Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC - Negativa de prestação jurisdicional. Enfrentamento de todos os argumentos expendidos. Não ocorre negativa da prestação jurisdicional quando a parte manejou as diversas formas impugnativas previstas em lei, porém, sem o êxito esperado. Com maior razão quando avia embargos declaratórios opostos com escopo revisional, e não integrativos. Erigido pressuposto bastante, por si só, a afastar a pertinência dos demais, desnecessário o órgão jurisdicional enfrentar todos os argumentos das partes, desde que se pronuncie a respeito do motivo que seja suficiente a solucionar o conflito. MEDIDA CAUTELAR. Ação rescisória. Suspensão da execução. A despeito dos temperamentos jurisprudenciais ao comando contido no art. 489/CPC, que dispõe que "a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda", estando o feito em fase de acertamento - apuração do quantum debeatur -, incabível a medida cautelar visando aquela suspensão, porquanto ausentes o periculum in mora e o fumus boni juris, justamente por não se ter iniciado qualquer ato que comprometa o patrimônio, como ocorreria na fase constritiva (penhora) ou expropriatória (alienação em hasta)
(TRT - 2ª Região - Seção Especializada - SDI; AR nº 00494/2001-8-SP; ac. nº 00557/2002-3; Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida; j. 2/4/2002; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: 1 - Preliminares: 1.1. Decadência: por unanimidade de votos, declarar que a mesma será com o mérito apreciada; 1.2. Impossibilidade jurídica do pedido: questão processual: por unanimidade de votos, rejeitar; 1.3. Impossibilidade jurídica do pedido: discussão de matéria de fato: por unanimidade de votos, rejeitar; 1.4. Prequestionamento: por unanimidade de votos, rejeitar. 2 - Prejudicial de mérito: por maioria de votos e voto de desempate, rejeitar, vencidos os Exmos. Juízes Vania Paranhos, Delvio Buffulin e Nelson Nazar. 3 - Mérito: por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido de rescisão dos acórdãos nºs 02980370813 e 02980476620, nos termos da fundamentação do voto. 4 - Da Ação Cautelar: por unanimidade de votos, julgar improcedente, conforme fundamentação. 5 - Litigância de má-fé: por unanimidade de votos, rejeitar. Custas pela autora, calculadas sobre os valores atribuídos às causas de R$ 2.000,00 (dois mil reais - rescisória e cautelar), no importe de R$ 40,00 (quarenta reais).

São Paulo, 2 de abril de 2002.

Floriano Vaz da Silva
Presidente

Plínio Bolívar de Almeida
Relator

Relatório

G. E. S/A, qualificada à fl. 02, ajuizou a presente Ação Rescisória em face de V. E. S., igualmente qualificado, com fundamento no art. 485, V, do CPC, objetivando, em síntese, desconstituir dois acórdãos: a) o acórdão nº 02980370813 (fl. 71); e b) o acórdão nº 02980476620 (fl. 81), ambos prolatados nos autos de nº 469/90, em trâmite perante a MMª 43ª Vara de São Paulo, pela C. 7ª Turma deste Regional.

Pontuou a nulidade das decisões por negativa da prestação jurisdicional, porquanto não apreciados seus argumentos relativos à fraude na contratação e a pessoalidade da prestação de serviços. Pretende violados os arts. 832/CLT, 126, 458, 535, I e lI, do CPC, e os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Postulou, com fulcro no art. 488, I, do CPC, seja proferido novo julgamento, para, declarando a nulidade dos v. acórdãos hostilizados, seja determinada a apreciação dos embargos opostos em março de 1995. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração (fl. 15) e documentos de fls. 17/117, destacando-se, à fl. 117, certidão do trânsito em julgado.

Citado (fl. 128), o réu ofereceu contestação (fls. 131/141), com documentos de fls. 142/146, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência por dois fundamentos: a) pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto em decorrência da denegação do seguimento do Recurso de Revista interposto pela Autora; b) da falta de alegação, no processo original, das matérias que embasam a presente rescisória. Argüiu, também, preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, porque matéria processual - falta de entrega da prestação jurisdicional - não enseja ação rescisória, assim como o objetivo da presente demanda é discutir matéria de fato. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que a matéria de fundo da demanda consubstancia-se na discussão de matéria de fato. Requereu a aplicação, à Autora, das sanções previstas pelo art. 18/CPC.

