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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.215.023/0 (Ação Penal nº 147/99) da única Vara da
Comarca de Apiaí, em que é apelante o Ministério Público,
sendo apelado S. P.:
Acordam,
em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram
provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator,
que fica fazendo parte do presente julgado.
Presidiu
o julgamento o Juiz Eduardo Pereira, participando os Juízes
Lopes de Oliveira e Fernando Miranda, com votos vencedores.
São
Paulo, 31 de agosto de 2000.
Mesquita
de Paula
Relator
Após
desmembrado o feito, com relação ao crime de lesões
corporais (fls. 24vº), a d. Promotoria de Justiça, deixando
de propor os benefícios da Lei nº 9.099/95, por entender que
o autor do fato ostentava maus antecedentes, denunciou S. P.
(RG nº ...) como incurso no art. 306, da Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), porque estaria dirigindo o
veículo ..., placas ..., sob a influência de álcool,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, já que,
vindo de uma rua transversal secundária, ingressou em via
preferencial, sem as cautelas necessárias, colidindo com um
caminhão ... que trafegava por esta última via, resultando
lesões corporais em D. G. S., que estava no ... (fls. 2 e
38).
Foi
designada audiência de proposta (sic, fls. 39), por r.
despacho que foi retificado a fls. 47, para esclarecer que a
audiência era de interrogatório, realizando-se este (fls.
46/vº), com designação de audiência de instrução e
julgamento, tendo uma testemunha de acusação sido ouvida por
precatória (fls. 63).
Na
audiência, a. d. defesa requereu fossem concedidos ao autor
do fato os benefícios da Lei nº 9.099/95, tendo a d. Juíza
que a presidia feito a proposta de suspensão condicional do
processo, por entender que se tratava de direito subjetivo do
autor do fato, a qual foi aceita por este e pelo seu defensor,
terminando por receber a denúncia (fls. 66/vº), sendo contra
essa r. decisão o presente recurso, onde a D. Promotoria de
Justiça, sustentando a extemporaneidade da proposta e a
impossibilidade de ela ser feita pelo Juiz, ao arrepio de
recusa motivada do Ministério Público, com ofensa aos arts.
129, I, e 127, § 1º, da Constituição da República.
Recurso
processado e contrariado.
A
D. Procuradoria-Geral da Justiça, representada pela Dra. M.
C. F. G. T., opina pelo provimento do recurso.
É
o relatório complementar.
Anoto,
em primeiro lugar, que a proposta não foi feita
extemporaneamente, porque a oportunidade para sua
apresentação é a do oferecimento da denúncia, devendo ser
concretizada quando do recebimento da dela (art. 89 e § 1º
da Lei nº 9.099/95).
Ora,
no presente caso, apesar da alegação da D. Promotoria de
Justiça de que a denúncia foi recebida, tal não se deu,
bastando ler o r. despacho de fls. 38vº para se constatar que
nele, sem qualquer menção ao recebimento da peça
vestibular, foi designada audiência para a proposta,
evidentemente dos benefícios da Lei nº 9.099/95.
Houve
tentativa de corrigir a falha na r. decisão de fls. 47, onde
a audiência de proposta foi transformada em audiência de
interrogatório, sem qualquer menção ao recebimento da
denúncia.
Por
esses motivos, entendo que, não tendo sido recebida a
denúncia, era possível ser a proposta feita (não
importando, por enquanto, se pelo Juízo) na audiência de
instrução e julgamento, onde a peça inaugural foi recebida
(fls. 66/vº).
Sendo
tempestiva a proposta, o segundo passo consiste em saber se,
tendo havido recusa do Ministério Público, podia o Juízo
fazê-la de ofício.
No
Recurso Especial nº 123.995-SP, do qual foi Relator o Min.
Fernando Gonçalves, ficou consignado o seguinte:
"Penal.
Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95. Art. 89.
