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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma
Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 2ª Câmara: Juiz Relator: Andreatta Rizzo, 2º
Juiz: Vianna Cotrim; 3º Juiz e Juiz Presidente: Peçanha de
Moraes.
Data
do julgamento: 4/2/2002.
Andreatta
Rizzo
Juiz
Relator
Agravo
de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede
de ação de indenização por acidente do trabalho, pelo
direito comum, que indeferiu pedido de devolução de prazo.
Aduziu,
o agravante, cerceamento de seus direitos, diante da
publicação, no Diário Oficial, do nome de apenas um dos
patronos, uma vez que havia expressa solicitação na
petição inicial que as publicações fossem realizadas em
nome dos dois advogados subscritores. Sustentou que a
supressão do nome de um deles, sem prévia autorização,
acabou tornando nula aquela publicação, devendo, assim, ser
restituído o prazo para manifestar-se sobre aquele ato.
Disse, ainda, que houve ofensa ao que dispõe o art. 236, §
1º, do Código de Processo Civil bem como ao item 62,
capítulo IV, das normas da Corregedoria do Tribunal de
Justiça.
Negado
o efeito ativo, sobreveio contraminuta a fls. 128/132.
É
o relatório.
Segundo
dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil,
"é indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação".
E
o termo "advogados" no plural não significa que
devam constar o nome de todos os patronos de cada parte.
Assim,
em linha de princípio, a publicação em nome de um dos
advogados que subscreveram a exordial, não ensejaria a
nulidade do ato intimatório.
Na
hipótese em testilha, porém, houve requerimento expresso na
petição inicial para que as intimações fossem expedidas em
nome dos advogados J. P. M. e A. G. M.
E
o Capítulo IV, item 62, das Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça, disciplina que "o cartório fará constar o
nome do subscritor da petição inicial ou da contestação
com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil, a não ser que a parte indique outro, ou, no
máximo, dois nomes".
Para
mais, restou comprovado nos autos que nas publicações
anteriores constavam ambos os nomes, não havendo motivo ou
qualquer pedido para que o Cartório alterasse seu
procedimento, desatendendo aquela solicitação.
Em
suma, melhor examinando o caso, tenho que era indispensável a
intimação de ambos os advogados, sob pena de nulidade
insuprível.
Diante
do exposto, dou provimento ao agravo.
Andreatta
Rizzo
Relator
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