Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Agravo de Instrumento - 1 - Decisão que determinou valor à causa, ratificando o atribuído pela autora. 2 - Indenização por limitação administrativa, consistente na criação de parque estadual ou reserva ambiental, só é aferível depois de realizada a perícia respectiva. Qualquer valor que se estabeleça, aprioristicamente, é aleatório. 3 - Impõe-se manter o valor atribuído à causa, pela autora, quando inexiste disposição legal que arbitre o valor correto a ser dado à ação. 4 - Recurso improvido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AI nº 161.010-5/0-São Sebastião-SP; Rel. Des. Vanderci Álvares; j. 16/5/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 161.010-5/0, da Comarca de São Sebastião, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravada C. G. S. A. S.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Shintate (Presidente) e Corrêa Vianna.

São Paulo, 16 de maio de 2000.

Vanderci Álvares
Relator

1 - Agravo de Instrumento tirado pela Fazenda do Estado de São Paulo, inconformada com a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa por ela oposta nos autos da ação indenizatória, por apossamento administrativo, promovida por C. S. A. S., onde visava fosse atribuído à causa o valor do imóvel objeto do desapossamento, qual seja, R$ 48.033,98, quando do ajuizamento da ação, e não R$ 5.000,00, estipulado pela autora.

2 - Deferido o processamento do recurso, sobreveio contraminuta da agravada (fls. 37/46), bem como informações de 1º Grau (fls. 48).

Em sua resposta, alega a agravada, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, porquanto não instruído devidamente, como determinam o art. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, no mérito, clama pelo improvimento do agravo.

É o sucinto relatório.

3 - O recurso não merece prosperar.

3.1. A preliminar argüida pela agravada, na resposta, de inadmissibilidade do recurso, é frágil.

3.1.1. Desnecessária a juntada da certidão de intimação da decisão agravada quando, à saciedade, a cópia da publicação no Diário Oficial, por si só, já é o bastante para estadear-se da tempestividade do agravo (finalidade precípua da certidão de intimação). Publicada a 13 de março de 2000, a interposição do agravo deu-se, até mesmo, no prazo singelo de dez (10) dias, com o protocolo integrado na Comarca de São José dos Campos, a 23 de março de 2000 (vide carimbo protocolo, lançado transversalmente, no rosto da inicial); e, mais, protocolado neste Egrégio Tribunal a 28 de março; portanto dentro do prazo em dobro (20 dias).

3.1.2. A possível ausência de comunicação da interposição do agravo não é motivo para que dele não se conheça, até porque inexistente sanção legal (RSTJ 105/225).

3.1.3. A falta de autenticação das peças também não se erige em razão para se inadmitir o recurso.

Há neste Egrégio Tribunal disposição expressa regimental dispensando essa autenticação (art. 796, parágrafo 2º, na redação dada pelo Assento Regimental nº 324/96). No mesmo sentido: RSTJ 87/31.

3.2. No exame de fundo dessa questão incidental, relativa ao valor determinado à causa, pela decisão agravada, desassiste razão à Fazenda do Estado, impugnante.

Embora a chamada desapropriação indireta seja ação de natureza real, no caso, o que se pleiteia é a simples indenização em virtude de limitação administrativa (em razão da alegada restrição ao direito de propriedade, com a criação de parque ecológico ou reserva ambiental), e não pela perda da propriedade.

Ora, o valor econômico dessa eventual restrição à propriedade (simples limitação administrativa que, repisa-se, não implica na perda da propriedade) só será aferido, convenientemente, com a perícia determinada.

Não pode o valor da ação corresponder ao valor total, atualizado, da propriedade, como pretende a Fazenda do Estado, porque não se está diante da perda da propriedade, mas, sim, apenas, de limitação a esse direito.

Qualquer quantia que seja estabelecida, aprioristicamente, representa valor aleatório.

Qual o valor da eventual limitação administrativa imposta, com a edição da legislação constitucional e infraconstitucional estadual, a essa propriedade da autora?

Só a perícia dirá.

A esse propósito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de assentar:

"Processo Civil. Valor da causa estimado. Desestímulo ao ingresso de novas ações.

"1 - Não ofende os arts. 259, II, e 260 do CPC a decisão que entende correta a fixação estimada do valor da causa se a impugnante, ao invés de apresentar dados para a sua exatidão, objetiva, apenas, desestimular o ingresso de novas ações.

"2 - Recurso não conhecido".

(REsp nº 105.537/SP, recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo; recorridos: N. S. e outros; j. 16/12/1996, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Não é por outra razão que neste Egrégio Tribunal de Justiça essa mesma questão não teve outro direcionamento, no brilhante voto do eminente Desembargador J. Roberto Bedran, na Apelação Cível nº 49.091.4/7, de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/6/1998, v.u., ementa in Boletim da AASP, nº 2108, de 24 a 30/5/1999, p. 203-e. Vale transcrever tópico precioso desse v. acórdão:

"Ora, se não definido expressamente o montante dos prejuízos reclamados, vale dizer, o benefício patrimonial diretamente perseguido pelo apelante, só apurável posteriormente, é óbvio que não poderia deixar de ser reputado adequado o valor então atribuído à causa (R$ 500,00), que, de resto, não ofende qualquer regra processual específica.

"Nesse sentido a uniforme orientação jurisprudencial, já sufragada, em hipótese análoga, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao proclamar que, em se tratando de (...) inestimável o pedido, ‘há de se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se-o, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior’ (REsp nº 8.323-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/4/1991)".

É preferível, diante das circunstâncias específicas, manter-se o valor atribuído à causa.

Aqui não se cuida da chamada desapropriação indireta, pelo desapossamento administrativo do imóvel.

A dúvida que assalta ao digno Procurador do Estado quanto ao valor da causa, na hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ou em julgamento antecipado, antes da realização da perícia, revela, unicamente, a preocupação quanto à fixação dos honorários advocatícios; mas ela não tem razão de ser, até porque, nessas hipóteses de carência ou de improcedência da demanda, vem-se admitindo a fixação da verba honorária, com fulcro no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (que é o aplicável - RT 505/82), em valor até superior ao atribuído à causa.

4 - Ex expositis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

Vanderci Álvares
Relator


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