|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
065.368-4/9-00, da Comarca de São José do Rio Preto, em que
é apelante C. F. E. I. Ltda., sendo apelado H. R. T. S.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
1
- Convincente o recurso.
À
r. sentença escapou o cerne jurídico da controvérsia, na
qual um dos donos de construção de empreendimento
condominial, ajustada sob regime de administração, ou preço
de custo, pretende, sob fundamento de atraso das obras,
rescindir os negócios jurídicos de promessa de venda da
fração ideal do terreno, correspondente a certa unidade
autônoma, e de construção desta, sem prejuízo do pagamento
das quantias desembolsadas, postulado como conseqüência.
Vê-se
logo que, em relação ao contrato de construção, ou, mais
propriamente, de administração da construção, que, no
regime de preço de custo, é celebrado por todos os donos da
obra, condôminos em relação às frações ideais de terreno
adquiridas (art. 58, c/c art. 49, caput, da Lei Federal
nº 4.591, de 16/12/1964), não poderia um dos comunheiros,
sozinho, demandar-lhe a rescisão, porque o negócio
jurídico, convém insistir, tem por objeto não as obras de
uma, senão de todas as unidades autônomas e das coisas
comuns em que se resolverá o condomínio horizontal, e,
portanto, envolve o interesse de todos os co-proprietários da
obra, que são ali co-figurantes.
Não
custa, porém, acrescentar, só por prevenir recaída nos
equívocos, que, sob o regime de construção por preço de
custo, as projeções e revisões orçamentárias, o controle
das despesas, o valor das parcelas e o ritmo das obras não
dependem, em princípio, da administradora nem da construtora,
senão dos adquirentes mesmos, cuja cogente vontade coletiva
se expressa nas deliberações da Comissão de Representantes
e, de modo soberano, nas da assembléia, que tanto pode, com
motivos, despedir a construtora e a administradora, como
ajustar o volume das aplicações à disponibilidade dos
recursos (arts. 49, caput, 50, caput e §§ 1º
e 2º, 60 e 61).
De
todo modo, o contrato de construção, rectius de
administração, já foi desfeito de há muito pela
coletividade dos condôminos, reunida em assembléia geral
extraordinária (cf. fls. 92), nada ficando por desfazer agora
a esse título.
Não
menos claro é que, já se tendo exaurido, ou não, com o
pagamento de todo o preço, o contrato, tampouco há razão
jurídica por desconstituir a promessa de venda e compra da
fração ideal do terreno, enquanto negócio jurídico
distinto embora conexo, de que, agora sim, participa ou
participou a mesma ré, na condição aparente de
incorporadora do empreendimento e na qualidade simultânea de
titular dos direitos reais sobre a totalidade do terreno e
promitente vendedora da quota-parte ideal a que corresponde,
no solo, a unidade autônoma por construir (art. 31, caput,
letra a), como se vê ao instrumento negocial (fls.
16). É que o autor não enunciou nenhum motivo capaz de, a
título de causa petendi, justificar a rescisão
destoutro contrato, talvez já esgotado na sua eficácia
jurídica, embora vinculado, de modo indissolúvel, ao
empreendimento condominial, cuja construção, não custa
insistir, é promovida pelos promissários compradores do
terreno e donos da obra, mediante contrato diverso, o de
construção por preço de custo (arts. 48, caput, e
58). A argüição de atraso das obras do edifício em nada
aproveita à pretensão de desfazimento da promessa, cujo
preço era certo.
Observe-se,
ainda dentro da moldura jurídica do caso, definida, no
âmbito da causa de pedir, pela alegação de atraso da
construção, que, se não é possível, já em virtude da
teórica impossibilidade jurídica de obtê-lo um só dos
condôminos contraentes e, até, por já estar desfeito no
caso, rescindir o contrato de construção do prédio, seria
absurdo jurídico resilir apenas a promessa de venda e compra
da fração ideal do terreno que corresponde à unidade
autônoma, rompendo-se o caráter unitário da incorporação
do empreendimento, cuja estrutura jurídica não se apóia na
mera soma dos contratos, reputados passíveis de tratamento e
destino independentes, mas na vinculação necessária e
indesatável entre a alienação das frações do terreno e o
negócio jurídico da construção, desde o momento em que
tenha sido requerida a aprovação do projeto (art. 29, §
único). Como conceber-se que, retornando ao patrimônio da
antiga administradora a quota do imóvel, continuasse o autor
obrigado pela construção de unidade condominial em terreno
alheio?
A
pretensão é, pois, inviável de qualquer ângulo.
2
- Do exposto, dão provimento ao recurso, para extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, por impossibilidade
jurídica dos pedidos (art. 267, VI, do Código de Processo
Civil), invertidos os ônus da sucumbência.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Osvaldo Caron (Presidente) e
Linneu Carvalho (Revisor).
São
Paulo, 22 de junho de 1999.
Cezar
Peluso
Relator
|