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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 908.317-0, da Comarca de São Paulo, sendo agravante R. J.
M. e agravado B. I. S/A.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Recorre
o autor, objetivando a reforma da r. decisão que indeferiu a
antecipação da tutela requerida na inaugural da ação
ordinária, por ela ajuizada em relação ao banco-agravado.
A
contraminuta foi ofertada.
Relatados.
Merece
provimento o agravo.
Com
efeito. Concede-se a tutela antecipada para a realização do
depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, a
fim de obstar o ingresso da execução extrajudicial com base
no Decreto nº 70/66, diante da verossimilhança trazida pela
Súmula nº 39 deste Tribunal, bem como concede-se, com
natureza cautelar, a antecipação de tutela, a fim de que o
banco recorrido se abstenha de incluir o nome do ora
recorrente no Serasa até decisão final da lide declaratória
em evidência neste recurso.
Frise-se,
também, que nenhum prejuízo ou irreversibilidade acarretará
à parte contrária a tutela antecipada parcial que ora se
concede, vindo, doutro lado, garantir, ao menos, parte do
pagamento do financiamento, pelas contas e índices
controvertidos.
Consigne-se
que, não obstante os pleitos do recurso ora em julgamento
mais se adeqüem a procedimento cautelar, tem-se que são eles
efeitos secundários de eventual procedência da lide, razão
pela qual comportam ser postulados em antecipação de tutela,
ainda que relacionada em parte ao eventual acolhimento
integral da demanda.
Em
remate, assente-se ser incabível nesta sede recursal apreciar
os aspectos do contrato firmado entre as partes, cuidou o
reclamo recursal de postular, apenas, medidas que assegurassem
o desenvolvimento da lide sem que o seu autor e recorrente
sofresse percalços quanto ao seu crédito junto a terceiros,
com a inclusão do seu nome no Serasa, assim como a perda do
seu imóvel, caso fosse intentada a execução extrajudicial.
Seria,
outrossim, prematuro julgar os aspectos do mérito da ação,
se isso ainda não ocorreu em Primeiro Grau.
Porém,
merece ser dito que avança na jurisprudência, com passos
largos, a relativização do princípio pacta sunt servanda,
notadamente, quando o contrato é padronizado, de longa
duração e sujeito às intempéries das políticas
econômicas do Governo, e cuja aderência não espelha, em
tese, plena manifestação da vontade da parte aderente,
sendo, por isso, de se receber com muita reserva o § 2º, da
cláusula 12ª do contrato em tela, fls. 51-verso deste
instrumento, na qual o mutuário-recorrente, para receber o
crédito imobiliário financiado, abre mão do crivo do
Judiciário para ser acionado, no caso de inadimplência,
aceitando a execução extrajudicial, com risco evidente ao
contraditório e a sua ampla defesa.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso, para o depósito das
parcelas vencidas e vincendas, nos moldes da planilha
apresentada pelo recorrente, até final decisão da lide
indicada nas razões recursais, e para que o banco agravado se
abstenha de incluir o nome do recorrente no Serasa, também
até o término da ação mencionada.
Presidiu
o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram
os Juízes Sílvio Marques Neto e Nivaldo Balzano.
São
Paulo, 16 de fevereiro de 2000.
Cunha
Garcia
Relator
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