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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 365.192/7
(Ação Penal nº 766/98), da 16ª Vara Criminal Central da
Comarca de São Paulo, em que é peticionário M. S. A.
Acordam,
em Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal,
por votação unânime, deferir em parte o pedido revisional
para desclassificar a infração para roubo simples e reduzir
as penas a quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e
onze (11) dias-multa, no piso mínimo.
1
- O peticionário M. S. A. foi condenado pela MMª Juíza de
Direito da 16ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo
a seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de
reclusão, em regime prisional inicial fechado, e dezesseis
(16) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art. 157, §
2º, I, do Código Penal.
Inconformado,
ele recorreu da sentença e, por venerando acórdão da
Egrégia 6ª Câmara deste Colendo Tribunal, foi negado
provimento ao apelo (fls. 116/124 do processo em apenso).
Agora,
pela via revisional, o peticionário pretende o afastamento da
qualificadora do emprego de arma e, de forma alternativa,
busca o reconhecimento do roubo tentado, bem como a correção
da sanção pecuniária, para que seja reduzida a quatorze
(14) dias-multa.
Apensados
os autos da ação penal, a douta Procuradoria de Justiça
opinou pelo parcial deferimento do pedido tão-só para ser
mitigada a pena de multa.
É
a síntese do necessário.
2
- Realizado o delito, a vítima desde logo buscou auxílio da
polícia e com esta saiu em diligência, logrando-se prender o
ora peticionário nas imediações do local do crime, em poder
do numerário roubado e de uma arma de fogo.
Embora
tivesse optado pelo silêncio no auto de flagrante e negado a
autoria em Juízo, a vítima não teve dúvidas em apontá-lo
como o autor da infração, fazendo-o na Delegacia e em
Juízo.
A
palavra do ofendido encontrou amplo suporte no testemunho dos
policiais ouvidos no contraditório, ambos assegurando terem
saído em diligência com a vítima e logo localizado o
peticionário, prontamente reconhecido por ela como o autor da
infração, em poder dele sendo encontrado o numerário dela
roubado e uma arma de fogo que teria sido usada na
intimidação.
Ante
tantas evidências, da condenação o apelante não podia
mesmo escapar. Aliás, o peticionário nem mesmo contra ela se
volta nesta revisão, pretendendo somente o afastamento da
qualificadora e o reconhecimento do crime tentado, além de
mitigação da pena de multa.
A
sentença acolheu a capitulação feita na denúncia, que
imputou ao peticionário a comissão de roubo qualificado pelo
emprego de arma e em grau de apelo tal decisão foi mantida.
É
lição da doutrina que, à tipificação da qualificadora em
tela, não se exige seja a arma efetivamente manejada,
bastando que seja portada ostensivamente, como uma ameaça
implícita (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal,
vol. VII, Forense, Rio de Janeiro, 4ª ed., p. 58), desse
entendimento não discrepando a jurisprudência (RT 496/309).
Porte
ostensivo significa aquele que está à vista das pessoas, que
é próprio para ser ostentado, mostrado, visto. Bem por isso
que esta Corte já decidiu que: "Para o reconhecimento da
referida qualificadora necessário é que o agente porte
ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja, ou
então, que se utilize dela para intimidar a vítima" (RT
685/336; na mesma trilha, Julgados do TACrimSP 47/361).
Bem
por isso que se tem entendido que essa qualificadora não se
caracteriza quando ocorre mera simulação ou a simples
afirmação do agente de que porta uma arma (RT 645/271).
No
caso vertente, pelo que se infere do relato da vítima, embora
no auto de flagrante tenha ela dito que o peticionário
"chegou armado de revólver e anunciou o assalto"
(fl. 6), em Juízo, sob o pálio do contraditório, alegou que
dois seriam os agentes da infração e que eles teriam só
simulado o porte de arma, tanto que um rapaz
"branquinho" permanecera na frente do caminhão,
"com a mão na cintura, fazendo menção de estar
armado", enquanto que o peticionário se aproximara,
perguntando o preço da melancia e, de inopino, "colocou
a mão pela cintura, nas costas, fazendo menção de estar
armado", dizendo a ela que não queria a melancia, mas
sim dinheiro (fl. 65).
Apesar
de se ter apreendido em poder do peticionário um revólver,
pela narrativa da vítima em Juízo é certo que tal
instrumento não foi a ela exibido em nenhum instante. Sequer
era portado ostensivamente, de modo que ela pudesse tê-lo
visto em qualquer momento da ação delituosa.
É
provável que o peticionário estivesse com a arma em seu
poder no momento do assalto, mas não se consegue extrair a
certeza disso do testemunho do ofendido e não se pode
presumir a posse da arma no momento do crime tão-só porque,
quando da prisão, algum tempo depois, estava ele em poder de
um revólver.
Há,
no mínimo, dúvida razoável sobre o porte de arma no momento
do crime, sendo certo, até mesmo pelo relato da vítima em
Juízo, que nem mesmo ocorrera porte ostensivo, a não ser
mera simulação, que com este não se confunde.
Sendo
assim, é forçoso reconhecer ter razão o peticionário ao
buscar o afastamento da qualificadora do emprego de arma, pois
a mera simulação do porte de arma, como é cediço, não a
caracteriza e serve apenas para tipificar a grave ameaça que
configura o delito de roubo. Ao concluir pela presença da
qualificadora em testilha, a douta decisão revidenda nessa
parte contrariou a evidência dos autos e, por isso, o pedido
revisional comporta acolhimento nessa parte.
Contudo,
embora cuide a hipótese de roubo simples, ele se consumou, à
toda evidência, como bem assentado ficou no venerando
acórdão revidendo, pois não houve imediata perseguição ao
peticionário, que se afastara do local do crime sem ser
molestado, vindo a ser preso algum tempo após por estar ainda
nas proximidades e graças à bem sucedida diligência
policial de busca.
Finalmente,
cabe adequar a sanção de multa, por ter havido erro de
cálculo quando da incidência do acréscimo pela
reincidência. Assim, mantida a pena-base e o aumento de um
sexto pela agravante da reincidência, excluído o aumento
pela qualificadora ora afastada, atinge-se um total de quatro
(4) anos e oito (8) meses de reclusão e onze (11) dias-multa,
no piso mínimo.
Para
os fins expostos, portanto, é de rigor o parcial deferimento
do pedido revisional.
3
- Destarte, por votação unânime, defere-se em parte o
pedido revisional para desclassificar a infração para roubo
simples e reduzir as penas a quatro (4) anos e oito (8) meses
de reclusão e onze (11) dias-multa, no piso mínimo.
O
julgamento foi presidido pelo Juiz Ciro Campos e dele
participaram os Juízes Lagrasta Neto, Carlos Bueno, Péricles
Piza, João Morenghi, Figueiredo Gonçalves, Poças Leitão e
Marco Nahum, com votos vencedores.
São
Paulo, 19 de dezembro de 2000.
Devienne
Ferraz
Relator
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