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Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, rejeitar
a preliminar suscitada pela d. autoridade impetrada; no mérito,
por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança para
declarar a nulidade de todas as decisões proferidas pelo MM.
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, que, nas ações
ajuizadas antes de 13 de março de 2000, cominou a pena de
extinção do feito pela inobservância da determinação de
emenda da inicial para indicação dos valores líquidos dos
pedidos, bem como para determinar que a autoridade impetrada dê
regular prosseguimento ao feito objeto da presente ação, com a
célere prestação da tutela jurisdicional postulada e ainda
para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de
proferir igual decisão em casos idênticos que venha a
apreciar, vencido o Exmo. Juiz Gualdo Formica.
São
Paulo, 28 de setembro de 2000.
Argemiro
Gomes
Presidente
Ricardo
Patah
Relator
Relatório
A
Ordem dos Advogados do Brasil, através da Subsecção de
Cubatão, impetra ação de mandado de segurança coletivo
contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão,
consistente em decisão que determinou a aplicação da norma
contida no art. 852-B, inciso I, da CLT, a todos os processos
distribuídos antes de 13/3/2000, sob pena de extinção do
feito sem julgamento do mérito.
Sustenta
a impetrante que a decisão impugnada caracteriza verdadeiro
abuso do poder, na medida em que o faz ao arrepio da própria
lei que pretende aplicar, porquanto o art. 2º da Lei nº
9.957/2000 estabelece que suas regras entram em vigor a partir
de 13/3/2000. Aduz ainda que embora o art. 6º da LICC preceitue
que a lei terá efeito imediato, a mesma norma ressalva os atos
jurídicos perfeitos. Argumenta ainda que nos feitos já
instruídos não se pode determinar que o autor adite a
petição inicial quando este não a deseja e nada obriga o réu
a concordar com o aditamento após formada a litiscontestatio,
arrematando que o art. 303 do CPC e seus incisos também
restaram violados por força da ilegal atitude do impetrado.
Por
outro lado, assevera a impetrante que a atitude causará
irreparáveis prejuízos aos advogados, na medida em que
assoberbará os trabalhos dos mesmos para apuração dos
pedidos, que poderá culminar em prejuízo às partes. Invocando
o fumus boni juris bem sumariado nos textos legais
referidos e o periculum in mora diante da possibilidade
de extinção de inúmeros feitos sem o exame do mérito, a
impetrante requer a concessão de medida liminar para que seja a
ilustre autoridade coatora compelida a dar a devida
interpretação ao novel texto legal, aplicando-o somente às
ações propostas a partir de 13/3/2000, inclusive com
revogação das decisões já tomadas até a apreciação deste
pedido; e pugna pela segurança definitiva para que, uma vez
reconhecido o direito dos filiados da impetrante, seja
invalidada a decisão padronizada em todos os processos em curso
pela MM. Vara do Trabalho presidida pelo impetrado, bem como
para que a autoridade impetrada se abstenha de determinar de tal
forma como vem fazendo, nos processos futuros, relacionados ao
mesmo momento processual. Atribuiu à causa o valor de R$
1.000,00 - (fls. 02/11) - e juntou documentos às fls. 12/25,
entre eles, cópia do ato impugnado.
Este
Relator resolveu apreciar o pedido liminar após as
informações da autoridade impetrada. As informações foram
prestadas pela MMa. Juíza Substituta, a qual, embora
consignando que encontrava-se na Presidência em virtude de gozo
de férias do titular, idealizador das interlocutórias
atacadas, ofereceu defesa do ato objeto da impetração,
argüindo a ilegitimidade ativa da impetrante e consignando que
os motivos que levaram o prolator da interlocutória combatida
já estão amplamente demonstrados nos próprios documentos
trazidos pela impetrante. (fls. 30/31).
Às
fls. 32/39, este Relator acolheu parcialmente o pedido
liminarmente formulado pela impetrante, determinando, com
efeitos ex tunc, a suspensão dos efeitos de todas as
decisões proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Cubatão, que, nas ações ajuizadas antes de 13/3/2000,
determinara a emenda da inicial para indicação dos valores
líquidos dos pedidos sob pena de extinção do feito, e
declarando a nulidade de eventuais decisões que tenham extinto
os processos sem julgamento do mérito em razão da
inobservância de aludida determinação.
