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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção
nº 1.192.739/2, da Comarca de Tatuí - V. D. de Porangaba
(Processo nº 199/98), em que é:
Apelante
D. N. S. e Apelado o Ministério Público.
Acordam,
em
Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão:
Deram
provimento ao inconformismo do réu para absolvê-lo com
fundamento nas disposições do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Fernando Matallo (2º Juiz) e
Vidal de Castro (3º Juiz).
São
Paulo, 25 de maio de 2000.
Décio
Barretti
Presidente
e Relator
1
- Com a r. decisão entranhada de fls. 64 a 69, o Magistrado
da Vara Distrital de Porangaba, Comarca de Tatuí, deu a D. N.
S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art.
10, caput, da Lei nº 9.437/97 (Lei de Armas de Fogo) e
o condenou às penas de um ano de detenção e pagamento de
dez dias-multa, substituindo pela restritiva de direitos a ser
definida oportunamente.
Irresignado
com o desfecho condenatório, o réu recorreu pleiteando a
reforma e absolvição, em suma porque os policiais que o
prenderam agiram em flagrante abuso, já que compareceram à
sua residência com o propósito de intimá-lo para comparecer
à Delegacia de Polícia e lá assinar um Termo
Circunstanciado e que, no entanto, valeram-se da oportunidade
para efetuar uma absurda diligência que culminou com a
prisão.
Às
razões (fls. 76 a 79), subiram as contra-razões (fls. 81 a
83) e a estas, a manifestação da Procuradoria Geral de
Justiça (fls. 92 a 94), pelo improvimento do recurso.
É
o relatório do essencial.
2
- A síntese dos fatos
O
recorrente foi condenado às penas mencionadas no relatório
porque no dia, horário aproximado, local e circunstâncias
descritas na denúncia inaugural, no interior de sua
residência, situada no Bairro ..., Município de Porangaba,
foi surpreendido mantendo sob sua guarda uma espingarda de
marca ilegível, tipo cartucheira, de cano, calibre nominal
32, numeração ..., arma de fogo de uso permitido, contudo
sem a autorização legal.
Detalha
a inicial acusatória que policiais, ao se dirigirem à sua
residência para entregar-lhe uma notificação, e sabendo,
através de denúncias anônimas, que nas imediações da sua
casa tinham ocorrido disparos de armas de fogo, valeram-se da
oportunidade para efetuarem diligências, quando então,
apreenderam a arma em questão.
3
- O mérito recursal
Não
há questionamentos em sede de preliminares o que viabiliza o
enfrentamento do mérito recursal, limitado ao pleito
absolutório, alegando ter sido ilegal a apreensão, já que
efetuada sem ordem judicial.
Inicialmente,
importa registrar que os policiais tiveram franqueado o
ingresso na residência do recorrente, circunstância que
legitimou a diligência criticada que o surpreendeu mantendo
ali arma de fogo sem a autorização legal, configurando o
delito do art. 10 da Lei nº 9.437/97, já que a expressão
"manter", significa guardar a arma, sob o seu
próprio cuidado e disponibilidade ou de terceiro.
Neste
particular, é de menor importância o local onde a arma
estava sendo guardada, bastando que o imprecado a ela tenha
acesso, de sorte a estabelecer entre ele e o objeto um sentido
de posse.
No
entanto, ainda que haja informes nos autos a propósito de
disparos de armas de fogo nas imediações da residência do
recorrente, não restou comprovado taxativamente que fora ele
quem os efetuara e, no caso em tela, cuidando-se de posse de
arma de fogo em casa, sem registro, é preciso reconhecer a
escassa potencialidade lesiva, posto que, em tese, apenas os
moradores e freqüentadores dessa casa é que estariam
correndo risco.
Segundo
o entendimento dos penalistas LUIZ FLÁVIO GOMES e WILLIAM
TERRA DE OLIVEIRA, assentado na base dogmática e na
jurisprudência que já se sedimenta e tem no Magistrado
Carlos Vico Mañas um dos seus adeptos, expressa na obra Princípio
da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito
Penal (Editora Saraiva, ed. 1984, pág. 72, RT 582/387,
569/338, JUTACRIM 73/334, 91/321), bem assim do STJ, Sexta
Turma, HC nº 4.311-3/RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro,
j. 13/3/1995 (furto de pequena monta), a posse de arma em tais
circunstâncias ostenta lesão mínima, insignificante, porque
não chegou a representar um risco para a coletividade e
unicamente para os moradores ou freqüentadores da casa,
eventualmente.
É
o caso de se reconhecer aplicável o chamado princípio da
insignificância que exclui a tipicidade, sendo possível
excluir a conduta do imprecado do âmbito da incidência
material do tipo, reconhecendo a inexistência de
antijuridicidade ou injusto típico, remanescendo apenas a
infração administrativa que justifica a apreensão da arma
que passaria para o Poder Público, descaracterizando a
clandestinidade.
Ora,
o recorrente, segundo ficou comprovado, é pessoa que atua
praticamente na área rural, em bairro isolado onde se faz
presente, como medida de segurança, a necessidade de uma
arma, máxime nos tempos atuais em que a violência é uma
constante na vida do brasileiro, que se vê, de um momento
para outro, inesperadamente, frente a frente com um assaltante
que não hesita em dar cabo da sua vida por motivos de
somenos.
Neste
particular, de conseguinte, está-se diante do que se poderá
denominar de "mínima reprovabilidade"
(culpabilidade) do agente ou do fato.
Em
suma, no caso vertente, não ficou comprovado que o recorrente
tinha a intenção de usar a arma de fogo ou portá-la, a não
ser diante de uma necessidade extrema justificada, ante o
fator cultural que é o costume de moradores das áreas
adjacentes aos médios centros urbanos de não reprovarem a
existência de armas de fogo em casa.
Essas
particularidades, consideradas em conjunto com os seus bons
antecedentes, tecnicamente primário (fls. 54), autorizam seja
reconhecido o princípio da insignificância com o afastamento
da tipicidade ou ilicitude da conduta, admitindo apenas a
incidência das conseqüências administrativas (perda da
arma).
Ante
o exposto, dá-se provimento ao inconformismo do réu para
absolvê-lo com fundamento nas disposições do art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal.
Décio
Barretti
Relator
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