Sentença
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Sentença - Pedido de extração de carta para requerimento de Falência. Desnecessidade. Recurso improvido. RECURSO. Agravo de Instrumento. Pretensão a homologação de conta liquidação. Recurso deficientemente instruído impedindo a análise do pedido. Recurso improvido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 959851-6-Campinas-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 13/9/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 959851-6, da Comarca de Campinas, sendo agravante O. O. F. O. e agravado R. - T. V. T. Ltda.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1 - Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão de fls., que indeferiu pedido de extração de carta de sentença ao argumento que a execução é definitiva e não provisória. Sustenta a agravante que necessita da carta de sentença para requerer a falência de empresa requerida.

O recurso processou-se regularmente.

É o relatório.

2 - Julgada procedente ação de cobrança, a autora, ora agravante, requereu, em fase de execução, a homologação de conta de liquidação e, posteriormente, a expedição de carta de sentença, com a finalidade de requerer a falência da empresa-ré. O digno Magistrado de Primeiro Grau indeferiu o pedido, por entender que a execução é definitiva, gerando o presente recurso.

Diga-se, desde logo, que o presente agravo está mal instruído, visto como a agravante não trouxe aos autos sequer a conta de liquidação (se é que existe) cuja homologação requereu ao juízo.

Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661 (Lei de Falências), "considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva".

O §1º, por sua vez, estabelece que, "torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições: ...".

Mais adiante, o art. 2º, I: "Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal;".

Discorrendo a respeito deste último texto legal, assim se manifesta RUBENS REQUIÃO:

"Não havendo, portanto, sido garantida a execução, com o depósito da importância da dívida ou a nomeação de bens à penhora, afora o pagamento, o credor deverá pedir ao juiz o encerramento do processo executório e, em face dos autos, requerer, no juízo competente, a falência do devedor executado. Qualquer sentença, proferida em ação ordinária ou em reclamação trabalhista, que condene o devedor ao pagamento de quantia líquida, cuja execução não seja atendida pelo devedor, com o pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, dará ensejo ao pedido de falência com fundamento no art. 2º, alínea I, da Lei de Falências. A hipótese dessa alínea não se refere só à ação executiva, mas também à execução de sentença, isto é, a qualquer processo executório" (Curso de Direito Falimentar, Saraiva, 1º vol., pgs. 73/74).

No mesmo sentido, a lição de TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE:

"Os efeitos da execução singular, ou defluem de uma sentença condenatória, ou de um título a que a lei, por motivos diversos, equipara à sentença, dando-lhe o caráter executivo" (Comentários à Lei de Falências, RT, vol. 1º, pg. 38).

Portanto, absolutamente desnecessária a expedição de carta de sentença para fins de requerimento da falência da empresa-ré.

Valemo-nos, uma vez mais, do magistério de RUBENS REQUIÃO, a respeito das hipóteses elencadas no art. 2º da Lei de Falências:

"Como se vê, vale insistir, a insolvência se presume desses atos, não sendo necessário que o credor, que neles se apóie para pedir a declaração de falência do devedor, apresente seu título líquido protestado" (ob. cit., pg. 73).

O E. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, também já decidiu neste sentido. Eis a ementa:

"Ajuizado pedido de falência com arrimo no nº I do art. 2º do Decreto-Lei nº 7.661/45, incumbe ao autor tão-somente comprovar que o devedor, citado para regular execução, não pagou, não depositou a quantia reclamada e tampouco nomeou bens à penhora. Dispensável, em casos tais, o protesto previsto no art. 10 do referido diploma" (RT 699/177).

Quanto ao pedido de homologação da conta, não pode ser apreciado, de vez que aludida conta não veio aos autos.

3 - Isso posto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Antônio Carlos Malheiros e dele participou o Juiz Carlos Alberto Lopes.

São Paulo, 13 de setembro de 2000.

Márcio Franklin Nogueira
Relator


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