Apelação
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Suspensão condicional do processo. Enquanto a denúncia não for recebida é possível ser feita a proposta de suspensão condicional do processo. Quando o Ministério Público deixa de fazer a proposta e a defesa insiste nela, deve o Juiz, sem se substituir ao órgão ministerial, decidir a questão, fazendo a proposta se for o caso. Condenações anteriores, que tiveram extinta a punibilidade há quase vinte anos, não podem servir para comprovar a existência de maus antecedentes, de modo a impedir a suspensão condicional do processo (TACRIM - 16ª Câm.; AP nº 1.215.023/0-Apiaí-SP; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 31/8/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.215.023/0 (Ação Penal nº 147/99) da única Vara da Comarca de Apiaí, em que é apelante o Ministério Público, sendo apelado S. P.:

Acordam, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Juiz Eduardo Pereira, participando os Juízes Lopes de Oliveira e Fernando Miranda, com votos vencedores.

São Paulo, 31 de agosto de 2000.

Mesquita de Paula
Relator

Após desmembrado o feito, com relação ao crime de lesões corporais (fls. 24vº), a d. Promotoria de Justiça, deixando de propor os benefícios da Lei nº 9.099/95, por entender que o autor do fato ostentava maus antecedentes, denunciou S. P. (RG nº ...) como incurso no art. 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), porque estaria dirigindo o veículo ..., placas ..., sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, já que, vindo de uma rua transversal secundária, ingressou em via preferencial, sem as cautelas necessárias, colidindo com um caminhão ... que trafegava por esta última via, resultando lesões corporais em D. G. S., que estava no ... (fls. 2 e 38).

Foi designada audiência de proposta (sic, fls. 39), por r. despacho que foi retificado a fls. 47, para esclarecer que a audiência era de interrogatório, realizando-se este (fls. 46/vº), com designação de audiência de instrução e julgamento, tendo uma testemunha de acusação sido ouvida por precatória (fls. 63).

Na audiência, a. d. defesa requereu fossem concedidos ao autor do fato os benefícios da Lei nº 9.099/95, tendo a d. Juíza que a presidia feito a proposta de suspensão condicional do processo, por entender que se tratava de direito subjetivo do autor do fato, a qual foi aceita por este e pelo seu defensor, terminando por receber a denúncia (fls. 66/vº), sendo contra essa r. decisão o presente recurso, onde a D. Promotoria de Justiça, sustentando a extemporaneidade da proposta e a impossibilidade de ela ser feita pelo Juiz, ao arrepio de recusa motivada do Ministério Público, com ofensa aos arts. 129, I, e 127, § 1º, da Constituição da República.

Recurso processado e contrariado.

A D. Procuradoria-Geral da Justiça, representada pela Dra. M. C. F. G. T., opina pelo provimento do recurso.

É o relatório complementar.

Anoto, em primeiro lugar, que a proposta não foi feita extemporaneamente, porque a oportunidade para sua apresentação é a do oferecimento da denúncia, devendo ser concretizada quando do recebimento da dela (art. 89 e § 1º da Lei nº 9.099/95).

Ora, no presente caso, apesar da alegação da D. Promotoria de Justiça de que a denúncia foi recebida, tal não se deu, bastando ler o r. despacho de fls. 38vº para se constatar que nele, sem qualquer menção ao recebimento da peça vestibular, foi designada audiência para a proposta, evidentemente dos benefícios da Lei nº 9.099/95.

Houve tentativa de corrigir a falha na r. decisão de fls. 47, onde a audiência de proposta foi transformada em audiência de interrogatório, sem qualquer menção ao recebimento da denúncia.

Por esses motivos, entendo que, não tendo sido recebida a denúncia, era possível ser a proposta feita (não importando, por enquanto, se pelo Juízo) na audiência de instrução e julgamento, onde a peça inaugural foi recebida (fls. 66/vº).

