Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 79/2002

Dispõe sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciárias transitadas em julgado.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, c/c o art. 15 da Lei nº 10.192, de 14/2/2001,

Considerando o disposto no art. 1º da Instrução Normativa CJF nº 1, de 6/4/1990, e o que ficou decidido pelo Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo nº 2000240123, em Sessão de 18/6/2001, relativa à atualização monetária dos precatórios do Tesouro Nacional a cargo da Justiça Federal,

Resolve:

Art. 1º - Informar os coeficientes de correção monetária dos precatórios a cargo do Tesouro Nacional, de conformidade com a tabela constante do Anexo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, Série Especial, divulgado pela Fundação IBGE, com vista à elaboração das respectivas propostas orçamentárias.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Anexo

Data da última atualização

Número-índice

Julho/2001

1,07651

Agosto/2001

1,06648

Setembro/2001

1,05405

Outubro/2001

1,05006

Novembro/2001

1,04619

Dezembro/2001

1,03593

Janeiro/2202

1,03027

Fevereiro/2002

1,02392

Março/2002

1,01943

Abril/2002

1,01537

Maio/2002

1,00751

Junho/2002

1,00330

Julho/2002

1,00000

Período-base: Esta tabela compreende a variação acumulada do IPCA, Série Especial, aplicada ao número-índice, no período-base de julho a dezembro de 2001 e de janeiro a julho de 2002.

Cálculo: Para encontrar o valor do precatório, acrescido da correção monetária devida, multiplica-se o valor do precatório a ser corrigido pelo coeficiente desta tabela, correspondente ao mês em que ocorreu sua última atualização.

Nota Explicativa:

1 - Os coeficientes constantes desta tabela aplicam-se aos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2003.

2 - Na hipótese de que haja necessidade de atualização de valor anterior a julho de 2000, aplica-se, primeiramente, a tabela constante da Portaria CJF nº 40, de 29/6/2001, DJ de 9/7/2001.

(DOU, Seção I, 4/7/2002, p. 89)

Nota: A Tabela constante da Portaria CJF nº 40/2001 foi publicada no BAASP nº 2221, de 23 a 29/7/2001, p. 5.

Tribunal Superior do Trabalho

Ato nº 263/2002

Conforme o Ato nº 263/2002, publicado no DJU de 9/7/2002, Seção I, p. 36, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho comunicou que o expediente daquela Corte, durante o período de 8 a 31/7/2002, ocorrerá das 12h às 18h.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 8ª e 17ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 515/2002

12 e 15/7/2002 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais das 8ª e 17ª Varas Cíveis Federais, em virtude da mudança de suas instalações, tendo funcionado no período mencionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 15/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 108)

Nomeação

Conforme o Decreto Federal de 8/7/2002, publicado no DOU de 9/7/2002, Seção II, p. 2, o Presidente da República nomeou a Dra. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida para exercer o cargo de Juíza do Tribunal Regional Federal da Região, na vaga destinada a membro do Ministério Público Federal, decorrente da aposentadoria do Juiz Célio Benevides de Carvalho.

Juizado Especial Federal Previdenciário

Portaria nº 5/2002

A Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Previdenciário da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando as disposições da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais;

Considerando o procedimento informal, célere e totalmente informatizado do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo;

Considerando a necessidade de apresentação de documentos pelas partes de modo a facilitar e agilizar o andamento processual;

Considerando que a agilidade da tramitação dos processos está levando ao ingresso, em quantidade crescente, de ações cujos pedidos sequer foram deduzidos administrativamente;

Considerando que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade própria da Administração Pública;

Resolve:

Art. 1º - As petições iniciais, bem como contestações, recursos e demais requerimentos, poderão ser apresentados em disquetes, cujos arquivos serão anexados aos autos correspondentes.

Art. 2º - Aos advogados e estagiários devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que comparecerem ao Juizado, será dado atendimento preferencial, com dispensa das formalidades de cadastramento dos feitos e agendamentos, no ato do protocolo das iniciais.

Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, caberá ao advogado ou ao estagiário dar ciência à parte autora da designação de audiência e marcações de exames periciais, se for o caso, retirando, para tanto, no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento, o comprovante de protocolo e documento com as informações mencionadas.

Art. 3º - Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a parte autora deverá comprovar, no ato da distribuição, que o requerimento administrativo foi indeferido ou não decidido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99.

Parágrafo único - Caso o interessado afirme não ter conseguido fazer o protocolo em sede administrativa, em razão de negativa do INSS, o servidor que o atender anotará a informação na petição inicial, no momento da distribuição, bem como o Posto da autarquia onde o fato ocorreu, e a encaminhará a seguir ao Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Previdenciário, para as providências cabíveis.

