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Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, em: 1 - Preliminares: 1.1.
Decadência: por unanimidade de votos, declarar que a mesma
será com o mérito apreciada; 1.2. Impossibilidade jurídica
do pedido: questão processual: por unanimidade de votos,
rejeitar; 1.3. Impossibilidade jurídica do pedido: discussão
de matéria de fato: por unanimidade de votos, rejeitar; 1.4.
Prequestionamento: por unanimidade de votos, rejeitar. 2 -
Prejudicial de mérito: por maioria de votos e voto de
desempate, rejeitar, vencidos os Exmos. Juízes Vania
Paranhos, Delvio Buffulin e Nelson Nazar. 3 - Mérito: por
unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido de
rescisão dos acórdãos nºs 02980370813 e 02980476620, nos
termos da fundamentação do voto. 4 - Da Ação Cautelar: por
unanimidade de votos, julgar improcedente, conforme
fundamentação. 5 - Litigância de má-fé: por unanimidade
de votos, rejeitar. Custas pela autora, calculadas sobre os
valores atribuídos às causas de R$ 2.000,00 (dois mil reais
- rescisória e cautelar), no importe de R$ 40,00 (quarenta
reais).
São
Paulo, 2 de abril de 2002.
Floriano
Vaz da Silva
Presidente
Plínio
Bolívar de Almeida
Relator
Relatório
G.
E. S/A, qualificada à fl. 02, ajuizou a presente Ação
Rescisória em face de V. E. S., igualmente qualificado, com
fundamento no art. 485, V, do CPC, objetivando, em síntese,
desconstituir dois acórdãos: a) o acórdão nº 02980370813
(fl. 71); e b) o acórdão nº 02980476620 (fl. 81), ambos
prolatados nos autos de nº 469/90, em trâmite perante a MMª
43ª Vara de São Paulo, pela C. 7ª Turma deste Regional.
Pontuou
a nulidade das decisões por negativa da prestação
jurisdicional, porquanto não apreciados seus argumentos
relativos à fraude na contratação e a pessoalidade da
prestação de serviços. Pretende violados os arts. 832/CLT,
126, 458, 535, I e lI, do CPC, e os arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal. Postulou, com fulcro no
art. 488, I, do CPC, seja proferido novo julgamento, para,
declarando a nulidade dos v. acórdãos hostilizados, seja
determinada a apreciação dos embargos opostos em março de
1995. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou
procuração (fl. 15) e documentos de fls. 17/117,
destacando-se, à fl. 117, certidão do trânsito em julgado.
Citado
(fl. 128), o réu ofereceu contestação (fls. 131/141), com
documentos de fls. 142/146, suscitando, preliminarmente, a
prejudicial de mérito de decadência por dois fundamentos: a)
pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto em
decorrência da denegação do seguimento do Recurso de
Revista interposto pela Autora; b) da falta de alegação, no
processo original, das matérias que embasam a presente
rescisória. Argüiu, também, preliminar de carência de
ação por impossibilidade jurídica do pedido, porque
matéria processual - falta de entrega da prestação
jurisdicional - não enseja ação rescisória, assim como o
objetivo da presente demanda é discutir matéria de fato. No
mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que a
matéria de fundo da demanda consubstancia-se na discussão de
matéria de fato. Requereu a aplicação, à Autora, das
sanções previstas pelo art. 18/CPC.
Em
meio ao processamento da ação rescisória, ajuizou a Autora
ação cautelar inominada, visando à suspensão da execução
em curso. Não obteve a suspensão liminar (fl. 114 - da
cautelar), indeferimento que foi mantido após o pedido de
reconsideração (fl. 150 - da rescisória). Por despacho, os
autos foram regularmente apensados (fl. 114 - cautelar).
Contestando
a cautelar (fls. 154/157), pugnou pela improcedência da
mesma, renovando o pedido de aplicação das sanções do art.
18/CPC, à Autora-requerente.
Razões
finais pela Autora: fls. 160/165.
Réplica:
fls. 166/171, pela Autora, relativamente à cautelar.
Razões
finais pelo Réu: fls. 174/184, acompanhadas pelos documentos
de fls. 185/277, que inclui o laudo contábil realizado nos
autos do processo cuja cautelar visou suspender.
O
Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra.
D. S. (fls. 280/284), opina pela improcedência do pedido
veiculado na ação rescisória, e, improcedente, igualmente,
a medida cautelar oposta.
