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Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, cassar
a liminar anteriormente concedida, denegando a segurança
impetrada, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelo
impetrante e incidentes sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), o
valor declarado às fls. 12.
São
Paulo, 2 de abril de 2002.
Floriano
Vaz da Silva
Presidente
Plinio
Bolivar de Almeida
Relator
Relatório
Vem
o presente processo à minha competência já instruído, por
redistribuição em função da extinção da d.
representação classista, conforme r. despacho de fls. 204.
Pretende
o impetrante seja desconstituída a r. decisão do
Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Capital que
mandou penhorar imóvel de sua propriedade. Com base em
imunidade diplomática alega que o seu "Poder" é
exercido de forma ampla em razão da sua soberania, excetuando
o exercício desse poder aos demais entes soberanos
localizados em seu território. Traz à colação entendimento
do C. Tribunal Censor, e pede, finalmente, a imediata
suspensão do processo de execução. Junta procuração, fls.
13, e documentos.
Liminar
concedida, fls. 183.
Regularmente
citado, o litisconsorte integra a lide, fls. 189. Encarta
procuração, fls. 192, e documentos.
A
digna autoridade presta suas informações na forma da lei,
às fls. 197/199.
Manifestando-se
às fls. 202/203 a douta Procuradoria Regional do Trabalho,
através do parecer da lavra da Ilustre Procuradora, Dra. G.
F. P. opina pela concessão da segurança.
Processo
relatado.
Voto
Conheço.
Recurso aviado a tempo e modo.
Pretende
o impetrante, através do presente writ, a suspensão
da execução determinada pela digna Autoridade alegando a sua
situação de Estado Estrangeiro, portanto, gozando de
imunidade e não possibilitar o exercício do direito de
execução, a não ser havendo sua expressa renúncia a seu
privilégio.
É
meu entendimento que o conceito de soberania absoluta do
Estado Estrangeiro, país creditado, tem sofrido sensível
alteração na época atual.
Até
porque valores éticos e jurídicos, internacionais, fazem com
que a visão secular desse conceito tenha de ser alterada,
cedendo aos avanços do Estado Democrático de Direito, e que
impõem - consenso internacional - uma nova perspectiva quanto
aos limites da soberania do Estado, até mesmo atendendo à
necessidade de se conferir maior ênfase e proteção ao ideal
do justo, e não às regras protetoras absolutistas, muitas
das vezes se transformando em concessões de impunidade.
Há
de se estabelecer limites e diferenças entre essas imunidades.
Da mesma forma que a imunidade funcional somente pode
abranger o exercício do cargo ou função, não os atos
privados dos seus detentores, a imunidade diplomática
não pode ser exercida com tão extensa medida, ou seja,
impedir que os organismos de governos estrangeiros, agindo de
forma contrária à lei, se resguardem nesse conceito de
imunidade diplomática e se transformem em detentores do
privilégio da impunidade.
Assim,
ao contratar funcionários nacionais, obviamente que se
submetem às leis locais. O ético e o justo são valores a
serem observados sempre, notadamente quando são chamados a
cumprir as suas obrigações que a lei comete a todos,
principalmente na hipótese dos autos, após a r. decisão
judicial, aparelharem a execução com a plena garantia do
juízo. E, aí sim, continuar discutindo o processo, fazendo
valer os seus eventuais direitos, mas tudo dentro do
preceituado na legislação local.
Inadmissível
é, simplesmente, se pretender que o credor deixe de receber o
que lhe é devido pela recusa do Estado Estrangeiro em pagar
ou garantir o juízo, sob a alegação dessa pretensa
imunidade diplomática quando sofre a constrição. De se
lembrar, ainda, que o que se discute é verba eminentemente
alimentar. E salários de um humilde doméstico, servidor do
Consulado impetrante, onde trabalhava sem registro,
subtraindo-lhe direitos e consectários decorrentes do trato
laboral avençado.
Sentença
antiga, de cerca de dez anos, e que vem percorrendo os
intrincados labirintos processuais, e sempre com o Estado
Estrangeiro insistindo na mesma tecla de sua imunidade,
como que situado fora dos limites jurídicos e processuais de
todos os que vivem no Brasil, ou seja, entender-se protegido
por forma diferenciada de citação, não poder ser réu e
pretendendo, sempre, a extinção do processo, ainda na fase
de conhecimento, sem apreciação do mérito. De se notar a
conduta do Impetrante, sempre afirmando ser impune e
desobrigado de cumprir as obrigações legais do país,
desconsiderando outras normas internacionais.
À
alegada "Convenção de Viena", com que o
litisconsorte pretende embasar a sua tese, contrapõe-se uma
Lei Maior, a "Declaração dos Direitos Humanos",
que proíbe o trabalho escravo ou sem justa remuneração,
além de todo um complexo ordenamento jurídico, também
internacional, que é abrigado nas disposições e
convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
A
tão absoluta certeza dessa impunidade levou o impetrante,
regularmente citado, a deixar de comparecer à audiência de
instrução e julgamento, tornando-se revel e confesso em face
dos pedidos formulados pelo litisconsorte.
R.
sentença prolatada em 30/9/1992 pela então 1ª JCJ da
Capital. E demonstrando desprezo para com o país e seu Poder
Judiciário, não compareceu e não apresentou a sua regular
defesa, deduzindo as suas pretensões de forma respeitosa. No
mínimo, a r. decisão judicial - comparecer à audiência -
deveria ter sido cumprida, em respeito ao País onde se
encontra instalada a representação.
À
unanimidade de votos, a C. Quarta Turma Julgadora desse E.
Regional, em sessão de julgamento de 18/4/1995, rejeitou esse
pedido de imunidade trazido como preliminar ao mérito no
Recurso Ordinário interposto.
