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OAB - Tribunal de Ética
Sociedade
civil com finalidades jurídicas - Associação de defesa de
interesses coletivos, comunitários ou difusos - Prestação de
serviços advocatícios - Objetivos, negócios ou atividades de
associação particular refogem à análise ética deste Tribunal,
mas apenas a participação de advogados em tais entidades.
Acolhe-se a consulta para que a Subseção da OAB consulente observe
a norma do art. 48 do Código de Ética, quanto à atuação da
entidade em atividades jurídicas, privativas de advogado.
Caracterizada, em princípio, a infração aos arts. 5º, 7º, 32,
parágrafo único, 39 do CED e art. 34, inciso IV, do EOAB, bem como
art. 4º, letras "d" e "e", do Provimento nº
94/2000, que trata da Publicidade da Advocacia, compete à mesma
Subseção a observância do art. 61, § único, letra
"c", do EOAB (Proc. E-2.404/01 - v.u. em 18/10/01 do
parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).
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