Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Exercício profissional - Concomitância de atividades - Publicidade - Instalação de escritório no mesmo endereço de empresa mercantil - Vedação - I - Integrantes de Departamento Jurídico de empresa de consultoria empresarial devem abster-se da prestação de serviços advocatícios a clientes de sua empregadora (art. 4º do Provimento 66/88 do CFOAB). II - Angariação e captação de clientela, exercício e divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade profissional e facilitação de seu exercício a não inscritos no quadro da OAB (incisos I, II, III e XXV do art. 34 do EAOAB) são vedados. III - É vedada a publicidade de serviços jurídicos em conjunto com outra atividade profissional (art. 30 do CED e do art. 4º, "f", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal). IV - A instalação de escritório de advocacia em mesmo imóvel de empresa mercantil, com entrada única, implicará confusão entre as atividades, não obstante o uso de funcionários distintos, em prejuízo da prerrogativa de sigilo e da dignidade inerentes à atividade advocatícia (Proc. E-2.436/01 - v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).



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