Consórcio
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º TACIVIL

Consórcio - Execução proposta contra fiadores, não citados como partes em prévia ação de depósito. Inexistência de título executivo judicial ou mesmo extrajudicial contra os mesmos. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 850.594-8-Santos-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 22/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 850.594-8, da Comarca de Santos, sendo apelante S. A. C. S/C Ltda. e apelados M. A. A. e S/M.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

A r. sentença de primeiro grau, cujo relatório é ora adotado, julgou procedentes embargos à execução. Apela o vencido procurando reverter o resultado do julgamento. O recurso foi processado com as formalidades legais.

É o relatório.

A r. sentença está correta, sendo que o seu fundamento essencial não é contestado no apelo.

Realmente inexiste título executivo judicial contra os embargantes.

Inviável considerar como título executivo judicial contra os embargantes a sentença proferida em ação de depósito proposta pela Administradora de Consórcio (fls. 42/43), se os mesmos, fiadores no contrato de consórcio, não foram citados como partes na demanda.

Neste sentido, inclusive, a lição doutrinária de Sérgio Bermudes, citado por Araken de Assis, e referida pelo eminente magistrado:

"Contra o fiador não judicial descabe execução sem prévia condenação, imposta por sentença proferida em relação processual de conhecimento, à qual foi devidamente integrado" (in Manual do Processo de Execução, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, página 221).

Por outro lado, não há se falar em título executivo extrajudicial, por isso que como tal não há se considerar o contrato de consórcio.

Tal documento não consigna a obrigação de pagar quantia determinada em data certa: em realidade o saldo devedor do contrato de consórcio deve ser apurado através de elementos de fato que não constam do título executivo, e consubstanciados na superveniente variação do preço do bem objeto da avença, com dedução de percentuais pagos e calculados sempre em razão do aludido preço. Não se cuida de efetivar mero cálculo matemático, mas sim de conferir matéria de fato, e que não se evidencia incontroversa pela simples exibição do demonstrativo de fls. 53 da execução, realizado de forma unilateral pelo exeqüente, sem contar com a expressa concordância dos executados.

Acertado, pois, o decreto de carência da execução.

Nega-se, assim, provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes José Luiz Gavião de Almeida (Revisor) e José Cardoso Neto.

São Paulo, 22 de maio de 2001.

Luis Carlos de Barros
Presidente e Relator


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