Mandado de Segurança
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Mandado de Segurança - Efeitos. Adequação ao rito sumaríssimo sob pena de extinção do feito. Ilegalidade. Irretroatividade da lei nova. Reputa-se ilegal decisão judicial que, nas ações propostas antes de 13/3/2000, determina adequação ao novo rito sumaríssimo sob pena de extinção do feito. A lei processual nova alcança os processos pendentes, mas respeita os atos já realizados na vigência da lei anterior. A Lei nº 9.957/2000 somente será aplicável às ações propostas a partir de 13/3/2000. Assim, ainda que se determine a adaptação ao rito sumaríssimo para atos futuros, não se pode impor a penalidade de extinção do feito, posto que o parágrafo 1º do art. 852-B da CLT prevê o arquivamento e não a extinção, sendo consabido que o arquivamento se dá antes da apresentação da defesa e nunca após esta. Pedido de segurança que se concede parcialmente (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 00563/2000-0-Cubatão-SP; ac. nº 01807/2000-4; Rel. Juiz Ricardo Patah; j. 28/9/2000; maioria de votos).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela d. autoridade impetrada; no mérito, por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança para declarar a nulidade de todas as decisões proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, que, nas ações ajuizadas antes de 13 de março de 2000, cominou a pena de extinção do feito pela inobservância da determinação de emenda da inicial para indicação dos valores líquidos dos pedidos, bem como para determinar que a autoridade impetrada dê regular prosseguimento ao feito objeto da presente ação, com a célere prestação da tutela jurisdicional postulada e ainda para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de proferir igual decisão em casos idênticos que venha a apreciar, vencido o Exmo. Juiz Gualdo Formica.

São Paulo, 28 de setembro de 2000.

Argemiro Gomes
Presidente

Ricardo Patah
Relator

Relatório

A Ordem dos Advogados do Brasil, através da Subsecção de Cubatão, impetra ação de mandado de segurança coletivo contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, consistente em decisão que determinou a aplicação da norma contida no art. 852-B, inciso I, da CLT, a todos os processos distribuídos antes de 13/3/2000, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Sustenta a impetrante que a decisão impugnada caracteriza verdadeiro abuso do poder, na medida em que o faz ao arrepio da própria lei que pretende aplicar, porquanto o art. 2º da Lei nº 9.957/2000 estabelece que suas regras entram em vigor a partir de 13/3/2000. Aduz ainda que embora o art. 6º da LICC preceitue que a lei terá efeito imediato, a mesma norma ressalva os atos jurídicos perfeitos. Argumenta ainda que nos feitos já instruídos não se pode determinar que o autor adite a petição inicial quando este não a deseja e nada obriga o réu a concordar com o aditamento após formada a litiscontestatio, arrematando que o art. 303 do CPC e seus incisos também restaram violados por força da ilegal atitude do impetrado.

Por outro lado, assevera a impetrante que a atitude causará irreparáveis prejuízos aos advogados, na medida em que assoberbará os trabalhos dos mesmos para apuração dos pedidos, que poderá culminar em prejuízo às partes. Invocando o fumus boni juris bem sumariado nos textos legais referidos e o periculum in mora diante da possibilidade de extinção de inúmeros feitos sem o exame do mérito, a impetrante requer a concessão de medida liminar para que seja a ilustre autoridade coatora compelida a dar a devida interpretação ao novel texto legal, aplicando-o somente às ações propostas a partir de 13/3/2000, inclusive com revogação das decisões já tomadas até a apreciação deste pedido; e pugna pela segurança definitiva para que, uma vez reconhecido o direito dos filiados da impetrante, seja invalidada a decisão padronizada em todos os processos em curso pela MM. Vara do Trabalho presidida pelo impetrado, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de determinar de tal forma como vem fazendo, nos processos futuros, relacionados ao mesmo momento processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 - (fls. 02/11) - e juntou documentos às fls. 12/25, entre eles, cópia do ato impugnado.

Este Relator resolveu apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada. As informações foram prestadas pela MMa. Juíza Substituta, a qual, embora consignando que encontrava-se na Presidência em virtude de gozo de férias do titular, idealizador das interlocutórias atacadas, ofereceu defesa do ato objeto da impetração, argüindo a ilegitimidade ativa da impetrante e consignando que os motivos que levaram o prolator da interlocutória combatida já estão amplamente demonstrados nos próprios documentos trazidos pela impetrante. (fls. 30/31).

