|
Acórdão
Adoto
o relatado no voto da ilustre Juíza Relatora, como segue.
"Inconformada
com a r. decisão de fls. 174, que, em face do disposto no
art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e art. 128 da Lei
nº 8.213/91, determinou o pagamento do débito apurado,
devidamente atualizado e de uma só vez, em cinco dias, agravo
de petição a Fazenda Pública Estadual, ao argumento de que
a Norma Constitucional aplicada não é auto-executável, bem
como de que a Lei Previdenciária não se aplica ao
Estado-Membro, propugnando pela citação, nos termos do art.
730 do CPC. A embargada, embora regularmente notificada (fls.
191), não apresentou contraminuta (fls. 193). O Ministério
Público do Trabalho, às fls. 198, opina pelo conhecimento e
provimento do apelo".
Relatados.
Voto
Conheço.
A
Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16/12/1998,
acrescentou ao art. 100 da Constituição Federal, o § 3º,
com a seguinte redação:
"§
3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente
à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado".
I
- Auto-aplicabilidade dessa norma constitucional
"Constitui
regra básica de interpretação da Constituição que a uma
norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais
eficácia lhe dê", ensina o Desembargador Almeida Melo,
citado em brilhante e minucioso texto do Juiz do Trabalho, Dr.
Antônio de Pádua Muniz Corrêa (in Supl. Trab. LTr
019/00, p. 89/95).
O
Supremo Tribunal Federal já decidiu: "A Constituição
se aplica de imediato, alcançando, sem limitações, os
efeitos futuros de fatos passados" (RE nº 11780-1, DJU
5/5/1989, Rel. Min. Moreira Alves).
O
§ 3º, do art. 100, da Lex Fundamentalis, segundo a
classificação doutrinária (JOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL
TEMER, etc.), amolda-se à definição das normas
constitucionais de eficácia limitada: aquelas que
dependem "da emissão de uma normatividade futura, em
que o legislador ordinário, integrando-lhe a eficácia,
mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução em
termos de regulamentação daqueles interesses visados"
(citado por MICHEL TEMER, in Elementos de Direito
Constitucional, 7ª ed., SP, Ed. RT, 1990, p. 27).
Por
todo o exposto, o § 3º do art. 100 sob foco é aplicável de
imediato. Resta definir qual a regra infraconstitucional que
lhe integrará a eficácia.
II
- A definição de "pequeno valor"
O
art. 8º da CLT prevê que, na falta de disposições legais,
as autoridades da Justiça do Trabalho decidam por analogia,
inclusive, "mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público".
O
Judiciário não pode omitir a prestação jurisdicional,
mesmo quando ine-xistem normas legais incidentes à espécie,
devendo, nesses casos, recorrer à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais do Direito (LICC, art. 4º,
e CPC, art. 126). Nesse sentido, estão em plena harmonia a
LICC e o art. 8º da CLT.
Diz
ainda a LICC: "na aplicação da lei, o Juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum".
Ora,
"os fins sociais almejados pelo § 3º, do art.
100, da Constituição da República, deságuam ou têm o seu
termo no bem comum dos menos afortunados, consubstanciado na
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho,
na promoção do bem de todos e na ordem social, cujo objetivo
maior é o bem-estar e a justiça social" (inteligência
dos arts. 1º, III e IV, 2º, IV, e 193, todos da Carta Magna
- in LTr Sup. Trab. 019/00, p. 91).
Sob
esses fundamentos entendo que, por analogia,
encontramos no art. 128 da Lei nº 8.213/91, a norma
infraconstitucional capaz de dar exeqüibilidade ao § 3º do
art. 100.
Lembro
que esse dispositivo constitucional remete à lei
ordinária a tarefa de definir as obrigações que possam
ser consideradas como de "pequeno valor".
À
sua vez, o art. 128 da Lei Previdenciária supra, com a
redação dada pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000, assim reza:
"Art.
128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste
ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos
valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25
(cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos)
por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes,
ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a
intimação do trânsito em julgado da decisão, sem
necessidade da expedição de precatório".
Isso
posto, considerando que a analogia pressupõe a
existência de normas disciplinadoras incidentes às
hipóteses semelhantes (não idênticas) aos casos
sem expressa previsão legal, e ainda, estando autorizado
o recurso à analogia, na CLT (art. 8º) - e assim
também, no caso de regras processuais, no art. 769 do mesmo
diploma - e, considerando, por fim, que tanto a Lei
Previdenciária em apreço (Lei nº 8.213/91) como a
Legislação Trabalhista, tratam de direitos de natureza
alimentar, entendo perfeitamente aplicável o art. 128 da
Lei nº 8.213/91, para definir as causas de "pequeno
valor" e ensejar, pois, exeqüibilidade
infraconstitucional ao
§ 3º, do art. 100, da Carta Política
(EC nº 20/2000), nos casos sujeitos ao regime dos
precatórios.
Frise-se
que o valor da execução é de R$ 3.795,29 em valores
atualizados até 1º/12/2000 (fl. 172).
III
- Procedimento executório
Em
1º lugar, pelos motivos acima expostos, entendo correta a r.
decisão guerreada (fl. 174) no presente Agravo de Petição,
na qual o MM. Juízo a quo determinou à Fazenda
Pública Estadual o pagamento em cinco dias.
Em
segundo, não haverá quebra da ordem cronológica dos
precatórios, pois a execução direta, tal como acima
preconizado, está prevista no § 3º do próprio dispositivo
que trata dessa matéria.
Isso
posto, resolvo conhecer do agravo da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e negar-lhe provimento.
I.
Renato Buratto
Relator
Designado
|