Os
cálculos apresentados pelo obreiro foram aceitos,
tacitamente, por não contestados pelo ora impetrante. As
tentativas de penhora foram sempre tumultuadas pela
resistência oposta, com a repetida alegação de que eram
"bens públicos de país estrangeiro". Novamente
atitude desrespeitosa. Aceitasse o cumprimento do mandado de
penhora e, depois, recorresse!
Perdem-se
tantas e extensas petições prolongando desnecessariamente o
feito, maculadas pela total falta de objetividade.
Finalmente
se procedeu, então, à penhora do imóvel, nomeando-se
depositário, face à recusa do impetrante de como tal se
constituir e averbando-se o ato no competente Registro de
Imóveis; mas, isso só poderia se efetivar no ano passado, em
2001.
Determina
a Constituição Federal, expressamente, a competência da
Justiça do Trabalho para julgar os dissídios envolvendo entes
de direito público externo e seus empregados, conforme
art. 114 da nossa Carta Magna. Nesse sentido já se manifestou
o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fixando que o ente
público externo, ao agir como particular, a ele se nivela.
O
rigor da interpretação pretendida pelo impetrante há muito
se esgotou, tendo as Nações quebrado tal regra para
privilegiar o Justo, o Legal, o Eqüânime. Até porque o que
vem nos autos não se trata de ato de império e sim, ato
de gestão.
Em
decisão unânime, o C. Tribunal Superior do Trabalho,
apreciando caso semelhante, pelo douto voto condutor do
Ministro Valdir Righetto, entendeu que:
"Imunidade
de Jurisdição - Consulado - Não há que falar-se em
imunidade de jurisdição de entes públicos externos quando
praticam ato de gestão." V. Acórdão nº 182987.
Essa
é a leitura correta de se fazer do v. aresto colacionado pelo
impetrante, do julgamento TST-RR nº 107.679/94.9, relatado
pelo ilustre Ministro Indalécio Gomes Neto.
Na
verdade, o Consulado não goza de qualquer privilégio ou
imunidade. É simples destacamento operacional do país
estrangeiro, escritório de administração burocrática para
expedição de vistos, empresa de consultoria e promoção de
turismo e comércio, e outras atividades culturais e
esportivas. Portanto, não se equipara às Embaixadas; estas
sim, mantendo alguns dos privilégios históricos,
necessários para o exercício da livre soberania do país que
representa.
Nesse
sentido já se pronunciou, à unanimidade e por várias
ocasiões, o Pretório Excelso, mitigando a interpretação
pétrea da referida imunidade diplomática, como o
trazido à colação pelo litisconsorte: "Estado
estrangeiro. Imunidade judiciária. Causa trabalhista. Não
há imunidade de jurisdição para o Estado Estrangeiro em
causa de natureza trabalhista". STF; Pleno; v.u. ac. nº
9696/SP; Rel. Min. Sydney Sanches, 12/10/1992.
Mais
recentemente, encontra-se outra decisão da nossa mais Alta
Corte de Justiça assinalando no mesmo direcionamento. Ao
julgar outro caso análogo, de uma empregada do Consulado do
Japão em Recife, o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello
veio negar seguimento a Recurso Extraordinário (RE nº
222368) que procurava modificar decisão da Justiça do
Trabalho favorável à lavadeira I. R. L., falecida durante o
moroso processo. Durante quinze anos foi lavadeira do
Consulado, sendo demitida sem justa causa e não recebendo
parte das verbas salariais e todas as verbas rescisórias,
além de não ter anotada a CTPS. Da mesma forma, o Consulado
jamais se preocupou com o andamento do processo, estribado
nesse entendimento, equivocado, de imunidade.
Assim
se pronuncia o Eminente Ministro:
"Situações
como a constante destes autos legitimam a plena submissão de
qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do
Poder Judiciário nacional".
Segundo
S. Excelência, "o particular tem direito legítimo ao
ressarcimento por prejuízos que venha a sofrer por
comportamento ilícito dos agentes diplomáticos na esfera
privada de negócios jurídicos tais como contratos de
natureza trabalhista, mercantil, empresarial ou civil. É
inviável que se imponha aos brasileiros ou residentes em
território nacional o dever de litigar em tribunais
estrangeiros quando se tratar dessas matérias. Privilégios
diplomáticos não podem ser invocados, em processos
trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de
Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores
residentes em território brasileiro, sob pena de essa
prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico,
incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes
postulados do direito internacional".
A
douta decisão do ilustre Ministro Celso de Mello está de
acordo com a jurisprudência mais recente da Corte Suprema
após o advento da Constituição de 1988, sendo o terceiro
julgado nesse sentido. A nova interpretação leva em conta a
evolução do direito internacional segundo a qual a imunidade
de jurisdição dos Estados estrangeiros não é absoluta
quando se trata de questões meramente privadas, especialmente
quanto a direitos trabalhistas.
Também
os estados estrangeiros devem se submeter à execução
forçada. E não apenas quando renunciem a essa tão
controvertida imunidade, como também nos casos em que deixem
de assim proceder e não garantam a execução por outra
forma, sob pena de se transformar o acerto diplomático
destinado a impedir possíveis constrangimentos de alto nível
em impunidade na ação costumeira, no comércio comum, o que
é, no mínimo, imoral, e a impedir qualquer atendimento
prático aos julgados, pela impossibilidade da execução.
Com
os fundamentos supra, casso a liminar anteriormente concedida
pela ilustre Juíza Dra. Antonieta Rosalina Pedroso e denego a
segurança impetrada.
Custas
pelo impetrante e incidentes sobre R$ 1.000,00 (um mil reais),
o valor declarado às fls. 12.
Oficie-se.
Intimem-se.
É
o meu voto.
P.
Bolivar de Almeida
Juiz
Relator
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