Sendo tempestiva a proposta, o segundo passo consiste em saber se, tendo havido recusa do Ministério Público, podia o Juízo fazê-la de ofício.

No Recurso Especial nº 123.995-SP, do qual foi Relator o Min. Fernando Gonçalves, ficou consignado o seguinte:

"Penal. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95. Art. 89. Art. 28 do Código de Processo Penal. 1 - Cabe ao Ministério Público, em face do direito público subjetivo do acusado, fazer a proposta de suspensão condicional do processo. 2 - Em havendo recusa, por entender inexistentes os requisitos legais, pode o acusado requerer a suspensão, devendo o juiz emitir provimento jurisdicional. 3 - Inaplicabilidade do art. 28 do Código de Processo Penal, eis que a ação foi iniciada."

No mesmo sentido já decidiu esta Corte:

"Juizado Especial Criminal. Suspensão do processo. Recusa do Promotor de Justiça em oferecer a respectiva proposta. Aplicação subsidiária das disposições contidas no art. 28 do Código de Processo Penal. Impossibilidade: em sede do Juizado Especial Criminal, não há se falar em aplicação subsidiária das disposições contidas no art. 28 do Código de Processo Penal, para o caso em que o membro do Ministério Público não oferece a devida proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois inexiste divergência quanto à propositura da ação e, sim, quanto à concessão de um direito subjetivo do réu" (Correição Parcial nº 1.051.055 - Rel. Moacir Peres).

Assim, sendo a suspensão condicional do processo um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos, não fica ao alvedrio do Ministério Público fazê-la ou não. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação do instituto, deve o Juízo não se substituir ao órgão do Ministério Público, mas ele deve decidir (STJ - RHC nº 6.410-PR, Rel. Min. Vicente Leal, publicado no DJU de 1º/12/1997, p. 62.815, passim).

Por esses motivos, entendo que não houve ofensa aos arts. 129, I, e 127, § 1º, da Constituição, passando à análise da viabilidade da proposta.

No presente caso, a D. Promotoria deixou de fazê-la por entender, com base nas certidões de fls. 32 e 33 (modificadas para 34 e 35), que o réu ostenta maus antecedentes, do que discordou o D. Juízo que, acolhendo tese levantada pela d. defesa, entendeu que as condenações anteriores haviam sido alcançadas pelo disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, porque decorridos mais de cinco anos da extinção da punibilidade.

Cuida-se, portanto, de questão jurisdicional, surgida depois de iniciada a ação penal e, por isso, devia ser resolvida pelo Juiz, como foi feito, sem que isso implique em substituir o Ministério Público quanto à legitimidade para a ação penal (STJ - RHC nº 5.746/SP - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro), cabendo, da decisão proferida, recurso à Segunda Instância, como feito pelo Dr. Promotor de Justiça.

Passando à análise do cerne da questão, entendo que a razão está com o D. Juízo.

Apesar de já ter votado em sentido contrário, penso que, neste caso, as condenações constantes das certidões referidas na r. cota ministerial, não podem ser consideradas para aferição da existência de maus antecedentes porque, como bem anotou a D. Procuradora de Justiça, noticiando tais certidões condenações cujas penas foram extintas há quase vinte anos, não podiam impedir a suspensão condicional do processo.

Importante ressaltar, neste ponto, que a condenação referida na certidão de fls. 34 foi por duas contravenções, com pena cumprida em 28/10/1980, e a constante da certidão de fls. 35, foi pelo crime de apropriação de coisa achada, com sursis, que foi cumprido integralmente, tendo a punibilidade sido extinta, com base no art. 708 do CPP, em 18/5/1982.

Ora, se o art. 743, do CPP, permite a reabilitação no prazo máximo de oito anos, quando o réu é reincidente, evidente que, mesmo não tendo isso sido feito, seria muito rigorismo, só por essa circunstância, considerar existentes os maus antecedentes de modo a impedir o benefício.

Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso.

Mesquita de Paula
Relator


    <<< Voltar