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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
078.309-5/4-00, da Comarca de São Paulo, em que são
apelantes B. C. S. e outras, sendo apelada Fazenda do Estado
de São Paulo:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público de Férias de
"Julho/2000" do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram
provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Sidnei
Beneti (Presidente, sem voto), Antonio Rulli e Rui Cascaldi.
São
Paulo, 26 de julho de 2000.
Geraldo
Lucena
Relator
Cuida-se
de recurso de apelação interposto por B. C. S. e outras nos
autos da ação declaratória (Processo nº 90/91 - Juízo de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital) que
ajuizaram contra a Fazenda do Estado de São Paulo para se
insurgirem contra a r. sentença de fls. 300/304, integrada
às fls. 335/339, que julgou improcedentes os pedidos cautelar
e principal para declarar a existência de relação
jurídico-tributária entre as autoras e a ré, reconhecida a
incidência do ICMS na alienação de salvados, cassada a
liminar e convertidos em renda os depósitos efetuados,
autorizado o levantamento após o trânsito em julgado,
arcando as autoras com as custas e as despesas processuais,
bem como com os honorários de advogado arbitrados em 20% do
valor da causa.
Alegam,
em essência, que a incidência de ICMS é ilegítima e
inconstitucional; que à União compete legislar sobre
operações de seguro e instituir impostos sobre seguros; que
as operações com salvados integram o contrato de seguro; que
a incidência do tributo estadual fere o princípio de
não-cumulatividade; e que não se cuida de comércio.
Contra-razões
nos autos.
É
o que de importante fica registrado até aqui.
Sem
razão as apelantes.
Com
efeito, o art. 155, inciso II, da CF, diz que compete ao
Estado instituir imposto sobre "operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações se iniciem no
exterior", ficando autorizada a celebração de
convênios, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, para
fins de instituição do imposto referido - ICMS. Daí o
Convênio ICMS nº 66/88, que em seu art. 21, parágrafo
único, inciso IV, incluiu a instituição financeira e a
seguradora entre os contribuintes do imposto, o que é
repetido pela Lei Estadual nº 6.374/89, art. 7º, § 1º,
item IV.
Ademais,
não se pode olvidar, conforme o magistério de FÁBIO ULHOA
COELHO, in Manual de Direito Comercial, 5ª ed.,
Saraiva, pág. 465, que:
"O
seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora)
se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a pagar à
outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários,
determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.
"Trata-se,
em termos estritamente econômicos, de instrumento de
socialização de riscos, pois os segurados podem ser vistos,
sob este prisma, como que contribuindo para a constituição
de um fundo, destinado a cobrir, ainda que parcialmente, os
prejuízos que alguns deles provavelmente irão sofrer".
Portanto,
a relação jurídica de direito material decorrente do
contrato de seguro é formada entre a seguradora e o segurado,
tendo por característica o prêmio, o risco e a
indenização.
Outra,
bem diversa, é a relação jurídica material estabelecida
entre a seguradora e a Fazenda do Estado, em termos
tributários, em razão da alienação dos salvados, o que
permite se conclua no sentido de que os salvados não integram
o contrato de seguro, tanto que podem ser objeto de venda e
compra, estando, pois, in comercium, como atividade
própria e independente do contrato de seguro celebrado entre
a seguradora e o segurado, como já observado. A seguradora
poderá, se assim o desejar, deixar de exercitar essa
atividade, ficando com os salvados, e se exonerar de pagar o
tributo devido. E nem por isso a Fazenda Pública poderá
compeli-la ao exercício de mercancia dos salvados para a
cobrança do tributo por ausência de fato gerador.
E
mais. Ocorrida a alienação, tem-se a circulação econômica
de bens, o que se dá, in casu, com habitualidade ou
constância, de modo a que incida o ICMS.
Assim,
a incidência tributária é decorrente do comércio de
salvados, não se vislumbrando a alegada violação ao
princípio da não-cumulatividade.
Por
derradeiro, ressalta-se que este Eg. Tribunal de Justiça, nos
autos da Apelação Cível nº 007.328.5/6, relatada pelo
eminente Des. Jacobina Rabello, já decidiu pela
improcedência do pedido efetuado por companhia seguradora,
deixando assentado:
"O
próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, citado pela
embargante, em julgamento mais recente do que aquele invocado
nos embargos, manteve decisão deste Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferida em conformidade com o ponto de vista
exposto na impugnação da exeqüente. Referido julgamento (v.
RE nº 45.911-7-SP, publicado no DJU de 27/6/1994 e na RT 711,
página 228), se referiu à ação proposta por seguradoras
sobre ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS, no caso de
salvados. Então, o STJ teve a oportunidade de ressaltar, com
base em outros precedentes, que os bens possuem inegável
valor econômico residual e que, ao serem postos em
circulação, de maneira sistemática, se assemelham a
mercadoria, para efeito de caracterização da atividade
comercial contemplada pelo ICMS, configurando-se, pois, a
hipótese prevista no Decreto-Lei nº 406/76, art. 6º,
parágrafo 1º, I, que arrola entre os contribuintes do
tributo as sociedades civis de fins econômicos que praticam,
com habitualidade, operações relativas à circulação de
mercadorias. Também esposou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça o ponto de vista pelo qual não se pode falar aqui em
afronta ao princípio da legalidade tributária, visto que a
lei estadual, dispondo genericamente, de modo a abranger a
aludida operação, dispensa a especificação de contribuinte
ou de mercadoria, para legitimar a existência do ICMS,
ressaltando, ainda, que a venda dos salvados não compõe a
estrutura jurídica do contrato de seguro, mas sim fato
suscetível de imposição autônoma".
Posto
isto, nega-se provimento ao apelo.
Geraldo
Lucena
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