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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº
1.236.309/1 (Processo nº 9.275), da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, em que é
agravante o Ministério Público, sendo agravado E. D. Q.:
Acordam,
em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, proferir a seguinte decisão: de
ofício, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal,
decretaram extinta a punibilidade do réu, pela configuração
da prescrição da pretensão executória da pena de multa,
prejudicado o agravo interposto. Acórdão com o 2º Juiz, Dr.
Lopes de Oliveira. Restou vencido o Relator sorteado, nos
termos do voto que declarará.
Participaram
do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes
Mesquita de Paula e Eduardo Pereira.
São
Paulo, 18 de janeiro de 2001.
Lopes
de Oliveira
Presidente
e Relator Designado
Cuidam
os autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério
Público contra a r. decisão de fls. 52/60 (fls. 99/107, dos
autos principais), do d. Juízo da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, que, no
Processo de Execução de Pena nº 9.275, relativo ao
sentenciado E. D. Q., RG nº ..., indeferiu pedido de penhora
ou arresto de bens do sentenciado, que, devidamente intimado,
não efetuou o pagamento da multa a que foi condenado,
concomitantemente com pena privativa de liberdade (devidamente
cumprida), no Proc. nº 932/80, da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Fernandópolis, por entender que, com o advento da
Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51, do Código Penal, a
atribuição para a cobrança é da Fazenda Pública, que deve
deduzir sua pretensão perante o Juízo de Execuções
Fiscais. Sustenta o agravante, em resumo, que o d. Juiz
interpretou equivocadamente o art. 51, do Código Penal, com a
redação que lhe deu a Lei nº 9.268/96, porque nada existe
na lei a determinar que a pena pecuniária aplicada ao réu,
por sentença transitada em julgado na seara criminal deva ser
inscrita como dívida ativa do Estado e cobrada pela
respectiva Procuradoria. Acrescenta que, nos termos do art.
164, da Lei de Execução Penal, a atribuição, para
execução, é do Ministério Público, e a competência, para
conhecimento, é do d. Juízo das Execuções Criminais (fls.
3/7). Processado o recurso, contraminutado (fls. 67/72) e
mantida pelo MM. Juiz a r. decisão recorrida (fls. 73), o
parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. M. A. B. F.,
foi por seu provimento (fls. 78/82).
É
o relatório.
Dispõe
o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que "a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu".
"Já
o art. 1º do nosso Código Penal declara: ‘Não há crime
sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal’. É evidente que nesse dispositivo se
consubstancia o princípio nullum crimen, nulla poena sine
lege.
"No
mesmo artigo está implícita a regra geral da
irretroatividade das leis penais. Mediante a aplicação
retroativa de uma lei penal, dar-se-ia a punição sem prévia
lei. Ter-se-ia, ao contrário do que adverte o art. 1º na sua
indicação marginal, a anterioridade do fato à lei, e não a
anterioridade da lei ao fato" (Instituições de
Direito Penal, vol. 1, Tomo I, 4ª edição, p. 144,
BASILEU GARCIA).
Ressalte-se,
mais, que:
"No
conflito entre as leis penais no tempo, é, pois, sempre
relevante averiguar qual a lei que se mostra mais favorável.
Por ela se inclinará o Magistrado. Assim, é de boa técnica
dizer-se que, às vezes, a lei antiga apresenta ultratividade.
Se for mais favorável, prevalecerá ao tempo de vigência da
lei nova. Prevalecerá, apesar de já estar revogada"
(obra citada, p. 147).
Isto
posto, assinala-se que a pena de multa que ao agravado está
sendo cobrada foi imposta no Processo nº 932/80 - 2ª Vara
Criminal de Fernandópolis, anotado que o delito foi cometido
em maio de 1980. Tendo o réu já cumprido sua pena privativa
de liberdade, então cumulativamente aplicada, esta foi
judicialmente declarada extinta, em face do cumprimento, em
18/6/1998 (fls. 76 e 81 dos autos da execução nº 9.275 -
4ª Vara Criminal e Execuções de São José do Rio Preto).
Consigne-se, outrossim, que, deferido o parcelamento do
pagamento da aludida pecuniária, uma das parcelas foi saldada
em 30/11/1998 (fls. 89 dos aludidos autos). De lá para cá, o
agravado nada mais saldou.
