|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon,
Laurita Vaz e Paulo Medina. Impedido o Sr. Ministro Franciulli
Netto.
Brasília
(DF), 16 de abril de 2002 (data do julgamento).
Ministra
Eliana Calmon
Presidente
Ministro
Francisco Peçanha Martins
Relator
Relatório
Exmo.
Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator):
Associação
dos Advogados de São Paulo
impetrou mandado coletivo, com pedido de liminar, contra o
Provimento nº 556/97, do Conselho Superior da Magistratura,
regulamentando a destruição física de autos de processos
arquivados há mais de cinco anos em Primeira Instância, nas
Comarcas da Capital e do Interior do Estado, alegando a
inconstitucionalidade e ilegalidade do referido ato, por
afronta aos arts. 22, I, e 133, da CF, e às Leis nºs
6.246/75 e 8.159/91.
O
pedido de liminar foi parcialmente deferido para impedir, até
o julgamento final do writ, incineração, destruição
mecânica, transformação em aparas ou providência similar
dos autos de processos judiciais, ainda que findo o prazo de
cinco anos, contados da data do arquivamento, permanecendo em
pleno vigor os demais atos preparatórios previstos no
mencionado provimento.
O
então Presidente do Tribunal de Justiça Estadual prestou
informações sustentando a ilegitimidade ativa da impetrante
e a inadmissibilidade do reconhecimento de
inconstitucionalidade do ato objurgado em mandado de
segurança e, quanto ao mérito, pugnando pela denegação da
segurança.
A
Seccional da OAB de São Paulo requereu ingresso no processo
como assistente litisconsorcial, ratificando todos os
argumentos expendidos na inicial.
O
Ministério Público do Estado manifestou-se pela rejeição
das preliminares suscitadas nas informações e pela
concessão da ordem.
O
Tribunal de Justiça, por unanimidade, desacolheu as
preliminares e, por maioria, denegou a segurança, pelos
motivos constantes do acórdão de fls. 200/259, assim
resumidos na ementa:
"Mandado
de Segurança impetrado por Associação de Advogados
contra Provimento do Conselho Superior da Magistratura (nº
556/97) que regulamenta a destruição física de autos de
processos arquivados há mais de 5 anos nas Comarcas da
Capital e do Interior do Estado, fundado em alegações de
inconstitucionalidades (arts. 133 e 22, I, da CF) e de
ilegalidades (Leis nºs 6.246/75 e 8.159/91. Preliminar de
carência por ilegitimidade de parte ativa e por falta de
interesse processual prejudicada pelo ingresso da OAB/SP no
processo, como assistente litisconsorcial da impetrante.
Preliminar de inadequação da via procedimental eleita
rejeitada, porque o Provimento CSM nº 556/97 se afigura como
ato administrativo de efeitos concretos, passível de Mandado
de Segurança, em que o conhecimento da alegada
inconstitucionalidade ocorre incidenter tantum.
Segurança denegada, quanto ao mérito, porque o ato
impetrado, que encerra norma administrativa de organização
judiciária, não contém nenhuma das alegadas
inconstitucionalidades e ilegalidades. Liminar cassada."
Rejeitados
os embargos declaratórios, a impetrante manifestou o presente
recurso ordinário, alegando violação aos arts. 22 e 133, da
CF; 1º, 7º, § 3º, 21, 23 e 25, da Lei nº 8.159/91; e 1º
e 2º, da Lei nº 6.246/75. Argüiu, ainda, a nulidade do
acórdão por dele constar voto de Desembargador declarado
suspeito.
Oferecidas
contra-razões, o MPE opinou pelo conhecimento e provimento do
recurso, o qual foi devidamente processado e remetido a esta
Corte.
A
Subprocuradoria-Geral da República emitiu parecer
considerando inadmissível a argüição de nulidade, por
suspeição de um dos julgadores, e sugerindo o provimento do
recurso para que seja revogado, em sua totalidade, o
Provimento nº 556/97.
É
o relatório.
Voto
Exmo.
Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator):
"RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTRUIÇÃO FÍSICA DE
PROCESSOS. PROVIMENTO CSM Nº 556/97. NULIDADE.
"Recurso
Ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade do
Provimento nº 556/97, do Conselho Superior da Magistratura,
por sua flagrante ilegalidade."
A
questão foi amplamente debatida, seja no voto do ilustre
Desembargador Álvaro Lazzarini, que conduziu a decisão
majoritária (fls. 201/221), seja nos votos dissidentes dos
ilustres Desembargadores Mohamed Amaro e Franciulli Netto, que
hoje abrilhanta esta Corte (fls. 228/253 e 254/259), seja nos
pronunciamentos dos representantes dos Ministérios Públicos
Estadual e Federal (fls. 83/140 e 366/379), bem como dos
doutos advogados que militaram nos autos, valendo transcrita a
manifestação do saudoso Ministro Aliomar Baleeiro publicada
na Folha de São Paulo, de 25/6/1976, reproduzida na inicial:
"Graças
a Deus, por escandaloso que pareça, foi louvável uma bruta
ilegalidade cometida pelo Sr. Geisel quando, em 16/6/1975, por
mero ato do Executivo suspendeu, sem cerimônia, um
dispositivo de lei do congresso, o art. 1.215 do novo Código
de Processo, que permitia a qualquer escrivão tocar fogo,
destruir mecanicamente ou por outro meio adequado, os atos
judiciais depois de cinco anos de arquivamento. O ato do
Presidente, crime de responsabilidade, poderia metê-lo num
processo de impeachment, mas salvou o Brasil de imensos
prejuízos nascidos de uma tolice legislativa, oriunda de
projeto do Executivo que a inadvertência do Congresso
converteu em lei. O pecado formal e benemérito já está
corrigido, porque a Lei nº 6.246, de 7/10/1975, suspendeu a
vigência daquele asnático art. 1.215 do CPC, sanando a falta
de competência do Chefe da Nação para a providência
drástica mas oportuna e inteligente.