Às fls. 32/39, este Relator acolheu parcialmente o pedido liminarmente formulado pela impetrante, determinando, com efeitos ex tunc, a suspensão dos efeitos de todas as decisões proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, que, nas ações ajuizadas antes de 13/3/2000, determinara a emenda da inicial para indicação dos valores líquidos dos pedidos sob pena de extinção do feito, e declarando a nulidade de eventuais decisões que tenham extinto os processos sem julgamento do mérito em razão da inobservância de aludida determinação.

Às fls. 43/49, a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho exarou parecer opinando pela rejeição das preliminares argüidas pela autoridade impetrada e pela concessão da segurança.

Voto

Considerações preliminares

Trata-se de pedido de mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da Subsecção de Cubatão, contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, consistente em decisão que determinou a aplicação da norma contida no art. 852-B, inciso I, da CLT, a todos os processos distribuídos antes de 13/3/2000, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Os documentos acostados com a inicial revelam que a autoridade impetrada, em todos os feitos com julgamentos designados para data posterior a 13/3/2000, com valor da causa até 40 salários mínimos, resolveu determinar que os autores, em 10 (dez) dias, emendassem a inicial, indicando os valores líquidos dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, retirando-os da pauta de julgamento e adiando a audiência sine die. Para tanto, exarou a seguinte fundamentação:

"Pelo valor atribuído à causa, o presente feito seria de procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000, que acrescentou dispositivos à CLT. A Lei foi publicada em 13/1/2000 e entrou em vigor em 13/3/2000. Tratando-se de norma processual, suas disposições atingem também os feitos já em andamento, que ainda não tenham sentença publicada.

"Não cumpriu a parte autora o disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, qual seja, fixação dos valores líquidos dos pedidos, a comprovar que, efetivamente, o valor da causa é aquele atribuído na inicial. Pelo parágrafo primeiro do mesmo art. 852-B da CLT, isso importaria em extinção do feito, com arquivamento dos autos.

"Mas, para os processos já em andamento quando da entrada em vigor da Lei (como este), a nova exigência há que ser observada sem prejudicar a parte que, ao ingressar com a ação, não estava obrigada a tanto.

"Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, indicando os valores líquidos dos pedidos, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.

"Até lá, é o processo retirado de pauta, ficando a audiência adiada sine die".

A impetrante sustenta que a decisão impugnada caracteriza verdadeiro abuso do poder, na medida em que o faz ao arrepio da própria lei que pretende aplicar, porquanto o art. 2º da Lei nº 9.957/2000 estabelece que suas regras entram em vigor a partir de 13/3/2000.

Aduz ainda que, embora o art. 6º da LICC preceitue que a lei terá efeito imediato, a mesma norma ressalva os atos jurídicos perfeitos. Argumenta também que nos feitos já instruídos não se pode determinar que o autor adite a petição inicial quando este não a deseja, e nada obriga o réu a concordar com o aditamento após formada a litiscontestatio, arrematando que o art. 303 do CPC e seus incisos também restaram violados por força da ilegal atitude do impetrado.

Por outro lado, assevera a impetrante que a atitude causará irreparáveis prejuízos aos advogados, na medida em que assoberbará os trabalhos dos mesmos para apuração dos pedidos, o que poderá culminar em prejuízo às partes.

Em informações, a douta autoridade impetrada argúi a ilegitimidade ativa da impetrante e assevera não vislumbrar lesão a direito líquido e certo a autorizar a adoção do remédio heróico.

Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam

A argüição de ilegitimidade ativa da impetrante traduz visceral afronta à garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, há de ser repelida.

Nem mesmo a alegação no sentido de que a defesa envolve direito das partes e não dos profissionais representados pela impetrante merece acolhimento, pelos brilhantes e notáveis fundamentos consignados pela ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. M. C. M., que, pela relevância do tema, peço vênia para transcrevê-los, em parte:

"Merece rejeição a alegação de que eventual direito líquido e certo seria das partes do processo onde foi praticado o ato impugnado.

"Com efeito, trata-se o presente de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidade de classe, que está autorizada a vir em juízo para defender não apenas os interesses e direitos individuais de seus associados, ou coletivos da classe que representa, mas também dos direitos difusos, sendo essa a hipótese dos autos onde busca-se a tutela do direito ao devido processo legal.

