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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
161.010-5/0, da Comarca de São Sebastião, em que é agravante
Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravada C. G. S. A. S.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo
Shintate (Presidente) e Corrêa Vianna.
São
Paulo, 16 de maio de 2000.
Vanderci
Álvares
Relator
1
- Agravo de Instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São
Paulo, inconformada com a decisão que rejeitou a impugnação
ao valor da causa por ela oposta nos autos da ação
indenizatória, por apossamento administrativo, promovida por C.
S. A. S., onde visava fosse atribuído à causa o valor do
imóvel objeto do desapossamento, qual seja, R$ 48.033,98,
quando do ajuizamento da ação, e não R$ 5.000,00, estipulado
pela autora.
2
- Deferido o processamento do recurso, sobreveio contraminuta da
agravada (fls. 37/46), bem como informações de 1º Grau (fls.
48).
Em
sua resposta, alega a agravada, preliminarmente, a
inadmissibilidade do recurso, porquanto não instruído
devidamente, como determinam o art. 522 e seguintes, do Código
de Processo Civil, e, no mérito, clama pelo improvimento do
agravo.
É
o sucinto relatório.
3
- O recurso não merece prosperar.
3.1.
A preliminar argüida pela agravada, na resposta, de
inadmissibilidade do recurso, é frágil.
3.1.1.
Desnecessária a juntada da certidão de intimação da decisão
agravada quando, à saciedade, a cópia da publicação no
Diário Oficial, por si só, já é o bastante para estadear-se
da tempestividade do agravo (finalidade precípua da certidão
de intimação). Publicada a 13 de março de 2000, a
interposição do agravo deu-se, até mesmo, no prazo singelo de
dez (10) dias, com o protocolo integrado na Comarca de São
José dos Campos, a 23 de março de 2000 (vide carimbo
protocolo, lançado transversalmente, no rosto da inicial); e,
mais, protocolado neste Egrégio Tribunal a 28 de março;
portanto dentro do prazo em dobro (20 dias).
3.1.2.
A possível ausência de comunicação da interposição do
agravo não é motivo para que dele não se conheça, até
porque inexistente sanção legal (RSTJ 105/225).
3.1.3.
A falta de autenticação das peças também não se erige em
razão para se inadmitir o recurso.
Há
neste Egrégio Tribunal disposição expressa regimental
dispensando essa autenticação (art. 796, parágrafo 2º, na
redação dada pelo Assento Regimental nº 324/96). No mesmo
sentido: RSTJ 87/31.
3.2.
No exame de fundo dessa questão incidental, relativa ao valor
determinado à causa, pela decisão agravada, desassiste razão
à Fazenda do Estado, impugnante.
Embora
a chamada desapropriação indireta seja ação de natureza
real, no caso, o que se pleiteia é a simples indenização em
virtude de limitação administrativa (em razão da alegada
restrição ao direito de propriedade, com a criação de parque
ecológico ou reserva ambiental), e não pela perda da
propriedade.
Ora,
o valor econômico dessa eventual restrição à propriedade
(simples limitação administrativa que, repisa-se, não implica
na perda da propriedade) só será aferido, convenientemente,
com a perícia determinada.
Não
pode o valor da ação corresponder ao valor total, atualizado,
da propriedade, como pretende a Fazenda do Estado, porque não
se está diante da perda da propriedade, mas, sim, apenas, de
limitação a esse direito.
Qualquer
quantia que seja estabelecida, aprioristicamente, representa
valor aleatório.
Qual
o valor da eventual limitação administrativa imposta, com a
edição da legislação constitucional e infraconstitucional
estadual, a essa propriedade da autora?
Só
a perícia dirá.
A
esse propósito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve a
oportunidade de assentar:
"Processo
Civil. Valor da causa estimado. Desestímulo ao ingresso de
novas ações.
"1
- Não ofende os arts. 259, II, e 260 do CPC a decisão que
entende correta a fixação estimada do valor da causa se a
impugnante, ao invés de apresentar dados para a sua exatidão,
objetiva, apenas, desestimular o ingresso de novas ações.
"2
- Recurso não conhecido".
(REsp
nº 105.537/SP, recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo;
recorridos: N. S. e outros; j. 16/12/1996, Rel. Min. Fernando
Gonçalves).
Não
é por outra razão que neste Egrégio Tribunal de Justiça essa
mesma questão não teve outro direcionamento, no brilhante voto
do eminente Desembargador J. Roberto Bedran, na Apelação
Cível nº 49.091.4/7, de São Paulo, 2ª Câmara de Direito
Privado, j. 16/6/1998, v.u., ementa in Boletim da AASP,
nº 2108, de 24 a 30/5/1999, p. 203-e. Vale transcrever tópico
precioso desse v. acórdão:
"Ora,
se não definido expressamente o montante dos prejuízos
reclamados, vale dizer, o benefício patrimonial diretamente
perseguido pelo apelante, só apurável posteriormente, é
óbvio que não poderia deixar de ser reputado adequado o valor
então atribuído à causa (R$ 500,00), que, de resto, não
ofende qualquer regra processual específica.
"Nesse
sentido a uniforme orientação jurisprudencial, já sufragada,
em hipótese análoga, pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao proclamar que, em se tratando de (...) inestimável
o pedido, ‘há de se considerar como válido o valor da causa
atribuído na inicial, completando-se-o, posteriormente, em
execução, quando apurado, se for a maior’ (REsp nº
8.323-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j.
29/4/1991)".
É
preferível, diante das circunstâncias específicas, manter-se
o valor atribuído à causa.
Aqui
não se cuida da chamada desapropriação indireta, pelo
desapossamento administrativo do imóvel.
A
dúvida que assalta ao digno Procurador do Estado quanto ao
valor da causa, na hipótese de extinção do feito, sem
julgamento do mérito, ou em julgamento antecipado, antes da
realização da perícia, revela, unicamente, a preocupação
quanto à fixação dos honorários advocatícios; mas ela não
tem razão de ser, até porque, nessas hipóteses de carência
ou de improcedência da demanda, vem-se admitindo a fixação da
verba honorária, com fulcro no parágrafo 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil (que é o aplicável - RT 505/82), em
valor até superior ao atribuído à causa.
4
- Ex expositis, pelo meu voto, nega-se provimento ao
recurso.
Vanderci
Álvares
Relator
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