"Sei
bem que a construção de um edifício a prova de fogo para o
arquivo custa infinitamente mais que a matança dos nefastos e
tenazes cupins. Mas, a Nação não está tão pobre que não
possa empregar uns poucos milhões nesta obra de investimento
nacional, tanto mais quando gasta centenas de milhões, cada
ano, em arapucas para repartições de terceira ordem em
Brasília e por aí afora.
"O
edifício para um arquivo nacional não precisa ser edificado
em mármore com frontaria de vidro fumê, móveis anatômicos,
etc., etc. Seus visitantes são austeros investigadores que
aceitam até o piso de cimento e não se fatigam de ir a
locais em rua de terrenos menos valorizados..."
Esse
lúcido e mordaz pronunciamento, a meu ver, permanece atual e
diz tudo sobre a impropriedade do Provimento CSM nº 556/97.
Do
parecer em que o ilustre Procurador-Geral de Justiça, Dr.
Luiz Antonio Guimarães Marrey, opinou pelo deferimento da
ordem, extraio os seguintes tópicos:
"Cumpre
enfatizar, ademais, os riscos que a disciplina em exame
acarreta para a execução definitiva dos julgados. Sabemos
todos que essa atividade deve ser realizada, como regra, nos
autos principais (Código de Processo Civil, art. 589). Assim,
muito embora a destruição dos processos não implique a
eliminação das sentenças e dos acórdãos - porquanto os
registros nos livros cartorários permanecerão intactos -, a
destruição dos autos em que as decisões foram proferidas
dificultará e poderá tornar até mesmo inviável a
execução desses títulos.
"Basta
figurar o caso em que o prazo de prescrição da execução -
que é o mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº
150 do STF) - ultrapasse os cinco anos posteriores ao
arquivamento do feito. Tal hipótese pode facilmente ocorrer,
pois os lapsos de prescrição previstos no Código Civil
chegam a 20 anos (art. 177) e, de resto, não correm contra
algumas pessoas, notadamente os absolutamente incapazes (art.
169, inciso I).
"Nesse
tema, conquanto se possa sustentar a admissibilidade de se
promover uma execução sem os autos principais (só com base
em uma certidão da sentença), a verdade é que não há
texto expresso de lei que garanta esta alternativa para a
execução de um título judicial, existindo, pelo contrário,
o art. 289 do CPC, que expressamente reclama a subsistência
dos autos primitivos.
"Desse
modo, há o fundado receio de que a execução com base em
certidão da sentença ou do acórdão, fora dos autos
principais, possa encontrar, futuramente, a respeitável
oposição de alguns Magistrados, reabrindo-se, assim,
conflitos já pacificados. Portanto, o r. provimento em
apreço pode, eventualmente, inviabilizar a execução de
títulos ainda não prescritos, representando, indiretamente,
uma redução dos prazos prescricionais que ainda não tenham
se escoado nos cinco anos posteriores ao arquivamento do
feito, com a conseqüente vulneração das leis de regência
da matéria."
E
prossegue com outras lúcidas considerações, inclusive sobre
o perigo de ofensa ao princípio constitucional da ampla
defesa (ver parecer de fls. 83/150).
O
Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães
Morais Filho, alinha vários argumentos em prol do acolhimento
do recurso, afirmando que o Provimento nº 556/97 invadiu o
âmbito de competência legislativa reservada exclusivamente
à União Federal, ferindo o art. 22, I, da CF e, demais
disso, ofendeu também o art. 133 da Constituição Federal,
por não consultar previamente a classe dos advogados
imprescindível à administração da justiça. Por outro
lado, citado provimento implica em subtrair a suspensão da
eficácia do art. 1.215/CPC, determinada pela Lei nº
6.246/75, até que a matéria seja disciplinada por lei
especial, aludindo ainda à ADIN nº 1.919-8, de 20/11/1998,
promovida pelo Procurador-Geral da República, cuja medida
cautelar foi deferida pelo STF, suspendendo a eficácia do
Provimento nº 556 até o julgamento final da ação direta de
inconstitucionalidade.
Infringente
da Lei nº 6.246/75, ilegal o Provimento nº 556/97.
À
vista do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público
Federal, afasto a argüição de nulidade do acórdão por
suspeição de um dos julgadores e concedo a segurança para
declarar a nulidade do açodado provimento, por sua flagrante
inconstitucionalidade e ilegalidade.
|