Editorial
  Boletim AASP  

Continuação do Editorial

Realmente, ao criar entraves às entrevistas dos advogados com os presos que se encontrem sob o ilegal "regime disciplinar diferenciado", determinando que elas devam ser previamente requeridas à direção do estabelecimento, que agendará data e horário dentro dos dez dias subseqüentes, a medida afronta o amplo direito de defesa, assegurado pelo inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República, além de também ferir o direito que o preso tem à "entrevista pessoal e reservada com o advogado", que não pode ser suspenso nem restringido, conforme estabelece a Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso IX e seu parágrafo único. Para que tenham efetividade a garantia constitucional e as normas da Lei de Execução Penal é que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94) confere ao advogado o direito, dentre outros, de "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".

Não se pode admitir que órgãos do Poder Público investidos de tão relevantes funções e responsabilidades, como é o caso da Secretaria da Administração Penitenciária, cedam ao discurso fácil e demagógico – que, normalmente, se faz mais intenso em período de campanha eleitoral – que leva à adoção de medidas atentatórias a direitos consagrados pelo ordenamento jurídico, a pretexto de conferir maior segurança à sociedade. Afinal, se é verdade que pesam graves acusações contra alguns membros da advocacia, de colaboração com o crime organizado, não é menos verdade que em todos os casos apontados a Ordem dos Advogados do Brasil tem tomado as providências cabíveis para apurar responsabilidades e impor punições disciplinares aos que a mereçam, da mesma forma como o Ministério Público tem exercido o seu papel de titular de ação penal, na busca de imposição de pena aos que tenham incorrido na prática de crime. E se é assim, não se justifica a imposição de restrição a toda uma categoria profissional, cuja indispensabilidade à administração da justiça está inscrita no artigo 133 da Constituição da República, inclusive porque a medida implica também em odiosa e generalizada discriminação.

Foi, portanto, em boa hora que o Juiz da 3a Vara da Fazenda Pública concedeu liminar em mandado de segurança interposto pela OAB/SP, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, contra a citada Resolução nº 49, da Secretaria de Administração Penitenciária, determinando a sustação dos efeitos de referido ato, acreditando a AASP que esta medida se tornará definitiva no julgamento final do mandamus.

Nunca é demais lembrar que a busca de solução para os problemas cruciais enfrentados pela sociedade, se for realizada com desprezo – ou, como no caso, afronta – ao ordenamento jurídico, ao invés de garantir tranqüilidade, trará a insegurança característica dos regimes de exceção, nos quais sempre se invocam os interesses sociais para suprimir direitos individuais. Tudo para, ao final, não se obter a segurança almejada, e ainda se verem os cidadãos privados das garantias essenciais, sem as quais não se tem, verdadeiramente, a vigência do Estado Democrático de Direito.


   
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