Por
versar sobre matéria de direito, o r. despacho de fl. 150,
antecipadamente, declarou encerrada a instrução processual,
após decorridos os prazos assinados às partes para suas
manifestações.
É
o relatório.
Voto
1
- Preliminares
1.1.
Decadência
O
instituto em epígrafe constitui-se em matéria de mérito,
com o qual será apreciado.
1.2.
Impossibilidade jurídica do pedido: questão processual
A
preliminar em destaque é argüida pelo Réu ao fundamento de
não ser cabível a rescisória por questão processual.
Ao
contrário, é cabível ação rescisória por questão
processual, notadamente quando a questão consista em
pressuposto de validade da sentença de mérito, ou seja, se o
reconhecimento da violação da norma processual implicar na
insubsistência da decisão de mérito, como por exemplo, nas
hipóteses de cerceamento de defesa, ausência de
fundamentação, ilegitimidade de parte, litispendência, etc.
Releva
evidenciar que, na hipótese, a Autora arrima sua pretensão
na negativa da prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX).
Neste
sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 46, da E. SBDI-II/TST,
assim vazada:
"OJ
nº 46 SBDI-II/TST. Ação Rescisória. Sentença de mérito.
Questão processual. Pode uma questão processual ser objeto
de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de
uma sentença de mérito."
Firme
em tais fundamentos, rejeito a preliminar.
1.3.
Impossibilidade jurídica do pedido: discussão de matéria de
fato
A
presente preliminar entrelaça-se com o mérito, razão pela
qual entendo, com a i. representante do Ministério Público,
que, com aquele (mérito), será apreciada.
Rejeito.
1.4.
Prequestionamento
Não
prospera a argüição do Réu, haja vista que o acórdão nº
02980476620, um dos quais a Autora pretende a
desconstituição, consigna à fl. 81, ter havido
prequestionamento das matérias que constituem objeto desta
rescisória.
Ainda
que assim não fosse, a Orientação Jurisprudencial nº 36,
da C. SBDI-II/TST, traduz o entendimento de prescindibilidade
do prequestionamento nas hipóteses que cita, verbis:
"OJ
nº 36, SBDI-II/TST. Ação Rescisória. Prequestionamento.
Violação ocorrida na própria decisão rescindenda. Não é
absoluta a exigência de prequestionamento na Ação
Rescisória: ainda que a Ação Rescisória tenha por
fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o
prequestionamento quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e
ultra petita."
Rejeito.
2
- Prejudicial de mérito
Decadência
A
presente argüição é suscitada pela ré, pretendendo que o
feito seja extinto nos termos do art. 269, IV, do CPC, sob o
argumento de que o último recurso aviado, agravo de
instrumento, não foi conhecido.
A
argüição, todavia, não merece prosperar, em face da nova
redação da Súmula nº 100/TST, assim vazada:
"Ação
Rescisória. Decadência. Com redação dada pela Resolução
nº 109/2001, DJ 18/4/2001
"I
- O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do
dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
"II
- Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito
em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes,
contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do
trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso
tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar
insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a
decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial.
"III
- Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de
recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível
não protrai o termo inicial do prazo decadencial."
Como
ressaltado pelo i. representante do Ministério Público, o
aludido agravo de instrumento não foi conhecido por defeito
em sua formação, não se confundindo com recurso
intempestivo, ou, menos ainda, com recurso incabível.
Portanto,
para os fins desta ação, deve prevalecer a data de 8/3/2000,
consoante certidão de fl. 117.
Rejeito.
3
- Mérito
Convém,
antes de se prosseguir à análise dos presentes autos, termos
na memória os seguintes acontecimentos:
a)
pelo acórdão nº 02980370813 (fl. 70), prolatado em recurso
ordinário, foram rejeitadas as preliminares de nulidade
argüidas e, no mérito, foram autorizados os descontos
fiscais e previdenciários, estando assim redigido:
"Afasto,
de pronto, as argüições de nulidade, visto que os descontos
fiscais e previdenciários, porque decorrentes de imperativo
legal, comporão, no momento oportuno, o título executivo
judicial, ainda que omissa a r. sentença de 1º grau, de
forma que sua não apreciação em embargos declaratórios
não constitui negativa de prestação jurisdicional. No que
tange ao julgamento extra petita, tal não restou
evidenciado, cuidando-se de interpretação do MM. Juízo de
origem suscetível de reforma na reapreciação do mérito.
