Execução contra Fazenda Pública de
pequena monta

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Execução contra Fazenda Pública de pequena monta - Dispensa de precatórios. Aplicabilidade imediata do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Integração e exeqüibilidade no art. 128 da Lei nº 8.213/91. O § 3º, do art. 100, da Lex Fundamentalis - acrescentado com a edição da EC nº 20/98 -, é aplicável de imediato, pois, sendo, norma classificada como de eficácia limitada, depende tão-somente de legislação ordinária que lhe integre a pronta exeqüibilidade. O dispositivo constitucional em apreço remete à lei ordinária a tarefa de definir as obrigações que possam ser consideradas como de "pequeno valor". A Lei nº 8.213/91 define um quantum de modesta expressão monetária, para as demandas judiciais cujos objetos envolvam os benefícios por ela regulados, em seu art. 128. Considerando que tanto a Lei Previdenciária em apreço (Lei nº 8.213/91) como a Legislação Trabalhista cuidam de direitos de natureza alimentar e, autorizando a CLT, o emprego da analogia (art. 8º), atendendo, ainda, aos fins sociais na aplicação das normas legais (LICC, art. 4º), encontramos no art. 128 da Lei nº 8.213/91 a norma infraconstitucional capaz de dar exeqüibilidade imediata ao § 3º do art. 100 supracitado (TRT - 15ª Região - 4ª T.; Ag de Petição nº 9.033/2001-Marília-SP; ac. nº 015309/2002; Rel. Designado Juiz I. Renato Buratto; j. 5/12/2001; maioria de votos).


 

Acórdão

Adoto o relatado no voto da ilustre Juíza Relatora, como segue.

"Inconformada com a r. decisão de fls. 174, que, em face do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e art. 128 da Lei nº 8.213/91, determinou o pagamento do débito apurado, devidamente atualizado e de uma só vez, em cinco dias, agravo de petição a Fazenda Pública Estadual, ao argumento de que a Norma Constitucional aplicada não é auto-executável, bem como de que a Lei Previdenciária não se aplica ao Estado-Membro, propugnando pela citação, nos termos do art. 730 do CPC. A embargada, embora regularmente notificada (fls. 191), não apresentou contraminuta (fls. 193). O Ministério Público do Trabalho, às fls. 198, opina pelo conhecimento e provimento do apelo".

Relatados.

Voto

Conheço.

A Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16/12/1998, acrescentou ao art. 100 da Constituição Federal, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".

I - Auto-aplicabilidade dessa norma constitucional

"Constitui regra básica de interpretação da Constituição que a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê", ensina o Desembargador Almeida Melo, citado em brilhante e minucioso texto do Juiz do Trabalho, Dr. Antônio de Pádua Muniz Corrêa (in Supl. Trab. LTr 019/00, p. 89/95).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu: "A Constituição se aplica de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados" (RE nº 11780-1, DJU 5/5/1989, Rel. Min. Moreira Alves).

O § 3º, do art. 100, da Lex Fundamentalis, segundo a classificação doutrinária (JOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL TEMER, etc.), amolda-se à definição das normas constitucionais de eficácia limitada: aquelas que dependem "da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados" (citado por MICHEL TEMER, in Elementos de Direito Constitucional, 7ª ed., SP, Ed. RT, 1990, p. 27).

Por todo o exposto, o § 3º do art. 100 sob foco é aplicável de imediato. Resta definir qual a regra infraconstitucional que lhe integrará a eficácia.

II - A definição de "pequeno valor"

O art. 8º da CLT prevê que, na falta de disposições legais, as autoridades da Justiça do Trabalho decidam por analogia, inclusive, "mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

O Judiciário não pode omitir a prestação jurisdicional, mesmo quando ine-xistem normas legais incidentes à espécie, devendo, nesses casos, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito (LICC, art. 4º, e CPC, art. 126). Nesse sentido, estão em plena harmonia a LICC e o art. 8º da CLT.

Diz ainda a LICC: "na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Ora, "os fins sociais almejados pelo § 3º, do art. 100, da Constituição da República, deságuam ou têm o seu termo no bem comum dos menos afortunados, consubstanciado na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na promoção do bem de todos e na ordem social, cujo objetivo maior é o bem-estar e a justiça social" (inteligência dos arts. 1º, III e IV, 2º, IV, e 193, todos da Carta Magna - in LTr Sup. Trab. 019/00, p. 91).

Sob esses fundamentos entendo que, por analogia, encontramos no art. 128 da Lei nº 8.213/91, a norma infraconstitucional capaz de dar exeqüibilidade ao § 3º do art. 100.

Lembro que esse dispositivo constitucional remete à lei ordinária a tarefa de definir as obrigações que possam ser consideradas como de "pequeno valor".

À sua vez, o art. 128 da Lei Previdenciária supra, com a redação dada pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000, assim reza:

"Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório".

Isso posto, considerando que a analogia pressupõe a existência de normas disciplinadoras incidentes às hipóteses semelhantes (não idênticas) aos casos sem expressa previsão legal, e ainda, estando autorizado o recurso à analogia, na CLT (art. 8º) - e assim também, no caso de regras processuais, no art. 769 do mesmo diploma - e, considerando, por fim, que tanto a Lei Previdenciária em apreço (Lei nº 8.213/91) como a Legislação Trabalhista, tratam de direitos de natureza alimentar, entendo perfeitamente aplicável o art. 128 da Lei nº 8.213/91, para definir as causas de "pequeno valor" e ensejar, pois, exeqüibilidade infraconstitucional ao
§ 3º, do art. 100, da Carta Política
(EC nº 20/2000), nos casos sujeitos ao regime dos precatórios.

Frise-se que o valor da execução é de R$ 3.795,29 em valores atualizados até 1º/12/2000 (fl. 172).

III - Procedimento executório

Em 1º lugar, pelos motivos acima expostos, entendo correta a r. decisão guerreada (fl. 174) no presente Agravo de Petição, na qual o MM. Juízo a quo determinou à Fazenda Pública Estadual o pagamento em cinco dias.

Em segundo, não haverá quebra da ordem cronológica dos precatórios, pois a execução direta, tal como acima preconizado, está prevista no § 3º do próprio dispositivo que trata dessa matéria.

Isso posto, resolvo conhecer do agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e negar-lhe provimento.

I. Renato Buratto
Relator Designado


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