Processual Civil

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Processual Civil - Processo de execução fundada em título judicial. Despacho inicial que indefere pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Admissibilidade. Há que se aguardar o desenrolar da execução para, à vista dos incidentes que porventura forem suscitados, ser formulado juízo de valor a propósito do cabimento da honorária. Recurso improvido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AI nº 127.577-5/7-Barretos-SP; Rel. Des. Coimbra Schmidt; j. 29/11/1999; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 127.577-5/7, da Comarca de Barretos, em que é agravante A. P. T. Ltda., sendo agravada Prefeitura Municipal de Colina.

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ferreira Conti (Presidente) e Oliveira Santos.

São Paulo, 29 de novembro de 1999.

Coimbra Schmidt
Relator

É agravo de instrumento tempestivamente tirado da decisão copiada a f. 21/3, que indeferiu pedido de arbitramento de honorários de advogado em execução de sentença.

A agravada, intimada, não respondeu.

É o relatório.

É certo que o cabeçalho do art. 20 do Código de Processo Civil afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

Trata-se, evidentemente, de preceito aplicável ao processo de conhecimento, cujo objetivo é a formação de título executivo e que culmina com sentença.

O parágrafo 4º do dispositivo, porém, abre exceção à regra, deixando bem clara a expressão "e nas execuções, embargadas ou não", acrescida pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, ser a verba honorária devida, também, no processo de execução.

A norma não faz distinção entre a natureza do título, nisso resultando a admissibilidade da pretensão da agravante.

Certo é tratar-se de matéria controvertida.

Interpretando o dispositivo ao ensejo do julgamento do Recurso Especial nº 140.403 - dele foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito -, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela admissibilidade do arbitramento da verba na execução fundada em título judicial, mesmo que não embargada. (RSTJ 119/22)

Invocou magistério de Celso Agrícola Barbi, segundo o qual "a lei não distingue, a propósito de honorários de advogado, entre as execuções fundadas em título executivo extrajudicial e em judicial, devendo entender-se que os honorários são devidos em todas elas (...) porque em todos os casos há omissão do devedor em cumprir sua obrigação" (Comentários ao Código de Processo Civil, I/145, 10ª ed., Forense, 1998).

E assim há de ser por constituir a execução processo autônomo, a exigir trabalho específico do advogado que em nada fica a dever em face daquele realizado na execução fundada em título extrajudicial, quando não embargada, e que, circunstancialmente, pode vir a ser mais penoso do que o exercido no processo de conhecimento.

Entretanto, leviano pode ser supor, aprioristicamente, que o devedor, por ação ou omissão, vá criar dificuldades ao credor no curso da execução, postergando ao máximo o momento do pagamento. Ordinariamente, é ele citado para pagar ou nomear bens à penhora (art. 652 do Código de Processo Civil); isso, evidentemente, caso tencione embargá-la. Dessa forma, enquanto não concretizada a citação - sem o que não se poderá saber se o devedor irá ou não acatar o comando judicial em sua finalidade primária -, não se pode falar em resistência ou, muito menos, em trabalho extraordinário ou sucumbência, fato processual subjacente ao dever de pagar honorários ao vencedor. Que se aguarde, portanto, o desenrolar da execução para, na ocasião propícia, examinar a questão.

E se ao particular é dado de pronto cumprir a obrigação - para isso é que é citado -, o mesmo não se dá com a Fazenda Pública, porque, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, é ela citada não para pagar, mas única e exclusivamente para embargar. Somente se não os opuser é que será requisitado o pagamento porque "à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

Há, em outras palavras, impedimento constitucional ao pagamento voluntário da obrigação cominada judicialmente à Fazenda Pública, daí exsurgindo a inadmissibilidade do arbitramento da verba pelo simples fato da instauração da execução.

Com muito mais razão há que se aguardar seu desenrolar no caso sob exame para, somente então, à vista dos incidentes que porventura forem suscitados, formular juízo de valor a propósito do cabimento da honorária.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

Coimbra Schmidt
Relator


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