"ADA PELLEGRINI GRINOVER, discorrendo sobre o mandado de segurança coletivo, admite-o a tutela de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Para ela, ‘o mandado de segurança (como também o habeas corpus, a ação popular e, hoje, o habeas data e o mandado de injunção) não são simples ações, reconduzíveis ao princípio de que ‘a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito’ (art. 5º, XXX, da Constituição vigente)’. Assim fosse, e não haveria necessidade de a Constituição delinear, em separado, os referidos remédios. O certo é que os instrumentos constitucionais processuais são ações a que a Constituição atribuiu - na feliz expressão de KAZUO WATANABE - eficácia potenciada. E esse reforço de eficácia, para o mandado de segurança, reside em diversas circunstâncias: a) por ele, a Constituição firma o princípio da inviolabilidade do direito líquido e certo, ao mesmo tempo fustigando a ilegalidade ou o abuso de poder; b) ao proteger o direito líquido e certo (entendido como aquele que exsurge de simples prova documental), a Constituição, desde logo, impõe um procedimento abreviado, sem qualquer dilação probatória para a fase instrutória; c) a Constituição promete um provimento jurisdicional que elimine ou evite a lesão e que restaure efetivamente o direito, mediante tutela in natura e não pelo equivalente monetário. E ainda, com relação ao mandado de segurança coletivo, a Constituição traça regras de legitimação para a causa e de objeto, que se impõem, tanto quanto as genéricas, ao legislador e ao intérprete. Do fato de ser o mandado de segurança ação de eficácia potenciada, surge mais uma conseqüência, que se reflete no princípio da efetividade do processo, reforçando-o. É sabido que o processo moderno não é mais visto como mero instrumento técnico para o exercício da jurisdição. Na lúcida lição de CÂNDIDO DINAMARCO, considera-se hoje que a jurisdição não está pré-ordenada apenas a escopos jurídicos, tendo também objetivos sociais e políticos. O processo, como instrumento posto a serviço dos escopos da jurisdição - jurídicos, sociais e políticos -, tem assim reforçada sua característica de instrumentalidade, atribuindo-se especial ênfase à sua efetividade, no sentido de que o processo seja aderente à realidade social e política subjacente e adequado para uma resposta eficaz às controvérsias que estão à sua base. Se isso é verdade para o processo em geral, tanto mais é verdade para os instrumentos potenciados pela Constituição. De modo que a regra que se impõe, para o legislador e o intérprete, é a de que somente serão consentâneos com a Lei Maior a norma e a exegese que consigam extrair do preceito constitucional a maior carga possível de eficácia e de efetividade. Qualquer lei e qualquer interpretação restritivas serão inquestionavelmente inconstitucionais. Tendo em mente esses princípios, o intérprete deve aproximar-se do texto constitucional disposto a considerar o mandado de segurança coletivo, não uma ação qualquer, mas uma ação potenciada, retirando da norma a maior carga possível de eficácia e de efetividade.

"Por último, convém aqui que se esclareça que, sendo a Ordem dos Advogados do Brasil uma entidade defensora da cidadania por excelência e sendo a cidadania o direito de ter direito (RUBENS A. MACHADO, Jornal do Advogado, 5/2000, p. 17), e sendo o direito ao devido processo legal um dos direitos mais nobres constitucionalmente assegurado com relação ao processo, é cristalina a legitimação da impetrante no presente mandado de segurança coletivo".

Pelo exposto, e incorporando os demais fundamentos exarados pela insigne representante do Ministério Público do Trabalho em seu parecer de fls. 43/49, rejeito a preliminar suscitada pela autoridade impetrada.

Do mérito

Embora seja de notório conhecimento jurídico que as leis têm aplicação imediata e que as leis processuais novas apanham os processos em andamento, também é incontroverso que a lei processual nova não retroage para atingir atos processuais já praticados e, notadamente, quando a própria lei prescreve vigência futura certa e determinada.

No caso específico do processo do trabalho, preconiza o art. 912 da CLT, no título que trata justamente das disposições transitórias, que os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência da nova lei. Por conseqüência, infere-se com segurança que a exemplo do processo comum (art. 1.211 do CPC) a lei processual trabalhista também não retroage para atingir os atos já praticados sob a égide da lei velha, sendo que a lei nova passa a produzir efeitos para reger os atos futuros ainda não praticados na relação processual em desenvolvimento e aos processos que se iniciarem na vigência da lei nova.

Em síntese, indubitável que a lei processual nova alcança os processos pendentes, mas respeita os atos já realizados, bem como os efeitos já em plena vigência da lei nova. Assim, não se pode confundir o efeito da aplicação imediata da lei nova com a retroatividade desta, como de há muito já advertia ROUBIER.

Para consolidar o pensamento, ainda no campo específico do processo do trabalho, podemos recorrer ao sentido da norma contida no art. 915 da CLT, que, mutatis mutandis, leva-nos à ilação de que não serão prejudicados os atos praticados com apoio em dispositivos alterados ou cujos pressupostos da lei nova não eram exigidos quando praticados.

