei Complementar
nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
O
inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na
esfera do direito processual civil como procedimento, à semelhança
do que sucede com relação ao inquérito policial em face do
direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista
no art. 24, XI, da Constituição Federal. A independência
funcional a que alude o art. 127, § 1º, da Constituição Federal
é do Ministério Público como instituição, e não dos Conselhos
que a integram, em cada um dos quais, evidentemente, a legislação
competente pode atribuir funções e competência, delimitando,
assim, sua esfera de atuação. Pedido de liminar deferido em parte,
para suspender a eficácia, ex nunc e até o
julgamento final desta ação, da expressão "e a ação civil
pública" contida no inciso V do art. 116 e da expressão
"de promoção ou" contida no § 2º do art. 299, ambos da
Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, do
Estado de São Paulo.
(STF
- Tribunal Pleno; ADIn nº 1285-1-SP; Rel. Min. Moreira Alves; j.
25/10/1995; v.u. e maioria de votos)
2
- Agravo contra decisão denegatória de recurso especial
- Não-seguimento (intempestividade) - Reclamação.
1
- Não é lícito negar-se seguimento a agravo, ainda que se trate
de fundamento relativo à intempestividade. Exercido o juízo de
admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o
seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para
dispor é apenas do STJ. 2 - Para se preservar a competência, cabe
reclamação (Lei nº 8.038, de 1990, art. 13 e Regimento do STJ,
art. 187). 3 - Reclamação julgada procedente.
(STJ
- 2ª Seção; Rcl nº 517-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 26/8/1998;
v.u.)
3
- Ação Civil Pública -
Reparação de dano ambiental - Agravo retido - Metódica da
decisão - Metódica estruturante e tópica - Prestabilidade do
laudo oficial - Natureza do produto derramado (estireno) -
Cumulação de responsabilidades - Administrativa e civil - Norma
decisão.
1
- Ação civil pública para reparação de dano ambiental provocado
por derramamento de produto químico no mar, estuário de Santos. 2
- É de ser rejeitado o agravo retido interposto contra decisão que
rejeitou preliminar de coisa julgada, uma vez que essa não ocorre
quando no primeiro feito foi discutida penalidade administrativa e
no segundo, reparação civil de dano ambiental. 3 - Para a
solução do caso, utilizamos, além do método clássico
de interpretação constitucional (SAVIGNY), o método
tópico-problemático de VIEHWEG e a metódica jurídica
normativa-estruturante (F. MÜLLER/K. HESSE). O primeiro
método, com o objetivo de se captar o sentido da lei
constitucional; o segundo, para apreciação dos diversos aspectos
da situação de fato, com ênfase específica na responsabilidade
civil por dano ambiental; e o terceiro, caracterizado como método
concretizador, para o qual a norma deve ser formulada para o caso
concreto não apenas a partir de um trabalho sobre os textos legais
(ou seja, sobre os dados lingüísticos), como também a partir de
trabalho sobre os dados factuais. A estrutura da norma possui um
programa normativo (resultado do trabalho de interpretação) e um
campo normativo (resultado da análise do seguimento da realidade
concreta). 4 - O programa normativo deve ser fixado a partir dos
textos normativos que regram o "dano ambiental" (art. 255,
parágrafo 3º, da CF e arts. 3º e 14 da 6.938/81). Estas normas
carecem, entretanto, de per se, de maior concretude para
efetivamente gerar responsabilidade à requerida, o que somente pode
ser efetivado com a apreciação dos aspectos factuais do caso.
Logo, somente obteremos a "norma decisão" caso na
situação in concreto estejam presentes todos os requisitos
para a responsabilização da ré. Para essa pesquisa, fez-se uso da
"tópica jurídica". 5 - Na hipótese in concreto,
a primeira questão que exsurge na apelação atém-se ao cotejo
entre o parecer do vistor oficial e o do assistente técnico.
Hipótese em que o laudo do perito de confiança do juízo se
apresenta coerente, preciso, digno de fé e com fonte
bibliográfica, devendo, por isso, prevalecer sobre o laudo do
assistente técnico da recorrente que não questionou o conhecimento
técnico do perito, não infirmou a sua boa-fé e tampouco
apresentou qualquer impugnação específica e fundada. 6 - O
produto estireno (derivado de petróleo e utilizado para
fabricação de borracha sintética, etc.) altera as
características do meio ambiente, embora, dadas as suas adversantes
características (substância não corrosiva) não apresente danos
materiais visíveis, sendo, porém, capaz de causar, por exemplo,
efeito letal a crustáceos marinhos. O derramamento desse produto no
mar dá concretude à responsabilidade objetiva prevista na Lei
Maior e legislação infraconstitucional pertinente. 7 - O fato de a
ré ter sofrido a imposição de multa administrativa não exclui a
responsabilização civil pelo mesmo fato. A primeira decorre de
comportamento adverso aos regulamentares, enquanto que a segunda, da
ocorrência de dano. 8 - Com a análise dos aspectos de fato
assinalados, o regramento do caso concreto adquire mais concretude,
estabelecendo a seguinte norma decisão: o derramamento de
estireno no estuário de Santos impõe à ré a obrigação de
reparar, na esfera civil, os danos que causou ao meio ambiente,
independentemente de sua culpa. A norma decisão fica plenamente
concretizada com a manutenção da cifra indenizatória estimada
pelo vistor oficial e adotada pelo juízo monocrático. 9 - Agravo
retido e apelo improvido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC c/ Ag Retido nº 292.359-Santos-SP; Reg.
nº 95.03.100248-6; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j.
19/6/2001; v.u.)
