Agravo em Execução

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Agravo em Execução - Interposição Ministerial. Penas de multa e privativa de liberdade. Aplicação cumulativa. Extinção judicial da pena privativa de liberdade em face do seu cumprimento. Cobrança da pena pecuniária. Lei nº 9.268/96. Pretendida inscrição da pena de multa como dívida ativa do Estado, com a conseqüente cobrança pela Procuradoria. Inaplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 9.268/96. Lei posterior ao crime que não beneficia o réu. Agravo ministerial prejudicado. PRAZO PRESCRICIONAL. Pretensão executória. Contagem. Início após a execução da pena corporal. Extinção da punibilidade do réu, de ofício. O delito foi cometido em maio de 1980. Tendo o réu já cumprido sua pena privativa de liberdade, então cumulativamente aplicada, esta foi judicialmente declarada extinta, em face do seu cumprimento, em 18/6/1998. Deferido o parcelamento do pagamento da aludida pecuniária, uma das parcelas foi saldada em 30/11/1998. De lá para cá, o agravado nada mais saldou. Verifica-se que mais de um biênio transcorreu de 30/11/1998 a esta parte, razão por que, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva do fluxo prescricional, ocorreu a prescrição da pretensão executória, aplicado o art. 114, do CP, com a redação fixada pelo Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal). Bem por isso, as novas regras do prazo prescricional da pena de multa (art. 114, II, do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.268/96), bem como os fatores interruptivos do fluxo prescricional, ditados pelo novo diploma legal, não se aplicam à hipótese vertente. Decretação, de ofício, nos termos do art. 61, do CPP, da extinção da punibilidade do réu, pela configuração da prescrição da pretensão executória da pena de multa, prejudicado o agravo ministerial (TACRIM - 16ª Câm. de Férias de 1/2001; AgEx nº 1.236.309/1-São José do Rio Preto-SP; Rel. Designado Juiz Lopes de Oliveira; j. 18/1/2001; maioria de votos).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.236.309/1 (Processo nº 9.275), da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante o Ministério Público, sendo agravado E. D. Q.:

Acordam, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, proferir a seguinte decisão: de ofício, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, decretaram extinta a punibilidade do réu, pela configuração da prescrição da pretensão executória da pena de multa, prejudicado o agravo interposto. Acórdão com o 2º Juiz, Dr. Lopes de Oliveira. Restou vencido o Relator sorteado, nos termos do voto que declarará.

Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Mesquita de Paula e Eduardo Pereira.

São Paulo, 18 de janeiro de 2001.

Lopes de Oliveira
Presidente e Relator Designado

Cuidam os autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 52/60 (fls. 99/107, dos autos principais), do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, que, no Processo de Execução de Pena nº 9.275, relativo ao sentenciado E. D. Q., RG nº ..., indeferiu pedido de penhora ou arresto de bens do sentenciado, que, devidamente intimado, não efetuou o pagamento da multa a que foi condenado, concomitantemente com pena privativa de liberdade (devidamente cumprida), no Proc. nº 932/80, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, por entender que, com o advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51, do Código Penal, a atribuição para a cobrança é da Fazenda Pública, que deve deduzir sua pretensão perante o Juízo de Execuções Fiscais. Sustenta o agravante, em resumo, que o d. Juiz interpretou equivocadamente o art. 51, do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.268/96, porque nada existe na lei a determinar que a pena pecuniária aplicada ao réu, por sentença transitada em julgado na seara criminal deva ser inscrita como dívida ativa do Estado e cobrada pela respectiva Procuradoria. Acrescenta que, nos termos do art. 164, da Lei de Execução Penal, a atribuição, para execução, é do Ministério Público, e a competência, para conhecimento, é do d. Juízo das Execuções Criminais (fls. 3/7). Processado o recurso, contraminutado (fls. 67/72) e mantida pelo MM. Juiz a r. decisão recorrida (fls. 73), o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. M. A. B. F., foi por seu provimento (fls. 78/82).

É o relatório.

Dispõe o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

"Já o art. 1º do nosso Código Penal declara: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal’. É evidente que nesse dispositivo se consubstancia o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege.

