Imunidade de execução

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Imunidade de execução - A execução de direitos do trabalhador brasileiro não depende de autorização de outro Estado (TRT - 2ª Região - Seção Especializada - SDI; MS nº 02722/2001-0-SP; ac. nº 00586/2002-7; Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida; j. 2/4/2002; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, cassar a liminar anteriormente concedida, denegando a segurança impetrada, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelo impetrante e incidentes sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), o valor declarado às fls. 12.

São Paulo, 2 de abril de 2002.

Floriano Vaz da Silva
Presidente

Plinio Bolivar de Almeida
Relator

Relatório

Vem o presente processo à minha competência já instruído, por redistribuição em função da extinção da d. representação classista, conforme r. despacho de fls. 204.

Pretende o impetrante seja desconstituída a r. decisão do Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Capital que mandou penhorar imóvel de sua propriedade. Com base em imunidade diplomática alega que o seu "Poder" é exercido de forma ampla em razão da sua soberania, excetuando o exercício desse poder aos demais entes soberanos localizados em seu território. Traz à colação entendimento do C. Tribunal Censor, e pede, finalmente, a imediata suspensão do processo de execução. Junta procuração, fls. 13, e documentos.

Liminar concedida, fls. 183.

Regularmente citado, o litisconsorte integra a lide, fls. 189. Encarta procuração, fls. 192, e documentos.

A digna autoridade presta suas informações na forma da lei, às fls. 197/199.

Manifestando-se às fls. 202/203 a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do parecer da lavra da Ilustre Procuradora, Dra. G. F. P. opina pela concessão da segurança.

Processo relatado.

Voto

Conheço. Recurso aviado a tempo e modo.

Pretende o impetrante, através do presente writ, a suspensão da execução determinada pela digna Autoridade alegando a sua situação de Estado Estrangeiro, portanto, gozando de imunidade e não possibilitar o exercício do direito de execução, a não ser havendo sua expressa renúncia a seu privilégio.

É meu entendimento que o conceito de soberania absoluta do Estado Estrangeiro, país creditado, tem sofrido sensível alteração na época atual.

Até porque valores éticos e jurídicos, internacionais, fazem com que a visão secular desse conceito tenha de ser alterada, cedendo aos avanços do Estado Democrático de Direito, e que impõem - consenso internacional - uma nova perspectiva quanto aos limites da soberania do Estado, até mesmo atendendo à necessidade de se conferir maior ênfase e proteção ao ideal do justo, e não às regras protetoras absolutistas, muitas das vezes se transformando em concessões de impunidade.

Há de se estabelecer limites e diferenças entre essas imunidades. Da mesma forma que a imunidade funcional somente pode abranger o exercício do cargo ou função, não os atos privados dos seus detentores, a imunidade diplomática não pode ser exercida com tão extensa medida, ou seja, impedir que os organismos de governos estrangeiros, agindo de forma contrária à lei, se resguardem nesse conceito de imunidade diplomática e se transformem em detentores do privilégio da impunidade.

Assim, ao contratar funcionários nacionais, obviamente que se submetem às leis locais. O ético e o justo são valores a serem observados sempre, notadamente quando são chamados a cumprir as suas obrigações que a lei comete a todos, principalmente na hipótese dos autos, após a r. decisão judicial, aparelharem a execução com a plena garantia do juízo. E, aí sim, continuar discutindo o processo, fazendo valer os seus eventuais direitos, mas tudo dentro do preceituado na legislação local.

Inadmissível é, simplesmente, se pretender que o credor deixe de receber o que lhe é devido pela recusa do Estado Estrangeiro em pagar ou garantir o juízo, sob a alegação dessa pretensa imunidade diplomática quando sofre a constrição. De se lembrar, ainda, que o que se discute é verba eminentemente alimentar. E salários de um humilde doméstico, servidor do Consulado impetrante, onde trabalhava sem registro, subtraindo-lhe direitos e consectários decorrentes do trato laboral avençado.

Sentença antiga, de cerca de dez anos, e que vem percorrendo os intrincados labirintos processuais, e sempre com o Estado Estrangeiro insistindo na mesma tecla de sua imunidade, como que situado fora dos limites jurídicos e processuais de todos os que vivem no Brasil, ou seja, entender-se protegido por forma diferenciada de citação, não poder ser réu e pretendendo, sempre, a extinção do processo, ainda na fase de conhecimento, sem apreciação do mérito. De se notar a conduta do Impetrante, sempre afirmando ser impune e desobrigado de cumprir as obrigações legais do país, desconsiderando outras normas internacionais.

À alegada "Convenção de Viena", com que o litisconsorte pretende embasar a sua tese, contrapõe-se uma Lei Maior, a "Declaração dos Direitos Humanos", que proíbe o trabalho escravo ou sem justa remuneração, além de todo um complexo ordenamento jurídico, também internacional, que é abrigado nas disposições e convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

A tão absoluta certeza dessa impunidade levou o impetrante, regularmente citado, a deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento, tornando-se revel e confesso em face dos pedidos formulados pelo litisconsorte.

R. sentença prolatada em 30/9/1992 pela então 1ª JCJ da Capital. E demonstrando desprezo para com o país e seu Poder Judiciário, não compareceu e não apresentou a sua regular defesa, deduzindo as suas pretensões de forma respeitosa. No mínimo, a r. decisão judicial - comparecer à audiência - deveria ter sido cumprida, em respeito ao País onde se encontra instalada a representação.

