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FEDERAL
Além
das Medidas Provisórias nºs 40, de
14/6/2002 e 50, de 28/6/2002, que tratam de
abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis,
Medidas Provisórias, Decretos, Instrução Normativa,
Circular e Portaria:
Lei
nº 10.468, de 20/6/2002
Altera
o art. 3º da Lei nº 4.069-A, de 12/6/1962, que "cria a
Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras
providências", dando nova denominação à Universidade
do Amazonas.
(DOU,
Seção I, 21/6/2002, p. 2)
Lei
nº 10.469, de 25/6/2002
Institui
o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária.
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 1)
Lei
nº 10.470, de 25/6/2002
Dispõe
sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza
Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções
Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá
outras providências.
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 1)
Lei
nº 10.471, de 25/6/2002
Confere
ao Governador Mário Covas a designação de "Patrono do
Turismo Nacional".
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 2)
Lei
nº 10.472, de 25/6/2002
Dispõe
sobre posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da
Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de
Vencimentos instituída pela Lei nº 10.410, de 11/1/2002, que
"cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio
Ambiente".
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 2)
Lei
nº 10.473, de 27/6/2002
Institui
a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
(DOU,
Seção I, 28/6/2002, p. 1)
Lei
nº 10.474, de 27/6/2002
Dispõe
sobre a remuneração da magistratura da União.
(DOU,
Seção I, 28/6/2002, p. 1)
Lei
nº 10.475, de 27/6/2002
Altera
dispositivos da Lei nº 9.421, de 24/12/1996, e reestrutura as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
(DOU,
Seção I, 28/6/2002, p. 2)
Lei
nº 10.476, de 27/6/2002
Altera
dispositivos da Lei nº 9.953, de 4/1/2000, reestrutura a
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público da União, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 28/6/2002, p. 4)
Lei
nº 10.477, de 27/6/2002
Dispõe
sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da
União.
(DOU,
Seção I, 28/6/2002, p. 6)
Lei
nº 10.478, de 28/6/2002
Dispõe
sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá
outras providências.
(DOU,
Seção I, 1º/7/2002, p. 2)
Lei
nº 10.479, de 28/6/2002
Dispõe
sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de
Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria,
e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 1º/7/2002, p. 2)
Lei
nº 10.480, de 2/7/2002
Dispõe
sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a
criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a
Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 3/7/2002, p. 1)
Lei
nº 10.481, de 3/7/2002
Denomina
"Aeroporto de Porto Velho/Governador Jorge Teixeira de
Oliveira" o Aeroporto de Porto Velho, Estado de
Rondônia.
(DOU,
Seção I, 4/7/2002, p. 1)
Lei
nº 10.482, de 3/7/2002
Dispõe
sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras
providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º -
Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores
referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a
Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal seja parte,
efetuados no período de 1º/1/2001 à véspera da
publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a
tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios,
poderão ser repassados pela instituição financeira
depositária à conta única de cada Estado ou do Distrito
Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos
existentes na data de publicação desta Lei, na instituição
financeira que efetuar o repasse.
Art.
2º
- Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em
dinheiro, referentes a tributos de competência dos Estados e
do Distrito Federal serão efetuados, a partir da data da
publicação desta Lei, em estabelecimento oficial dos
mencionados entes federativos ou, na sua ausência, em
instituição financeira oficial da União e repassados à
conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o
limite de cinqüenta por cento dos depósitos de natureza
tributária existentes em favor de cada Estado ou do Distrito
Federal, na instituição financeira que efetuar o repasse.
Art.
3º
- Os Estados e o Distrito Federal constituirão fundo
de reserva, a ser mantido na instituição financeira que
tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º e 2º.
§
1º
- O fundo de reserva deverá conter, no mínimo,
cumulativamente:
I
-
vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art.
1º;
II
- vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art.
2º ou, a partir do primeiro ano da publicação desta Lei,
montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que
trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
§
2º
- O fundo de reserva terá remuneração de juros
equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais.
§
3º
- O fundo de reserva será recomposto pelo Estado ou
Distrito Federal, em até vinte e quatro horas, após
comunicação da instituição financeira, sempre que o seu
saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste
artigo, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos
limites em decorrência do disposto no art. 5º.
Art.
4º
- Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito
Federal na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no
pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de
natureza alimentar.
Art.
5º
- Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o
valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída, será, depois de encerrado o
processo litigioso ou administrativo:
I
- colocado à disposição do depositante pela instituição
financeira responsável, que poderá debitar o fundo de
reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado ou ao
Distrito Federal, para que o recomponha na forma do § 3º do
art. 3º;
II
- transformado em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,
inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão
favorável ao Estado ou ao Distrito Federal.
Parágrafo
único
- Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao
saldo do fundo de reserva, o Estado ou o Distrito Federal
deverá restituir à instituição financeira o valor
excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado
o disposto no art. 3º.
Art.
6º
- Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras
de procedimentos inclusive orçamentários, para a execução
desta Lei.
Art.
7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 4/7/2002, p. 1)
Lei
nº 10.483, de 3/7/2002
Dispõe
sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá
outras providências.
(DOU,
Seção I, 4/7/2002, p. 1)
Lei
nº 10.484, de 3/7/2002
Dispõe
sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá
outras providências.