Art. 4º - Nas ações que tenham por objeto a concessão de benefício de assistência social, o interessado deverá comprovar a alegada necessidade econômica, apresentando, na distribuição da ação, contas de energia elétrica, contas de água, contrato de locação, recibos de aluguel, notas fiscais de compra de medicamentos e despesas de supermercado, bem como comprovantes de salário ou rendimentos de cada membro do grupo familiar, declarações de entidades que lhe prestem assistência, e outros documentos hábeis.

Art. 5º - Nas ações em que se pretendam benefícios previdenciários ou de assistência social fundamentados em incapacidade física ou mental, o interessado deverá comparecer à perícia munido de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para auxiliar o trabalho do perito judicial.

Art. 6º - As petições em geral protocoladas pelas partes, bem como ofícios e outros documentos, serão reproduzidos via scanner e anexados aos respectivos feitos.

§ 1º - Os documentos que não permitam reprodução por scanner serão arquivados em pastas próprias, devidamente identificadas.

§ 2º - Após as providências imprescindíveis à segurança do sistema informatizado (back up), os documentos mencionados no caput serão destruídos por fragmentação, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos documentos dos processos findos, porventura arquivados em pastas de documentos essenciais, após inseridos no sistema informatizado deste Juizado Especial.

§ 4º - Os documentos originais ou as cópias autenticadas de documentos que não mais se mostrem necessários, serão devolvidos à parte ou ao seu procurador, na audiência, mediante recibo no próprio Termo de Audiência. Nos casos de processos findos, o autor ou o seu procurador serão intimados para retirá-los em 10 (dez) dias, findos os quais serão os originais e cópias autenticadas remetidos ao Arquivo Geral.

Art. 7º - As Declarações de Comparecimento solicitadas pelas partes ou testemunhas poderão ser firmadas pelo Diretor de Secretaria e pelos servidores que coordenem os setores de atendimento e apoio aos juízes.

Art. 8º - 0 Juiz competente decidirá nos casos de não cumprimento das determinações desta Portaria.

(DOE Just., 11/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 131)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Nomeações

Conforme os Decretos Federais de 11/6/2002, publicados no DOU de 12/6/2002, Seção II, págs. 1, 2 e 3, o Presidente da República nomeou para os cargos de Juízes Togados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os seguintes Juízes:

- Dr. Luiz Carlos Norberto;

- Dr. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira;

- Dra. Iara Ramires da Silva de Castro;

- Dra. Mércia Tomazinho;

- Dra. Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz Fasanelli;

- Dr. José Roberto Carolino;

- Dr. Lauro Previatti;

- Dr. Eduardo de Azevedo Silva;

- Dra. Beatriz de Lima Pereira;

- Dr. Rafael Edson Pugliese Ribeiro;

- Dr. Wilson Fernandes;

- Dra. Cátia Lungov Fontana;

- Dr. Luiz Antonio Moreira Vidigal;

- Dr. José Carlos Fogaça.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Resolução Administrativa nº 3/2002

Altera o disposto na alínea "b" do art. 3º da Resolução Administrativa nº 1/1998, que estabelece normas para a execução da Lei nº 7.627, de 10/11/1987, sobre eliminação de autos findos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Administrativa realizada em 20/6/2002, certificado nos autos do Processo GDG nº 160/2002,

Resolve:

Art. 1º - A alínea "b" do art. 3º da Resolução Administrativa nº 1/1988 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - ....................................................................................................................

"a) ............................................................................................................................

"b) que não contenham elementos considerados históricos, especialmente os de número 1 (um) a 10 (dez) de cada Vara do Trabalho."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOE Just., 16/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 10/2002

Acrescenta o art. 15 ao Capítulo "PET" e modifica o parágrafo único do art. 4º do Capítulo "DISP" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98,

Considerando que o Provimento nº 4/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça do dia 4/6/2002, à página 268, determina que os processos de tramitação preferencial e os de Rito Sumaríssimo devem trazer essas características impressas na capa, em letras destacadas;

Considerando, também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), às determinações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Resolvem:

Art. 1º - Acrescentar o art. 15 ao Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria, com a seguinte redação:

"Art. 15 - Para o fim de identificação, os autos de Rito Sumaríssimo ostentarão na capa, em letras destacadas, tal característica."

Art. 2º - Alterar o parágrafo único do art. 4º do Capítulo "DISP", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para o fim de identificação, os autos nos quais foi concedida a prioridade de que trata este artigo ostentarão na capa, em letras destacadas, a expressão tramitação preferencial, recebendo uma fita adesiva na cor verde, do lado esquerdo da capa até a contracapa."