Em meio ao processamento da ação rescisória, ajuizou a Autora ação cautelar inominada, visando à suspensão da execução em curso. Não obteve a suspensão liminar (fl. 114 - da cautelar), indeferimento que foi mantido após o pedido de reconsideração (fl. 150 - da rescisória). Por despacho, os autos foram regularmente apensados (fl. 114 - cautelar).

Contestando a cautelar (fls. 154/157), pugnou pela improcedência da mesma, renovando o pedido de aplicação das sanções do art. 18/CPC, à Autora-requerente.

Razões finais pela Autora: fls. 160/165.

Réplica: fls. 166/171, pela Autora, relativamente à cautelar.

Razões finais pelo Réu: fls. 174/184, acompanhadas pelos documentos de fls. 185/277, que inclui o laudo contábil realizado nos autos do processo cuja cautelar visou suspender.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. D. S. (fls. 280/284), opina pela improcedência do pedido veiculado na ação rescisória, e, improcedente, igualmente, a medida cautelar oposta.

Por versar sobre matéria de direito, o r. despacho de fl. 150, antecipadamente, declarou encerrada a instrução processual, após decorridos os prazos assinados às partes para suas manifestações.

É o relatório.

Voto

1 - Preliminares

1.1. Decadência

O instituto em epígrafe constitui-se em matéria de mérito, com o qual será apreciado.

1.2. Impossibilidade jurídica do pedido: questão processual

A preliminar em destaque é argüida pelo Réu ao fundamento de não ser cabível a rescisória por questão processual.

Ao contrário, é cabível ação rescisória por questão processual, notadamente quando a questão consista em pressuposto de validade da sentença de mérito, ou seja, se o reconhecimento da violação da norma processual implicar na insubsistência da decisão de mérito, como por exemplo, nas hipóteses de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, ilegitimidade de parte, litispendência, etc.

Releva evidenciar que, na hipótese, a Autora arrima sua pretensão na negativa da prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX).

Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 46, da E. SBDI-II/TST, assim vazada:

"OJ nº 46 SBDI-II/TST. Ação Rescisória. Sentença de mérito. Questão processual. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito."

Firme em tais fundamentos, rejeito a preliminar.

1.3. Impossibilidade jurídica do pedido: discussão de matéria de fato

A presente preliminar entrelaça-se com o mérito, razão pela qual entendo, com a i. representante do Ministério Público, que, com aquele (mérito), será apreciada.

Rejeito.

1.4. Prequestionamento

Não prospera a argüição do Réu, haja vista que o acórdão nº 02980476620, um dos quais a Autora pretende a desconstituição, consigna à fl. 81, ter havido prequestionamento das matérias que constituem objeto desta rescisória.

Ainda que assim não fosse, a Orientação Jurisprudencial nº 36, da C. SBDI-II/TST, traduz o entendimento de prescindibilidade do prequestionamento nas hipóteses que cita, verbis:

"OJ nº 36, SBDI-II/TST. Ação Rescisória. Prequestionamento. Violação ocorrida na própria decisão rescindenda. Não é absoluta a exigência de prequestionamento na Ação Rescisória: ainda que a Ação Rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita."

Rejeito.

2 - Prejudicial de mérito

Decadência

A presente argüição é suscitada pela ré, pretendendo que o feito seja extinto nos termos do art. 269, IV, do CPC, sob o argumento de que o último recurso aviado, agravo de instrumento, não foi conhecido.

A argüição, todavia, não merece prosperar, em face da nova redação da Súmula nº 100/TST, assim vazada:

"Ação Rescisória. Decadência. Com redação dada pela Resolução nº 109/2001, DJ 18/4/2001

"I - O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

"II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

"III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial."

Como ressaltado pelo i. representante do Ministério Público, o aludido agravo de instrumento não foi conhecido por defeito em sua formação, não se confundindo com recurso intempestivo, ou, menos ainda, com recurso incabível.

Portanto, para os fins desta ação, deve prevalecer a data de 8/3/2000, consoante certidão de fl. 117.

Rejeito.

