Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Superior do Trabalho

Ato GP nº 284, de 23/7/2002

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto no art. 707, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso VI da Instrução Normativa nº 3/TST, de 5/3/1993, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23/12/1992,

Resolve:

Editar os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2001 a junho de 2002, alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:

- R$ 3.485,03 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 6.970,05 (seis mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 6.970,05 (seis mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.

(DJU, Seção I, 25/7/2002, p. 39)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP/CR nº 14/2002

Central de Mandados. Procedimentos.

O Juiz Presidente e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Centrais de Mandados permanecem em atividade neste Regional;

Considerando a revogação da Portaria GP nº 6/98, que disciplinava os procedimentos relativos à Central de Mandados; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados,

Resolvem:

1 - As intimações, notificações e outras comunicações dirigidas a advogados e partes somente serão realizadas por Oficial de Justiça após duas tentativas frustradas pelo sistema postal, salvo razão justificada pelo Juízo de origem.

2 - Os ofícios e notificações determinados pelos Juízos de origem deverão ser encaminhados à Central de Mandados, com cópia para fins de registro do cumprimento.

3 - As intimações deverão ser encaminhadas para cumprimento com um prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da respectiva audiência designada pelo Juízo de origem, salvo quando plenamente justificável a antecipação.

4 - Todos os mandados deverão ser remetidos à Central de Mandados com os Códigos de Endereçamento Postal (CEP), completos e devidamente grifados, para melhor visualização e cumprimento, o que deverá ocorrer no prazo de 9 (nove) dias úteis, salvo determinação judicial em contrário, devidamente justificada.

5 - Os mandados remetidos para cumprimento de diligências deverão ser relacionados pelas Secretarias das Varas, em lotes, observando a ordem crescente de Código de Endereçamento Postal (CEP), destacando-se:

a) mandados de citação inicial, fazendo constar a data até a qual a diligência deverá ser cumprida, em face dos comandos constantes do art. 841 da CLT, do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/69 e do art. 191 do CPC;

b) mandados para ciência de ato processual com data designada (audiência, praça, leilão, etc.), os quais, sem prejuízo da ordem de CEP, também deverão observar a ordem cronológica crescente;

c) mandados cujas diligências forem reputadas de caráter urgente, tais como penhora em conta corrente, penhora na "boca do caixa", penhora de crédito, mandado de prisão ou soltura;

d) mandados que impliquem acompanhamento, seja por sua natureza intrínseca (reintegração, entrega de bens, etc.), seja por determinação do Juízo;

e) demais mandados.

6 - Os mandados de citação deverão ser remetidos à Central de Mandados com cópia da inicial para contrafé, mesmo quando seja para prosseguimento na(s) pessoas(s) do(s) sócio(s), tantas quantas forem.

7 - As Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário estipulado peIa Central de Mandados no que concerne aos prazos máximos para remessa de mandados, ofícios e demais diligências, evitando acumular excessivo número de expedientes a encaminhar (represamento de lotes) e usando de parcimônia do critério de urgência para devolução às Secretarias, ensejando o bom cumprimento das diligências pelos Oficiais de Justiça.

8 - Ao retirar os mandados no plantão geral, o Oficial de Justiça rubricará a lista de controle elaborada pela Central de Mandados, a qual conterá o CEP completo para individualização do cumprimento, a Vara do Trabalho, os números do processo e do Oficial, o tipo de diligência, as datas de cumprimento de diligência e da devolução do mandado, e o resultado da diligência (se positiva "P" ou negativa "N").

9 - Cumpridos os mandados e devolvidos pelos Oficiais de Justiça, deverão ser imediatamente remetidos às Varas de origem.

10 - Na hipótese de retorno do mandado à Central de Mandados para prosseguimento ou complemento, as transcrições dos despachos dos Juízes deverão vir em ordem cronológica, de fácil visualização e compreensão, efetuadas em apartado ou no verso do próprio mandado.

11 - Havendo necessidade de o mandado ser aditado fora do sistema informatizado, com endereço diferente para o seu cumprimento, antes de sua devolução à Central de Mandados, as Secretarias deverão riscar os endereços antigos, destacando o novo endereço e o CEP correspondente.

12 - Na eventualidade de se pretender a realização de diligências em locais diversos, sem que haja devolução do mandado ao Juízo de origem após o cumprimento de cada uma delas, deverá ser destacado o número do CEP do local em que a primeira diligência deverá ser realizada.

13 - Nos mandados de penhora em créditos, contas correntes, arresto/penhora de numerário na "boca do caixa", deverão constar os valores devidamente atualizados pela própria Vara de origem, acrescidos dos juros de mora.

14 - Os mandados de penhora em contas correntes e demais aplicações financeiras deverão destacar o nome do Banco, o número da agência e, se possível, o número da conta corrente ou da conta de aplicação, o CPF ou CNPJ do titular, além do endereço da executada para ciência da realização da penhora.

15 - Os mandados de penhora em imóvel deverão vir acompanhados de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis, devidamente atualizada, além de figurar o endereço da ré para ciência da constrição.

16 - Os mandados de penhora no rosto dos autos, sobretudo os que não se encontrarem no âmbito deste Regional, deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao Juízo onde constar o crédito, solicitando permissão para a constrição por meio de Oficial de Justiça.

17 - Os mandados de remoção deverão ser remetidos ao setor competente (Depósito Judicial) para que sejam cumpridos.

18 - Nos mandados cujo cumprimento deva ocorrer com acompanhamento da parte ou interessado, a providência deverá ser devidamente destacada no próprio instrumento, antes devendo a Secretaria da Vara verificar o endereço onde será realizada a diligência, aferindo nos autos se já ocorreu com resultado negativo no local, assim como deverá intimar o acompanhante para comparecimento à respectiva Central de Mandados, no dia de plantão geral, para agendamento da diligência com o Oficial de Justiça.

18.1 - O não comparecimento para fins de agendamento no período de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do mandado pela Central de Mandados implicará imediata devolução à Vara de origem, exceto se houver expressa ordem judicial determinando seu cumprimento independentemente do acompanhamento da parte ou interessado.

19 - Incorreções nos Códigos de Endereçamento Postal (CEP), bem como a deficiência de informações e peças que devem instruir os mandados, implicarão devolução às Secretarias das Varas do Trabalho para a devida regularização.

20 - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 19/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 117)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/7/2002, p. 248)

Justiça Federal

4ª Vara Federal de Santos

Portaria nº 15/2002

Revoga os termos da Portaria nº 10/2000, de 29/6/2000, publicada no BAASP nº 2169, de 24 a 30/7/2000, p. 3, que determinava que os atos meramente ordinatórios fossem praticados, independentemente de despacho judicial, de ofício pelos servidores.

(DOE Just., 19/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 126)

Tribunal de Justiça

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 781/2002

Dispõe sobre a estrutura do 5º Ofício Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994, e na Lei nº 9.179, de 21/11/1995,

Resolve:

Art. 1º - O 5º Ofício Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, a partir de sua instalação, em 1º/8/2002, contará com a seguinte estrutura:

5º Ofício Criminal

- Seção Administrativa

- Seção Processual

- Seção de Registros e Audiências

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da instalação da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 23/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)


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