Antecipação de tutela

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Antecipação de tutela - Concessão de antecipação de tutela, em parte, para o depósito judicial do valor das prestações vincendas, nos moldes do pleito inicial, a fim de se evitar o ingresso pelo banco-agravado da execução extrajudicial com fincas no Decreto nº 70/66, procedimento esse reputado inconstitucional pela Súmula nº 39 desta Corte, bem como para que o banco-agravado se abstenha de incluir no Serasa o nome do agravante. Recurso provido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 908.317-0-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 16/2/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 908.317-0, da Comarca de São Paulo, sendo agravante R. J. M. e agravado B. I. S/A.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Recorre o autor, objetivando a reforma da r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida na inaugural da ação ordinária, por ela ajuizada em relação ao banco-agravado.

A contraminuta foi ofertada.

Relatados.

Merece provimento o agravo.

Com efeito. Concede-se a tutela antecipada para a realização do depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, a fim de obstar o ingresso da execução extrajudicial com base no Decreto nº 70/66, diante da verossimilhança trazida pela Súmula nº 39 deste Tribunal, bem como concede-se, com natureza cautelar, a antecipação de tutela, a fim de que o banco recorrido se abstenha de incluir o nome do ora recorrente no Serasa até decisão final da lide declaratória em evidência neste recurso.

Frise-se, também, que nenhum prejuízo ou irreversibilidade acarretará à parte contrária a tutela antecipada parcial que ora se concede, vindo, doutro lado, garantir, ao menos, parte do pagamento do financiamento, pelas contas e índices controvertidos.

Consigne-se que, não obstante os pleitos do recurso ora em julgamento mais se adeqüem a procedimento cautelar, tem-se que são eles efeitos secundários de eventual procedência da lide, razão pela qual comportam ser postulados em antecipação de tutela, ainda que relacionada em parte ao eventual acolhimento integral da demanda.

Em remate, assente-se ser incabível nesta sede recursal apreciar os aspectos do contrato firmado entre as partes, cuidou o reclamo recursal de postular, apenas, medidas que assegurassem o desenvolvimento da lide sem que o seu autor e recorrente sofresse percalços quanto ao seu crédito junto a terceiros, com a inclusão do seu nome no Serasa, assim como a perda do seu imóvel, caso fosse intentada a execução extrajudicial.

Seria, outrossim, prematuro julgar os aspectos do mérito da ação, se isso ainda não ocorreu em Primeiro Grau.

Porém, merece ser dito que avança na jurisprudência, com passos largos, a relativização do princípio pacta sunt servanda, notadamente, quando o contrato é padronizado, de longa duração e sujeito às intempéries das políticas econômicas do Governo, e cuja aderência não espelha, em tese, plena manifestação da vontade da parte aderente, sendo, por isso, de se receber com muita reserva o § 2º, da cláusula 12ª do contrato em tela, fls. 51-verso deste instrumento, na qual o mutuário-recorrente, para receber o crédito imobiliário financiado, abre mão do crivo do Judiciário para ser acionado, no caso de inadimplência, aceitando a execução extrajudicial, com risco evidente ao contraditório e a sua ampla defesa.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para o depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos moldes da planilha apresentada pelo recorrente, até final decisão da lide indicada nas razões recursais, e para que o banco agravado se abstenha de incluir o nome do recorrente no Serasa, também até o término da ação mencionada.

Presidiu o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram os Juízes Sílvio Marques Neto e Nivaldo Balzano.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2000.

Cunha Garcia
Relator


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