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Superior
Tribunal de Justiça
Conselho
da Justiça Federal
Portaria
nº 79/2002
Dispõe
sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal em
virtude de sentenças judiciárias transitadas em julgado.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1º, do art.
100, da Constituição Federal, c/c o art. 15 da Lei nº 10.192, de
14/2/2001,
Considerando
o disposto no art. 1º da Instrução Normativa CJF nº 1, de
6/4/1990, e o que ficou decidido pelo Conselho da Justiça Federal,
no Processo Administrativo nº 2000240123, em Sessão de 18/6/2001,
relativa à atualização monetária dos precatórios do Tesouro
Nacional a cargo da Justiça Federal,
Resolve:
Art.
1º - Informar os coeficientes de correção monetária dos
precatórios a cargo do Tesouro Nacional, de conformidade com a
tabela constante do Anexo, com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, Série Especial, divulgado pela
Fundação IBGE, com vista à elaboração das respectivas propostas
orçamentárias.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
|
Data
da última atualização |
Número-índice |
|
Julho/2001 |
1,07651 |
|
Agosto/2001 |
1,06648 |
|
Setembro/2001 |
1,05405 |
|
Outubro/2001 |
1,05006 |
|
Novembro/2001 |
1,04619 |
|
Dezembro/2001 |
1,03593 |
|
Janeiro/2202 |
1,03027 |
|
Fevereiro/2002 |
1,02392 |
|
Março/2002 |
1,01943 |
|
Abril/2002 |
1,01537 |
|
Maio/2002 |
1,00751 |
|
Junho/2002 |
1,00330 |
|
Julho/2002 |
1,00000 |
Período-base:
Esta tabela compreende a variação acumulada do IPCA, Série
Especial, aplicada ao número-índice, no período-base de julho a
dezembro de 2001 e de janeiro a julho de 2002.
Cálculo:
Para encontrar o valor do precatório, acrescido da correção
monetária devida, multiplica-se o valor do precatório a ser
corrigido pelo coeficiente desta tabela, correspondente ao mês em
que ocorreu sua última atualização.
Nota
Explicativa:
1
- Os coeficientes constantes desta tabela aplicam-se aos
precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2003.
2
- Na hipótese de que haja necessidade de atualização de valor
anterior a julho de 2000, aplica-se, primeiramente, a tabela
constante da Portaria CJF nº 40, de 29/6/2001, DJ de 9/7/2001.
(DOU,
Seção I, 4/7/2002, p. 89)
Nota:
A Tabela constante da Portaria CJF nº 40/2001 foi publicada no BAASP
nº 2221, de 23 a 29/7/2001, p. 5.
Tribunal
Superior do Trabalho
Ato
nº 263/2002
Conforme
o Ato nº 263/2002, publicado no DJU de 9/7/2002, Seção I, p. 36,
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho comunicou que o
expediente daquela Corte, durante o período de 8 a 31/7/2002,
ocorrerá das 12h às 18h.
Tribunal
Regional Federal da 3ª
Região
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
8ª e 17ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 515/2002
12
e 15/7/2002 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais
das 8ª e 17ª Varas Cíveis Federais, em virtude da mudança de
suas instalações, tendo funcionado no período mencionado o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE
Just., 15/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 108)
Nomeação
Conforme
o Decreto Federal de 8/7/2002, publicado no DOU de 9/7/2002, Seção
II, p. 2, o Presidente da República nomeou a Dra. Consuelo Yatsuda
Moromizato Yoshida para exercer o cargo de Juíza do Tribunal
Regional Federal da Região, na vaga destinada a membro do
Ministério Público Federal, decorrente da aposentadoria do Juiz
Célio Benevides de Carvalho.
Juizado
Especial Federal Previdenciário
Portaria
nº 5/2002
A
Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal
Previdenciário da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso
de suas atribuições regulamentares,
Considerando
as disposições da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Federais;
Considerando
o procedimento informal, célere e totalmente informatizado do
Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo;
Considerando
a necessidade de apresentação de documentos pelas partes de modo a
facilitar e agilizar o andamento processual;
Considerando
que a agilidade da tramitação dos processos está levando ao
ingresso, em quantidade crescente, de ações cujos pedidos sequer
foram deduzidos administrativamente;
Considerando
que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade própria da
Administração Pública;
Resolve:
Art.
