Apelação

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Posse de arma de fogo. Ausência de autorização. Lei nº 9.437/97, art. 10, caput. Alegação de disparos nas imediações da residência do recorrente. Ausência de provas que indicassem ser o recorrente o autor dos alegados disparos. Primariedade e bons antecedentes. Reconhecimento do princípio da insignificância. Ainda que haja informes nos autos a propósito de disparos de armas de fogo nas imediações da residência do recorrente, não restou comprovado taxativamente que fora ele quem os efetuara e, no caso em tela, cuidando-se de posse de arma de fogo em casa, sem registro, é preciso reconhecer a escassa potencialidade lesiva, posto que, em tese, apenas os moradores e freqüentadores dessa casa é que estariam correndo risco. O recorrente, segundo ficou comprovado, é pessoa que atua praticamente na área rural, em bairro isolado, onde se faz presente, como medida de segurança, a necessidade de uma arma. Essas particularidades, consideradas em conjunto com os seus bons antecedentes, tecnicamente primário, autorizam seja reconhecido o princípio da insignificância com o afastamento da tipicidade ou ilicitude da conduta, admitindo apenas a incidência das conseqüências administrativas (perda da arma). Recurso provido para absolver o réu, com fundamento nas disposições do art. 386, III, do CPP (TACRIM - 15ª Câm.; AP-Detenção nº 1.192.739/2-Porangaba-SP; Rel. Juiz Décio Barretti; j. 25/5/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção nº 1.192.739/2, da Comarca de Tatuí - V. D. de Porangaba (Processo nº 199/98), em que é:

Apelante D. N. S. e Apelado o Ministério Público.

Acordam, em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Deram provimento ao inconformismo do réu para absolvê-lo com fundamento nas disposições do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Fernando Matallo (2º Juiz) e Vidal de Castro (3º Juiz).

São Paulo, 25 de maio de 2000.

Décio Barretti
Presidente e Relator

1 - Com a r. decisão entranhada de fls. 64 a 69, o Magistrado da Vara Distrital de Porangaba, Comarca de Tatuí, deu a D. N. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 (Lei de Armas de Fogo) e o condenou às penas de um ano de detenção e pagamento de dez dias-multa, substituindo pela restritiva de direitos a ser definida oportunamente.

Irresignado com o desfecho condenatório, o réu recorreu pleiteando a reforma e absolvição, em suma porque os policiais que o prenderam agiram em flagrante abuso, já que compareceram à sua residência com o propósito de intimá-lo para comparecer à Delegacia de Polícia e lá assinar um Termo Circunstanciado e que, no entanto, valeram-se da oportunidade para efetuar uma absurda diligência que culminou com a prisão.

Às razões (fls. 76 a 79), subiram as contra-razões (fls. 81 a 83) e a estas, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 92 a 94), pelo improvimento do recurso.

É o relatório do essencial.

2 - A síntese dos fatos

O recorrente foi condenado às penas mencionadas no relatório porque no dia, horário aproximado, local e circunstâncias descritas na denúncia inaugural, no interior de sua residência, situada no Bairro ..., Município de Porangaba, foi surpreendido mantendo sob sua guarda uma espingarda de marca ilegível, tipo cartucheira, de cano, calibre nominal 32, numeração ..., arma de fogo de uso permitido, contudo sem a autorização legal.

Detalha a inicial acusatória que policiais, ao se dirigirem à sua residência para entregar-lhe uma notificação, e sabendo, através de denúncias anônimas, que nas imediações da sua casa tinham ocorrido disparos de armas de fogo, valeram-se da oportunidade para efetuarem diligências, quando então, apreenderam a arma em questão.

3 - O mérito recursal

Não há questionamentos em sede de preliminares o que viabiliza o enfrentamento do mérito recursal, limitado ao pleito absolutório, alegando ter sido ilegal a apreensão, já que efetuada sem ordem judicial.

Inicialmente, importa registrar que os policiais tiveram franqueado o ingresso na residência do recorrente, circunstância que legitimou a diligência criticada que o surpreendeu mantendo ali arma de fogo sem a autorização legal, configurando o delito do art. 10 da Lei nº 9.437/97, já que a expressão "manter", significa guardar a arma, sob o seu próprio cuidado e disponibilidade ou de terceiro.

Neste particular, é de menor importância o local onde a arma estava sendo guardada, bastando que o imprecado a ela tenha acesso, de sorte a estabelecer entre ele e o objeto um sentido de posse.

No entanto, ainda que haja informes nos autos a propósito de disparos de armas de fogo nas imediações da residência do recorrente, não restou comprovado taxativamente que fora ele quem os efetuara e, no caso em tela, cuidando-se de posse de arma de fogo em casa, sem registro, é preciso reconhecer a escassa potencialidade lesiva, posto que, em tese, apenas os moradores e freqüentadores dessa casa é que estariam correndo risco.

Segundo o entendimento dos penalistas LUIZ FLÁVIO GOMES e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, assentado na base dogmática e na jurisprudência que já se sedimenta e tem no Magistrado Carlos Vico Mañas um dos seus adeptos, expressa na obra Princípio da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal (Editora Saraiva, ed. 1984, pág. 72, RT 582/387, 569/338, JUTACRIM 73/334, 91/321), bem assim do STJ, Sexta Turma, HC nº 4.311-3/RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro, j. 13/3/1995 (furto de pequena monta), a posse de arma em tais circunstâncias ostenta lesão mínima, insignificante, porque não chegou a representar um risco para a coletividade e unicamente para os moradores ou freqüentadores da casa, eventualmente.

É o caso de se reconhecer aplicável o chamado princípio da insignificância que exclui a tipicidade, sendo possível excluir a conduta do imprecado do âmbito da incidência material do tipo, reconhecendo a inexistência de antijuridicidade ou injusto típico, remanescendo apenas a infração administrativa que justifica a apreensão da arma que passaria para o Poder Público, descaracterizando a clandestinidade.

Ora, o recorrente, segundo ficou comprovado, é pessoa que atua praticamente na área rural, em bairro isolado onde se faz presente, como medida de segurança, a necessidade de uma arma, máxime nos tempos atuais em que a violência é uma constante na vida do brasileiro, que se vê, de um momento para outro, inesperadamente, frente a frente com um assaltante que não hesita em dar cabo da sua vida por motivos de somenos.

Neste particular, de conseguinte, está-se diante do que se poderá denominar de "mínima reprovabilidade" (culpabilidade) do agente ou do fato.

Em suma, no caso vertente, não ficou comprovado que o recorrente tinha a intenção de usar a arma de fogo ou portá-la, a não ser diante de uma necessidade extrema justificada, ante o fator cultural que é o costume de moradores das áreas adjacentes aos médios centros urbanos de não reprovarem a existência de armas de fogo em casa.

Essas particularidades, consideradas em conjunto com os seus bons antecedentes, tecnicamente primário (fls. 54), autorizam seja reconhecido o princípio da insignificância com o afastamento da tipicidade ou ilicitude da conduta, admitindo apenas a incidência das conseqüências administrativas (perda da arma).

Ante o exposto, dá-se provimento ao inconformismo do réu para absolvê-lo com fundamento nas disposições do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Décio Barretti
Relator


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