Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Reclamação - Agravo interposto contra decisão denegatória de REsp - Seguimento denegado - Inadmissibilidade.
Uma vez manifestado agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, seu seguimento não pode ser negado no Tribunal de origem, ainda que intempestivo. Reclamação julgada procedente.
(STJ - 2ª Seção; Rcl nº 593-MG; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 12/5/1999; v.u.)

2 - Penal - Crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90) - Preliminar relativa à inépcia da denúncia rechaçada - Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - Ausência de autorização judicial - Prova ilícita - Lei nº 8.021/90 - Inaplicabilidade - Materialidade delitiva não comprovada - Absolvição - Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - Recurso da defesa provido - Preliminar acolhida - Sentença reformada.
1 - Atualmente, vem a jurisprudência assentando o entendimento de permitir, nos casos de crimes que envolvam questões tributárias e cuja autoria seja considerada coletiva, o início da ação penal pelo recebimento de denúncia que não individualiza, especificamente, a conduta de cada denunciado na empreitada criminosa. Tal prática tem encontrado acolhida em nossos Tribunais pelo fato de ter-se revelado extremamente dificultoso delimitar, de forma precisa, a participação de cada acusado nos referidos crimes, haja vista a crescente complexidade e interligação das questões relativas à tomada de decisões no interior das empresas, o que tornaria sobremaneira penosa a apuração da autoria delitiva pelo órgão acusador, incumbido da instauração da persecução penal. Preliminar rechaçada. 2 - Em respeito às garantias asseguradas pelo Texto Constitucional, é providência inafastável a prévia chancela do Poder Judiciário para a quebra do sigilo bancário para fins de instrução processual, posto que, à evidência, tal medida consiste em ato de extrema violência em face do direito à intimidade, assegurado aos cidadãos. Incumbe ao Poder Judiciário decidir sobre tema de tal magnitude, em razão da imparcialidade que lhe é nota peculiar, não sendo razoável que se permita ou delegue a outros poderes ou instituições o encargo de decidir sobre assunto de tanto relevo para a mantença do equilíbrio nas relações entre a Administração Pública e os cidadãos. Precedentes desta Egrégia Corte. 3 - No presente caso restou evidente que a Receita Federal obteve os dados referentes à conta bancária da empresa pertencente aos apelantes sem a prévia e necessária permissão judicial, como se pode depreender dos documentos acostados aos autos, que estão a indicar que o Fisco Federal, por intermédio de meros ofícios encaminhados às instituições financeiras, teve acesso às movimentações bancárias da empresa investigada nestes autos. Deve tal prova, portanto, ser considerada como ilícita. 4 - E nem se diga que a Lei nº 8.021, de 12/4/1990, pelo seu art. 8º, permitiu às autoridades fiscais, no âmbito de suas atribuições, ter acesso a todas as operações financeiras dos contribuintes, mesmo aquelas garantidas pelo sigilo. Na verdade, a Lei nº 4.595/64, que veio disciplinar o Sistema Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, e, por esse motivo, a vedação contida em seu art. 38, § 1º, não pode ser afastada pela Lei nº 8.021/90, por ser norma de natureza hierarquicamente inferior, já que se trata de lei ordinária. 5 - A garantia ao sigilo bancário não é absoluta, podendo ceder diante de interesse público relevante, e na forma regulamentada por lei. A Constituição protege o direito à privacidade e a inviolabilidade de dados dos cidadãos, de maneira que, havendo interesse público relevante, o Fisco deverá buscar a quebra do sigilo bancário pelo meio adequado, ou seja, através do processo judicial, sem o que estará acessando ilicitamente informações sigilosas. 6 - Portanto, a prova documental consistente nas informações obtidas por intermédio da quebra do sigilo bancário encontra-se eivada de nulidade, porquanto não colhida nos termos do imperativo da lei, devendo ser declarada sua ineficácia para a solução do presente feito, em razão do flagrante desrespeito ao princípio constitucional da inadmissibilidade, no processo, da prova ilícita, conforme previsto no inciso LVI do art. 5º da Carta Magna. 7 - No que diz respeito à materialidade delitiva, desconsiderando toda a prova documental obtida com a quebra irregular do sigilo bancário a que já se aludiu, conclui-se que inexistem elementos idôneos a atestá-la. Todas as demais imputações endereçadas aos apelantes, quais sejam, declaração de rendimentos inferiores ao real, redução do imposto de renda devido, prestação de declaração falsa à Receita Federal e sonegação de impostos e contribuições, partiram daquela mesma prova, ou seja, o cotejo entre os registros da empresa e a movimentação de sua conta bancária. Forçoso, portanto, reconhecer que a prova da materialidade delitiva é insubsistente, incapaz de sustentar um édito condenatório. 8 - Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença reformada. Absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 7496-SP; Reg. nº 98.03.020275-8; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 11/9/2001; v.u.)