1º - As petições iniciais, bem como contestações, recursos e
demais requerimentos, poderão ser apresentados em disquetes, cujos
arquivos serão anexados aos autos correspondentes.
Art.
2º - Aos advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, que comparecerem ao Juizado, será
dado atendimento preferencial, com dispensa das formalidades de
cadastramento dos feitos e agendamentos, no ato do protocolo das
iniciais.
Parágrafo
único - Nas hipóteses do caput, caberá ao advogado ou ao
estagiário dar ciência à parte autora da designação de
audiência e marcações de exames periciais, se for o caso,
retirando, para tanto, no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias úteis,
contados do atendimento, o comprovante de protocolo e documento com
as informações mencionadas.
Art.
3º - Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou
assistencial, a parte autora deverá comprovar, no ato da
distribuição, que o requerimento administrativo foi indeferido ou
não decidido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 174
do Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo
único - Caso o interessado afirme não ter conseguido fazer o
protocolo em sede administrativa, em razão de negativa do INSS, o
servidor que o atender anotará a informação na petição inicial,
no momento da distribuição, bem como o Posto da autarquia onde o
fato ocorreu, e a encaminhará a seguir ao Juiz Presidente do
Juizado Especial Federal Previdenciário, para as providências
cabíveis.
Art.
4º - Nas ações que tenham por objeto a concessão de benefício
de assistência social, o interessado deverá comprovar a alegada
necessidade econômica, apresentando, na distribuição da ação,
contas de energia elétrica, contas de água, contrato de locação,
recibos de aluguel, notas fiscais de compra de medicamentos e
despesas de supermercado, bem como comprovantes de salário ou
rendimentos de cada membro do grupo familiar, declarações de
entidades que lhe prestem assistência, e outros documentos hábeis.
Art.
5º - Nas ações em que se pretendam benefícios previdenciários
ou de assistência social fundamentados em incapacidade física ou
mental, o interessado deverá comparecer à perícia munido de
exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de
internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser
para auxiliar o trabalho do perito judicial.
Art.
6º - As petições em geral protocoladas pelas partes, bem como
ofícios e outros documentos, serão reproduzidos via scanner e
anexados aos respectivos feitos.
§
1º - Os documentos que não permitam reprodução por scanner
serão arquivados em pastas próprias, devidamente identificadas.
§
2º - Após as providências imprescindíveis à segurança do
sistema informatizado (back up), os documentos mencionados no
caput serão destruídos por fragmentação, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
§
3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos documentos dos
processos findos, porventura arquivados em pastas de documentos
essenciais, após inseridos no sistema informatizado deste Juizado
Especial.
§
4º - Os documentos originais ou as cópias autenticadas de
documentos que não mais se mostrem necessários, serão devolvidos
à parte ou ao seu procurador, na audiência, mediante recibo no
próprio Termo de Audiência. Nos casos de processos findos, o autor
ou o seu procurador serão intimados para retirá-los em 10 (dez)
dias, findos os quais serão os originais e cópias autenticadas
remetidos ao Arquivo Geral.
Art.
7º - As Declarações de Comparecimento solicitadas pelas partes ou
testemunhas poderão ser firmadas pelo Diretor de Secretaria e pelos
servidores que coordenem os setores de atendimento e apoio aos
juízes.
Art.
8º - 0 Juiz competente decidirá nos casos de não cumprimento das
determinações desta Portaria.