4
- Previdenciário - Renda mensal
vitalícia - Requisitos preenchidos - Honorários advocatícios - Dies
a quo do
benefício - Abono anual.
1
- A condição de segurada e a incapacidade laboral da autora,
comprovadas nos autos, são requisitos que fundamentam a concessão
do benefício de renda mensal vitalícia. 2 - Honorários
advocatícios mantidos na porcentagem de 15% sobre o montante de
condenação. Súmula nº 111 do STJ. Precedentes da Corte. 3 -
Havendo pedido na esfera administrativa, o termo inicial do
benefício deve ser o da data do referido requerimento. 4 - O abono
anual é indevido aos beneficiários da renda mensal vitalícia e do
amparo previdenciário. 5 - Apelação e remessa oficial
parcialmente providas.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 442.492-SP; Reg. nº 98.03.088210-4;
Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 28/9/1999; v.u.)
5
- Prioridade na tramitação de procedimentos judiciais (art. 1.211
do CPC, modificado pela Lei nº 10.173/2001).
Quando
a urgência rompe a isonomia prevista no art. 125, I, do CPC, para
garantir efetivo acesso à ordem jurídica para os litigantes idosos
(art. 5º, XXXV e LV, da CF), os Tribunais e Juízes,
congestionados ou não pelo volume de serviço, estão obrigados a
participar do movimento pela valorização da terceira idade,
operacionalizando medidas concretas para que a preferência
apresente resultados imediatos, sob pena de violação da nova lei.
Provimento.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 208.247-4/8-Cotia-SP; Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 18/9/2001; v.u.)
6
- Arrematação -
Desfazimento.
Anulação
do leilão, antes da assinatura da carta de arrematação, em razão
de preço vil. Admissibilidade. Hipótese de matéria de ordem
pública, a gerar nulidade absoluta. Nulidade reconhecida.
Recurso improvido.
ARREMATAÇÃO. Preço vil. Valor do lanço inferior a 50% da
avaliação. Nulidade da arrematação reconhecida. Recurso
improvido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 959.947-7-Barretos-SP; Rel. Juiz Márcio
Franklin Nogueira; j. 4/10/2000; v.u.)
7
- Competência - Declinação ex
officio -
Contrato de adesão.
É
abusiva a cláusula que estipula foro de eleição. Inaplicabilidade
da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. Competência do
foro do domicílio do aderente. Decisão mantida. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 957.770-8-SP; Rel. Juiz Melo Colombi;
j. 4/9/2000; v.u.)
8
- Dano Moral -
Responsabilidade Civil.
Ação
proposta por vítima de estelionato caracterizado pela contratação
de empréstimo com a ré mediante a simples apresentação de
cópias de seus documentos pessoais. Fato que provocou anotações
negativas em órgão de proteção ao crédito e conseqüentes
constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Responsabilidade da
instituição financeira pela negligência de seu preposto. Art.
5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 1.521, inciso
III, do Código Civil. Fixação da indenização em 2 salários
mensais do autor à época do evento danoso para cada mês do
período de 14 meses, compreendido entre o ato ilícito e o
cancelamento da anotação no SCPC. Comprovação do valor do
salário mensal em liquidação da sentença. Critério que leva em
conta a extensão dos danos morais e o nível socioeconômico das
partes. Indenizatória procedente. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 821.807-5-SP; Rel. Juiz Vasconcellos
Boselli; j. 16/8/2001; v.u.)
9
- Deserção - Preparo.
Embargos
infringentes opostos em sede de embargos à arrematação e em que
se sustenta a tese do douto voto vencido, que mantinha a deserção
da apelação ante a ausência de preparo. Incidência do art. 511
do CPC. Inaplicabilidade de analogia no direito processual. Lei nº
4.952/85 isentando de preparo somente os embargos à execução.
Apelação deserta. Embargos providos.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; EI nº 868.584-7/01-SP; Rel. Juiz Joaquim
Garcia; j. 12/9/2001; maioria de votos)
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- Exceção de pré-executividade.
Possibilidade de ser interposta com argüição de nulidade do
título que ampara o pleito executório.
Inteligência
dos arts. 586 e 618, I, ambos do CPC. Nulidade que pode ser argüida
nos próprios autos da execução.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE.
Iliquidez configurada. Ausência de força executiva.
Inaplicabilidade da Súmula nº 11 desta Corte, posto superada pela
Súmula nº 233 do STJ. Execução que é declarada nula e extinta,
com base nos arts. 586, 618, I, c.c. art. 267, IV, e seu § 3º,
todos do CPC. Recurso provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.033.317-2-São José do Rio Preto-SP;
Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 22/8/2001; v.u.)
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- Intimação - Edital.
Imprescindibilidade,
visto que os executados embargantes mudaram de residência, sem,
entretanto, informar ao juízo sobre o novo endereço. Hipótese em
que não se justifica declarar a nulidade do ato, se este atingiu
seus objetivos e não causou qualquer prejuízo à parte. Recurso
improvido.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 887.356-5-São José do Rio Preto-SP;
Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 8/5/2001; v.u.)
12
- Litisconsórcio necessário
- Responsabilidade Civil - Cambial - Endosso translativo - Exclusão
da sacadora do título do pólo passivo da ação.
Inadmissibilidade,
pois aquele que emitiu o título tem que ser parte na ação, para
comprovar se a emissão tem qualquer lastro mercantil a fim de
demonstrar o nexo causal. Inclusão da sacadora no pólo passivo da
ação determinada. Art. 47 do Código de Processo Civil. Sentença
anulada. Recurso provido para tal fim.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 1.000.598-6-SP;
Rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva; j. 2/8/2001; v.u.)
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