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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 105.440-4/8, da Comarca de Santos, em que são agravantes
A. R. M., inventariante do espólio de Y. R. R. M., e outros,
sendo agravados M. A. R. M. e sua mulher M. A. S. M.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Osvaldo
Caron (Presidente) e Cintra Pereira.
São
Paulo, 25 de maio de 1999.
J.
Roberto Bedran
Relator
1
- O recurso investe contra decisão que, em ação de
extinção de condomínio, diante da discordância dos ora
agravados, indeferiu pedido dos agravantes, no sentido de que
a venda de imóvel comum seja feita por intermédio de
corretores.
Processado
sem concessão do efeito suspensivo, houve resposta, não
incidindo, na espécie, o preparo.
A
douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não
provimento do recurso.
2
- É convincente o inconformismo.
Não
se pode negar vantajosa, porque, sem considerar o demorado
trâmite processual, dispensa a sempre onerosa avaliação e
afasta o risco de alcançar-se insatisfatório produto em
público leilão, a forma de alienação pretendida pelos
recorrentes: a venda por intermédio de corretores de
imóveis.
É
sem dúvida solução mais conveniente e oportuna para os
condôminos, perfeitamente compatível com o princípio
abrigado no art. 1.109, do CPC, que, sem autorizar ofensa ao
direito material, permite ao juiz afastar-se das regras
instrumentais estabelecidas para a espécie, que cuida de
jurisdição voluntária.
Deve,
portanto, ser aceita, sobretudo porque, menos importando
manifestada por minoria, não tem jurídica e nem justa
motivação a oposição dos agravados, restrita à mera
alegação de desatualização do valor contido em laudo que
eles próprios trouxeram para instruir o pedido de extinção
do condomínio sobre o imóvel comum.
No
particular, José Olympio de Castro Filho, ao tratar das
alienações judiciais, depois de salientar que o leilão
"é, sem dúvida, a pior forma de se promoverem as
vendas", acrescenta não ser regra imperativa, diante
daquela contida no art. 1.109, do CPC, para, enfim, concluir:
"Em outras palavras: a regra geral é o leilão judicial
obrigatório; a regra peculiar ou específica da jurisdição
voluntária é a venda pelo leilão ou por meio regular que o
juiz julgue mais conveniente ou oportuno" (Comentários
ao CPC, Forense, vol. X, nº 39, p. 97/100).
Desse
entendimento não discrepa a reiterada jurisprudência desta
Corte, até mesmo aplaudindo, pelos reconhecidos
inconvenientes do praceamento, a venda por intermédio de
corretores de imóveis (RJTJSP - Lex 158/210 e 171/183; Agravo
de Instrumento nº 16.806-4, Rel. Orlando Pistoresi, j. em
19/9/1996).
O
fato de existir menor incapaz com interesse no espólio de um
dos agravados, esse, sim, o verdadeiro condômino, não
poderia incidir no impedimento do art. 1.113, § 3º, do CPC.
Não bastasse questão de exclusiva alçada do menor e de quem
vela por seus interesses, haveria de ser solucionada no Juízo
do inventário.
Aliás,
a esse respeito, a mesma e autorizada doutrina já citada,
enfatiza a prevalência da norma do art. 1.109, do CPC:
"Ora,
na questão cumpre entender que a regra do leilão judicial
obrigatório, como está na tradição forense, é própria da
jurisdição ordinária, ou contenciosa, e que na jurisdição
voluntária não há de vigorar, porque nesta o novo Código,
rompendo com a tradição e inovando no sistema, veio a
instituir para o juiz maior liberdade de ação na condução
do processo, permitindo-lhe fugir ao critério estritamente
legal para poder adotar, em cada caso, a solução que reputar
mais conveniente ou oportuna...
"Nessa
conformidade, face à inovação do art. 1.109, pode-se dizer
agora superada a jurisprudência anterior ao Código, segundo
a qual a venda de bens de incapazes somente se poderia efetuar
em hasta pública" (José Olympio de Castro Filho, ob.
cit., nº 39, p. 100/103).
É
claro que, adotada a fórmula alvitrada pelos agravantes e
recaindo a tarefa em corretores ou firmas corretoras idôneas
e especializadas, a venda do bem, sempre levando em
consideração o seu real valor de mercado, será antecedida
de amplo e público anúncio, para a procura de maior número
de interessados. Das propostas apresentadas, depois de
submetidas à apreciação das partes interessadas,
necessariamente ouvidas a respeito, ao juiz caberá aceitar a
que reputar mais vantajosa e conveniente.
3
- Do exposto, dá-se provimento ao recurso.
J.
Roberto Bedran
Relator
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