O renomado processualista MOACYR AMARAL SANTOS, discorrendo sobre o tema em sua festejada obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, transmite-nos os seguintes escólios:

"A lei processual não tem efeito retroativo. Também ela não se aplica a fatos ou atos passados, regulados por lei anterior, os quais permanecem com os efeitos produzidos ou a produzir. A lei nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados. São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos desta" (7ª edição, 1º volume, página 31, Editora Saraiva).

"A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se.

"Assim, a regra, também para as leis processuais, é que estas provêm para o futuro, isto é, disciplinam os atos processuais a se realizarem. Aplicação do princípio tempus regit actum. Os atos processuais já realizados, na conformidade da lei anterior, permanecem eficazes, bem como os seus efeitos" (7ª edição, 1º volume, página 32, Editora Saraiva).

No mesmo sentido são os ensinamentos dos respeitáveis juslaboralistas DÉLIO MARANHÃO (in Instituições de Direito do Trabalho, 18ª edição, 1999, volume I, páginas 179/181, Editora LTr); AMAURI MASCARO NASCIMENTO (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 19ª edição, 1999, página 89, Editora Saraiva) e SÉRGIO PINTO MARTINS (in Direito Processual do Trabalho, 13ª edição, 2000, página 58, Editora Atlas), bem como da eminente professora MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º volume, 11ª edição, página 66.

Não é por outro motivo que o também reconhecido jurista, professor e Juiz do Trabalho, MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, comentando o art. 2º da Lei nº 9.957, de 13/1/2000, em sua obra intitulada O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, pontificou com sapiência que "a Lei nº 9.957/2000 somente será aplicável às ações que forem propostas a partir de 13 de março deste ano, data do início de sua vigência".

Assim, indiscutível que a decisão impugnada traduz interpretação que fere frontalmente a garantia emanada do art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Fundamental do país; viola a norma contida no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e transgride o comando expresso do art. 2º da Lei Federal nº 9.957, de 12/1/2000.

Sob outro prisma, ainda que se respeite o direito de livre interpretação, não se pode admitir interpretação contra legem, notadamente quando a mesma colide frontalmente com a finalidade maior da lei interpretada.

É de notório conhecimento que o novo procedimento instituído pela Lei nº 9.957/2000 objetivou prestigiar a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo que, no caso concreto, exsurge cristalino que o impugnado traduz nítido óbice a esse fim.

Com efeito, impõe-se a indagação: o que justifica a paralisação de um feito formalmente em ordem, em conformidade com as normas então vigentes, pronto para julgamento, a pretexto de adaptar-se a normas inerentes a procedimentos anteriores ao julgamento?

Sob minha ótica, nada!

Ainda que se aceitasse a possibilidade ou a necessidade de adaptação para atos futuros, ou seja, posteriores ao julgamento, afigura-se manifestamente ilegal a penalidade imposta. Deveras, ainda que se exigisse a liquidação dos pedidos para fins de aferição do novo procedimento, que só se justificaria para fins recursais, a penalidade pela inobservância da determinação só poderia ficar restrita à inaplicabilidade do novo rito, prevalecendo o rito ordinário. Jamais à extinção do feito, posto que o § 1º do art. 852-B da CLT prevê a penalidade de arquivamento e não de extinção, restando consabido que o arquivamento se dá antes da apresentação da defesa e nunca após esta.

Desse modo, além de ilegal, arbitrária e abusiva, a decisão impugnada fere o direito líquido e certo da impetrante e dos jurisdicionados ao regular processamento dos feitos pelo procedimento legal que iniciaram e desenvolveram até a data aprazada para julgamento.

Conclusão

Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela autoridade impetrada e, no mérito, concedo parcialmente a segurança postulada pela impetrante para declarar a nulidade de todas as decisões, proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, que, nas ações ajuizadas antes de 13/3/2000, cominou a pena de extinção do feito pela inobservância da determinação de emenda da inicial para indicação dos valores líquidos dos pedidos, bem como para determinar que a autoridade impetrada dê regular prosseguimento aos feitos objeto da presente ação, com a célere prestação da tutela jurisdicional postulada e, ainda, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de proferir igual decisão em casos idênticos que venha a apreciar.

Transmita-se ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão o inteiro teor da presente decisão e intime-se a impetrante para ciência da mesma.

Ricardo Patah
Relator

Voto Divergente

Mandado de Segurança - Processo julgado extinto - Não-cabimento - Da decisão que extingue o processo cabe a interposição de recurso ordinário, restando inviável o writ, uma vez que, além da previsibilidade de remédio processual, já se encontra exaurida a prestação jurisdicional.

