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Supremo
Tribunal Federal
Resolução
nº 232/2002
Dispõe
sobre a TV Justiça e dá outras providências.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto na alínea "h", do inciso I, do
art. 23, da Lei nº 8.977, de 6/1/1995, com a redação dada pela
Lei nº 10.461, de 17/5/2002,
Resolve:
Art.
1º - Fica instituída a TV Justiça para a divulgação dos atos do
Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça.
Art.
2º - Compete à Assessoria de Imprensa a coordenação das
atividades, da operação e da programação da TV Justiça.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 2/7/2002, p. 108)
(DOU, Seção I, 9/7/2002, p. 92, Retificação)
Tribunal
Superior do Trabalho
Edital
A
Secretaria da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
comunica aos advogados e partes interessadas que ficam mantidos os
prazos referentes à publicação de acórdãos do dia 21/6/2002.
Desconsiderar a republicação da mesma em 28/6/2002.
(DJU,
Seção I, 2/7/2002, p. 54)
Superior
Tribunal Militar
Aposentadoria
Conforme
o Decreto Federal de 1º/7/2002, publicado no DOU de 2/7/2002,
Seção II, p. 1, o Presidente da República aposentou o
General-de-Exército Germano Arnoldi Pedrozo, no cargo de Ministro
do Superior Tribunal Militar.
Nomeação
Conforme
o Decreto Federal de 1º/7/2002, publicado no DOU de 2/7/2002,
Seção II, p. 1, o Presidente da República nomeou o
General-de-Exército Valdesio Guilherme de Figueiredo, para exercer
o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, na vaga decorrente
da aposentadoria do Ministro Germano Arnoldi Pedrozo.
Tribunal
Regional Federal da 3ª
Região
Comunicado
- Suspensão de Expediente
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TRF da 3ª Região e Seção Judiciária do Estado de São Paulo -
Portarias nºs 374/2002 e 514/2002
8
e 9/7 - Em virtude do feriado civil, instituído pela Lei nº 9.497,
de 5/3/1997 (Revolução Constitucionalista).
(DOE
Just., 5/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 114)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
Conforme
publicado no DOE Just. de 1º/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi
realizada no dia 5 de julho solenidade de instalação do Juizado
Especial Cível da Comarca de Osasco.
Comunicado
nº 86/2002
A
Presidência do Tribunal de Justiça comunicou que encontra-se à
disposição, através do site www.tj.sp.gov.br, a pesquisa
de atos processuais que tramitam no Setor Estadual do Anexo Fiscal
desta Capital. Comunicou, ainda, que oportunamente outros serviços
de pesquisa estarão no ar, para atender a todos os usuários.
(DOE
Just., 3/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicados
- Suspensão de Expediente e de Prazos
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e 28/6 - Anexos Fiscais da Fazenda Pública I e II da Comarca de
Santo André, para realização de pintura e reformas internas.
(DOE
Just., 28/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
5/7,
a partir das 15h - Foro Distrital de Monte Mor, para dedetização
do prédio.
(DOE
Just., 3/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
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a 26/7 - 1º Ofício Judicial do Foro Distrital de Taboão da Serra,
para mudança de andar e reforma do piso térreo.
(DOE
Just., 5/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
22/7
- Foro Distrital de Bertioga, para dedetização e descupinização
interna e externa do prédio.
(DOE
Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Posses
Conforme
publicado no DOE Just. dos dias 27/6 e 1º/7/2002, Caderno 1, Parte
I, págs. 69 e 71, foram realizadas nos dias 25 e 26 de junho, as
sessões solenes de posse do Dr. Ricardo José Negrão Nogueira e do
Dr. Alberto Viégas Mariz de Oliveira, nos cargos de Juízes do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, pelo Quinto Constitucional -
Classes Ministério Público e Advogado, respectivamente.
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Portaria
GS nº 13/2002
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições,
Considerando
a necessidade de atualizar os procedimentos referentes ao
recebimento de petições via correio eletrônico (e-mail), previsto
na Lei Federal nº 9.800, de 26/5/1999;
Considerando,
ainda, o disposto no art. 172, § 3º, do CPC,
Resolve:
Art.