(DOE
Just., 11/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 131)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Nomeações
Conforme
os Decretos Federais de 11/6/2002, publicados no DOU de 12/6/2002,
Seção II, págs. 1, 2 e 3, o Presidente da República nomeou para
os cargos de Juízes Togados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região os seguintes Juízes:
-
Dr. Luiz Carlos Norberto;
-
Dr. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira;
-
Dra. Iara Ramires da Silva de Castro;
-
Dra. Mércia Tomazinho;
-
Dra. Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz Fasanelli;
-
Dr. José Roberto Carolino;
-
Dr. Lauro Previatti;
-
Dr. Eduardo de Azevedo Silva;
-
Dra. Beatriz de Lima Pereira;
-
Dr. Rafael Edson Pugliese Ribeiro;
-
Dr. Wilson Fernandes;
-
Dra. Cátia Lungov Fontana;
-
Dr. Luiz Antonio Moreira Vidigal;
-
Dr. José Carlos Fogaça.
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Resolução
Administrativa nº 3/2002
Altera
o disposto na alínea "b" do art. 3º da Resolução
Administrativa nº 1/1998, que estabelece normas para a execução
da Lei nº 7.627, de 10/11/1987, sobre eliminação de autos findos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido em
Sessão Administrativa realizada em 20/6/2002, certificado nos autos
do Processo GDG nº 160/2002,
Resolve:
Art.
1º - A alínea "b" do art. 3º da Resolução
Administrativa nº 1/1988 passa a ter a seguinte redação:
"Art.
3º - ....................................................................................................................
"a)
............................................................................................................................
"b)
que não contenham elementos considerados históricos, especialmente
os de número 1 (um) a 10 (dez) de cada Vara do Trabalho."
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
(DOE
Just., 16/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 10/2002
Acrescenta
o art. 15 ao Capítulo "PET" e modifica o parágrafo
único do art. 4º do Capítulo "DISP" da Consolidação
das Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98,
Considerando
que o Provimento nº 4/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, publicado no Diário da Justiça do dia 4/6/2002, à
página 268, determina que os processos de tramitação preferencial
e os de Rito Sumaríssimo devem trazer essas características
impressas na capa, em letras destacadas;
Considerando,
também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da
Corregedoria (CNC), às determinações da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho,
Resolvem:
Art.
1º - Acrescentar o art. 15 ao Capítulo "PET" da
Consolidação das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:
"Art.
15 - Para o fim de identificação, os autos de Rito Sumaríssimo
ostentarão na capa, em letras destacadas, tal
característica."
Art.
2º - Alterar o parágrafo único do art. 4º do Capítulo "DISP",
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - Para o fim de identificação, os autos nos quais foi
concedida a prioridade de que trata este artigo ostentarão na capa,
em letras destacadas, a expressão tramitação preferencial,
recebendo uma fita adesiva na cor verde, do lado esquerdo da capa
até a contracapa."
Art.
3º - O presente provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE
Just., 16/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP nº 25/2002
Regulamenta
a instalação e o funcionamento do segundo relógio
datador-numerador adicional no Município de São Paulo.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais previstas nos arts. 152 e
154 do Regimento Interno,
Considerando
a autorização do art. 8º do Capítulo "UNI" da
Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC),
Resolve:
Art.
1º - Instalar o segundo relógio datador-numerador adicional no
Município de São Paulo/SP, a partir do dia 1º/8/2002.
Art.
2º - O relógio de protocolo adicional funcionará de 2ª a 6ª
feira, das 12h às 18h, na Rua Filinto de Almeida, nº 42, Vila
Madalena, São Paulo/SP (em frente ao Foro Regional XI - Pinheiros).
Art.
3º - É risco da parte protocolar no relógio adicional as
petições que requeiram apreciação urgente, considerando-se a
impossibilidade de sua imediata entrega ao Juízo.
Art.
4º - Para uso do relógio adicional serão observadas as regras
previstas na Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC).
Art.
5º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º/8/2002.
(DOE
Just., 15/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 18/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)
Vara
do Trabalho de Votuporanga
Processo
GDG nº 160/2002
Eliminação
de Autos Findos
Conforme
o Processo GDG nº 160/2002, publicado no DOE Just. de 16/7/2002,
Caderno 1, Parte II, p. 1, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região,
Resolveu:
Por
unanimidade de votos, nos termos do voto de fls. 10/11, da lavra da
Exma. Sra. Juíza Relatora, Dra. Irene Araium Luz, deferir a
doação de 250 (duzentos e cinqüenta) autos findos da Vara do
Trabalho de Votuporanga, bem como a eliminação dos autos
restantes, excluídos aqueles que correram em segredo de justiça,
observado o prazo de cinco anos após a data de arquivamento dos
mesmos, independentemente das datas de suas distribuições.