Ficam rejeitadas, assim, as preliminares suscitadas."
b)
pelo acórdão nº 02980476620 (fl. 81), que julgou os
embargos declaratórios das partes, foram acolhidos para
prestar esclarecimentos, nos termos que seguem:
"Efetivamente,
não há que se falar em trânsito em julgado do acórdão
que, analisando a questão do vínculo empregatício,
determinou a baixa dos autos à JCJ de origem. Contudo, não
se pode, por recurso ordinário, pretender nova manifestação
a respeito do vínculo, na medida em que já esgotada a
prestação jurisdicional deste órgão julgador sobre a
matéria, em face mesmo do acórdão de fls. 277/280, que -
ressalte-se - por seu caráter interlocutório, não poderia
ter sido alvo de recurso de revista, senão após o deslinde
total da controvérsia proposta na peça vestibular, o que se
torna oportuno apenas neste momento processual, sendo
facultada à parte a interposição de recurso à Corte
Superior abrangendo toda a matéria já tratada por este
Regional ..."
Destaque-se
que julgada improcedente a reclamatória (fls. 31/35), em
recurso ordinário interposto pelo Reclamante, ora réu, a C.
7ª Turma desta Corte, através do acórdão nº 006444/95,
reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as
partes, fazendo-o à luz das provas coligidas ao processo,
determinando, de conseguinte, o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem para que apreciasse as demais alegações das
partes, como entendesse de direito (fls. 39/41). Dessa
decisão recorreu ordinariamente a Autora, tendo sido denegado
seguimento pelo r. despacho de fl., com fundamento no
Enunciado 214/TST, e, interposto agravo de instrumento, o
mesmo não foi conhecido por defeito de formação.
Com
o retorno dos autos, a MMª Vara de origem julgou procedentes
em parte os pedidos, determinando a anotação da CTPS e
outros direitos decorrentes da demissão sem justa causa (fls.
60/68).
Delineados
esses fatos, tenho que a rescisória não pode prosperar.
Efetivamente,
não houve qualquer violação de dispositivo de lei nos
acórdãos rescindendos.
Perseguiu,
e ainda persegue, a Autora, emissão de juízo explícito
sobre a existência de fraude na contratação do
Reclamante-réu, além de terem os serviços prestados sido
através de pessoa jurídica, este último utilizado para
embasar a tese da defesa, a qual estava centrada na
argüição de trabalho autônomo.
Quando
da apreciação dos embargos, o E. Regional pontuou a
ausência de qualquer vício em ordem a macular o julgado,
desprovendo, assim, o recurso. Invocando, pois, ofensa direta
aos arts. 832/CLT, 126, 458, 535, I e lI, do CPC, e aos arts.
5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal,
postula a nulidade dos r. julgados.
O
mencionado art. 93, inciso IX, da Constituição da
República, é expresso ao eivar de nulidade as decisões
judiciais desfundamentadas.
E
o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 832, caput,
da CLT.
Indiscutível
ser a sentença um ato de vontade do juiz, mas não de
imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente
deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de
que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em
dissenso, com o subseqüente enquadramento nos preceitos
legais adequados à espécie.
Erigido
pressuposto bastante, por si só, a afastar a pertinência dos
demais, na sua inteireza, desnecessário que o órgão
jurisdicional enfrente todos os argumentos expendidos pelas
partes, desde que se pronuncie a respeito do motivo que seja
suficiente para, por si só, solucionar o conflito, pois, do
contrário, estar-se-ia ferindo a lógica elementar a prática
de ato virtualmente inútil.
Além
de centrado em vários outros elementos, como prova
testemunhal, por exemplo, ao analisar a prova dos autos o r.
acórdão que reconheceu o vínculo empregatício assim
registrou, in verbis:
"Incontroversa
a prestação de serviços de pessoal, onerosa e habitual, que
se desenvolveu por largos anos, evidencia-se, outrossim, a
subordinação, que constitui o traço marcante e
diferenciador do trabalho autônomo ..."
Fixada
tal premissa fática, a manifestação acerca da existência
de fraude na contratação do Réu, que, aliás, foi argumento
do Reclamante, não da Reclamada, e, além disso, sobre a
prestação de serviços através de pessoa jurídica, tudo
com o fito de mudar a conclusão a que chegou o colegiado,
não se mostrava pertinente, notadamente em embargos
declaratórios.
