Indenizatória

  Jurisprudência 

Colaboração do TJRJ

Indenizatória - Consumidor que fuma há aproximadamente 50 (cinqüenta) anos. Opção e escolha do autor, que não autoriza a concessão de verba de dano moral e de pensões. Perigo e risco. A nocividade à saúde, causada pelo cigarro, recebe tratamento distinto pelo art. 9º, da Lei nº 8.078/90, através do qual se exige, de maneira ostensiva e adequada, a informação a respeito da sua periculosidade. Insistir no vício é livre arbítrio do consumidor, sabedor dos inúmeros males provocados pelo fumo e que são noticiados freqüentemente pelos meios de comunicação e com os quais aceitou conviver. Manutenção da sentença. Conhecimento e improvimento do apelo (TJRJ - 17ª Câm. Cível; AC nº 22.642/2001-RJ; Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva; j. 10/10/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 22.642/2001, sendo Apelante S. I. S. e Apelada ...,

Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante voto do Relator.

Relatório

Ação indenizatória é ajuizada pelo aqui apelante em face da ..., com o propósito de receber verba para reparo de dano moral e pensões vincendas e vencidas, em decorrência dos malefícios causados pelo tabagismo.

Sentença de fls. 701/711 julga improcedente o pedido e condena a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da causa, respeitado a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Apelo tempestivo de fls. 714/719. Irresignado, o autor alega ser fumante há mais de 30 (trinta) anos, sendo absurda a argumentação da sentença ao atribuir ao recorrente a culpa pelo infortúnio, pois o produto vendido pela parte ré vicia os usuários, tornando-os dependentes do produto e sob a responsabilidade dos fabricantes. Requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido.

Contrariedade de fls. 724/746, pela manutenção da sentença.

É o relatório que submeto à revisão do eminente Desembargador Severiano Aragão.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2001.

Des. Raul Celso Lins e Silva
Relator

Voto

Inicialmente, registro a célere prestação jurisdicional conferida pela Dra. Marcia Ferreira Alvarenga. A ação está proposta com a data de 8/3/2001 e o seu julgamento ocorreu em 19/7/2001, com a prolação da sentença de fls. 701/711.

Esta demanda é resultante do modismo ocorrido nos Estados Unidos da América, no que toca às milionárias ações indenizatórias aforadas contra os fabricantes, em razão dos inúmeros problemas causados à saúde dos consumidores pelos cigarros.

Não entendo que a empresa fabricante de cigarro deva ser responsabilizada por doenças contraídas pelos consumidores, sob alegação de que os mesmos são vítimas de propaganda enganosa.

Com efeito, o certo é que ninguém está obrigado a utilizar drogas, fumar ou beber. E todo cidadão tem o livre arbítrio de escolher, optar, selecionar e usar o produto que melhor lhe satisfaça.

O recorrente fuma há 50 (cinqüenta) anos porque gosta, porque escolheu o vício, porque, de alguma forma, tinha prazer.

Não consigo imaginar que ao longo dos anos, quer na sua residência, com parentes e vizinhos, quer no ambiente de trabalho, com amigos e colegas, ninguém tenha informado ao apelante/fumante sobre os riscos que enfrentava. Além disto, também duvido que ninguém tenha reclamado da fumaça produzida pelo cigarro que fumava.

A fraqueza mental e a dependência química não autorizam a procedência do pedido.

Como bem aduzido pela juíza da causa, em sua sentença,

"... as propagandas de cigarro sempre buscaram atrelar o produto a algum tipo de pessoa. Os cigarros ... ligam-se às atividades de lazer, descontração e sociabilidade; os ... a atitudes definidas e decisivas, a pessoas que tomam conta de suas vidas; os ... vinculam-se a situações de requinte e sofisticação. E não é esse fato que faz as propagandas serem enganosas, pois não há promessa de transformar nenhuma pessoa fumante em esportista, bem sucedida ou requintada.

"Assim, tem-se que as propagandas da empresa ré, como também de outras empresas do ramo do fumo, bebidas, etc., não prometem, não iludem e, conseqüentemente, não enganam os consumidores".

O perigo e o risco provocados, como também os danos causados à saúde pelo cigarro, recebem o adequado tratamento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), através dos seus arts. 8º, parágrafo único, e 9º.

Ante o que se expôs, conheço e nego provimento ao apelo, mantida íntegra a sentença alvejada.

É o voto.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001.

Des. Raul Celso Lins e Silva
Relator


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