Dessarte,
verifica-se que mais de um biênio transcorreu de 30/11/1998 a
esta parte, razão por que, não tendo ocorrido qualquer causa
interruptiva do fluxo prescricional, ocorreu a prescrição da
pretensão executória, aplicado o art. 114, do Código Penal,
com a redação fixada pelo Decreto-Lei nº 2.848, de
7/12/1940 (Código Penal).
Sobre
o tema, discorre DAMÁSIO E. DE JESUS (Código de Processo
Penal Anotado, Saraiva, 2ª edição, 1982, p. 63):
"O
art. 114 do Código Penal determina que a prescrição
opera-se em dois anos quando a pena de multa foi a única
imposta ou é a que ainda não foi cumprida. A disposição
prevê dois casos: 1º) A pena de multa foi a única imposta
na sentença: neste caso, a prescrição da pretensão
executória opera-se em dois anos, começando a correr a
partir do trânsito em julgado da condenação para a
acusação. 2º) A pena de multa é a que ainda não foi
cumprida: neste caso, a pena de multa foi aplicada
cumulativamente com a pena privativa de liberdade, que já foi
cumprida. Significa que durante a execução da pena privativa
de liberdade não corre o prazo prescricional em relação à
pena pecuniária. O prazo só tem início após a execução
da pena corporal".
Por
mais desfavoráveis ao réu, não se aplicam à hipótese
vertente as disposições da Lei nº 9.268, de 1º/4/1996,
editada quase 16 anos depois do cometimento do crime.
Bem
por isso, as novas regras do prazo prescricional da pena de
multa (art. 114, II, do Código Penal, com a redação dada
pela Lei nº 9.268/96), bem como os fatores interruptivos do
fluxo prescricional, ditados pelo novo diploma legal, não se
aplicam à hipótese vertente.
Ante
o exposto, por meu voto, de ofício, nos termos do art. 61, do
Código de Processo Penal, decreto extinta a punibilidade do
réu, pela configuração da prescrição da pretensão
executória da pena de multa, prejudicado o agravo interposto.
Luiz
Synesio Lopes de Oliveira
Relator
Designado
Voto
Vencido
Trata-se
de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público
contra a r. decisão de fls. 52/60 (fls. 99/107, dos autos
principais), do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de São José do Rio Preto, que, no Processo de
Execução de Pena nº 9.275, relativo ao sentenciado E. D. Q.
(RG nº ...), indeferiu pedido de penhora ou arresto de bens
do sentenciado, que, devidamente intimado, não efetuou o
pagamento da multa a que foi condenado, concomitantemente com
pena privativa de liberdade (devidamente cumprida), no
Processo nº 932/80, da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Fernandópolis, por entender que, com o advento da Lei nº
9.268/96, que alterou o art. 51, do Código Penal, a
atribuição para a cobrança é da Fazenda Pública, que deve
deduzir sua pretensão perante o Juízo de Execuções
Fiscais.
Sustenta
o apelante, em resumo, que o d. Juiz interpretou
equivocadamente o art. 51, do Código Penal, com a redação
que lhe deu a Lei nº 9.268/96, porque nada existe na lei a
determinar que a pena pecuniária aplicada ao réu, por
sentença transitada em julgado na seara criminal, deva ser
inscrita como dívida ativa do Estado e cobrada pela
respectiva Procuradoria. Acrescenta que, nos termos do art.
164, da Lei de Execução Penal, a atribuição, para
execução, é do Ministério Público, e a competência, para
conhecimento, é do d. Juízo das Execuções Criminais (fls.
03/07).
Processado
o recurso, contraminutado (fls. 67/72) e mantida pelo d. Juiz
a r. decisão recorrida (fls. 73), opinou a d.
Procuradoria-Geral da Justiça, representada pelo Dr. M. A. B.
F., pelo seu provimento.
É
o relatório.