À unanimidade de votos, a C. Quarta Turma Julgadora desse E. Regional, em sessão de julgamento de 18/4/1995, rejeitou esse pedido de imunidade trazido como preliminar ao mérito no Recurso Ordinário interposto.

Os cálculos apresentados pelo obreiro foram aceitos, tacitamente, por não contestados pelo ora impetrante. As tentativas de penhora foram sempre tumultuadas pela resistência oposta, com a repetida alegação de que eram "bens públicos de país estrangeiro". Novamente atitude desrespeitosa. Aceitasse o cumprimento do mandado de penhora e, depois, recorresse!

Perdem-se tantas e extensas petições prolongando desnecessariamente o feito, maculadas pela total falta de objetividade.

Finalmente se procedeu, então, à penhora do imóvel, nomeando-se depositário, face à recusa do impetrante de como tal se constituir e averbando-se o ato no competente Registro de Imóveis; mas, isso só poderia se efetivar no ano passado, em 2001.

Determina a Constituição Federal, expressamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar os dissídios envolvendo entes de direito público externo e seus empregados, conforme art. 114 da nossa Carta Magna. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fixando que o ente público externo, ao agir como particular, a ele se nivela.

O rigor da interpretação pretendida pelo impetrante há muito se esgotou, tendo as Nações quebrado tal regra para privilegiar o Justo, o Legal, o Eqüânime. Até porque o que vem nos autos não se trata de ato de império e sim, ato de gestão.

Em decisão unânime, o C. Tribunal Superior do Trabalho, apreciando caso semelhante, pelo douto voto condutor do Ministro Valdir Righetto, entendeu que:

"Imunidade de Jurisdição - Consulado - Não há que falar-se em imunidade de jurisdição de entes públicos externos quando praticam ato de gestão." V. Acórdão nº 182987.

Essa é a leitura correta de se fazer do v. aresto colacionado pelo impetrante, do julgamento TST-RR nº 107.679/94.9, relatado pelo ilustre Ministro Indalécio Gomes Neto.

Na verdade, o Consulado não goza de qualquer privilégio ou imunidade. É simples destacamento operacional do país estrangeiro, escritório de administração burocrática para expedição de vistos, empresa de consultoria e promoção de turismo e comércio, e outras atividades culturais e esportivas. Portanto, não se equipara às Embaixadas; estas sim, mantendo alguns dos privilégios históricos, necessários para o exercício da livre soberania do país que representa.

Nesse sentido já se pronunciou, à unanimidade e por várias ocasiões, o Pretório Excelso, mitigando a interpretação pétrea da referida imunidade diplomática, como o trazido à colação pelo litisconsorte: "Estado estrangeiro. Imunidade judiciária. Causa trabalhista. Não há imunidade de jurisdição para o Estado Estrangeiro em causa de natureza trabalhista". STF; Pleno; v.u. ac. nº 9696/SP; Rel. Min. Sydney Sanches, 12/10/1992.

Mais recentemente, encontra-se outra decisão da nossa mais Alta Corte de Justiça assinalando no mesmo direcionamento. Ao julgar outro caso análogo, de uma empregada do Consulado do Japão em Recife, o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello veio negar seguimento a Recurso Extraordinário (RE nº 222368) que procurava modificar decisão da Justiça do Trabalho favorável à lavadeira I. R. L., falecida durante o moroso processo. Durante quinze anos foi lavadeira do Consulado, sendo demitida sem justa causa e não recebendo parte das verbas salariais e todas as verbas rescisórias, além de não ter anotada a CTPS. Da mesma forma, o Consulado jamais se preocupou com o andamento do processo, estribado nesse entendimento, equivocado, de imunidade.

Assim se pronuncia o Eminente Ministro:

"Situações como a constante destes autos legitimam a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional".

Segundo S. Excelência, "o particular tem direito legítimo ao ressarcimento por prejuízos que venha a sofrer por comportamento ilícito dos agentes diplomáticos na esfera privada de negócios jurídicos tais como contratos de natureza trabalhista, mercantil, empresarial ou civil. É inviável que se imponha aos brasileiros ou residentes em território nacional o dever de litigar em tribunais estrangeiros quando se tratar dessas matérias. Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional".

A douta decisão do ilustre Ministro Celso de Mello está de acordo com a jurisprudência mais recente da Corte Suprema após o advento da Constituição de 1988, sendo o terceiro julgado nesse sentido. A nova interpretação leva em conta a evolução do direito internacional segundo a qual a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros não é absoluta quando se trata de questões meramente privadas, especialmente quanto a direitos trabalhistas.

Também os estados estrangeiros devem se submeter à execução forçada. E não apenas quando renunciem a essa tão controvertida imunidade, como também nos casos em que deixem de assim proceder e não garantam a execução por outra forma, sob pena de se transformar o acerto diplomático destinado a impedir possíveis constrangimentos de alto nível em impunidade na ação costumeira, no comércio comum, o que é, no mínimo, imoral, e a impedir qualquer atendimento prático aos julgados, pela impossibilidade da execução.

Com os fundamentos supra, casso a liminar anteriormente concedida pela ilustre Juíza Dra. Antonieta Rosalina Pedroso e denego a segurança impetrada.

Custas pelo impetrante e incidentes sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), o valor declarado às fls. 12.

Oficie-se. Intimem-se.

É o meu voto.

P. Bolivar de Almeida
Juiz Relator


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