|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 959851-6, da Comarca de Campinas, sendo agravante O. O. F.
O. e agravado R. - T. V. T. Ltda.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
1
- Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão de fls.,
que indeferiu pedido de extração de carta de sentença ao
argumento que a execução é definitiva e não provisória.
Sustenta a agravante que necessita da carta de sentença para
requerer a falência de empresa requerida.
O
recurso processou-se regularmente.
É
o relatório.
2
- Julgada procedente ação de cobrança, a autora, ora
agravante, requereu, em fase de execução, a homologação de
conta de liquidação e, posteriormente, a expedição de
carta de sentença, com a finalidade de requerer a falência
da empresa-ré. O digno Magistrado de Primeiro Grau indeferiu
o pedido, por entender que a execução é definitiva, gerando
o presente recurso.
Diga-se,
desde logo, que o presente agravo está mal instruído, visto
como a agravante não trouxe aos autos sequer a conta de
liquidação (se é que existe) cuja homologação requereu ao
juízo.
Nos
termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661 (Lei de
Falências), "considera-se falido o comerciante que, sem
relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título que legitime a ação
executiva".
O
§1º, por sua vez, estabelece que, "torna-se líquida,
legitimando a falência, a obrigação provada por conta
extraída dos livros comerciais e verificada,
judicialmente, nas seguintes condições: ...".
Mais
adiante, o art. 2º, I: "Caracteriza-se, também, a
falência, se o comerciante: I - executado, não paga, não
deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora,
dentro do prazo legal;".
Discorrendo
a respeito deste último texto legal, assim se manifesta
RUBENS REQUIÃO:
"Não
havendo, portanto, sido garantida a execução, com o
depósito da importância da dívida ou a nomeação de bens
à penhora, afora o pagamento, o credor deverá pedir ao juiz
o encerramento do processo executório e, em face dos autos,
requerer, no juízo competente, a falência do devedor
executado. Qualquer sentença, proferida em ação ordinária
ou em reclamação trabalhista, que condene o devedor ao
pagamento de quantia líquida, cuja execução não seja
atendida pelo devedor, com o pagamento, depósito ou
nomeação de bens à penhora, dará ensejo ao pedido de
falência com fundamento no art. 2º, alínea I, da Lei de
Falências. A hipótese dessa alínea não se refere só à
ação executiva, mas também à execução de sentença, isto
é, a qualquer processo executório" (Curso de Direito
Falimentar, Saraiva, 1º vol., pgs. 73/74).
No
mesmo sentido, a lição de TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE:
"Os
efeitos da execução singular, ou defluem de uma sentença
condenatória, ou de um título a que a lei, por motivos
diversos, equipara à sentença, dando-lhe o caráter
executivo" (Comentários à Lei de Falências, RT,
vol. 1º, pg. 38).
Portanto,
absolutamente desnecessária a expedição de carta de
sentença para fins de requerimento da falência da
empresa-ré.
Valemo-nos,
uma vez mais, do magistério de RUBENS REQUIÃO, a respeito
das hipóteses elencadas no art. 2º da Lei de Falências:
"Como
se vê, vale insistir, a insolvência se presume desses atos,
não sendo necessário que o credor, que neles se apóie para
pedir a declaração de falência do devedor, apresente seu
título líquido protestado" (ob. cit., pg. 73).
O
E. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, também já decidiu neste
sentido. Eis a ementa:
"Ajuizado
pedido de falência com arrimo no nº I do art. 2º do
Decreto-Lei nº 7.661/45, incumbe ao autor tão-somente
comprovar que o devedor, citado para regular execução, não
pagou, não depositou a quantia reclamada e tampouco nomeou
bens à penhora. Dispensável, em casos tais, o protesto
previsto no art. 10 do referido diploma" (RT 699/177).
Quanto
ao pedido de homologação da conta, não pode ser apreciado,
de vez que aludida conta não veio aos autos.
3
- Isso posto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Antônio Carlos Malheiros e
dele participou o Juiz Carlos Alberto Lopes.
São
Paulo, 13 de setembro de 2000.
Márcio
Franklin Nogueira
Relator
|