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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
301.238-3/1, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante o
bacharel R. W. B. C., sendo paciente E. B. J.:
Acordam,
em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para
trancar a referida ação penal.
1
- Na qualidade de sócio e representante legal da T. C. P. L.
Ltda., E. B. J. está sendo acusado por incorrência nas
sanções do art. 1º, inciso II, c.c. art. 11 da Lei nº
8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, cujo processo
a que responde (sob nº 700/99) tem seu curso na 20ª Vara
Criminal desta Capital.
Conforme
o descritivo da imputação, suprimira, no período de
1º/1/1996 a 31/3/1996, o montante de R$ 11.735,57 devido em
razão de ICMS, tanto por ter deixado de escriturar notas
fiscais no registro de saída, como no mesmo livro escriturou
de forma sistemática notas fiscais referentes a saídas de
mercadorias, como se as mesmas estivessem abrangidas, porém
não estavam, pelo benefício da redução de base de
cálculo.
O
pedido de habeas corpus está voltado ao trancamento
da ação penal, pois entende o nobre impetrante que sua
propositura e prosseguimento carecem de justa causa, o que vem
implicar ao paciente constrangimento ilegal. Em suma, ao longo
do inquérito policial instaurado, vinha protestando pela
improcedência da autuação fiscal, ante a lisura na
escrituração contábil da aludida empresa. Mas,
fundamentalmente, porque ingressara junto ao Fisco com pedido
de parcelamento do débito tributário, o qual foi deferido, e
todas as parcelas, vencidas até a data da impetração,
vinham sendo devidamente quitadas. Portanto, com a incidência
de norma extintiva (art. 34 da Lei nº 9.249/95), defronta-se
no caso com um processo por delito destituído de
punibilidade.
Processado
sem liminar e prestadas as informações, a Ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. J. A. C. C.,
pronunciou-se pela denegação do writ.
2
- Em tópico substancioso, manifestou-se o preclaro fiscal da
lei:
"De
meridiana clareza constitui-se o acordo de parcelamento do
débito fiscal de promessa de pagamento, não se podendo
dar-lhe o efeito de causa extintiva daquele e que se
verificará, tão-só, com o solvimento da derradeira parcela.
Assim, sem sentido pretender equiparar acordo de parcelamento
de débito à forma de pagamento integral, para efeito de se
alcançar a extinção de punibilidade do crime fiscal".
Conquanto
judiciosas as ponderações, tem-se que a motivação
jurídica de que se valeu na impetração - a despeito da
não-pertinência do invocado art. 34 - assenta-se com mais
veemência no princípio da prejudicialidade, em virtude de
ter sido deferido, pela autoridade administrativa-fiscal, o
pagamento parcelado do débito em questão.
A
propósito, partilhamos do entendimento de que a fórmula de
parcelas - na acepção de moratória tributária - desmerece
considerada para o efeito de expungir a pretensão punitiva do
Estado. Nada além de uma dilação concedida ao
devedor-contribuinte para o cumprimento da exigível
obrigação. A extinção da punibilidade, anota ANDREAS
EISELE, "é efeito da verificação de um fato ou
situação jurídica determinados. Antes da ocorrência do
fato, a punibilidade não está extinta; após aquele é que
estará, não existindo qualquer situação intermediária ou
potencial" (Crimes Contra a Ordem Tributária,
edição 1998, p. 100).
Ao
comentar aresto do Superior Tribunal de Justiça que, ao tempo
do art. 14 da Lei nº 8.137/90, deu pela extinção da
punibilidade em decorrência do pagamento subdividido, adverte
EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO:
"Entretanto,
a decisão, fundamentada na equiparação do parcelamento ao
pagamento, carece de melhor densidade jurídica, porquanto
aquele nada mais é que a moratória que suspende a
exigibilidade do crédito tributário sem extingui-lo, ao
passo que o pagamento, na forma do art. 156, I, do Código
Tributário Nacional, é hipótese de extinção do crédito
tributário. São institutos diferentes que não poderiam
produzir os mesmos efeitos" (Direito Penal Tributário,
edição 1995, p. 152).
Nunca
é demais reprisar, o pagamento fracionado, entendido como
moratória no universo fiscal, é medida suspensiva da
exigibilidade do crédito lançado, consoante a disciplina que
lhe dedica o Código Tributário Nacional (arts. 151 e 155).
Justamente
por isso, interfere na persecutio criminis, projeta-se
no tratamento da área penal, eis que "o parcelamento
revela, de um lado, a aparente intenção do contribuinte de
liquidar seu débito e, de outro, a sua presumida
impossibilidade de fazê-lo à vista" (...) "parece
ser viável suspender o Ministério Público a deflagração
da ação penal, uma vez comprovada pelo réu a concessão do
parcelamento do débito, persistindo essa situação enquanto
o devedor pagar regularmente as parcelas. Se, em algum
instante, vier ele a suspender os pagamentos, pode o processo
ser iniciado normalmente" (PEDRO ROBERTO DECOMAIN, Crimes
Contra a Ordem Tributária, 3ª edição, 1997, p.
150-151).
Impende,
pois, reconhecer a inocorrência do risco de se nivelar por
analogia o parcelamento e o pagamento, ao fito de incidir para
aquele a causa de extinção da punibilidade, verbi gratia,
na hipótese de possível artifício fraudulento: o agente
obtém o parcelamento da dívida, pagando a primeira
prestação, e na esfera criminal vem a lograr o
reconhecimento judicial da extinção da punibilidade com base
no art. 34 da Lei nº 9.249/95. Posteriormente, abandona o
pagamento da dívida parcelada, restando não punível o crime
anteriormente praticado e inadimplida a obrigação, mediante
expediente ardiloso (cf. ANDREAS EISELE, op. cit., p.
101).
Equacionada
a matéria segundo essa ordem de idéias, no seguimento de
aferição jurídica cabe notar que o zeloso impetrante
fundamentou a súplica mediante elementos documentais
pré-constituídos (fls. 93, 100, 620-633). Em suma, de plano
comprovam que, ao ser oferecida a denúncia, já estava em
curso o pagamento do débito tributário em parcelas, tanto
assim na ocasião já quitada a vencida em 20/10/1999, ao
passo que a incoativa acusatória está datada de 9/9/1999 e
somente foi recebida no dia 21 do mesmo mês e ano. Dessa
sorte, não há como negar a falta de justa causa na
propositura da ação sancionatória, reputando-se prematura a
iniciativa do Ministério Público. Em última análise,
importa que se atente à vicissitude de eventual revogação,
tal como vem prevista no art. 155 do Código Tributário
Nacional.
Enfim,
caracterizado constrangimento ilegal em detrimento do
paciente, impõe-se esconjurá-lo por força do remédio
constitucional e tutelar da liberdade.
3
- Diante do exposto, concede-se a ordem para trancar a
referida ação penal.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Walter Guilherme (Presidente,
sem voto), Segurado Braz e Oliveira Ribeiro.
São
Paulo, 21 de dezembro de 1999.
Gonçalves
Nogueira
Relator
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