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- Reclamação
- Agravo interposto contra decisão denegatória de REsp -
Seguimento denegado - Inadmissibilidade.
Uma
vez manifestado agravo contra decisão denegatória de Recurso
Especial, seu seguimento não pode ser negado no Tribunal de origem,
ainda que intempestivo. Reclamação julgada procedente.
(STJ
- 2ª Seção; Rcl nº 593-MG; Rel. Min. Barros Monteiro; j.
12/5/1999; v.u.)
2
- Penal
- Crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso II, da Lei nº
8.137/90) - Preliminar relativa à inépcia da denúncia rechaçada
- Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - Ausência de
autorização judicial - Prova ilícita - Lei nº 8.021/90 -
Inaplicabilidade - Materialidade delitiva não comprovada -
Absolvição - Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal -
Recurso da defesa provido - Preliminar acolhida - Sentença
reformada.
1
- Atualmente, vem a jurisprudência assentando o entendimento de
permitir, nos casos de crimes que envolvam questões tributárias e
cuja autoria seja considerada coletiva, o início da ação penal
pelo recebimento de denúncia que não individualiza,
especificamente, a conduta de cada denunciado na empreitada
criminosa. Tal prática tem encontrado acolhida em nossos Tribunais
pelo fato de ter-se revelado extremamente dificultoso delimitar, de
forma precisa, a participação de cada acusado nos referidos
crimes, haja vista a crescente complexidade e interligação das
questões relativas à tomada de decisões no interior das empresas,
o que tornaria sobremaneira penosa a apuração da autoria delitiva
pelo órgão acusador, incumbido da instauração da persecução
penal. Preliminar rechaçada. 2 - Em respeito às garantias
asseguradas pelo Texto Constitucional, é providência inafastável
a prévia chancela do Poder Judiciário para a quebra do sigilo
bancário para fins de instrução processual, posto que, à
evidência, tal medida consiste em ato de extrema violência
em face do direito à intimidade, assegurado aos cidadãos. Incumbe
ao Poder Judiciário decidir sobre tema de tal magnitude, em razão
da imparcialidade que lhe é nota peculiar, não sendo razoável que
se permita ou delegue a outros poderes ou instituições o encargo
de decidir sobre assunto de tanto relevo para a mantença do
equilíbrio nas relações entre a Administração Pública e os
cidadãos. Precedentes desta Egrégia Corte. 3 - No presente caso
restou evidente que a Receita Federal obteve os dados referentes à
conta bancária da empresa pertencente aos apelantes sem a prévia e
necessária permissão judicial, como se pode depreender dos
documentos acostados aos autos, que estão a indicar que o Fisco
Federal, por intermédio de meros ofícios encaminhados às
instituições financeiras, teve acesso às movimentações
bancárias da empresa investigada nestes autos. Deve tal prova,
portanto, ser considerada como ilícita. 4 - E nem se diga que a Lei
nº 8.021, de 12/4/1990, pelo seu art. 8º, permitiu às autoridades
fiscais, no âmbito de suas atribuições, ter acesso a todas as
operações financeiras dos contribuintes, mesmo aquelas garantidas
pelo sigilo. Na verdade, a Lei nº 4.595/64, que veio disciplinar o
Sistema Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 como Lei Complementar, e, por esse motivo, a
vedação contida em seu art. 38, § 1º, não pode ser afastada
pela Lei nº 8.021/90, por ser norma de natureza hierarquicamente
inferior, já que se trata de lei ordinária. 5 - A garantia ao
sigilo bancário não é absoluta, podendo ceder diante de interesse
público relevante, e na forma regulamentada por lei. A
Constituição protege o direito à privacidade e a inviolabilidade
de dados dos cidadãos, de maneira que, havendo interesse público
relevante, o Fisco deverá buscar a quebra do sigilo bancário pelo
meio adequado, ou seja, através do processo judicial, sem o que
estará acessando ilicitamente informações sigilosas. 6 -
Portanto, a prova documental consistente nas informações obtidas
por intermédio da quebra do sigilo bancário encontra-se eivada de
nulidade, porquanto não colhida nos termos do imperativo da lei,
devendo ser declarada sua ineficácia para a solução do presente
feito, em razão do flagrante desrespeito ao princípio
constitucional da inadmissibilidade, no processo, da prova ilícita,
conforme previsto no inciso LVI do art. 5º da Carta Magna. 7 - No
que diz respeito à materialidade delitiva, desconsiderando toda a
prova documental obtida com a quebra irregular do sigilo bancário a
que já se aludiu, conclui-se que inexistem elementos idôneos a
atestá-la. Todas as demais imputações endereçadas aos apelantes,
quais sejam, declaração de rendimentos inferiores ao real,
redução do imposto de renda devido, prestação de declaração
falsa à Receita Federal e sonegação de impostos e
contribuições, partiram daquela mesma prova, ou seja, o cotejo
entre os registros da empresa e a movimentação de sua conta
bancária. Forçoso, portanto, reconhecer que a prova da
materialidade delitiva é insubsistente, incapaz de sustentar um
édito condenatório. 8 - Recurso conhecido e provido. Preliminar
acolhida. Sentença reformada. Absolvição dos apelantes, nos
termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 7496-SP; Reg. nº 98.03.020275-8;
Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 11/9/2001; v.u.)
3
- Previdenciário
- Aposentadoria especial - Motorista profissional - Termo inicial -
Correção - Juros moratórios.
