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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
850.594-8, da Comarca de Santos, sendo apelante S. A. C. S/C
Ltda. e apelados M. A. A. e S/M.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
A
r. sentença de primeiro grau, cujo relatório é ora adotado,
julgou procedentes embargos à execução. Apela o vencido
procurando reverter o resultado do julgamento. O recurso foi
processado com as formalidades legais.
É
o relatório.
A
r. sentença está correta, sendo que o seu fundamento
essencial não é contestado no apelo.
Realmente
inexiste título executivo judicial contra os embargantes.
Inviável
considerar como título executivo judicial contra os
embargantes a sentença proferida em ação de depósito
proposta pela Administradora de Consórcio (fls. 42/43), se os
mesmos, fiadores no contrato de consórcio, não foram citados
como partes na demanda.
Neste
sentido, inclusive, a lição doutrinária de Sérgio Bermudes,
citado por Araken de Assis, e referida pelo eminente
magistrado:
"Contra
o fiador não judicial descabe execução sem prévia
condenação, imposta por sentença proferida em relação
processual de conhecimento, à qual foi devidamente
integrado" (in Manual do Processo de Execução,
2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995,
página 221).
Por
outro lado, não há se falar em título executivo
extrajudicial, por isso que como tal não há se considerar o
contrato de consórcio.
Tal
documento não consigna a obrigação de pagar quantia
determinada em data certa: em realidade o saldo devedor do
contrato de consórcio deve ser apurado através de elementos
de fato que não constam do título executivo, e
consubstanciados na superveniente variação do preço do bem
objeto da avença, com dedução de percentuais pagos e
calculados sempre em razão do aludido preço. Não se cuida
de efetivar mero cálculo matemático, mas sim de conferir
matéria de fato, e que não se evidencia incontroversa pela
simples exibição do demonstrativo de fls. 53 da execução,
realizado de forma unilateral pelo exeqüente, sem contar com
a expressa concordância dos executados.
Acertado,
pois, o decreto de carência da execução.
Nega-se,
assim, provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes José Luiz Gavião de Almeida
(Revisor) e José Cardoso Neto.
São
Paulo, 22 de maio de 2001.
Luis
Carlos de Barros
Presidente
e Relator
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