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Tribunal
Superior do Trabalho
Ato
GP nº 284, de 23/7/2002
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto
no art. 707, alínea c, da Consolidação das Leis do
Trabalho e inciso VI da Instrução Normativa nº 3/TST, de
5/3/1993, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23/12/1992,
Resolve:
Editar
os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do
IBGE, do período de julho de 2001 a junho de 2002, alusivos aos
limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do
Trabalho, a saber:
-
R$ 3.485,03 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e
três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
-
R$ 6.970,05 (seis mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos),
no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso
Extraordinário;
-
R$ 6.970,05 (seis mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos),
no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses
valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia
seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.
(DJU,
Seção I, 25/7/2002, p. 39)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Portaria
GP/CR nº 14/2002
Central
de Mandados. Procedimentos.
O
Juiz Presidente e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
que as Centrais de Mandados permanecem em atividade neste Regional;
Considerando
a revogação da Portaria GP nº 6/98, que disciplinava os
procedimentos relativos à Central de Mandados; e
Considerando
a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados,
Resolvem:
1
- As intimações, notificações e outras comunicações dirigidas
a advogados e partes somente serão realizadas por Oficial de
Justiça após duas tentativas frustradas pelo sistema postal, salvo
razão justificada pelo Juízo de origem.
2
- Os ofícios e notificações determinados pelos Juízos de origem
deverão ser encaminhados à Central de Mandados, com cópia para
fins de registro do cumprimento.
3
- As intimações deverão ser encaminhadas para cumprimento com um
prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da respectiva audiência
designada pelo Juízo de origem, salvo quando plenamente
justificável a antecipação.
4
- Todos os mandados deverão ser remetidos à Central de Mandados
com os Códigos de Endereçamento Postal (CEP), completos e
devidamente grifados, para melhor visualização e cumprimento, o
que deverá ocorrer no prazo de 9 (nove) dias úteis, salvo
determinação judicial em contrário, devidamente justificada.
5
- Os mandados remetidos para cumprimento de diligências deverão
ser relacionados pelas Secretarias das Varas, em lotes, observando a
ordem crescente de Código de Endereçamento Postal (CEP),
destacando-se:
a)
mandados de citação inicial, fazendo constar a data até a qual a
diligência deverá ser cumprida, em face dos comandos constantes do
art. 841 da CLT, do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/69 e do
art. 191 do CPC;
b)
mandados para ciência de ato processual com data designada
(audiência, praça, leilão, etc.), os quais, sem prejuízo da
ordem de CEP, também deverão observar a ordem cronológica
crescente;
c)
mandados cujas diligências forem reputadas de caráter urgente,
tais como penhora em conta corrente, penhora na "boca do
caixa", penhora de crédito, mandado de prisão ou soltura;
d)
mandados que impliquem acompanhamento, seja por sua natureza
intrínseca (reintegração, entrega de bens, etc.), seja por
determinação do Juízo;
e)
demais mandados.
6
- Os mandados de citação deverão ser remetidos à Central de
Mandados com cópia da inicial para contrafé, mesmo quando seja
para prosseguimento na(s) pessoas(s) do(s) sócio(s), tantas quantas
forem.
7
- As Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário
estipulado peIa Central de Mandados no que concerne aos prazos
máximos para remessa de mandados, ofícios e demais diligências,
evitando acumular excessivo número de expedientes a encaminhar
(represamento de lotes) e usando de parcimônia do critério de
urgência para devolução às Secretarias, ensejando o bom
cumprimento das diligências pelos Oficiais de Justiça.
8
- Ao retirar os mandados no plantão geral, o Oficial de Justiça
rubricará a lista de controle elaborada pela Central de Mandados, a
qual conterá o CEP completo para individualização do cumprimento,
a Vara do Trabalho, os números do processo e do Oficial, o tipo de
diligência, as datas de cumprimento de diligência e da devolução
do mandado, e o resultado da diligência (se positiva "P"
ou negativa "N").
9
- Cumpridos os mandados e devolvidos pelos Oficiais de Justiça,
deverão ser imediatamente remetidos às Varas de origem.
