|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da 2ª T. do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, acompanhando
o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, e da retificação
de voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, por unanimidade, em
conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o
Relator os Ministros Eliana Calmon e Castro Filho (voto-vista).
Impedido o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília
(DF), 17 de maio de 2001 (data do julgamento).
Ministro
Francisco Peçanha Martins
Presidente
e Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins:
A
Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil
impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de
liminar, contra ato do Desembargador Corregedor do Tribunal de
Justiça daquele Estado, que convalidou a Portaria nº 5/97 do
Juiz de Direito da Comarca de Pacaembu/SP determinando, em seu
art. 7º, que "a exibição de autos de processos
cíveis, criminais e de menores nos balcões somente será
efetuada mediante o prévio preenchimento de ficha de controle
(impresso - código 964) pelo interessado", na
conformidade com o Provimento do Conselho Superior da
Magistratura, exigência que, além de destituída de
supedâneo legal, fere direito líquido e certo dos advogados
paulistas.
Indeferido
o pedido de liminar, prestadas informações pela autoridade
impetrada e após parecer favorável à impetração do MP
Estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, por maioria, denegou a segurança, pelos motivos
constantes do acórdão de fls. 112/124, assim resumidos na
ementa:
"Mandado
de segurança coletivo. Impetração hostilizando decisão do
Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, quanto à manutenção
de Portaria impondo ao advogado o preenchimento prévio de
fichas de controle para obtenção de vista dos autos, no
balcão de cartório judicial. Indigitada ofensa a direito
líquido e certo. Não caracterização, sistema de exibição
autorizado por Provimento do Conselho Superior da
Magistratura. Referência expressa em artigo de Portaria, cuja
forma não constitui afronta a dispositivo da Carta Magna e a
prerrogativas elencadas no Estatuto da Advocacia. Ordem
denegada".
Irresignada,
a impetrante manifestou recurso ordinário pugnando pela
reforma do acórdão, em longo arrazoado onde demonstra o
desacerto da decisão impugnada, aludindo, inclusive, ao voto
vencido do Des. Flávio Pinheiro.
Com
manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, o
recurso foi regularmente processado e remetido a esta Corte.
A
douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo
provimento.
É
o relatório.
Votos
O
Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins:
Administrativo.
Recurso Ordinário.
Mandado
de Segurança Coletivo. OAB - Seção de São Paulo.
Preenchimento de ficha de controle. Portaria nº 5/97 do Juiz
Corregedor da Comarca de Pacaembu. Confirmação pela
Corregedoria de Justiça do TJSP. 1 - Embora indispensável à
administração da justiça, o advogado não tem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico que lhe imponha o
cumprimento de determinação de caráter administrativo do
Poder Judiciário, concernente ao preenchimento de ficha de
controle da exibição dos autos em cartório. 2 - Recurso
Ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança
pleiteada.
A
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo impetrou
mandado de segurança coletivo contra ato do Des. Corregedor
do Tribunal de Justiça Estadual, que aprovou a Portaria nº
5/97 do Juiz Corregedor da Comarca de Pacaembu determinando,
em seu art. 7º e com base no Provimento CCIII do Conselho
Superior da Magistratura, o prévio preenchimento de ficha de
controle pelos advogados militantes naquela Comarca, para
terem acesso aos autos de processos cíveis, criminais e de
menores nos balcões dos respectivos cartórios.
Desnecessário
lembrar as prerrogativas do advogado, indispensável à
administração da justiça (CF, art. 133), dentre as
quais a de examinar os autos de processos findos ou em
andamento, em quaisquer órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo, da Administração Pública e repartições
policiais, previstas na Lei nº 8.906/94 e no CPC, para
concluir-se pelo desacerto da infeliz Portaria e sua
conseqüente aprovação.
Por
outro lado, o Provimento do CSM, no qual se baseou a Portaria,
diz apenas que os Juízes Corregedores poderão instituir o
sistema de exibição dos autos nos balcões mediante prévio
preenchimento de ficha de controle, a ser devolvida ao
interessado após a consulta e devolução dos autos. Mas não
determina que o preenchimento da ficha seja feito pessoalmente
pelo advogado, como se tem exigido na Comarca de Pacaembu.
Cabe
aqui, por sua absoluta pertinência, reproduzir trechos dos
pareceres dos ilustres Coordenador da OAB/SP, Dr. V. C., da
Procuradora de Justiça, Dra. M. B. B. A. N., e do
Subprocurador-Geral da República, Dr. M. G.:
"As
Normas de Serviços dos Ofícios da Justiça são atos
administrativos ordinatórios, que visam disciplinar o
funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus
agentes. (...)".