3 - Mérito

Convém, antes de se prosseguir à análise dos presentes autos, termos na memória os seguintes acontecimentos:

a) pelo acórdão nº 02980370813 (fl. 70), prolatado em recurso ordinário, foram rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas e, no mérito, foram autorizados os descontos fiscais e previdenciários, estando assim redigido:

"Afasto, de pronto, as argüições de nulidade, visto que os descontos fiscais e previdenciários, porque decorrentes de imperativo legal, comporão, no momento oportuno, o título executivo judicial, ainda que omissa a r. sentença de 1º grau, de forma que sua não apreciação em embargos declaratórios não constitui negativa de prestação jurisdicional. No que tange ao julgamento extra petita, tal não restou evidenciado, cuidando-se de interpretação do MM. Juízo de origem suscetível de reforma na reapreciação do mérito. Ficam rejeitadas, assim, as preliminares suscitadas."

b) pelo acórdão nº 02980476620 (fl. 81), que julgou os embargos declaratórios das partes, foram acolhidos para prestar esclarecimentos, nos termos que seguem:

"Efetivamente, não há que se falar em trânsito em julgado do acórdão que, analisando a questão do vínculo empregatício, determinou a baixa dos autos à JCJ de origem. Contudo, não se pode, por recurso ordinário, pretender nova manifestação a respeito do vínculo, na medida em que já esgotada a prestação jurisdicional deste órgão julgador sobre a matéria, em face mesmo do acórdão de fls. 277/280, que - ressalte-se - por seu caráter interlocutório, não poderia ter sido alvo de recurso de revista, senão após o deslinde total da controvérsia proposta na peça vestibular, o que se torna oportuno apenas neste momento processual, sendo facultada à parte a interposição de recurso à Corte Superior abrangendo toda a matéria já tratada por este Regional ..."

Destaque-se que julgada improcedente a reclamatória (fls. 31/35), em recurso ordinário interposto pelo Reclamante, ora réu, a C. 7ª Turma desta Corte, através do acórdão nº 006444/95, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, fazendo-o à luz das provas coligidas ao processo, determinando, de conseguinte, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que apreciasse as demais alegações das partes, como entendesse de direito (fls. 39/41). Dessa decisão recorreu ordinariamente a Autora, tendo sido denegado seguimento pelo r. despacho de fl., com fundamento no Enunciado 214/TST, e, interposto agravo de instrumento, o mesmo não foi conhecido por defeito de formação.

Com o retorno dos autos, a MMª Vara de origem julgou procedentes em parte os pedidos, determinando a anotação da CTPS e outros direitos decorrentes da demissão sem justa causa (fls. 60/68).

Delineados esses fatos, tenho que a rescisória não pode prosperar.

Efetivamente, não houve qualquer violação de dispositivo de lei nos acórdãos rescindendos.

Perseguiu, e ainda persegue, a Autora, emissão de juízo explícito sobre a existência de fraude na contratação do Reclamante-réu, além de terem os serviços prestados sido através de pessoa jurídica, este último utilizado para embasar a tese da defesa, a qual estava centrada na argüição de trabalho autônomo.

Quando da apreciação dos embargos, o E. Regional pontuou a ausência de qualquer vício em ordem a macular o julgado, desprovendo, assim, o recurso. Invocando, pois, ofensa direta aos arts. 832/CLT, 126, 458, 535, I e lI, do CPC, e aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, postula a nulidade dos r. julgados.

O mencionado art. 93, inciso IX, da Constituição da República, é expresso ao eivar de nulidade as decisões judiciais desfundamentadas.

E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 832, caput, da CLT.

Indiscutível ser a sentença um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subseqüente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie.

Erigido pressuposto bastante, por si só, a afastar a pertinência dos demais, na sua inteireza, desnecessário que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que se pronuncie a respeito do motivo que seja suficiente para, por si só, solucionar o conflito, pois, do contrário, estar-se-ia ferindo a lógica elementar a prática de ato virtualmente inútil.

Além de centrado em vários outros elementos, como prova testemunhal, por exemplo, ao analisar a prova dos autos o r. acórdão que reconheceu o vínculo empregatício assim registrou, in verbis:

"Incontroversa a prestação de serviços de pessoal, onerosa e habitual, que se desenvolveu por largos anos, evidencia-se, outrossim, a subordinação, que constitui o traço marcante e diferenciador do trabalho autônomo ..."

