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Acórdão
Acordam
os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região em: por unanimidade de votos, dar provimento
parcial ao recurso da C. para isentá-la de responsabilidade
ao pagamento do débito acolhido em sentença, o qual será
satisfeito S.O.P.S.S.V.G. - S. e, por igual votação, negar
provimento ao recurso do reclamante.
São
Paulo, 5 de março de 2002.
Maria
Aparecida Duenhas
Presidente
Altair
Berty Martinez
Relator
O
1º recorrente pediu a reforma da sentença porque: a) não
pode ser condenada ao pagamento de diferenças de FGTS já que
não tinha nenhum controle sobre estes depósitos; b) deve ser
acolhida a carência de ação porque o reclamante não
recorreu às soluções extrajudiciais elencadas no art. 23 da
Lei nº 8.630/93; c) é parte ilegítima para responder esta
reclamatória uma vez que o reclamante nunca foi seu
empregado; d) o reclamante é trabalhador avulso e o controle
é exclusivo do S.; e) é de inteira responsabilidade do
sindicato fornecedor da mão-de-obra avulsa, o pagamento de
encargos, inclusive perante a Justiça do Trabalho, conforme
cláusula constante no Termo Normativo acordado entre o S. e a
presente recorrente; f) o co-reclamado (S.) não poderia ter
sido excluído do pólo passivo da demanda, visto não ser um
mero intermediário na relação de trabalho.
O
2º recorrente pediu a reforma da sentença porque: a) tem
direito às horas extras pleiteadas, visto que o ônus da
prova deveria ter sido transferido à reclamada que sonegou os
documentos pertinentes à jornada; b) o vale-transporte é
devido ao reclamante, uma vez que competia à reclamada a
prova de que o recorrente não necessitava deste benefício.
Contra-razões
do reclamante às fls. 148/151.
Contra-razões
da Codesp às fls. 162/166.
O
D. Ministério Público manifestou sua opinião, às fls.
168/169.
Voto
I
- Do Conhecimento
Aviados
a tempo e modo, conheço de ambos os recursos.
II
- Do Provimento
Recurso
da C.
1
- Arbitragem. Lei nº 8.630/93, art. 23
A
Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/96, art. 1º, faculta a
arbitragem em se tratando de direitos patrimoniais
disponíveis. É disponível o direito sobre o qual as partes
podem transigir (CC, art. 1.035), abrir mão; o direito a
alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser
objeto de transação (NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., SP,
Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.799).
A
Lei nº 8.630/93, art. 23, também a instituiu e, no
parágrafo 2º do mesmo dispositivo, estabeleceu que, firmado
o compromisso arbitral, não haverá desistência. Entretanto,
essa disposição somente pode ser interpretada em sintonia
com a Lei de Arbitragem, art. 4º, parágrafo 2º, segundo o
qual somente haverá eficácia da cláusula compromissória se
o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura e
visto especialmente para essa cláusula, requisitos
indispensáveis asseguradores da livre manifestação da
vontade da parte aderente ao contrato imposto pelo mais forte,
porque entre nós, a arbitragem é facultativa e, se não
fosse, seria inconstitucional lei dispondo diferentemente (CF,
art. 5º, XXXV).
A
recorrente fez alusão à Lei nº 8.630/93, art. 23, mas nada
falou sobre esse procedimento, daí porque, com essas razões,
rejeito a respectiva preliminar, e registro que a sentença
tratou do assunto de forma singela e a oportunidade é de
reflexão para aperfeiçoamento das formas de solução dos
conflitos. E, muito embora a lei não diga, para certeza da
livre manifestação de vontade, melhor seria que o
compromisso, de que trata o parágrafo 2º em destaque, fosse
com assistência sindical, para os efeitos da Lei nº
8.630/93, art. 23.
2
- Responsabilidade da recorrente
A
recorrente, C. D. do Estado de São Paulo, falou em
ilegitimidade de parte, porque o reclamante não foi seu
empregado. Primeiramente, faço um reparo, porque se a tese é
de ausência de responsabilidade, a questão é de mérito. A
sentença que declara a ausência de responsabilidade é de
natureza declaratória e julga o mérito. Quanto à ausência
ou não de responsabilidade em si mesma, é da recebedora da
mão-de-obra, se não cumprir a sua parte, se deixar de
repassar o numerário ao sindicato; é deste, se não fizer os
pagamentos aos trabalhadores, sem ausência de
responsabilidade subsidiária a recebedora da mão-de-obra,
porque os próprios trabalhadores é que se encontram
organizados em sindicato.
3
- Depósitos do FGTS. Responsabilidade
Analisando
a contestação do sindicato, não houve alegação por parte
deste sobre ausência de repasse. Sua é a responsabilidade
pelas diferenças a apurar de depósitos do FGTS deferidas em
sentença.
III
- Recurso do reclamante
1
- Diferenças de horas extras e reflexos
Porque
é tutelado pelo sindicato de classe e porque o trabalho do
avulso ora acontece, ora não, a presunção é a de que as
horas extras prestadas foram por ele satisfeitas, inexistindo
diferenças quanto ao número sem prova límpida e clara dos
horários insertos na causa de pedir, não a equiparando a
ausência parcial de partes diárias pela razão preambular,
nem é possível aceitar em grau de recurso cálculos não
apresentados ao Juiz a quo, como fez o reclamante.
2
- Vale-transporte
O
avulso tem os direitos previstos na CF e em legislação
especial (Valentim Carrion, 26ª ed., por EDUARDO
CARRION, SP, Saraiva, 2001, p. 34), inexistindo direito a
vale-transporte sem lei expressa que lhe garanta.
Conclusão
Dou
provimento parcial ao recurso da C. para isentá-la de
responsabilidade ao pagamento do débito acolhido em
sentença, o qual será satisfeito S.O.P.S.S.V.G. - S.
Nego
provimento ao recurso do reclamante.
Altair
Berty Martinez
Relator
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