1º - O envio de petições via correio eletrônico, observado o que
estabelece a Lei Federal nº 9.800, de 26/5/1999, deverá ser
endereçado a peticoes@stac.sp.gov.br, em documento necessariamente
formatado em Windows Write, Rich Text Format, Texto,
HTML ou Documento do Word, que conterá obrigatoriamente o
local de origem, o nome e telefone do transmitente, o destinatário,
o nome das partes e o número do processo a que se refere.
Parágrafo
único - As petições enviadas em desacordo com a forma descrita no
caput serão desconsideradas.
Art.
2º - A transmissão do e-mail deverá ocorrer preferivelmente entre
9h e 19h.
§
1º - Três vezes ao dia, dentro do horário supra-referido, será
esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da DJE-1 -
Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo e Autos Originários.
§
2º - As petições recebidas, uma vez impressas com certificação
do dia e hora de seu recebimento, serão proto-coladas e
encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna
apreciação.
Art.
3º - Para verificação do atendimento do prazo serão consideradas
a data e o horário do recebimento da petição no servidor de
correio eletrônico deste Tribunal, obedecido o que dispõe o art.
172, § 3º, do Código de Processo Civil.
§
1º - As petições transmitidas após as 19h serão protocoladas no
dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de
atendimento do prazo, nos termos da lei processual.
§
2º - Atendidas as exigências processuais, bem como aquelas
contidas no art. 4º da Lei nº 9.800/99, deverá a petição
original necessariamente ser protocolada, conforme o caso, no
Tribunal, postada no correio sob registro com aviso de recebimento
ou ainda por outra forma prevista na lei local (protocolo
integrado), devidamente acompanhada de documentos, se houver.
§
3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o uso do
correio eletrônico (e-mail) dispensa a transmissão da mesma
petição via fac-símile.
Art.
4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º/3/2002, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Portarias GS nºs 7/2002 e 32/2001.
(DOE
Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 96)
Tribunal
Regional Eleitoral
Resolução
nº 111/2002
O
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, do
Código Eleitoral, considerando o disposto nos arts. 7º, § 1º e
11, § 7º, ambos da Resolução TSE nº 20.951, de 13/12/2001,
Resolve:
Art.
1º - As decisões monocráticas proferidas pelos Juízes Auxiliares
do Tribunal nas representações, reclamações e nos pedidos de
direito de resposta, protocolizados a partir de 5/7/2002, serão
publicadas mediante afixação no quadro da Secretaria Judiciária
localizado no andar térreo do Edifício Brigadeiro, sempre às 11h
e/ou 16h, de cada dia.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 3/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 104)
Resolução
nº 112/2002
O
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, do Código
Eleitoral e considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 64/90, bem como no art. 58 da Resolução nº 20.993, do
Tribunal Superior Eleitoral,
Resolve:
Art.
1º - A partir de 5 de julho próximo e até a proclamação dos
eleitos, o horário de atendimento da Secretaria do Tribunal será
das 11h às 19h, inclusive sábados, domingos e feriados.
§
1º - No período referido no caput a Seção de Protocolo
Geral atenderá ao público das 9h às 19h, conforme estipulado na
Resolução nº 110/2002.
§
2º - As unidades da Secretaria que não estejam diretamente
envolvidas com os trabalhos eleitorais poderão, a critério da
Diretoria Geral, ser dispensadas do plantão nos dias em que não
haja expediente normal.
Art.
2º - Para os fins desta Resolução, observar-se-á, sempre que
possível, o reescalonamento de horário dos servidores, mantida a
atual carga horária.
Art.
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 5/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 110)
Eleições
Conforme
publicado no DOE Just. de 27/6/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4, foram
eleitos no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo o Dr.
Fernando Antonio Maia da Cunha, para o cargo de Juiz Efetivo, Classe
Juiz de Direito, e o Dr. Rui Stoco, para o cargo de Juiz Substituto,
Classe Juiz de Direito.
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