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Continuação
do Editorial
Realmente,
ao criar entraves às entrevistas dos advogados com os presos que se
encontrem sob o ilegal "regime disciplinar diferenciado",
determinando que elas devam ser previamente requeridas à direção
do estabelecimento, que agendará data e horário dentro dos dez
dias subseqüentes, a medida afronta o amplo direito de defesa,
assegurado pelo inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da
República, além de também ferir o direito que o preso tem à
"entrevista pessoal e reservada com o advogado", que não
pode ser suspenso nem restringido, conforme estabelece a Lei de
Execução Penal, em seu artigo 41, inciso IX e seu parágrafo
único. Para que tenham efetividade a garantia constitucional e as
normas da Lei de Execução Penal é que o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94)
confere ao advogado o direito, dentre outros, de "comunicar-se
com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis".
Não
se pode admitir que órgãos do Poder Público investidos de tão
relevantes funções e responsabilidades, como é o caso da
Secretaria da Administração Penitenciária, cedam ao discurso
fácil e demagógico – que, normalmente, se faz mais intenso em
período de campanha eleitoral – que leva à adoção de medidas
atentatórias a direitos consagrados pelo ordenamento jurídico, a
pretexto de conferir maior segurança à sociedade. Afinal, se é
verdade que pesam graves acusações contra alguns membros da
advocacia, de colaboração com o crime organizado, não é menos
verdade que em todos os casos apontados a Ordem dos Advogados do
Brasil tem tomado as providências cabíveis para apurar
responsabilidades e impor punições disciplinares aos que a
mereçam, da mesma forma como o Ministério Público tem exercido o
seu papel de titular de ação penal, na busca de imposição de
pena aos que tenham incorrido na prática de crime. E se é assim,
não se justifica a imposição de restrição a toda uma categoria
profissional, cuja indispensabilidade à administração da justiça
está inscrita no artigo 133 da Constituição da República,
inclusive porque a medida implica também em odiosa e generalizada
discriminação.
Foi,
portanto, em boa hora que o Juiz da 3a Vara da Fazenda Pública
concedeu liminar em mandado de segurança interposto pela OAB/SP,
por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, contra a citada
Resolução nº 49, da Secretaria de Administração Penitenciária,
determinando a sustação dos efeitos de referido ato, acreditando a
AASP que esta medida se tornará definitiva no julgamento
final do mandamus.
Nunca
é demais lembrar que a busca de solução para os problemas
cruciais enfrentados pela sociedade, se for realizada com desprezo
– ou, como no caso, afronta – ao ordenamento jurídico, ao
invés de garantir tranqüilidade, trará a insegurança
característica dos regimes de exceção, nos quais sempre se
invocam os interesses sociais para suprimir direitos individuais.
Tudo para, ao final, não se obter a segurança almejada, e ainda se
verem os cidadãos privados das garantias essenciais, sem as quais
não se tem, verdadeiramente, a vigência do Estado Democrático de
Direito.
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