"No mesmo artigo está implícita a regra geral da irretroatividade das leis penais. Mediante a aplicação retroativa de uma lei penal, dar-se-ia a punição sem prévia lei. Ter-se-ia, ao contrário do que adverte o art. 1º na sua indicação marginal, a anterioridade do fato à lei, e não a anterioridade da lei ao fato" (Instituições de Direito Penal, vol. 1, Tomo I, 4ª edição, p. 144, BASILEU GARCIA).

Ressalte-se, mais, que:

"No conflito entre as leis penais no tempo, é, pois, sempre relevante averiguar qual a lei que se mostra mais favorável. Por ela se inclinará o Magistrado. Assim, é de boa técnica dizer-se que, às vezes, a lei antiga apresenta ultratividade. Se for mais favorável, prevalecerá ao tempo de vigência da lei nova. Prevalecerá, apesar de já estar revogada" (obra citada, p. 147).

Isto posto, assinala-se que a pena de multa que ao agravado está sendo cobrada foi imposta no Processo nº 932/80 - 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, anotado que o delito foi cometido em maio de 1980. Tendo o réu já cumprido sua pena privativa de liberdade, então cumulativamente aplicada, esta foi judicialmente declarada extinta, em face do cumprimento, em 18/6/1998 (fls. 76 e 81 dos autos da execução nº 9.275 - 4ª Vara Criminal e Execuções de São José do Rio Preto). Consigne-se, outrossim, que, deferido o parcelamento do pagamento da aludida pecuniária, uma das parcelas foi saldada em 30/11/1998 (fls. 89 dos aludidos autos). De lá para cá, o agravado nada mais saldou.

Dessarte, verifica-se que mais de um biênio transcorreu de 30/11/1998 a esta parte, razão por que, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva do fluxo prescricional, ocorreu a prescrição da pretensão executória, aplicado o art. 114, do Código Penal, com a redação fixada pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Sobre o tema, discorre DAMÁSIO E. DE JESUS (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 2ª edição, 1982, p. 63):

"O art. 114 do Código Penal determina que a prescrição opera-se em dois anos quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida. A disposição prevê dois casos: 1º) A pena de multa foi a única imposta na sentença: neste caso, a prescrição da pretensão executória opera-se em dois anos, começando a correr a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação. 2º) A pena de multa é a que ainda não foi cumprida: neste caso, a pena de multa foi aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, que já foi cumprida. Significa que durante a execução da pena privativa de liberdade não corre o prazo prescricional em relação à pena pecuniária. O prazo só tem início após a execução da pena corporal".

Por mais desfavoráveis ao réu, não se aplicam à hipótese vertente as disposições da Lei nº 9.268, de 1º/4/1996, editada quase 16 anos depois do cometimento do crime.

Bem por isso, as novas regras do prazo prescricional da pena de multa (art. 114, II, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.268/96), bem como os fatores interruptivos do fluxo prescricional, ditados pelo novo diploma legal, não se aplicam à hipótese vertente.

Ante o exposto, por meu voto, de ofício, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal, decreto extinta a punibilidade do réu, pela configuração da prescrição da pretensão executória da pena de multa, prejudicado o agravo interposto.

Luiz Synesio Lopes de Oliveira
Relator Designado

Voto Vencido

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 52/60 (fls. 99/107, dos autos principais), do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, que, no Processo de Execução de Pena nº 9.275, relativo ao sentenciado E. D. Q. (RG nº ...), indeferiu pedido de penhora ou arresto de bens do sentenciado, que, devidamente intimado, não efetuou o pagamento da multa a que foi condenado, concomitantemente com pena privativa de liberdade (devidamente cumprida), no Processo nº 932/80, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Fernandópolis, por entender que, com o advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51, do Código Penal, a atribuição para a cobrança é da Fazenda Pública, que deve deduzir sua pretensão perante o Juízo de Execuções Fiscais.

Sustenta o apelante, em resumo, que o d. Juiz interpretou equivocadamente o art. 51, do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.268/96, porque nada existe na lei a determinar que a pena pecuniária aplicada ao réu, por sentença transitada em julgado na seara criminal, deva ser inscrita como dívida ativa do Estado e cobrada pela respectiva Procuradoria. Acrescenta que, nos termos do art. 164, da Lei de Execução Penal, a atribuição, para execução, é do Ministério Público, e a competência, para conhecimento, é do d. Juízo das Execuções Criminais (fls. 03/07).

