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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 127.577-5/7, da Comarca de Barretos, em que é agravante
A. P. T. Ltda., sendo agravada Prefeitura Municipal de Colina.
Acordam,
em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Ferreira
Conti (Presidente) e Oliveira Santos.
São
Paulo, 29 de novembro de 1999.
Coimbra
Schmidt
Relator
É
agravo de instrumento tempestivamente tirado da decisão
copiada a f. 21/3, que indeferiu pedido de arbitramento de
honorários de advogado em execução de sentença.
A
agravada, intimada, não respondeu.
É
o relatório.
É
certo que o cabeçalho do art. 20 do Código de Processo Civil
afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios".
Trata-se,
evidentemente, de preceito aplicável ao processo de
conhecimento, cujo objetivo é a formação de título
executivo e que culmina com sentença.
O
parágrafo 4º do dispositivo, porém, abre exceção à
regra, deixando bem clara a expressão "e nas
execuções, embargadas ou não", acrescida pela Lei nº
8.952, de 13/12/1994, ser a verba honorária devida, também,
no processo de execução.
A
norma não faz distinção entre a natureza do título, nisso
resultando a admissibilidade da pretensão da agravante.
Certo
é tratar-se de matéria controvertida.
Interpretando
o dispositivo ao ensejo do julgamento do Recurso Especial nº
140.403 - dele foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito -, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de
Justiça decidiu pela admissibilidade do arbitramento da verba
na execução fundada em título judicial, mesmo que não
embargada. (RSTJ 119/22)
Invocou
magistério de Celso Agrícola Barbi, segundo o qual "a
lei não distingue, a propósito de honorários de advogado,
entre as execuções fundadas em título executivo
extrajudicial e em judicial, devendo entender-se que os
honorários são devidos em todas elas (...) porque em todos
os casos há omissão do devedor em cumprir sua
obrigação" (Comentários ao Código de Processo
Civil, I/145, 10ª ed., Forense, 1998).
E
assim há de ser por constituir a execução processo
autônomo, a exigir trabalho específico do advogado que em
nada fica a dever em face daquele realizado na execução
fundada em título extrajudicial, quando não embargada, e
que, circunstancialmente, pode vir a ser mais penoso do que o
exercido no processo de conhecimento.
Entretanto,
leviano pode ser supor, aprioristicamente, que o devedor, por
ação ou omissão, vá criar dificuldades ao credor no curso
da execução, postergando ao máximo o momento do pagamento.
Ordinariamente, é ele citado para pagar ou nomear bens à
penhora (art. 652 do Código de Processo Civil); isso,
evidentemente, caso tencione embargá-la. Dessa forma,
enquanto não concretizada a citação - sem o que não se
poderá saber se o devedor irá ou não acatar o comando
judicial em sua finalidade primária -, não se pode falar em
resistência ou, muito menos, em trabalho extraordinário ou
sucumbência, fato processual subjacente ao dever de pagar
honorários ao vencedor. Que se aguarde, portanto, o
desenrolar da execução para, na ocasião propícia, examinar
a questão.
E
se ao particular é dado de pronto cumprir a obrigação -
para isso é que é citado -, o mesmo não se dá com a
Fazenda Pública, porque, nos termos do art. 730 do Código de
Processo Civil, é ela citada não para pagar, mas única e
exclusivamente para embargar. Somente se não os opuser é que
será requisitado o pagamento porque "à exceção
dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim".
Há,
em outras palavras, impedimento constitucional ao pagamento
voluntário da obrigação cominada judicialmente à Fazenda
Pública, daí exsurgindo a inadmissibilidade do arbitramento
da verba pelo simples fato da instauração da execução.
Com
muito mais razão há que se aguardar seu desenrolar no caso
sob exame para, somente então, à vista dos incidentes que
porventura forem suscitados, formular juízo de valor a
propósito do cabimento da honorária.
Posto
isto, nega-se provimento ao recurso.
Coimbra
Schmidt
Relator
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