Art. 28 do Código de Processo Penal. 1 - Cabe ao Ministério
Público, em face do direito público subjetivo do acusado,
fazer a proposta de suspensão condicional do processo. 2 - Em
havendo recusa, por entender inexistentes os requisitos
legais, pode o acusado requerer a suspensão, devendo o juiz
emitir provimento jurisdicional. 3 - Inaplicabilidade do art.
28 do Código de Processo Penal, eis que a ação foi
iniciada."
No
mesmo sentido já decidiu esta Corte:
"Juizado
Especial Criminal. Suspensão do processo. Recusa do Promotor
de Justiça em oferecer a respectiva proposta. Aplicação
subsidiária das disposições contidas no art. 28 do Código
de Processo Penal. Impossibilidade: em sede do Juizado
Especial Criminal, não há se falar em aplicação
subsidiária das disposições contidas no art. 28 do Código
de Processo Penal, para o caso em que o membro do Ministério
Público não oferece a devida proposta de suspensão
condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº
9.099/95, pois inexiste divergência quanto à propositura da
ação e, sim, quanto à concessão de um direito subjetivo do
réu" (Correição Parcial nº 1.051.055 - Rel. Moacir
Peres).
Assim,
sendo a suspensão condicional do processo um direito
subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos
objetivos, não fica ao alvedrio do Ministério Público
fazê-la ou não. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os
pressupostos próprios para aplicação do instituto, deve o
Juízo não se substituir ao órgão do Ministério Público,
mas ele deve decidir (STJ - RHC nº 6.410-PR, Rel. Min.
Vicente Leal, publicado no DJU de 1º/12/1997, p. 62.815, passim).
Por
esses motivos, entendo que não houve ofensa aos arts. 129, I,
e 127, § 1º, da Constituição, passando à análise da
viabilidade da proposta.
No
presente caso, a D. Promotoria deixou de fazê-la por
entender, com base nas certidões de fls. 32 e 33 (modificadas
para 34 e 35), que o réu ostenta maus antecedentes, do que
discordou o D. Juízo que, acolhendo tese levantada pela d.
defesa, entendeu que as condenações anteriores haviam sido
alcançadas pelo disposto no art. 64, inciso I, do Código
Penal, porque decorridos mais de cinco anos da extinção da
punibilidade.
Cuida-se,
portanto, de questão jurisdicional, surgida depois de
iniciada a ação penal e, por isso, devia ser resolvida pelo
Juiz, como foi feito, sem que isso implique em substituir o
Ministério Público quanto à legitimidade para a ação
penal (STJ - RHC nº 5.746/SP - Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro), cabendo, da decisão proferida, recurso à
Segunda Instância, como feito pelo Dr. Promotor de Justiça.
Passando
à análise do cerne da questão, entendo que a razão está
com o D. Juízo.
Apesar
de já ter votado em sentido contrário, penso que, neste
caso, as condenações constantes das certidões referidas na
r. cota ministerial, não podem ser consideradas para
aferição da existência de maus antecedentes porque, como
bem anotou a D. Procuradora de Justiça, noticiando tais
certidões condenações cujas penas foram extintas há quase
vinte anos, não podiam impedir a suspensão condicional do
processo.
Importante
ressaltar, neste ponto, que a condenação referida na
certidão de fls. 34 foi por duas contravenções, com pena
cumprida em 28/10/1980, e a constante da certidão de fls. 35,
foi pelo crime de apropriação de coisa achada, com sursis,
que foi cumprido integralmente, tendo a punibilidade sido
extinta, com base no art. 708 do CPP, em 18/5/1982.
Ora,
se o art. 743, do CPP, permite a reabilitação no prazo
máximo de oito anos, quando o réu é reincidente, evidente
que, mesmo não tendo isso sido feito, seria muito rigorismo,
só por essa circunstância, considerar existentes os maus
antecedentes de modo a impedir o benefício.
Ante
o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso.
Mesquita
de Paula
Relator
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