Processado o recurso, contraminutado (fls. 67/72) e mantida pelo d. Juiz a r. decisão recorrida (fls. 73), opinou a d. Procuradoria-Geral da Justiça, representada pelo Dr. M. A. B. F., pelo seu provimento.

É o relatório.

Tem prevalecido nesta Colenda Câmara o entendimento de que a multa imposta em sentença penal condenatória ou resultante de transação penal devidamente homologada deve ser executada pela Fazenda do Estado de São Paulo perante uma das Varas de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, ou da que detenha tal competência na esfera civil, como exposto na Apelação nº 1.147.333-2, da Comarca de Taubaté, da qual fui relator, que teve a seguinte ementa:

"Com a alteração da redação do art. 51, do Código Penal, pela Lei nº 9.268/96, a execução de multa, imposta em sentença condenatória, ou resultante de transação penal, no Juízo Criminal, é de atribuição da Fazenda Pública Estadual ou Federal, conforme a condenação tenha sido proferida pela Justiça Federal ou Estadual, sendo o Ministério Público parte ilegítima para fazê-lo, e a competência, para o processamento, é das Varas das Fazendas Públicas, e não das de Execuções Criminais. Para esse fim, o sentenciado deverá ser intimado, na Vara das Execuções Criminais, para pagar a multa, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição e, não o fazendo, deverão ser remetidas, à Fazenda Pública, certidões da sentença condenatória e do trânsito em julgado para inscrição do débito na dívida ativa e para que seja promovida a sua execução".

Anoto que já houve pronunciamento idêntico dos Egrégios Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça:

"A Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 51 do CP, que assim dispõe: ‘transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’. Com essa alteração, não cabe mais ao MP promover a execução da multa, mas sim à Fazenda Pública através do procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, da Competência do Juízo das Execuções Fiscais, observadas as regras do art. 578, e parágrafo único, do CPC" (TJSP - 6ª Câmara Criminal - Rel. Des. Augusto César - RT nº 740/596).

"Execução fiscal - Multa criminal - Cobrança com base na Lei nº 6.830/80 - Execução instruída com a sentença penal que impôs a multa - Impossibilidade - Necessária a apresentação de certidão de dívida ativa".

"Ilegitimidade de parte - Ativa - Execução fiscal de multa penal - Ação ajuizada pelo Ministério Público - Inadmissibilidade - Atribuição da Procuradoria-Geral do Estado - Art. 99, VI, CE - Apelo improvido".

"Tributário. Código Penal, art. 51. Modificação dada pela Lei nº 9.268/96. Pena de multa imposta em processo criminal. Ilegitimidade do Ministério Público em promover a sua execução. Legitimidade da Fazenda Pública. Recurso Especial conhecido e improvido. Com a nova redação dada pela Lei nº 9.268, de 1996, ao art. 51 do Código Penal, a titularidade para promover a execução da pena de multa imposta em decorrência de processo criminal, passou a ser da Fazenda Nacional, sendo parte ilegítima para esse fim o Ministério Público" (STJ - 1ª Turma - Recurso Especial nº 162.265-SP - Rel. Min. José Delgado - v.u.).

Tendo constado, na terceira ementa, que a competência seria da Fazenda Nacional, importante deixar consignada a lição de ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA, publicada na Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 17, pg. 128, a qual coincide com o entendimento desta Colenda Câmara:

"Não efetuado o pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a referida multa, convertida em dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal, será cobrada como dívida ativa não-tributária da Fazenda Pública, para o que serão extraídas cópias da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, enviando à Procuradoria Fazendária Federal ou Estadual, conforme tenha sido a condenação proferida pela Justiça Federal ou Estadual, que se encarregará de, na forma da legislação em vigor, inscrever o débito na dívida ativa e promover a sua cobrança".

Constato, assim, que, no entendimento da Primeira Câmara, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte que a Constituição da República apresenta como defensora da lei federal e unificadora do direito, existe norma legal estabelecendo que a atribuição para a execução da pena pecuniária é das Fazendas Públicas Estadual ou Federal e a competência, para o processamento, é das Varas da Fazenda Pública, havendo necessidade de inscrição da dívida.

Assim, a r. decisão agravada, proferida pelo eminente Juiz, Dr. Sérgio Luiz José Bueno, deu a correta solução para a controvérsia, merecendo ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Mesquita de Paula
Relator


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