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- O Executivo classificou a atividade de motorista como especial,
restando ao autor comprovar que realmente exerceu essa atividade ao
rigor das condições preestabelecidas (penosa). 2 - O autor
comprovou o exercício de 25 anos, 10 meses e 2 dias de atividade
laboral em condições prejudiciais à saúde, assinalando-se ainda
a juntada de 7 comprovantes de recolhimento de contribuições
previdenciárias, como autônomo, relativas ao período
compreendido entre 1/1984 e 7/1984. 3 - A autarquia não apresentou
qualquer crítica fundada que pudesse questionar a legitimidade da
autenticidade dos documentos acostados. 4 - O termo inicial do
benefício deve corresponder à data da citação, calculando-se o
benefício com base nas 36 contribuições que antecederam a data do
ajuizamento da ação. 5 - A correção das parcelas atrasadas a
partir do momento em que se tornaram devidas. 6 - Juros moratórios
à ordem de 0,5% ao mês a contar da citação. 7 - Correta a
condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
reembolso das despesas processuais que o autor eventualmente
adiantou. 8 - Remessa oficial parcialmente provida e apelo do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 388894-SP; Reg. nº 97.03.060003-4;
Rel. Juiz em Auxílio David Diniz; j. 19/6/2001; v.u.)
4
- Responsabilidade Civil.
Ação
de indenização por danos morais, decorrentes de ofensas contidas
em representação ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do
Brasil, formulada por cliente contra o patrono.
Improcedência. Configuração, porém, dos atos danosos, a violar a
honra e a dignidade do autor. Condenação pronunciada, estimada a
indenização em R$ 12.600,00. Apelação provida.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 118.710-4/0-SP; Rel. Des. J.
Roberto Bedran; j. 15/5/2001; v.u.)
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- Retificação de registro civil
- Assento de nascimento - Transexual - Alteração na indicação do
sexo - Deferimento.
Necessidade
da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por
acompanhamento médico multidisciplinar. Concordância do Estado com
a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado
sexual originalmente inserto na certidão de nascimento. Negativa ao
portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo
morfológico e psicológico e à conseqüente redesignação do
estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por
afrontar a Lei Fundamental. Inexistência de interesse genérico de
uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual.
Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos
arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso do
Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de
acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação
de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome,
mas também no que concerne ao sexo.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 209.101.4/0-Espírito Santo
do Pinhal-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 9/4/2002; v.u. e maioria de
votos)
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- Bem de família
- Penhora.
In
casu
a impenhorabilidade do bem constrito é matéria já elucidada em
decisões anteriores. Cuida-se a ação principal de anciã
execução. Evidenciado o caráter meramente procrastinatório da
peça recursal. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 932.400-5-Jaú-SP; Rel. Juiz Carlos Luiz
Bianco; j. 28/3/2001; v.u.)
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- Cautelar inominada
- Ajuizamento por ex-mutuário de financiamento habitacional, que
pretende anular arrematação extrajudicial.
Liminar
concedida para que o credor arrematante não aliene o imóvel no
curso do processo. Decisão mantida, pois presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela cautelar liminar. Recurso
desprovido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 983.220-6-SP; Rel. Juiz Campos Mello;
j. 13/2/2001; maioria de votos)
8
- Compra e venda
- Entrega comprovada da mercadoria - Alegação de pagamento ao
autor efetuado por intermédio de mandatário.
Necessidade
de comprovação documental (art. 401 do Código de Processo Civil),
ônus do qual não se desincumbiu a ré. Possibilidade de ação
regressiva contra o seu mandatário, nos termos do art. 1.313 do
Código Civil. Recurso provido para julgar procedente a cobrança.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 819.400-5-Araçatuba-SP; Rel. Juiz
Hélio Lobo Júnior; j. 21/8/2001; v.u.)
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- Contestação.
Peça
em que faltou a assinatura do advogado regularmente constituído
pelo réu. Nulidade inexistente. Mero lapso material susceptível de
retificação.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.036.504-7-São José do Rio Preto-SP;
Rel. Juiz Morato de Andrade; j. 29/8/2001; v.u.)
10
- Exceção de pré-executividade
- Execução por título judicial.
Excesso
de execução. Matéria a ser ventilada em sede de embargos à
execução. Art. 741, V, do CPC. Recurso provido, para rejeitar a
exceção.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 978.561-9-SP; Rel. Juiz Rubens Cury; j.
7/2/2001; v.u.)
11
- Execução hipotecária
- Reajuste de prestações.
Determinada
a utilização do Plano de Equivalência Salarial a partir do
primeiro reajuste, abatendo-se o valor que os agravantes
eventualmente recolheram a maior do saldo devedor. Recurso provido
para esse fim.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1037731-8-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin
Nogueira; j. 26/9/2001; v.u.)
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- Execução por título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade.
Temática
reservada à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à
nulidade do título que seja evidente e flagrante. Alegação de
questão vinculada à própria exigibilidade do crédito em face dos
encargos da dívida. Inadmissibilidade dessa discussão porque
dependente do contraditório e dilação probatória. Controvérsia
reservada aos embargos do devedor, que se apresentam como a via
adequada. Agravo provido.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.044.140-8-Jales-SP; Rel. Juiz
Marciano da Fonseca; j. 23/10/2001; v.u.)
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- Ônus da prova
- Inversão prevista no Código do Consumidor - Ação ordinária
revisional de contrato de conta corrente - Correntista-consumidor
dos serviços prestados pela instituição financeira.
Aplicabilidade
das normas do Código de Defesa do Consumidor. Deferida perícia
contábil. Encargos probatórios por conta da instituição
financeira. Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Benefício legal
concedido aos consumidores hipossuficientes. Decisão reformada.
Agravo provido.
(1º
TACIVIL -11ª Câm.; AI nº 1.022.830-3-SP; Rel. Juiz Vasconcellos
Boselli; j. 21/6/2001; v.u.)
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