Às
fls. 43/49, a ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho exarou parecer opinando pela rejeição das
preliminares argüidas pela autoridade impetrada e pela
concessão da segurança.
Voto
Considerações
preliminares
Trata-se
de pedido de mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem
dos Advogados do Brasil, através da Subsecção de Cubatão,
contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão,
consistente em decisão que determinou a aplicação da norma
contida no art. 852-B, inciso I, da CLT, a todos os processos
distribuídos antes de 13/3/2000, sob pena de extinção do
feito sem julgamento do mérito.
Os
documentos acostados com a inicial revelam que a autoridade
impetrada, em todos os feitos com julgamentos designados para
data posterior a 13/3/2000, com valor da causa até 40
salários mínimos, resolveu determinar que os autores, em 10
(dez) dias, emendassem a inicial, indicando os valores líquidos
dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito, retirando-os da pauta de julgamento e adiando a
audiência sine die. Para tanto, exarou a seguinte
fundamentação:
"Pelo
valor atribuído à causa, o presente feito seria de
procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957, de
12/1/2000, que acrescentou dispositivos à CLT. A Lei foi
publicada em 13/1/2000 e entrou em vigor em 13/3/2000.
Tratando-se de norma processual, suas disposições atingem
também os feitos já em andamento, que ainda não tenham
sentença publicada.
"Não
cumpriu a parte autora o disposto no art. 852-B, inciso I, da
CLT, qual seja, fixação dos valores líquidos dos pedidos, a
comprovar que, efetivamente, o valor da causa é aquele
atribuído na inicial. Pelo parágrafo primeiro do mesmo art.
852-B da CLT, isso importaria em extinção do feito, com
arquivamento dos autos.
"Mas,
para os processos já em andamento quando da entrada em vigor da
Lei (como este), a nova exigência há que ser observada sem
prejudicar a parte que, ao ingressar com a ação, não estava
obrigada a tanto.
"Assim,
concedo à parte autora o prazo de 10 dias para emendar a
inicial, indicando os valores líquidos dos pedidos, sob pena de
extinção do feito, sem julgamento do mérito.
"Até
lá, é o processo retirado de pauta, ficando a audiência
adiada sine die".
A
impetrante sustenta que a decisão impugnada caracteriza
verdadeiro abuso do poder, na medida em que o faz ao arrepio da
própria lei que pretende aplicar, porquanto o art. 2º da Lei
nº 9.957/2000 estabelece que suas regras entram em vigor a
partir de 13/3/2000.
Aduz
ainda que, embora o art. 6º da LICC preceitue que a lei terá
efeito imediato, a mesma norma ressalva os atos jurídicos
perfeitos. Argumenta também que nos feitos já instruídos não
se pode determinar que o autor adite a petição inicial quando
este não a deseja, e nada obriga o réu a concordar com o
aditamento após formada a litiscontestatio, arrematando
que o art. 303 do CPC e seus incisos também restaram violados
por força da ilegal atitude do impetrado.
Por
outro lado, assevera a impetrante que a atitude causará
irreparáveis prejuízos aos advogados, na medida em que
assoberbará os trabalhos dos mesmos para apuração dos
pedidos, o que poderá culminar em prejuízo às partes.
Em
informações, a douta autoridade impetrada argúi a
ilegitimidade ativa da impetrante e assevera não vislumbrar
lesão a direito líquido e certo a autorizar a adoção do
remédio heróico.
Da
preliminar de ilegitimidade ativa ad causam
A
argüição de ilegitimidade ativa da impetrante traduz visceral
afronta à garantia constitucional insculpida no art. 5º,
inciso LXX, alínea "b", da Constituição da
República Federativa do Brasil. Assim, há de ser repelida.