Adoto o relatório do douto Juiz Relator.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, acompanho seus fundamentos.

No mérito, porém, dele divirjo.

Concedeu parcialmente a segurança, declarando, na parte dispositiva de seu voto, que são nulas todas as decisões proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, que, nas ações ajuizadas antes de 13/3/2000, cominou a pena de extinção do feito pela inobservância da determinação de emenda da inicial para indicação dos valores líquidos dos pedidos, determinando, por fim, que desse regular prosseguimento aos processos extintos.

Primeiramente, há que se consignar que agiu o juiz de acordo com seu livre convencimento e utilizando-se de sua faculdade de livre condução do processo. Determinando às partes que emendassem a inicial, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, fez o que lhe ditava a consciência, como lhe faculta a lei. Aí, exatamente nesse ponto, é que seria cabível o mandado de segurança, se entendesse a parte ser a determinação lesiva a eventual direito líquido e certo de que fosse detentora.

Insurgir-se contra o julgado após a decisão proferida - da qual há previsão de recurso próprio - por intermédio do mandado de segurança constitui absoluta impropriedade do remédio processual eleito, e isso porque a prestação jurisdicional já se encontra exaurida.

E é clara a regra do art. 5º da Lei nº 1.533/51, de que não se admite o writ no caso de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (inciso II do citado dispositivo).

Ora, se houve ou não equívoco da autoridade ao interpretar a aplicabilidade da Lei nº 9.957/00 aos processos em curso, constitui matéria a ser analisada pela medida processual adequada!

Além disso, a extinção decorreu de cominação imposta à parte que, por seu turno, francamente desobedeceu à ordem judicial, ciente de suas conseqüências!

Qual seria, por outro lado, o prejuízo de emendar-se a inicial, adaptando o pedido à norma legal inaugurada, de resto absolutamente favorável ao demandante? ...

Quanto ao fato de haver decidido pela extinção, ao invés de arquivar o feito nos termos do § 1º do art. 852-B da CLT, ainda que se desconsidere o fato de que, no fundo, se trata da mesma medida (arquivamento é, na essência, o mesmo que extinção do feito sem apreciação do mérito), tal circunstância não retira da decisão a natureza jurídica de sentença, nem tem o condão de dela subtrair os efeitos da res judicata.

No caso vertente, inviável, por mais uma razão, torna-se a concessão da medida, sob pena de constranger, via mandado de segurança, o Magistrado a quo a ressuscitar processos extintos, reinstaurar a instância e prosseguir no feito, provocando duas conseqüências de todo inadmissíveis: 1) tingir o writ de verdadeira medida recursal, e 2) infringir o próprio juiz prolator a coisa julgada.

Bem a propósito, e vale a pena transcrevê-los em parte, as considerações tecidas pela autoridade:

"... a minha firme determinação de dar cumprimento ao quanto ordenado fica limitada por imposições legais de maior hierarquia, a partir do que estabelece a Constituição da República.

"Assim, não vejo como dar cumprimento à determinação de ter por anuladas as decisões já proferidas e com trânsito em julgado, o que implicaria em desrespeito à cláusula pétrea de nossa Carta Política, qual seja, a que assegura a intangibilidade da coisa julgada.

"A reforma de decisões, acaso não transitadas em julgado, por decisão liminar proferida em mandado de segurança, pretendendo alcançar pluralidade de processos não identificados, dando a uma decisão judicial caráter genérico, que nosso ordenamento jurídico restringe às leis, não me parece possa ser cumprida sem desrespeito à garantia constitucional do devido processo legal.

"(...)

"A liberdade do Juiz nas suas decisões, vinculado à Constituição e demais leis e à sua consciência, é vista pela sociedade como bem maior, a ser preservado até mesmo ante a possibilidade de introdução de súmula de obediência obrigatória em nosso sistema jurídico. Antes que se estabeleça em nossa Carta Política tal vinculação, qualquer determinação genérica, visando constranger o Juiz a decidir contra sua consciência jurídica e a interpretação que dá às normas vigentes, deve encontrar resistência de sua parte, em nome de valores maiores que ele jurou obedecer ao receber do Estado o poder de julgar.

"(...)" (fls. 55/56).

Assim, além de não verificar qualquer ilegalidade no ato impugnado, ressalto que é de todo incabível a medida, devendo ser extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Se vencido e apreciado o mérito, julgo improcedente o pedido.

Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa.

Gualdo Formica
Juiz do Tribunal


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