Administrativo

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Administrativo - Recurso Ordinário. Mandado de Segurança Coletivo. OAB - Seção de São Paulo. Preenchimento de ficha de controle. Portaria nº 5/97 do Juiz Corregedor da Comarca de Pacaembu. Confirmação pela Corregedoria de Justiça do TJSP. 1 - Embora indispensável à administração da justiça, o advogado não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico que lhe imponha o cumprimento de determinação de caráter administrativo do Poder Judiciário, concernente ao preenchimento de ficha de controle da exibição dos autos em cartório. 2 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança pleiteada (STJ - 2ª T.; RO em MS nº 11.279-SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 17/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da 2ª T. do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, e da retificação de voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon e Castro Filho (voto-vista). Impedido o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília (DF), 17 de maio de 2001 (data do julgamento).

Ministro Francisco Peçanha Martins
Presidente e Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins:

A Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato do Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça daquele Estado, que convalidou a Portaria nº 5/97 do Juiz de Direito da Comarca de Pacaembu/SP determinando, em seu art. 7º, que "a exibição de autos de processos cíveis, criminais e de menores nos balcões somente será efetuada mediante o prévio preenchimento de ficha de controle (impresso - código 964) pelo interessado", na conformidade com o Provimento do Conselho Superior da Magistratura, exigência que, além de destituída de supedâneo legal, fere direito líquido e certo dos advogados paulistas.

Indeferido o pedido de liminar, prestadas informações pela autoridade impetrada e após parecer favorável à impetração do MP Estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, denegou a segurança, pelos motivos constantes do acórdão de fls. 112/124, assim resumidos na ementa:

"Mandado de segurança coletivo. Impetração hostilizando decisão do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, quanto à manutenção de Portaria impondo ao advogado o preenchimento prévio de fichas de controle para obtenção de vista dos autos, no balcão de cartório judicial. Indigitada ofensa a direito líquido e certo. Não caracterização, sistema de exibição autorizado por Provimento do Conselho Superior da Magistratura. Referência expressa em artigo de Portaria, cuja forma não constitui afronta a dispositivo da Carta Magna e a prerrogativas elencadas no Estatuto da Advocacia. Ordem denegada".

Irresignada, a impetrante manifestou recurso ordinário pugnando pela reforma do acórdão, em longo arrazoado onde demonstra o desacerto da decisão impugnada, aludindo, inclusive, ao voto vencido do Des. Flávio Pinheiro.

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso foi regularmente processado e remetido a esta Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento.

É o relatório.

Votos

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins:

Administrativo. Recurso Ordinário.

Mandado de Segurança Coletivo. OAB - Seção de São Paulo. Preenchimento de ficha de controle. Portaria nº 5/97 do Juiz Corregedor da Comarca de Pacaembu. Confirmação pela Corregedoria de Justiça do TJSP. 1 - Embora indispensável à administração da justiça, o advogado não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico que lhe imponha o cumprimento de determinação de caráter administrativo do Poder Judiciário, concernente ao preenchimento de ficha de controle da exibição dos autos em cartório. 2 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança pleiteada.

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Des. Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual, que aprovou a Portaria nº 5/97 do Juiz Corregedor da Comarca de Pacaembu determinando, em seu art. 7º e com base no Provimento CCIII do Conselho Superior da Magistratura, o prévio preenchimento de ficha de controle pelos advogados militantes naquela Comarca, para terem acesso aos autos de processos cíveis, criminais e de menores nos balcões dos respectivos cartórios.

Desnecessário lembrar as prerrogativas do advogado, indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), dentre as quais a de examinar os autos de processos findos ou em andamento, em quaisquer órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo, da Administração Pública e repartições policiais, previstas na Lei nº 8.906/94 e no CPC, para concluir-se pelo desacerto da infeliz Portaria e sua conseqüente aprovação.

Por outro lado, o Provimento do CSM, no qual se baseou a Portaria, diz apenas que os Juízes Corregedores poderão instituir o sistema de exibição dos autos nos balcões mediante prévio preenchimento de ficha de controle, a ser devolvida ao interessado após a consulta e devolução dos autos. Mas não determina que o preenchimento da ficha seja feito pessoalmente pelo advogado, como se tem exigido na Comarca de Pacaembu.

Cabe aqui, por sua absoluta pertinência, reproduzir trechos dos pareceres dos ilustres Coordenador da OAB/SP, Dr. V. C., da Procuradora de Justiça, Dra. M. B. B. A. N., e do Subprocurador-Geral da República, Dr. M. G.:

"As Normas de Serviços dos Ofícios da Justiça são atos administrativos ordinatórios, que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. (...)".