Nem
mesmo a alegação no sentido de que a defesa envolve direito
das partes e não dos profissionais representados pela
impetrante merece acolhimento, pelos brilhantes e notáveis
fundamentos consignados pela ilustre representante do
Ministério Público do Trabalho, Dra. M. C. M., que, pela
relevância do tema, peço vênia para transcrevê-los, em
parte:
"Merece
rejeição a alegação de que eventual direito líquido e certo
seria das partes do processo onde foi praticado o ato impugnado.
"Com
efeito, trata-se o presente de mandado de segurança coletivo,
impetrado por entidade de classe, que está autorizada a vir em
juízo para defender não apenas os interesses e direitos
individuais de seus associados, ou coletivos da classe que
representa, mas também dos direitos difusos, sendo essa a
hipótese dos autos onde busca-se a tutela do direito ao devido
processo legal.
"ADA
PELLEGRINI GRINOVER, discorrendo sobre o mandado de segurança
coletivo, admite-o a tutela de direitos coletivos, difusos e
individuais homogêneos. Para ela, ‘o mandado de segurança
(como também o habeas corpus, a ação popular e, hoje,
o habeas data e o mandado de injunção) não são
simples ações, reconduzíveis ao princípio de que ‘a lei
não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou
ameaça a direito’ (art. 5º, XXX, da Constituição vigente)’.
Assim fosse, e não haveria necessidade de a Constituição
delinear, em separado, os referidos remédios. O certo é que os
instrumentos constitucionais processuais são ações a que a
Constituição atribuiu - na feliz expressão de KAZUO WATANABE
- eficácia potenciada. E esse reforço de eficácia, para o
mandado de segurança, reside em diversas circunstâncias: a)
por ele, a Constituição firma o princípio da inviolabilidade
do direito líquido e certo, ao mesmo tempo fustigando a
ilegalidade ou o abuso de poder; b) ao proteger o direito
líquido e certo (entendido como aquele que exsurge de simples
prova documental), a Constituição, desde logo, impõe um
procedimento abreviado, sem qualquer dilação probatória para
a fase instrutória; c) a Constituição promete um provimento
jurisdicional que elimine ou evite a lesão e que restaure
efetivamente o direito, mediante tutela in natura e não
pelo equivalente monetário. E ainda, com relação ao mandado
de segurança coletivo, a Constituição traça regras de
legitimação para a causa e de objeto, que se impõem, tanto
quanto as genéricas, ao legislador e ao intérprete. Do fato de
ser o mandado de segurança ação de eficácia potenciada,
surge mais uma conseqüência, que se reflete no princípio da
efetividade do processo, reforçando-o. É sabido que o processo
moderno não é mais visto como mero instrumento técnico para o
exercício da jurisdição. Na lúcida lição de CÂNDIDO
DINAMARCO, considera-se hoje que a jurisdição não está
pré-ordenada apenas a escopos jurídicos, tendo também
objetivos sociais e políticos. O processo, como instrumento
posto a serviço dos escopos da jurisdição - jurídicos,
sociais e políticos -, tem assim reforçada sua característica
de instrumentalidade, atribuindo-se especial ênfase à sua
efetividade, no sentido de que o processo seja aderente à
realidade social e política subjacente e adequado para uma
resposta eficaz às controvérsias que estão à sua base. Se
isso é verdade para o processo em geral, tanto mais é verdade
para os instrumentos potenciados pela Constituição. De modo
que a regra que se impõe, para o legislador e o intérprete, é
a de que somente serão consentâneos com a Lei Maior a norma e
a exegese que consigam extrair do preceito constitucional a
maior carga possível de eficácia e de efetividade. Qualquer
lei e qualquer interpretação restritivas serão
inquestionavelmente inconstitucionais. Tendo em mente esses
princípios, o intérprete deve aproximar-se do texto
constitucional disposto a considerar o mandado de segurança
coletivo, não uma ação qualquer, mas uma ação potenciada,
retirando da norma a maior carga possível de eficácia e de
efetividade.
"Por
último, convém aqui que se esclareça que, sendo a Ordem dos
Advogados do Brasil uma entidade defensora da cidadania por
excelência e sendo a cidadania o direito de ter direito (RUBENS
A. MACHADO, Jornal do Advogado, 5/2000, p. 17), e sendo o
direito ao devido processo legal um dos direitos mais nobres
constitucionalmente assegurado com relação ao processo, é
cristalina a legitimação da impetrante no presente mandado de
segurança coletivo".
