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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
22.642/2001, sendo Apelante S. I. S. e Apelada ...,
Acordam
os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, consoante voto do Relator.
Relatório
Ação
indenizatória é ajuizada pelo aqui apelante em face da ...,
com o propósito de receber verba para reparo de dano moral e
pensões vincendas e vencidas, em decorrência dos malefícios
causados pelo tabagismo.
Sentença
de fls. 701/711 julga improcedente o pedido e condena a parte
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios equivalentes a 20% do valor da causa, respeitado
a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apelo
tempestivo de fls. 714/719. Irresignado, o autor alega ser
fumante há mais de 30 (trinta) anos, sendo absurda a
argumentação da sentença ao atribuir ao recorrente a culpa
pelo infortúnio, pois o produto vendido pela parte ré vicia
os usuários, tornando-os dependentes do produto e sob a
responsabilidade dos fabricantes. Requer a reforma da
sentença, para julgar procedente o pedido.
Contrariedade
de fls. 724/746, pela manutenção da sentença.
É
o relatório
que submeto à revisão do eminente Desembargador Severiano
Aragão.
Rio
de Janeiro, 28 de setembro de 2001.
Des.
Raul Celso Lins e Silva
Relator
Voto
Inicialmente,
registro a célere prestação jurisdicional conferida pela
Dra. Marcia Ferreira Alvarenga. A ação está proposta com a
data de 8/3/2001 e o seu julgamento ocorreu em 19/7/2001, com
a prolação da sentença de fls. 701/711.
Esta
demanda é resultante do modismo ocorrido nos Estados Unidos
da América, no que toca às milionárias ações
indenizatórias aforadas contra os fabricantes, em razão dos
inúmeros problemas causados à saúde dos consumidores pelos
cigarros.
Não
entendo que a empresa fabricante de cigarro deva ser
responsabilizada por doenças contraídas pelos consumidores,
sob alegação de que os mesmos são vítimas de propaganda
enganosa.
Com
efeito, o certo é que ninguém está obrigado a utilizar
drogas, fumar ou beber. E todo cidadão tem o livre arbítrio
de escolher, optar, selecionar e usar o produto que melhor lhe
satisfaça.
O
recorrente fuma há 50 (cinqüenta) anos porque gosta, porque
escolheu o vício, porque, de alguma forma, tinha prazer.
Não
consigo imaginar que ao longo dos anos, quer na sua
residência, com parentes e vizinhos, quer no ambiente de
trabalho, com amigos e colegas, ninguém tenha informado ao
apelante/fumante sobre os riscos que enfrentava. Além disto,
também duvido que ninguém tenha reclamado da fumaça
produzida pelo cigarro que fumava.
A
fraqueza mental e a dependência química não autorizam a
procedência do pedido.
Como
bem aduzido pela juíza da causa, em sua sentença,
"...
as propagandas de cigarro sempre buscaram atrelar o produto a
algum tipo de pessoa. Os cigarros ... ligam-se às atividades
de lazer, descontração e sociabilidade; os ... a atitudes
definidas e decisivas, a pessoas que tomam conta de suas
vidas; os ... vinculam-se a situações de requinte e
sofisticação. E não é esse fato que faz as propagandas
serem enganosas, pois não há promessa de transformar nenhuma
pessoa fumante em esportista, bem sucedida ou requintada.
"Assim,
tem-se que as propagandas da empresa ré, como também de
outras empresas do ramo do fumo, bebidas, etc., não prometem,
não iludem e, conseqüentemente, não enganam os
consumidores".
O
perigo e o risco provocados, como também os danos causados à
saúde pelo cigarro, recebem o adequado tratamento do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90),
através dos seus arts. 8º, parágrafo único, e 9º.
Ante
o que se expôs, conheço e nego provimento ao apelo, mantida
íntegra a sentença alvejada.
É
o voto.
Rio
de Janeiro, 10 de outubro de 2001.
Des.
Raul Celso Lins e Silva
Relator
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