(...)

"Claramente se vislumbra que a utilização da ficha visa o efetivo cumprimento das Normas Gerais dos Ofícios da Justiça em relação aos agentes cartorários, que possuem o dever de guarda e fiscalização da movimentação dos autos.

"Contudo, quando o cartório impõe o preenchimento da ficha ao advogado para examinar os autos, está transferindo a sua obrigação a quem não está subordinado às referidas Normas de Serviços.

(...)

"A imposição do preenchimento da ficha pelos advogados para examinar os autos fere frontalmente o § 1º, do inciso II, do art. 44 da Lei nº 8.906/94, que dispõe que a Ordem dos Advogados do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico". (fls. 54/57)

"A exigência do controle de autos manuseados ou retirados do cartório por advogado, prevista pelo Provimento nº CCIII, de 1985, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, é legítima. Contudo, a forma como foi determinada a realização desse controle, pelo art. 7º da Portaria nº 5/97 do Juízo da Comarca de Pacaembu, é que se nos afigura extravagante, concessa maxima venia. O Poder Judiciário não pode obrigar o advogado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa por ato administrativo. Pode, isto sim, determinar e baixar ordens para serem cumpridas por seus funcionários. A hierarquia existe entre o juiz e o escrivão, que, no zelo de guardar os autos, deve cumprir aquilo que for determinado pelo juiz. Logo, o destinatário da ordem do juiz contida na Portaria é o escrivão". (fl. 82)

"(...) A exigência de que o advogado preencha as fichas como condição para que este exerça legitimamente suas funções, não se amolda ao princípio da legalidade, diante da ausência de qualquer diploma legal que dê guarida a tal imposição.

"Assim, como não há qualquer lei que dê suporte à exigência inserta na Portaria - a qual, por seu próprio texto, acabou abstraindo de sua natureza de ato administrativo interno para alcançar terceiros não subordinados ao poder hierárquico da Administração Pública -, a irresignação da recorrente merece acolhimento". (fl. 154)

Tecer outras considerações, além das já existentes nos autos em prol da pretensão da impetrante, seria incorrer em tautologia desnecessária. Em razão disso e pelos motivos acima expostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para eximir os advogados da obrigatoriedade de preencherem, pessoalmente, a ficha de controle determinada pela confirmação da exigência contida no art. 7º da Portaria nº 5/97 do Juiz Corregedor da Comarca de Pacaembu.

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon:

Sr. Presidente, vou pedir vênia a V. Exa. para divergir.

No meu entendimento - sou magistrada de carreira, mas comecei como advogada -, sei das dificuldades de um cartório, especialmente em um Estado como São Paulo. Digamos que dez advogados estejam no balcão, o que exige maior número de funcionários para atendê-los. Não vejo porque o advogado há de considerar diminuído em preencher a papeleta, o que acelera sobremaneira o processo de atendimento. Quando se chega em hotel, preenche-se a papeleta pessoalmente, por mais elegante que seja o local da hospedagem. Por que não haver colaboração dos advogados com o Judiciário, se não há disponibilidade de funcionários em número suficiente? Naturalmente que os tempos de hoje são diferentes dos de outrora. Eu, por exemplo, como magistrada, tinha um cartório onde os meus funcionários já conheciam determinados advogados, cuja fama já era conhecida. No momento em que eles chegavam, o funcionário dispensava-lhes o cuidado que se fazia necessário. Ora, tal prática é hoje impensável na maior parte dos cartórios.

Não vejo por que a Ordem dos Advogados do Brasil considerou infringido o art. 44, § 1º, do Estatuto da Ordem.

Não tenho dúvida de que outro mandado de segurança chegará a este Tribunal no dia em que dez advogados se enfileirarem para esperar que um funcionário preencha as papeletas uma a uma, porque naturalmente tem que haver um controle mínimo de quem tem toda a responsabilidade de preservar os autos, conferindo a numeração das folhas e a documentação neles existentes.

Com a devida vênia de V. Exa., inauguro a divergência.

Voto-vista

O Sr. Ministro Castro Filho:

Sr. Presidente, acompanho o voto de V. Exa., conhecendo do recurso e dando-lhe provimento.

Ministro Castro Filho

Retificação de Voto

A Sra. Ministra Eliana Calmon:

Sr. Presidente, retifico o meu voto para acompanhar o voto de V. Exa.

Ministro Francisco Peçanha Martins
Presidente


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