Pelo
exposto, e incorporando os demais fundamentos exarados pela
insigne representante do Ministério Público do Trabalho em seu
parecer de fls. 43/49, rejeito a preliminar suscitada pela
autoridade impetrada.
Do
mérito
Embora
seja de notório conhecimento jurídico que as leis têm
aplicação imediata e que as leis processuais novas apanham os
processos em andamento, também é incontroverso que a lei
processual nova não retroage para atingir atos processuais já
praticados e, notadamente, quando a própria lei prescreve
vigência futura certa e determinada.
No
caso específico do processo do trabalho, preconiza o art. 912
da CLT, no título que trata justamente das disposições
transitórias, que os dispositivos de caráter imperativo terão
aplicação imediata às relações iniciadas, mas não
consumadas antes da vigência da nova lei. Por conseqüência,
infere-se com segurança que a exemplo do processo comum (art.
1.211 do CPC) a lei processual trabalhista também não retroage
para atingir os atos já praticados sob a égide da lei velha,
sendo que a lei nova passa a produzir efeitos para reger os atos
futuros ainda não praticados na relação processual em
desenvolvimento e aos processos que se iniciarem na vigência da
lei nova.
Em
síntese, indubitável que a lei processual nova alcança os
processos pendentes, mas respeita os atos já realizados, bem
como os efeitos já em plena vigência da lei nova. Assim, não
se pode confundir o efeito da aplicação imediata da lei nova
com a retroatividade desta, como de há muito já advertia
ROUBIER.
Para
consolidar o pensamento, ainda no campo específico do processo
do trabalho, podemos recorrer ao sentido da norma contida no
art. 915 da CLT, que, mutatis mutandis, leva-nos à
ilação de que não serão prejudicados os atos praticados com
apoio em dispositivos alterados ou cujos pressupostos da lei
nova não eram exigidos quando praticados.
O
renomado processualista MOACYR AMARAL SANTOS, discorrendo sobre
o tema em sua festejada obra Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil, transmite-nos os seguintes escólios:
"A
lei processual não tem efeito retroativo. Também ela não se
aplica a fatos ou atos passados, regulados por lei anterior, os
quais permanecem com os efeitos produzidos ou a produzir. A lei
nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar,
no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a
inteira eficácia dos atos processuais até então praticados.
São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme
os preceitos desta" (7ª edição, 1º volume, página 31,
Editora Saraiva).
"A
lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a
eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o
processo a partir da sua vigência. Por outras palavras, a lei
nova respeita os atos processuais realizados, bem como os seus
efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se.
"Assim,
a regra, também para as leis processuais, é que estas provêm
para o futuro, isto é, disciplinam os atos processuais a se
realizarem. Aplicação do princípio tempus regit actum.
Os atos processuais já realizados, na conformidade da lei
anterior, permanecem eficazes, bem como os seus efeitos"
(7ª edição, 1º volume, página 32, Editora Saraiva).
No
mesmo sentido são os ensinamentos dos respeitáveis
juslaboralistas DÉLIO MARANHÃO (in Instituições de
Direito do Trabalho, 18ª edição, 1999, volume I, páginas
179/181, Editora LTr); AMAURI MASCARO NASCIMENTO (in Curso de
Direito Processual do Trabalho, 19ª edição, 1999, página
89, Editora Saraiva) e SÉRGIO PINTO MARTINS (in Direito
Processual do Trabalho, 13ª edição, 2000, página 58,
Editora Atlas), bem como da eminente professora MARIA HELENA
DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º volume,
11ª edição, página 66.
Não
é por outro motivo que o também reconhecido jurista, professor
e Juiz do Trabalho, MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, comentando o
art. 2º da Lei nº 9.957, de 13/1/2000, em sua obra intitulada O
Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho,
pontificou com sapiência que "a Lei nº 9.957/2000 somente
será aplicável às ações que forem propostas a partir de 13
de março deste ano, data do início de sua vigência".