Art. 3º - O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOE Just., 16/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP nº 25/2002

Regulamenta a instalação e o funcionamento do segundo relógio datador-numerador adicional no Município de São Paulo.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos arts. 152 e 154 do Regimento Interno,

Considerando a autorização do art. 8º do Capítulo "UNI" da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC),

Resolve:

Art. 1º - Instalar o segundo relógio datador-numerador adicional no Município de São Paulo/SP, a partir do dia 1º/8/2002.

Art. 2º - O relógio de protocolo adicional funcionará de 2ª a 6ª feira, das 12h às 18h, na Rua Filinto de Almeida, nº 42, Vila Madalena, São Paulo/SP (em frente ao Foro Regional XI - Pinheiros).

Art. 3º - É risco da parte protocolar no relógio adicional as petições que requeiram apreciação urgente, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao Juízo.

Art. 4º - Para uso do relógio adicional serão observadas as regras previstas na Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC).

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º/8/2002.

(DOE Just., 15/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 18/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)

Vara do Trabalho de Votuporanga

Processo GDG nº 160/2002

Eliminação de Autos Findos

Conforme o Processo GDG nº 160/2002, publicado no DOE Just. de 16/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,

Resolveu:

Por unanimidade de votos, nos termos do voto de fls. 10/11, da lavra da Exma. Sra. Juíza Relatora, Dra. Irene Araium Luz, deferir a doação de 250 (duzentos e cinqüenta) autos findos da Vara do Trabalho de Votuporanga, bem como a eliminação dos autos restantes, excluídos aqueles que correram em segredo de justiça, observado o prazo de cinco anos após a data de arquivamento dos mesmos, independentemente das datas de suas distribuições.

Expediente Forense

Copa do Mundo de Futebol

No dia 26/6/2002, quarta-feira, em virtude da realização do jogo do Brasil na Copa do Mundo de Futebol, o expediente forense nas Varas do Trabalho abaixo deu-se nos seguintes horários:

· Fórum Trabalhista de Campinas - Portaria nº 15/2002 - expediente interno e atendimento ao público, das 12h às 19h.

(DOE Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Fórum Trabalhista de Franca - Portaria SDF nº 6/2002 - das 12h às 19h.

(DOE Just., 28/6/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)

· Fórum Trabalhista de Presidente Prudente - Portaria nº 14/2002 - das 12h às 19h.

(DOE Just., 28/6/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)

· Vara do Trabalho de Jales - Portaria nº 5/2002 - das 12h às 19h.

(DOE Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 3)

· Vara do Trabalho de Indaiatuba - Portaria nº 15/2002 - expediente, das 12h às 19h; não houve alteração do horário de atendimento ao público.

(DOE Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 2)

· Vara do Trabalho de São Roque - Portaria nº 2/2002 - cancelou as audiências agendadas para o período matutino (10h, 10h30 e 11h).

(DOE Just., 4/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 3)

Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 10/2002

Inclui novas alíneas nos itens 30 do Capítulo XIV e 125 do Capítulo XX, altera a redação do subitem 86.3 do Capítulo XX, e introduz o subitem 148.1 do Capítulo XX, sempre das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Luiz Elias Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.267, de 28/8/2001, e o advento da Instrução Especial Incra nº 2, de 8/2/2002;

Considerando o exposto e decidido nos autos do Processo CG nº 2.863/01,

Resolve:

Art. 1º - Fica alterada a redação do item 30, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea "I", nos seguintes termos:

"30 - Os tabeliães de notas deverão manter arquivos para:

"I - Comunicações enviadas ao Incra, relativas à lavratura de escrituras públicas com alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100 hectares".

Art. 2º - Fica alterada a redação do item 125, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea "q", nos seguintes termos:

"125 - Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas:

"q - Comunicações enviadas ao Incra, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais".

Art. 3º - Fica alterada a redação do subitem 86.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

"86.3 - A menção do número de inscrição no cadastro do Incra (CCIR) é obrigatória, devendo, em casos de omissão, ser incluída, sempre quando realizado novo assentamento".

Art. 4º - Fica acrescido ao item 148, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o subitem 148.1, com a seguinte redação:

"148.1 - Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração de cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos pelo Incra".

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 11/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 11)

Comunicado nº 712/2002

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de junho/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,1582

Salário mínimo - R$ 200,00

(DOE Just., 15/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado - Suspensão de Expediente

11 e 12/7 - Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, para mudança de prédio da Secretaria.

(DOE Just., 10/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Tribunal Regional Eleitoral

Nomeação

Conforme o Decreto Federal de 8/7/2002, publicado no DOU de 9/7/2002, Seção II, p. 1, o Presidente da República nomeou a Dra. Aurélia Lizete de Barros Czapski para exercer o cargo de Juíza Substituta no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, decorrente da posse do Dr. Vitorino Francisco Antunes Neto no cargo de Juiz Titular.


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