Expediente
Forense
Copa
do Mundo de Futebol
No
dia 26/6/2002, quarta-feira, em virtude da realização do jogo do
Brasil na Copa do Mundo de Futebol, o expediente forense nas Varas
do Trabalho abaixo deu-se nos seguintes horários:
·
Fórum Trabalhista de Campinas - Portaria nº 15/2002 - expediente
interno e atendimento ao público, das 12h às 19h.
(DOE
Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Fórum Trabalhista de Franca - Portaria SDF nº 6/2002 - das 12h às
19h.
(DOE
Just., 28/6/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)
·
Fórum Trabalhista de Presidente Prudente - Portaria nº 14/2002 -
das 12h às 19h.
(DOE
Just., 28/6/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)
·
Vara do Trabalho de Jales - Portaria nº 5/2002 - das 12h às 19h.
(DOE
Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 3)
·
Vara do Trabalho de Indaiatuba - Portaria nº 15/2002 - expediente,
das 12h às 19h; não houve alteração do horário de atendimento
ao público.
(DOE
Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)
·
Vara do Trabalho de São Roque - Portaria nº 2/2002 - cancelou as
audiências agendadas para o período matutino (10h, 10h30 e 11h).
(DOE
Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 3)
Tribunal
de Justiça
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
nº 10/2002
Inclui
novas alíneas nos itens 30 do Capítulo XIV e 125 do Capítulo XX,
altera a redação do subitem 86.3 do Capítulo XX, e introduz o
subitem 148.1 do Capítulo XX, sempre das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça.
O
Desembargador Luiz Elias Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o disposto na Lei Federal nº 10.267, de 28/8/2001, e o advento da
Instrução Especial Incra nº 2, de 8/2/2002;
Considerando
o exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 2.863/01,
Resolve:
Art.
1º - Fica alterada a redação do item 30, do Capítulo XIV, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se
incluir a alínea "I", nos seguintes termos:
"30
- Os tabeliães de notas deverão manter arquivos para:
"I
- Comunicações enviadas ao Incra, relativas à lavratura de
escrituras públicas com alienação do domínio de imóveis rurais
com área superior a 100 hectares".
Art.
2º - Fica alterada a redação do item 125, do Capítulo XX, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se
incluir a alínea "q", nos seguintes termos:
"125
- Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar,
separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou
microfichas:
"q
- Comunicações enviadas ao Incra, relativas ao desmembramento,
parcelamento e remembramento de imóveis rurais".
Art.
3º - Fica alterada a redação do subitem 86.3, do Capítulo XX,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos
seguintes termos:
"86.3
- A menção do número de inscrição no cadastro do Incra (CCIR)
é obrigatória, devendo, em casos de omissão, ser incluída,
sempre quando realizado novo assentamento".
Art.
4º - Fica acrescido ao item 148, do Capítulo XX, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o subitem 148.1, com a
seguinte redação:
"148.1
- Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento
de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração de
cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração
para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário
padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão
posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios
específicos pelo Incra".
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 11/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 11)
Comunicado
nº 712/2002
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e
auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de
atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o
mês de junho/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão
atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice
da TR - 0,1582
Salário
mínimo - R$ 200,00
(DOE
Just., 15/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
- Suspensão de Expediente
11
e 12/7 - Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa
Bárbara D’Oeste, para mudança de prédio da Secretaria.
(DOE
Just., 10/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Tribunal
Regional Eleitoral
Nomeação
Conforme
o Decreto Federal de 8/7/2002, publicado no DOU de 9/7/2002, Seção
II, p. 1, o Presidente da República nomeou a Dra. Aurélia Lizete
de Barros Czapski para exercer o cargo de Juíza Substituta no
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, decorrente da
posse do Dr. Vitorino Francisco Antunes Neto no cargo de Juiz
Titular.
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