Fixada tal premissa fática, a manifestação acerca da existência de fraude na contratação do Réu, que, aliás, foi argumento do Reclamante, não da Reclamada, e, além disso, sobre a prestação de serviços através de pessoa jurídica, tudo com o fito de mudar a conclusão a que chegou o colegiado, não se mostrava pertinente, notadamente em embargos declaratórios.

Isto porque, no caso dos embargos declaratórios, dado seu caráter meramente integrativo, a discussão de matéria já decidida implica em desvirtuamento do recurso. O propósito de questionar a correção do julgado não é fundamento para se pretender sua desconstituição.

Como visto, os elementos considerados para o reconhecimento do vínculo, por si só, foram bastante ao afastamento da pertinência dos temas agitados nos embargos de declaração. Em outras palavras, mesmo que explicitados todos os aspectos objeto dos embargos, seria insuficiente para alterar aquele entendimento.

Agora, se na versão da Autora a realidade que aflora dos autos é diversa, ressairia sua insatisfação com a correção do julgado, a qual não é confundível com a negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, a pretensão deduzida, em sede de embargos de declaração, no aspecto, encerrava nítido caráter revisional e não integrativo, como é próprio ao recurso em comento (CPC, art. 535).

O objeto dos embargos de declaração, pois, repousava na nova composição dos interesses em conflito, quando o E. Regional, no exercício do mister que lhe é próprio, expôs todos os fatos de relevância apurados no curso do processo, a eles aplicando o direito cabível. Na realidade, a pretensão da Autora tinha assento no registro de todos os argumentos que lhe pareciam favoráveis, como se a forma de elaboração do r. acórdão devesse, necessariamente, equivaler à certidão de inteiro teor de todos os argumentos lançados.

Asseverando, mais uma vez, que os vícios da negativa de prestação jurisdicional não se manifestaram, de par com o fato de os r. acórdãos haverem enfrentado o objeto da lide, em sua inteireza, além de ter a Autora nas diversas fases do processo manejado todos os recursos cabentes, afasto a tese da violação dos arts. 832/CLT, 126, 458, 535, I e lI, do CPC, dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para julgar improcedente a ação rescisória.

4 - Da Ação Cautelar

O processo que tramita perante a MMª 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob nº 469/90, de conformidade com os documentos coligidos a estes autos, revela que à época do ajuizamento deste feito, aquele se encontrava em fase de acertamento do quantum debeatur. O Requerente, por haver ajuizado ação rescisória objetivando desconstituir o título judicial exeqüendo e, para que não ocorresse prejuízo, pretendeu, com a Ação Cautelar Inominada, de natureza incidental, mediante concessão de Medida Cautelar, a suspensão da execução até o julgamento final da rescisória.

O art. 489, CPC, dispõe que a ação rescisória "não suspende a execução da sentença rescindenda". Todavia, situações há em que a demora na tramitação da ação rescisória pode resultar em grave prejuízo à parte interessada, notadamente se o processo que contém a decisão rescindenda já se encontrar em fase de execução, não sendo a hipótese.

Como ressaltado, a decisão rescindenda, que embasa a execução, encontra-se, ainda, na fase de acertamento do quantum debeatur, o que afasta qualquer idéia de prejuízo, haja vista que os atos executivos que comprometem o patrimônio do devedor, como os atos constritivos (penhora), e expropriatórios (hasta pública), não foram ainda praticados.

Desse modo, por ausentes o periculum in mora e o fumus boni juris, como também pela improcedência da ação principal, indefiro a medida cautelar.

5 - Litigância de má-fé

O pleno exercício do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, notadamente quando as pretensões são aviadas pelos meios instrumentais legalmente previstos.

Rejeito.

Do exposto, rejeito as preliminares argüidas, bem como a argüição de litigância de má-fé. No mérito, rejeito a argüição de decadência, suscitada pelo réu, julgando improcedente o pedido de rescisão dos acórdãos nºs 02980370813 e 02980476620 e a cautelar em apenso.

Custas pela autora, calculadas sobre os valores atribuídos às causas de R$ 2.000,00 (dois mil reais - rescisória e cautelar), no importe de R$ 40,00 (quarenta reais).

É como voto.

Intimem-se.

P. Bolívar de Almeida
Relator


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