Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Agravo de Instrumento - Acidente do trabalho pelo direito comum. Dois advogados. Publicação. Nome de ambos, uma vez que na petição inicial havia requerimento expresso nesse sentido. Capítulo IV, item 62, das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (2º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 718.365-00/8-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Andreatta Rizzo; j. 4/2/2002; v.u.)


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 2ª Câmara: Juiz Relator: Andreatta Rizzo, 2º Juiz: Vianna Cotrim; 3º Juiz e Juiz Presidente: Peçanha de Moraes.

Data do julgamento: 4/2/2002.

Andreatta Rizzo
Juiz Relator

Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de indenização por acidente do trabalho, pelo direito comum, que indeferiu pedido de devolução de prazo.

Aduziu, o agravante, cerceamento de seus direitos, diante da publicação, no Diário Oficial, do nome de apenas um dos patronos, uma vez que havia expressa solicitação na petição inicial que as publicações fossem realizadas em nome dos dois advogados subscritores. Sustentou que a supressão do nome de um deles, sem prévia autorização, acabou tornando nula aquela publicação, devendo, assim, ser restituído o prazo para manifestar-se sobre aquele ato. Disse, ainda, que houve ofensa ao que dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil bem como ao item 62, capítulo IV, das normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça.

Negado o efeito ativo, sobreveio contraminuta a fls. 128/132.

É o relatório.

Segundo dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação".

E o termo "advogados" no plural não significa que devam constar o nome de todos os patronos de cada parte.

Assim, em linha de princípio, a publicação em nome de um dos advogados que subscreveram a exordial, não ensejaria a nulidade do ato intimatório.

Na hipótese em testilha, porém, houve requerimento expresso na petição inicial para que as intimações fossem expedidas em nome dos advogados J. P. M. e A. G. M.

E o Capítulo IV, item 62, das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplina que "o cartório fará constar o nome do subscritor da petição inicial ou da contestação com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro, ou, no máximo, dois nomes".

Para mais, restou comprovado nos autos que nas publicações anteriores constavam ambos os nomes, não havendo motivo ou qualquer pedido para que o Cartório alterasse seu procedimento, desatendendo aquela solicitação.

Em suma, melhor examinando o caso, tenho que era indispensável a intimação de ambos os advogados, sob pena de nulidade insuprível.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo.

Andreatta Rizzo
Relator


    <<< Voltar