|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
935.998-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante S. S/A I.
A. e agravada C. C. S. Ltda.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
1
- Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2/3) tirado,
tempestivamente, da r. decisão proferida em "ação
ordinária de anulação de títulos c/c indenização por danos
patrimoniais e morais" (fls. 10/24), que deixou de receber
a apelação interposta pela agravante, por considerá-la
intempestiva (fl. 58).
Postulando
o recebimento desse recurso, sustenta a agravante, ré da
aludida ação, em síntese, o seguinte: a r. sentença foi
publicada em 20/12/1999, um dia antes do começo do recesso de
final de ano; o prazo, que começaria a ser contado a partir de
21/12/1999, ficou suspenso; entre os dias 21 e 24/12/1999,
ocorreu apenas expediente interno nos cartórios; o recesso
terminou no dia 1º/2/2000, quando se iniciou a contagem do
prazo para a interposição do apelo; este lapso recursal
esgotou-se em 15/2/2000, data em que protocolou a apelação
(fls. 4/9).
Foram
dispensadas as informações, já que a r. decisão combatida
encontrava-se devidamente motivada.
Foi
comprovado pela agravante o cumprimento do disposto no art. 526
do CPC (fls. 72/74).
Foi
apresentada resposta pela agravada (fls. 77/78).
É
o relatório.
2
- A r. sentença que julgou a referida ação parcialmente
procedente (fl. 46) foi publicada em 20/12/1999 (fl. 47), que
caiu numa segunda-feira.
Logo,
o prazo para a interposição da apelação deveria iniciar-se
em 21/12/1999.
Todavia,
no período de 21 a 31 de dezembro, não correm os prazos
processuais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º do
Provimento nº 553/96 do Conselho Superior da Magistratura.
Como
se cuida de processo que não tramita nas férias forenses, o
prazo recursal também não correu no período de 2 a 31/1/2000,
não podendo ser computado o dia 1º/1/2000, em razão de ter
sido feriado e caído num sábado.
Portanto,
o termo a quo do lapso recursal deu-se em 1º/2/2000, o
termo final em 15/2/2000.
Ora,
a apelação apresentada pela agravante foi protocolada neste
dia (fl. 48), dentro do prazo recursal de 15 dias, mencionado no
art. 508 do CPC.
De
outra parte, a agravante não pode ser prejudicada pelo
entendimento esposado pelo ilustre Juiz de Primeiro Grau,
segundo o qual o estabelecido no parágrafo único do Provimento
nº 553/96 do E. CSM teria alterado o sistema de prazos
previstos no CPC (fl. 58).
Não
era permitido à agravante questionar a competência do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura para disciplinar tal matéria.
Agiu
ela com boa-fé, tendo incidência, assim, o estipulado no §
1º do art. 183 do CPC.
Nesse
diapasão já deliberou esta Colenda Corte:
"Ainda
que se possa dizer de discutível legalidade o Provimento em
exame [nº 553/96 do CSM], estaria presente a hipótese de justa
causa prevista pelo art. 183, § 1º, do CPC. Isso porque a
parte teria sido induzida a crer na disposição contida no
Provimento citado, não lhe sendo lícito duvidar da
competência do E. Conselho Superior para dispor sobre o
assunto, atuando de boa-fé. Nesse sentido: STJ - 4ª Turma,
REsp nº 41.497-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
13/9/1994, deram provimento, v.u., DJU de 24/10/1994, pág.
28.762" (JTACSP-LEX: 178/40, Rel. Juiz Manoel Mattos).
Em
suma, o apelo manifestado pela agravante deve ser reputado como
tempestivo.
3
- Nessas condições, dá-se provimento ao presente agravo,
reformando-se a r. decisão impugnada (fl. 58), para o fim de se
receber a apelação interposta pela agravante.
Presidiu
o julgamento o Juiz Rizzatto Nunes e dele participaram os
Juízes Paulo Roberto de Santana e Franco de Godoi.
São
Paulo, 14 de junho de 2000.
José
Marcos Marrone
Relator
|