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FEDERAL

Além das Medidas Provisórias nºs 40, de 14/6/2002 e 50, de 28/6/2002, que tratam de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Instrução Normativa, Circular e Portaria:

Lei nº 10.468, de 20/6/2002

Altera o art. 3º da Lei nº 4.069-A, de 12/6/1962, que "cria a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências", dando nova denominação à Universidade do Amazonas.

(DOU, Seção I, 21/6/2002, p. 2)

Lei nº 10.469, de 25/6/2002

Institui o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária.

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 1)

Lei nº 10.470, de 25/6/2002

Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 1)

Lei nº 10.471, de 25/6/2002

Confere ao Governador Mário Covas a designação de "Patrono do Turismo Nacional".

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 2)

Lei nº 10.472, de 25/6/2002

Dispõe sobre posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei nº 10.410, de 11/1/2002, que "cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente".

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 2)

Lei nº 10.473, de 27/6/2002

Institui a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.

(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 1)

Lei nº 10.474, de 27/6/2002

Dispõe sobre a remuneração da magistratura da União.

(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 1)

Lei nº 10.475, de 27/6/2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24/12/1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 2)

Lei nº 10.476, de 27/6/2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.953, de 4/1/2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 4)

Lei nº 10.477, de 27/6/2002

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.

(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 6)

Lei nº 10.478, de 28/6/2002

Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 1º/7/2002, p. 2)

Lei nº 10.479, de 28/6/2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 1º/7/2002, p. 2)

Lei nº 10.480, de 2/7/2002

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 3/7/2002, p. 1)

Lei nº 10.481, de 3/7/2002

Denomina "Aeroporto de Porto Velho/Governador Jorge Teixeira de Oliveira" o Aeroporto de Porto Velho, Estado de Rondônia.

(DOU, Seção I, 4/7/2002, p. 1)

Lei nº 10.482, de 3/7/2002

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal seja parte, efetuados no período de 1º/1/2001 à véspera da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, poderão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 2º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em estabelecimento oficial dos mencionados entes federativos ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União e repassados à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos de natureza tributária existentes em favor de cada Estado ou do Distrito Federal, na instituição financeira que efetuar o repasse.

Art. 3º - Os Estados e o Distrito Federal constituirão fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º e 2º.

§ 1º - O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:

I - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1º;

II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º ou, a partir do primeiro ano da publicação desta Lei, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º - O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.

§ 3º - O fundo de reserva será recomposto pelo Estado ou Distrito Federal, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5º.

Art. 4º - Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

Art. 5º - Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado ou ao Distrito Federal, para que o recomponha na forma do § 3º do art. 3º;

II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado ou ao Distrito Federal.

Parágrafo único - Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado ou o Distrito Federal deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3º.

Art. 6º - Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos inclusive orçamentários, para a execução desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 4/7/2002, p. 1)

Lei nº 10.483, de 3/7/2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 4/7/2002, p. 1)

Lei nº 10.484, de 3/7/2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 4/7/2002, p. 3)

Lei nº 10.485, de 3/7/2002

Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 4/7/2002, p. 4)

Medida Provisória nº 41, de 20/6/2002

Altera a Lei nº 10.147, de 21/12/2000, que dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 21/6/2002, p. 3)

Medida Provisória nº 42, de 25/6/2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 3)

Medida Provisória nº 43, de 25/6/2002

Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 6)

Medida Provisória nº 44, de 25/6/2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/1970, que "estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências".

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 7)

Medida Provisória nº 45, de 25/6/2002

Altera a Lei nº 9.650, de 27/5/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 8)
(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 1, Retificação)

Medida Provisória nº 46, de 25/6/2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 9)

Medida Provisória nº 47, de 26/6/2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 27/6/2002, p. 2)

Medida Provisória nº 48, de 26/6/2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 27/6/2002, p. 2)
(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 6, Retificação)

Medida Provisória nº 49, de 28/6/2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 1º/7/2002, p. 7)

Decreto nº 4.262, de 10/6/2002

Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27/12/2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 11/6/2002, p. 1)

Decreto nº 4.271, de 19/6/2002

Dispõe sobre o atendimento da exigência de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24/4/2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - A exigência de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24/4/2000, deverá ser atendida até 31/8/2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 4.064, de 26/12/2001.

(DOU, Seção I, 20/6/2002, p. 3)

Decreto nº 4.273, de 20/6/2002

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12/12/2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

(DOU, Seção I, 21/6/2002, p. 4)

Decreto nº 4.274, de 20/6/2002

Dispõe sobre a prorrogação estabelecida na Lei nº 10.459, de 15/5/2002, relativa ao prazo da autorização de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto nº 3.953, de 5/10/2001.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.459, de 15/5/2002,

Decreta:

Art. 1º - Fica prorrogada por mais trinta dias, a partir da zero hora do dia 22/6/2002, a autorização de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto nº 3.953, de 5/10/2001.

Art. 2º - Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.459, de 15/5/2002, e no Decreto nº 3.953, de 5/10/2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 4.242, de 21/5/2002.

(DOU, Seção I, 21/6/2002, p. 4)

Decreto nº 4.287, de 27/6/2002

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 4.227, de 13/5/2002, que Cria o Conselho Nacional do Idoso - CNDI.

(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 6)

Decreto de 26/6/2002

Ajusta fontes de recursos condicionadas constantes da Lei nº 10.407, de 10/1/2002, que "estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002".

(DOU, Seção I, 27/6/2002, p. 5)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 165, de 10/6/2002 - Secretaria da Receita Federal

Aprova o Programa de Atendimento à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (PA-RMF).

(DOU, Seção I, 12/6/2002, p. 18)

Circular nº 250, de 3/5/2002 - Caixa Econômica Federal

Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, da multa rescisória e das contribuições sociais.

(DOU, Seção I, 7/6/2002, p. 39)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 266, de 6/6/2002

Disponibiliza sistema aplicativo de dados para auxiliar o processo de assistência do sindicato ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 477 da CLT, estabelecendo que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só serão válidos quando feitos com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego,

Resolve:

Art. 1º - Disponibilizar para a utilização dos Sindicatos de Trabalhadores, a partir de 1º de julho do corrente ano, sistema aplicativo desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para subsidiar o processo de assistência na rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, a que se refere o § 1º do art. 477 da CLT.

Parágrafo único - O sistema denominado "homolognet" poderá ser obtido mediante solicitação dirigida ao Delegado Regional do Trabalho.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 7/6/2002, p. 95)


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