Isto
porque, no caso dos embargos declaratórios, dado seu caráter
meramente integrativo, a discussão de matéria já decidida
implica em desvirtuamento do recurso. O propósito de
questionar a correção do julgado não é fundamento para se
pretender sua desconstituição.
Como
visto, os elementos considerados para o reconhecimento do
vínculo, por si só, foram bastante ao afastamento da
pertinência dos temas agitados nos embargos de declaração.
Em outras palavras, mesmo que explicitados todos os aspectos
objeto dos embargos, seria insuficiente para alterar aquele
entendimento.
Agora,
se na versão da Autora a realidade que aflora dos autos é
diversa, ressairia sua insatisfação com a correção do
julgado, a qual não é confundível com a negativa de
prestação jurisdicional. Em síntese, a pretensão deduzida,
em sede de embargos de declaração, no aspecto, encerrava
nítido caráter revisional e não integrativo, como é
próprio ao recurso em comento (CPC, art. 535).
O
objeto dos embargos de declaração, pois, repousava na nova
composição dos interesses em conflito, quando o E. Regional,
no exercício do mister que lhe é próprio, expôs todos os
fatos de relevância apurados no curso do processo, a eles
aplicando o direito cabível. Na realidade, a pretensão da
Autora tinha assento no registro de todos os argumentos que
lhe pareciam favoráveis, como se a forma de elaboração do
r. acórdão devesse, necessariamente, equivaler à certidão
de inteiro teor de todos os argumentos lançados.
Asseverando,
mais uma vez, que os vícios da negativa de prestação
jurisdicional não se manifestaram, de par com o fato de os r.
acórdãos haverem enfrentado o objeto da lide, em sua
inteireza, além de ter a Autora nas diversas fases do
processo manejado todos os recursos cabentes, afasto a tese da
violação dos arts. 832/CLT, 126, 458, 535, I e lI, do CPC,
dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal, para julgar improcedente a ação rescisória.
4
- Da Ação Cautelar
O
processo que tramita perante a MMª 43ª Vara do Trabalho de
São Paulo, sob nº 469/90, de conformidade com os documentos
coligidos a estes autos, revela que à época do ajuizamento
deste feito, aquele se encontrava em fase de acertamento do quantum
debeatur. O Requerente, por haver ajuizado ação
rescisória objetivando desconstituir o título judicial
exeqüendo e, para que não ocorresse prejuízo, pretendeu,
com a Ação Cautelar Inominada, de natureza incidental,
mediante concessão de Medida Cautelar, a suspensão da
execução até o julgamento final da rescisória.
O
art. 489, CPC, dispõe que a ação rescisória "não
suspende a execução da sentença rescindenda". Todavia,
situações há em que a demora na tramitação da ação
rescisória pode resultar em grave prejuízo à parte
interessada, notadamente se o processo que contém a decisão
rescindenda já se encontrar em fase de execução, não sendo
a hipótese.
Como
ressaltado, a decisão rescindenda, que embasa a execução,
encontra-se, ainda, na fase de acertamento do quantum
debeatur, o que afasta qualquer idéia de prejuízo, haja
vista que os atos executivos que comprometem o patrimônio do
devedor, como os atos constritivos (penhora), e
expropriatórios (hasta pública), não foram ainda
praticados.
Desse
modo, por ausentes o periculum in mora e o fumus
boni juris, como também pela improcedência da ação
principal, indefiro a medida cautelar.
5
- Litigância de má-fé
O
pleno exercício do direito de ação não configura, por si
só, litigância de má-fé, notadamente quando as pretensões
são aviadas pelos meios instrumentais legalmente previstos.
Rejeito.
Do
exposto, rejeito as preliminares argüidas, bem como a
argüição de litigância de má-fé. No mérito, rejeito a
argüição de decadência, suscitada pelo réu, julgando
improcedente o pedido de rescisão dos acórdãos nºs
02980370813 e 02980476620 e a cautelar em apenso.
Custas
pela autora, calculadas sobre os valores atribuídos às
causas de R$ 2.000,00 (dois mil reais - rescisória e
cautelar), no importe de R$ 40,00 (quarenta reais).
É
como voto.
Intimem-se.
P.
Bolívar de Almeida
Relator
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