Assim,
indiscutível que a decisão impugnada traduz interpretação
que fere frontalmente a garantia emanada do art. 5º, inciso
XXXVI, da Lei Fundamental do país; viola a norma contida no
art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e
transgride o comando expresso do art. 2º da Lei Federal nº
9.957, de 12/1/2000.
Sob
outro prisma, ainda que se respeite o direito de livre
interpretação, não se pode admitir interpretação contra
legem, notadamente quando a mesma colide frontalmente com a
finalidade maior da lei interpretada.
É
de notório conhecimento que o novo procedimento instituído
pela Lei nº 9.957/2000 objetivou prestigiar a celeridade
processual e a efetividade da prestação jurisdicional, sendo
que, no caso concreto, exsurge cristalino que o impugnado traduz
nítido óbice a esse fim.
Com
efeito, impõe-se a indagação: o que justifica a paralisação
de um feito formalmente em ordem, em conformidade com as normas
então vigentes, pronto para julgamento, a pretexto de
adaptar-se a normas inerentes a procedimentos anteriores ao
julgamento?
Sob
minha ótica, nada!
Ainda
que se aceitasse a possibilidade ou a necessidade de adaptação
para atos futuros, ou seja, posteriores ao julgamento,
afigura-se manifestamente ilegal a penalidade imposta. Deveras,
ainda que se exigisse a liquidação dos pedidos para fins de
aferição do novo procedimento, que só se justificaria para
fins recursais, a penalidade pela inobservância da
determinação só poderia ficar restrita à inaplicabilidade do
novo rito, prevalecendo o rito ordinário. Jamais à extinção
do feito, posto que o § 1º do art. 852-B da CLT prevê a
penalidade de arquivamento e não de extinção, restando
consabido que o arquivamento se dá antes da apresentação da
defesa e nunca após esta.
Desse
modo, além de ilegal, arbitrária e abusiva, a decisão
impugnada fere o direito líquido e certo da impetrante e dos
jurisdicionados ao regular processamento dos feitos pelo
procedimento legal que iniciaram e desenvolveram até a data
aprazada para julgamento.
Conclusão
Pelo
exposto, rejeito a preliminar suscitada pela autoridade
impetrada e, no mérito, concedo parcialmente a segurança
postulada pela impetrante para declarar a nulidade de todas as
decisões, proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Cubatão, que, nas ações ajuizadas antes de 13/3/2000, cominou
a pena de extinção do feito pela inobservância da
determinação de emenda da inicial para indicação dos valores
líquidos dos pedidos, bem como para determinar que a autoridade
impetrada dê regular prosseguimento aos feitos objeto da
presente ação, com a célere prestação da tutela
jurisdicional postulada e, ainda, para determinar que a
autoridade impetrada abstenha-se de proferir igual decisão em
casos idênticos que venha a apreciar.
Transmita-se
ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão o inteiro teor
da presente decisão e intime-se a impetrante para ciência da
mesma.
Ricardo
Patah
Relator
Voto
Divergente
Mandado
de Segurança - Processo julgado extinto - Não-cabimento
- Da decisão que extingue o processo cabe a interposição de
recurso ordinário, restando inviável o writ, uma vez
que, além da previsibilidade de remédio processual, já se
encontra exaurida a prestação jurisdicional.
Adoto
o relatório do douto Juiz Relator.
Quanto
à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, acompanho
seus fundamentos.
No
mérito, porém, dele divirjo.
Concedeu
parcialmente a segurança, declarando, na parte dispositiva de
seu voto, que são nulas todas as decisões proferidas pelo MM.
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, que, nas ações
ajuizadas antes de 13/3/2000, cominou a pena de extinção do
feito pela inobservância da determinação de emenda da inicial
para indicação dos valores líquidos dos pedidos,
determinando, por fim, que desse regular prosseguimento aos
processos extintos.