(DOU,
Seção I, 4/7/2002, p. 3)
Lei
nº 10.485, de 3/7/2002
Dispõe
sobre a incidência das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e
dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 4/7/2002, p. 4)
Medida
Provisória nº 41, de 20/6/2002
Altera
a Lei nº 10.147, de 21/12/2000, que dispõe sobre a
incidência da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS-Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins, nas operações de venda dos produtos que
especifica, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 21/6/2002, p. 3)
Medida
Provisória nº 42, de 25/6/2002
Dispõe
sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a
remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência
Brasileira de Inteligência - Abin, e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 3)
Medida
Provisória nº 43, de 25/6/2002
Dispõe
sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 6)
Medida
Provisória nº 44, de 25/6/2002
Dispõe
sobre a inclusão dos cargos da Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira - Ceplac no Plano de Classificação de
Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/1970, que
"estabelece diretrizes para a classificação de cargos
do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá
outras providências".
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 7)
Medida
Provisória nº 45, de 25/6/2002
Altera
a Lei nº 9.650, de 27/5/1998, que dispõe sobre o Plano de
Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá
outras providências.
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 8)
(DOU, Seção I, 26/6/2002, p. 1, Retificação)
Medida
Provisória nº 46, de 25/6/2002
Dispõe
sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da
Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 26/6/2002, p. 9)
Medida
Provisória nº 47, de 26/6/2002
Dispõe
sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário,
a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial
de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 27/6/2002, p. 2)
Medida
Provisória nº 48, de 26/6/2002
Dispõe
sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da
Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA,
e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 27/6/2002, p. 2)
(DOU, Seção I, 28/6/2002, p. 6, Retificação)
Medida
Provisória nº 49, de 28/6/2002
Autoriza
o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de
crédito interno e a conceder garantia da União a entidades
da administração federal indireta, bem como a Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da
administração indireta, em operação de crédito interno, e
dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 1º/7/2002, p. 7)
Decreto
nº 4.262, de 10/6/2002
Regulamenta
a Lei nº 10.357, de 27/12/2001, que estabelece normas de
controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta
ou indiretamente possam ser destinados à elaboração
ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que
determinem dependência física ou psíquica, e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 11/6/2002, p. 1)
Decreto
nº 4.271, de 19/6/2002
Dispõe
sobre o atendimento da exigência de que trata o § 2º do
art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24/4/2000, que regulamenta a
execução do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
O
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
Decreta:
Art.
1º -
A exigência de que trata o § 2º do art. 10 do
Decreto nº 3.431, de 24/4/2000, deverá ser atendida
até 31/8/2002, nas condições estabelecidas pelo Comitê
Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
Art.
2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º
- Fica revogado o Decreto nº 4.064, de
26/12/2001.
(DOU,
Seção I, 20/6/2002, p. 3)
Decreto
nº 4.273, de 20/6/2002
Dá
nova redação ao art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12/12/2001,
que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que
dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
(DOU,
Seção I, 21/6/2002, p. 4)
Decreto
nº 4.274, de 20/6/2002
Dispõe
sobre a prorrogação estabelecida na Lei nº 10.459, de
15/5/2002, relativa ao prazo da autorização de que tratam o
art. 1º da Lei nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto nº
3.953, de 5/10/2001.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 10.459, de 15/5/2002,
Decreta:
Art.
1º -
Fica prorrogada por mais trinta dias, a partir da zero hora do
dia 22/6/2002, a autorização de que tratam o art. 1º da Lei
nº 10.309, de 22/11/2001, e o Decreto nº 3.953, de
5/10/2001.
Art.
2º
- Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as
empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas
estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das
demais exigências previstas na Lei nº 10.459, de 15/5/2002,
e no Decreto nº 3.953, de 5/10/2001.
Art.
3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º -
Fica revogado o Decreto nº 4.242, de 21/5/2002.
(DOU,
Seção I, 21/6/2002, p. 4)
Decreto
nº 4.287, de 27/6/2002
Dá
nova redação a dispositivo do Decreto nº 4.227, de
13/5/2002, que Cria o Conselho Nacional do Idoso - CNDI.
(DOU,
Seção I, 28/6/2002, p. 6)
Decreto
de 26/6/2002
Ajusta
fontes de recursos condicionadas constantes da Lei nº 10.407,
de 10/1/2002, que "estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 2002".
(DOU,
Seção I, 27/6/2002, p. 5)
Ministério
da Fazenda
Instrução
Normativa nº 165, de 10/6/2002 - Secretaria da Receita
Federal
Aprova
o Programa de Atendimento à Requisição de Informações
sobre Movimentação Financeira (PA-RMF).
(DOU,
Seção I, 12/6/2002, p. 18)
Circular
nº 250, de 3/5/2002 - Caixa Econômica Federal
Estabelece
procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, da multa
rescisória e das contribuições sociais.
(DOU,
Seção I, 7/6/2002, p. 39)
Ministério
do Trabalho e Emprego
Portaria
nº 266, de 6/6/2002
Disponibiliza
sistema aplicativo de dados para auxiliar o processo de
assistência do sindicato ao empregado na rescisão do
contrato de trabalho, e dá outras providências.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 913 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º/5/1943, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 477
da CLT, estabelecendo que o pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de um ano de serviço, só serão válidos
quando feitos com a assistência do respectivo sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego,
Resolve:
Art.
1º -
Disponibilizar para a utilização dos Sindicatos de
Trabalhadores, a partir de 1º de julho do corrente ano,
sistema aplicativo desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego para subsidiar o processo de assistência na rescisão
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um
ano de serviço, a que se refere o § 1º do art. 477 da CLT.
Parágrafo
único -
O sistema denominado "homolognet" poderá ser obtido
mediante solicitação dirigida ao Delegado Regional do
Trabalho.
Art.
2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 7/6/2002, p. 95)
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