3 - Previdenciário - Aposentadoria especial - Motorista profissional - Termo inicial - Correção - Juros moratórios.
1 - O Executivo classificou a atividade de motorista como especial, restando ao autor comprovar que realmente exerceu essa atividade ao rigor das condições preestabelecidas (penosa). 2 - O autor comprovou o exercício de 25 anos, 10 meses e 2 dias de atividade laboral em condições prejudiciais à saúde, assinalando-se ainda a juntada de 7 comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, como autônomo, relativas ao período compreendido entre 1/1984 e 7/1984. 3 - A autarquia não apresentou qualquer crítica fundada que pudesse questionar a legitimidade da autenticidade dos documentos acostados. 4 - O termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação, calculando-se o benefício com base nas 36 contribuições que antecederam a data do ajuizamento da ação. 5 - A correção das parcelas atrasadas a partir do momento em que se tornaram devidas. 6 - Juros moratórios à ordem de 0,5% ao mês a contar da citação. 7 - Correta a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao reembolso das despesas processuais que o autor eventualmente adiantou. 8 - Remessa oficial parcialmente provida e apelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 388894-SP; Reg. nº 97.03.060003-4; Rel. Juiz em Auxílio David Diniz; j. 19/6/2001; v.u.)

4 - Responsabilidade Civil.
Ação de indenização por danos morais, decorrentes de ofensas contidas em representação ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, formulada por cliente contra o patrono. Improcedência. Configuração, porém, dos atos danosos, a violar a honra e a dignidade do autor. Condenação pronunciada, estimada a indenização em R$ 12.600,00. Apelação provida.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 118.710-4/0-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 15/5/2001; v.u.)

5 - Retificação de registro civil - Assento de nascimento - Transexual - Alteração na indicação do sexo - Deferimento.
Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar. Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento. Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e à conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a Lei Fundamental. Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual. Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 209.101.4/0-Espírito Santo do Pinhal-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 9/4/2002; v.u. e maioria de votos)

6 - Bem de família - Penhora.
In casu a impenhorabilidade do bem constrito é matéria já elucidada em decisões anteriores. Cuida-se a ação principal de anciã execução. Evidenciado o caráter meramente procrastinatório da peça recursal. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 932.400-5-Jaú-SP; Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco; j. 28/3/2001; v.u.)

7 - Cautelar inominada - Ajuizamento por ex-mutuário de financiamento habitacional, que pretende anular arrematação extrajudicial.
Liminar concedida para que o credor arrematante não aliene o imóvel no curso do processo. Decisão mantida, pois presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar liminar. Recurso desprovido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 983.220-6-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j. 13/2/2001; maioria de votos)

8 - Compra e venda - Entrega comprovada da mercadoria - Alegação de pagamento ao autor efetuado por intermédio de mandatário.
Necessidade de comprovação documental (art. 401 do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu a ré. Possibilidade de ação regressiva contra o seu mandatário, nos termos do art. 1.313 do Código Civil. Recurso provido para julgar procedente a cobrança.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 819.400-5-Araçatuba-SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 21/8/2001; v.u.)

9 - Contestação.
Peça em que faltou a assinatura do advogado regularmente constituído pelo réu. Nulidade inexistente. Mero lapso material susceptível de retificação.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.036.504-7-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Morato de Andrade; j. 29/8/2001; v.u.)

10 - Exceção de pré-executividade - Execução por título judicial.
Excesso de execução. Matéria a ser ventilada em sede de embargos à execução. Art. 741, V, do CPC. Recurso provido, para rejeitar a exceção.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 978.561-9-SP; Rel. Juiz Rubens Cury; j. 7/2/2001; v.u.)

11 - Execução hipotecária - Reajuste de prestações.
Determinada a utilização do Plano de Equivalência Salarial a partir do primeiro reajuste, abatendo-se o valor que os agravantes eventualmente recolheram a maior do saldo devedor. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1037731-8-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 26/9/2001; v.u.)

12 - Execução por título extrajudicial - Exceção de pré-executividade.
Temática reservada à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Alegação de questão vinculada à própria exigibilidade do crédito em face dos encargos da dívida. Inadmissibilidade dessa discussão porque dependente do contraditório e dilação probatória. Controvérsia reservada aos embargos do devedor, que se apresentam como a via adequada. Agravo provido.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.044.140-8-Jales-SP; Rel. Juiz Marciano da Fonseca; j. 23/10/2001; v.u.)

13 - Ônus da prova - Inversão prevista no Código do Consumidor - Ação ordinária revisional de contrato de conta corrente - Correntista-consumidor dos serviços prestados pela instituição financeira.
Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Deferida perícia contábil. Encargos probatórios por conta da instituição financeira. Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Benefício legal concedido aos consumidores hipossuficientes. Decisão reformada. Agravo provido.
(1º TACIVIL -11ª Câm.; AI nº 1.022.830-3-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 21/6/2001; v.u.)

     
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