Tem
prevalecido nesta Colenda Câmara o entendimento de que a
multa imposta em sentença penal condenatória ou resultante
de transação penal devidamente homologada deve ser executada
pela Fazenda do Estado de São Paulo perante uma das Varas de
Execuções Fiscais da Fazenda Pública, ou da que detenha tal
competência na esfera civil, como exposto na Apelação nº
1.147.333-2, da Comarca de Taubaté, da qual fui relator, que
teve a seguinte ementa:
"Com
a alteração da redação do art. 51, do Código Penal, pela
Lei nº 9.268/96, a execução de multa, imposta em sentença
condenatória, ou resultante de transação penal, no Juízo
Criminal, é de atribuição da Fazenda Pública Estadual ou
Federal, conforme a condenação tenha sido proferida pela
Justiça Federal ou Estadual, sendo o Ministério Público
parte ilegítima para fazê-lo, e a competência, para o
processamento, é das Varas das Fazendas Públicas, e não das
de Execuções Criminais. Para esse fim, o sentenciado deverá
ser intimado, na Vara das Execuções Criminais, para pagar a
multa, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição e, não o
fazendo, deverão ser remetidas, à Fazenda Pública,
certidões da sentença condenatória e do trânsito em
julgado para inscrição do débito na dívida ativa e para
que seja promovida a sua execução".
Anoto
que já houve pronunciamento idêntico dos Egrégios Tribunal
de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça:
"A
Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 51 do CP, que
assim dispõe: ‘transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às
causas interruptivas e suspensivas da prescrição’. Com
essa alteração, não cabe mais ao MP promover a execução
da multa, mas sim à Fazenda Pública através do procedimento
previsto na Lei nº 6.830/80, da Competência do Juízo das
Execuções Fiscais, observadas as regras do art. 578, e
parágrafo único, do CPC" (TJSP - 6ª Câmara Criminal -
Rel. Des. Augusto César - RT nº 740/596).
"Execução
fiscal - Multa criminal - Cobrança com base na Lei nº
6.830/80 - Execução instruída com a sentença penal que
impôs a multa - Impossibilidade - Necessária a
apresentação de certidão de dívida ativa".
"Ilegitimidade
de parte - Ativa - Execução fiscal de multa penal - Ação
ajuizada pelo Ministério Público - Inadmissibilidade -
Atribuição da Procuradoria-Geral do Estado - Art. 99, VI, CE
- Apelo improvido".
"Tributário.
Código Penal, art. 51. Modificação dada pela Lei nº
9.268/96. Pena de multa imposta em processo criminal.
Ilegitimidade do Ministério Público em promover a sua
execução. Legitimidade da Fazenda Pública. Recurso Especial
conhecido e improvido. Com a nova redação dada pela Lei nº
9.268, de 1996, ao art. 51 do Código Penal, a titularidade
para promover a execução da pena de multa imposta em
decorrência de processo criminal, passou a ser da Fazenda
Nacional, sendo parte ilegítima para esse fim o Ministério
Público" (STJ - 1ª Turma - Recurso Especial nº
162.265-SP - Rel. Min. José Delgado - v.u.).
Tendo
constado, na terceira ementa, que a competência seria da
Fazenda Nacional, importante deixar consignada a lição de
ANTONIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA, publicada na Revista
Brasileira de Ciências Criminais, vol. 17, pg. 128, a
qual coincide com o entendimento desta Colenda Câmara:
"Não
efetuado o pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a
referida multa, convertida em dívida de valor desde o
trânsito em julgado da sentença penal, será cobrada como
dívida ativa não-tributária da Fazenda Pública, para o que
serão extraídas cópias da sentença e da certidão do seu
trânsito em julgado, enviando à Procuradoria Fazendária
Federal ou Estadual, conforme tenha sido a condenação
proferida pela Justiça Federal ou Estadual, que se
encarregará de, na forma da legislação em vigor, inscrever
o débito na dívida ativa e promover a sua cobrança".
Constato,
assim, que, no entendimento da Primeira Câmara, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, Corte que a Constituição da
República apresenta como defensora da lei federal e
unificadora do direito, existe norma legal estabelecendo que a
atribuição para a execução da pena pecuniária é das
Fazendas Públicas Estadual ou Federal e a competência, para
o processamento, é das Varas da Fazenda Pública, havendo
necessidade de inscrição da dívida.
Assim,
a r. decisão agravada, proferida pelo eminente Juiz, Dr.
Sérgio Luiz José Bueno, deu a correta solução para a
controvérsia, merecendo ser mantida por seus próprios e bem
deduzidos fundamentos.
Ante
o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Mesquita
de Paula
Relator
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