10
- Na hipótese de retorno do mandado à Central de Mandados para
prosseguimento ou complemento, as transcrições dos despachos dos
Juízes deverão vir em ordem cronológica, de fácil visualização
e compreensão, efetuadas em apartado ou no verso do próprio
mandado.
11
- Havendo necessidade de o mandado ser aditado fora do sistema
informatizado, com endereço diferente para o seu cumprimento, antes
de sua devolução à Central de Mandados, as Secretarias deverão
riscar os endereços antigos, destacando o novo endereço e o CEP
correspondente.
12
- Na eventualidade de se pretender a realização de diligências em
locais diversos, sem que haja devolução do mandado ao Juízo de
origem após o cumprimento de cada uma delas, deverá ser destacado
o número do CEP do local em que a primeira diligência deverá ser
realizada.
13
- Nos mandados de penhora em créditos, contas correntes,
arresto/penhora de numerário na "boca do caixa", deverão
constar os valores devidamente atualizados pela própria Vara de
origem, acrescidos dos juros de mora.
14
- Os mandados de penhora em contas correntes e demais aplicações
financeiras deverão destacar o nome do Banco, o número da agência
e, se possível, o número da conta corrente ou da conta de
aplicação, o CPF ou CNPJ do titular, além do endereço da
executada para ciência da realização da penhora.
15
- Os mandados de penhora em imóvel deverão vir acompanhados de
cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis, devidamente
atualizada, além de figurar o endereço da ré para ciência da
constrição.
16
- Os mandados de penhora no rosto dos autos, sobretudo os que não
se encontrarem no âmbito deste Regional, deverão ser acompanhados
de ofício dirigido ao Juízo onde constar o crédito, solicitando
permissão para a constrição por meio de Oficial de Justiça.
17
- Os mandados de remoção deverão ser remetidos ao setor
competente (Depósito Judicial) para que sejam cumpridos.
18
- Nos mandados cujo cumprimento deva ocorrer com acompanhamento da
parte ou interessado, a providência deverá ser devidamente
destacada no próprio instrumento, antes devendo a Secretaria da
Vara verificar o endereço onde será realizada a diligência,
aferindo nos autos se já ocorreu com resultado negativo no local,
assim como deverá intimar o acompanhante para comparecimento à
respectiva Central de Mandados, no dia de plantão geral, para
agendamento da diligência com o Oficial de Justiça.
18.1
- O não comparecimento para fins de agendamento no período de 30
(trinta) dias contados da data de recebimento do mandado pela
Central de Mandados implicará imediata devolução à Vara de
origem, exceto se houver expressa ordem judicial determinando seu
cumprimento independentemente do acompanhamento da parte ou
interessado.
19
- Incorreções nos Códigos de Endereçamento Postal (CEP), bem
como a deficiência de informações e peças que devem instruir os
mandados, implicarão devolução às Secretarias das Varas do
Trabalho para a devida regularização.
20
- A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 19/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 117)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 19/7/2002, p. 248)
Justiça
Federal
4ª
Vara Federal de Santos
Portaria
nº 15/2002
Revoga
os termos da Portaria nº 10/2000, de 29/6/2000, publicada no BAASP
nº 2169, de 24 a 30/7/2000, p. 3, que determinava que os atos
meramente ordinatórios fossem praticados, independentemente de
despacho judicial, de ofício pelos servidores.
(DOE
Just., 19/7/2002, Caderno 1, Parte II, p. 126)
Tribunal
de Justiça
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 781/2002
Dispõe
sobre a estrutura do 5º Ofício Criminal da Comarca de São
Bernardo do Campo.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994, e na Lei nº
9.179, de 21/11/1995,
Resolve:
Art.
1º - O 5º Ofício Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, a
partir de sua instalação, em 1º/8/2002, contará com a seguinte
estrutura:
5º
Ofício Criminal
-
Seção Administrativa
-
Seção Processual
-
Seção de Registros e Audiências
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data da instalação da
5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, revogadas as
disposições em contrário.
(DOE
Just., 23/7/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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