Primeiramente,
há que se consignar que agiu o juiz de acordo com seu livre
convencimento e utilizando-se de sua faculdade de livre
condução do processo. Determinando às partes que emendassem a
inicial, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do
mérito, fez o que lhe ditava a consciência, como lhe faculta a
lei. Aí, exatamente nesse ponto, é que seria cabível o
mandado de segurança, se entendesse a parte ser a
determinação lesiva a eventual direito líquido e certo de que
fosse detentora.
Insurgir-se
contra o julgado após a decisão proferida - da qual há
previsão de recurso próprio - por intermédio do mandado de
segurança constitui absoluta impropriedade do remédio
processual eleito, e isso porque a prestação jurisdicional já
se encontra exaurida.
E
é clara a regra do art. 5º da Lei nº 1.533/51, de que não se
admite o writ no caso de despacho ou decisão judicial
quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser
modificado por via de correição (inciso II do citado
dispositivo).
Ora,
se houve ou não equívoco da autoridade ao interpretar a
aplicabilidade da Lei nº 9.957/00 aos processos em curso,
constitui matéria a ser analisada pela medida processual
adequada!
Além
disso, a extinção decorreu de cominação imposta à parte
que, por seu turno, francamente desobedeceu à ordem judicial,
ciente de suas conseqüências!
Qual
seria, por outro lado, o prejuízo de emendar-se a inicial,
adaptando o pedido à norma legal inaugurada, de resto
absolutamente favorável ao demandante? ...
Quanto
ao fato de haver decidido pela extinção, ao invés de arquivar
o feito nos termos do § 1º do art. 852-B da CLT, ainda que se
desconsidere o fato de que, no fundo, se trata da mesma medida
(arquivamento é, na essência, o mesmo que extinção do feito
sem apreciação do mérito), tal circunstância não retira da
decisão a natureza jurídica de sentença, nem tem o condão de
dela subtrair os efeitos da res judicata.
No
caso vertente, inviável, por mais uma razão, torna-se a
concessão da medida, sob pena de constranger, via mandado de
segurança, o Magistrado a quo a ressuscitar processos
extintos, reinstaurar a instância e prosseguir no feito,
provocando duas conseqüências de todo inadmissíveis: 1)
tingir o writ de verdadeira medida recursal, e 2)
infringir o próprio juiz prolator a coisa julgada.
Bem
a propósito, e vale a pena transcrevê-los em parte, as
considerações tecidas pela autoridade:
"...
a minha firme determinação de dar cumprimento ao quanto
ordenado fica limitada por imposições legais de maior
hierarquia, a partir do que estabelece a Constituição da
República.
"Assim,
não vejo como dar cumprimento à determinação de ter por
anuladas as decisões já proferidas e com trânsito em julgado,
o que implicaria em desrespeito à cláusula pétrea de nossa
Carta Política, qual seja, a que assegura a intangibilidade da
coisa julgada.
"A
reforma de decisões, acaso não transitadas em julgado, por
decisão liminar proferida em mandado de segurança, pretendendo
alcançar pluralidade de processos não identificados, dando a
uma decisão judicial caráter genérico, que nosso ordenamento
jurídico restringe às leis, não me parece possa ser cumprida
sem desrespeito à garantia constitucional do devido processo
legal.
"(...)
"A
liberdade do Juiz nas suas decisões, vinculado à
Constituição e demais leis e à sua consciência, é vista
pela sociedade como bem maior, a ser preservado até mesmo ante
a possibilidade de introdução de súmula de obediência
obrigatória em nosso sistema jurídico. Antes que se
estabeleça em nossa Carta Política tal vinculação, qualquer
determinação genérica, visando constranger o Juiz a decidir
contra sua consciência jurídica e a interpretação que dá
às normas vigentes, deve encontrar resistência de sua parte,
em nome de valores maiores que ele jurou obedecer ao receber do
Estado o poder de julgar.
"(...)"
(fls. 55/56).
Assim,
além de não verificar qualquer ilegalidade no ato impugnado,
ressalto que é de todo incabível a medida, devendo ser extinto
o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil.
Ante
o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo
Civil. Se vencido e apreciado o mérito, julgo improcedente o
pedido.
Custas
pela impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
atribuído à causa.
Gualdo
Formica
Juiz
do Tribunal
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