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OAB - Tribunal de Ética
Exercício
profissional - Concomitância de atividades - Publicidade -
Instalação de escritório no mesmo endereço de empresa mercantil
- Vedação - I - Integrantes de Departamento Jurídico de empresa
de consultoria empresarial devem abster-se da prestação de
serviços advocatícios a clientes de sua empregadora (art. 4º do
Provimento 66/88 do CFOAB). II - Angariação e captação de
clientela, exercício e divulgação da advocacia em conjunto com
outra atividade profissional e facilitação de seu exercício a
não inscritos no quadro da OAB (incisos I, II, III e XXV do art. 34
do EAOAB) são vedados. III - É vedada a publicidade de serviços
jurídicos em conjunto com outra atividade profissional (art. 30 do
CED e do art. 4º, "f", do Provimento 94/2000 do Conselho
Federal). IV - A instalação de escritório de advocacia em mesmo
imóvel de empresa mercantil, com entrada única, implicará
confusão entre as atividades, não obstante o uso de funcionários
distintos, em prejuízo da prerrogativa de sigilo e da dignidade
inerentes à atividade advocatícia (Proc. E-2.436/01 - v.u. em
18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).
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