(...)
"Claramente
se vislumbra que a utilização da ficha visa o efetivo
cumprimento das Normas Gerais dos Ofícios da Justiça em
relação aos agentes cartorários, que possuem o dever de
guarda e fiscalização da movimentação dos autos.
"Contudo,
quando o cartório impõe o preenchimento da ficha ao advogado
para examinar os autos, está transferindo a sua obrigação a
quem não está subordinado às referidas Normas de Serviços.
(...)
"A
imposição do preenchimento da ficha pelos advogados para
examinar os autos fere frontalmente o § 1º, do inciso II, do
art. 44 da Lei nº 8.906/94, que dispõe que a Ordem dos
Advogados do Brasil não mantém com os órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico". (fls. 54/57)
"A
exigência do controle de autos manuseados ou retirados do
cartório por advogado, prevista pelo Provimento nº CCIII, de
1985, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, é
legítima. Contudo, a forma como foi determinada a
realização desse controle, pelo art. 7º da Portaria nº
5/97 do Juízo da Comarca de Pacaembu, é que se nos afigura
extravagante, concessa maxima venia. O Poder
Judiciário não pode obrigar o advogado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa por ato administrativo. Pode, isto sim,
determinar e baixar ordens para serem cumpridas por seus
funcionários. A hierarquia existe entre o juiz e o escrivão,
que, no zelo de guardar os autos, deve cumprir aquilo que for
determinado pelo juiz. Logo, o destinatário da ordem do juiz
contida na Portaria é o escrivão". (fl. 82)
"(...)
A exigência de que o advogado preencha as fichas como
condição para que este exerça legitimamente suas funções,
não se amolda ao princípio da legalidade, diante da
ausência de qualquer diploma legal que dê guarida a tal
imposição.
"Assim,
como não há qualquer lei que dê suporte à exigência
inserta na Portaria - a qual, por seu próprio texto, acabou
abstraindo de sua natureza de ato administrativo interno para
alcançar terceiros não subordinados ao poder hierárquico da
Administração Pública -, a irresignação da recorrente
merece acolhimento". (fl. 154)
Tecer
outras considerações, além das já existentes nos autos em
prol da pretensão da impetrante, seria incorrer em tautologia
desnecessária. Em razão disso e pelos motivos acima
expostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para eximir
os advogados da obrigatoriedade de preencherem, pessoalmente,
a ficha de controle determinada pela confirmação da
exigência contida no art. 7º da Portaria nº 5/97 do Juiz
Corregedor da Comarca de Pacaembu.
Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon:
Sr.
Presidente, vou pedir vênia a V. Exa. para divergir.
No
meu entendimento - sou magistrada de carreira, mas comecei
como advogada -, sei das dificuldades de um cartório,
especialmente em um Estado como São Paulo. Digamos que dez
advogados estejam no balcão, o que exige maior número de
funcionários para atendê-los. Não vejo porque o advogado
há de considerar diminuído em preencher a papeleta, o que
acelera sobremaneira o processo de atendimento. Quando se
chega em hotel, preenche-se a papeleta pessoalmente, por mais
elegante que seja o local da hospedagem. Por que não haver
colaboração dos advogados com o Judiciário, se não há
disponibilidade de funcionários em número suficiente?
Naturalmente que os tempos de hoje são diferentes dos de
outrora. Eu, por exemplo, como magistrada, tinha um cartório
onde os meus funcionários já conheciam determinados
advogados, cuja fama já era conhecida. No momento em que eles
chegavam, o funcionário dispensava-lhes o cuidado que se
fazia necessário. Ora, tal prática é hoje impensável na
maior parte dos cartórios.
Não
vejo por que a Ordem dos Advogados do Brasil considerou
infringido o art. 44, § 1º, do Estatuto da Ordem.
Não
tenho dúvida de que outro mandado de segurança chegará a
este Tribunal no dia em que dez advogados se enfileirarem para
esperar que um funcionário preencha as papeletas uma a uma,
porque naturalmente tem que haver um controle mínimo de quem
tem toda a responsabilidade de preservar os autos, conferindo
a numeração das folhas e a documentação neles existentes.
Com
a devida vênia de V. Exa., inauguro a divergência.
Voto-vista
O
Sr. Ministro Castro Filho:
Sr.
Presidente, acompanho o voto de V. Exa., conhecendo do recurso
e dando-lhe provimento.
Ministro
Castro Filho
Retificação
de Voto
A
Sra. Ministra Eliana Calmon:
Sr.
Presidente, retifico o meu voto para acompanhar o voto de V.
Exa.
Ministro
Francisco Peçanha Martins
Presidente
|