Recurso
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Recurso - Decisão que deixou de receber a apelação por considerá-la intempestiva. Sentença publicada um dia antes do recesso de final de ano. Caso de processo que não tramita nas férias forenses. Provimento nº 553/96 do CSM. Apelação apresentada dentro do prazo recursal, mencionado art. 508 do CPC. Incidência do estipulado no § 1º do art. 183 do CPC. Agravo provido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 935.998-2-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 14/6/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 935.998-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante S. S/A I. A. e agravada C. C. S. Ltda.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2/3) tirado, tempestivamente, da r. decisão proferida em "ação ordinária de anulação de títulos c/c indenização por danos patrimoniais e morais" (fls. 10/24), que deixou de receber a apelação interposta pela agravante, por considerá-la intempestiva (fl. 58).

Postulando o recebimento desse recurso, sustenta a agravante, ré da aludida ação, em síntese, o seguinte: a r. sentença foi publicada em 20/12/1999, um dia antes do começo do recesso de final de ano; o prazo, que começaria a ser contado a partir de 21/12/1999, ficou suspenso; entre os dias 21 e 24/12/1999, ocorreu apenas expediente interno nos cartórios; o recesso terminou no dia 1º/2/2000, quando se iniciou a contagem do prazo para a interposição do apelo; este lapso recursal esgotou-se em 15/2/2000, data em que protocolou a apelação (fls. 4/9).

Foram dispensadas as informações, já que a r. decisão combatida encontrava-se devidamente motivada.

Foi comprovado pela agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC (fls. 72/74).

Foi apresentada resposta pela agravada (fls. 77/78).

É o relatório.

2 - A r. sentença que julgou a referida ação parcialmente procedente (fl. 46) foi publicada em 20/12/1999 (fl. 47), que caiu numa segunda-feira.

Logo, o prazo para a interposição da apelação deveria iniciar-se em 21/12/1999.

Todavia, no período de 21 a 31 de dezembro, não correm os prazos processuais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º do Provimento nº 553/96 do Conselho Superior da Magistratura.

Como se cuida de processo que não tramita nas férias forenses, o prazo recursal também não correu no período de 2 a 31/1/2000, não podendo ser computado o dia 1º/1/2000, em razão de ter sido feriado e caído num sábado.

Portanto, o termo a quo do lapso recursal deu-se em 1º/2/2000, o termo final em 15/2/2000.

Ora, a apelação apresentada pela agravante foi protocolada neste dia (fl. 48), dentro do prazo recursal de 15 dias, mencionado no art. 508 do CPC.

De outra parte, a agravante não pode ser prejudicada pelo entendimento esposado pelo ilustre Juiz de Primeiro Grau, segundo o qual o estabelecido no parágrafo único do Provimento nº 553/96 do E. CSM teria alterado o sistema de prazos previstos no CPC (fl. 58).

Não era permitido à agravante questionar a competência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura para disciplinar tal matéria.

Agiu ela com boa-fé, tendo incidência, assim, o estipulado no § 1º do art. 183 do CPC.

Nesse diapasão já deliberou esta Colenda Corte:

"Ainda que se possa dizer de discutível legalidade o Provimento em exame [nº 553/96 do CSM], estaria presente a hipótese de justa causa prevista pelo art. 183, § 1º, do CPC. Isso porque a parte teria sido induzida a crer na disposição contida no Provimento citado, não lhe sendo lícito duvidar da competência do E. Conselho Superior para dispor sobre o assunto, atuando de boa-fé. Nesse sentido: STJ - 4ª Turma, REsp nº 41.497-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13/9/1994, deram provimento, v.u., DJU de 24/10/1994, pág. 28.762" (JTACSP-LEX: 178/40, Rel. Juiz Manoel Mattos).

Em suma, o apelo manifestado pela agravante deve ser reputado como tempestivo.

3 - Nessas condições, dá-se provimento ao presente agravo, reformando-se a r. decisão impugnada (fl. 58), para o fim de se receber a apelação interposta pela agravante.

Presidiu o julgamento o Juiz Rizzatto Nunes e dele participaram os Juízes Paulo Roberto de Santana e Franco de Godoi.

São Paulo, 14 de junho de 2000.

José Marcos Marrone
Relator


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