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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram
provimento parcial ao recurso, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara:
Juiz
Relator: Luís de Carvalho; Juiz Revisor: Pereira Calças; 3º
Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente: Pereira Calças.
Data
do julgamento: 20/2/2002.
Luís
de Carvalho
Relator
Trata-se
de ação monitória, cujos embargos foram julgados
improcedentes pela r. sentença de fls. 70/73.
Inconformada,
recorre a ré, alegando inicialmente que os honorários
advocatícios foram arbitrados em montante que supera 20%
sobre o valor da ação. Aduz, ainda, ser parte ilegítima
para a causa, pois o intermediário do negócio de corretagem
firmado com a autora não pertence a seu quadro social, não
tendo poderes para fazer negociações. Sustenta que a
locação foi celebrada por meio de seus proprietários e não
por qualquer funcionário.
É
o relatório.
A
única questão debatida no apelo, além do inconformismo
quanto aos honorários advocatícios, é relativa à
ilegitimidade passiva para a causa.
A
existência do negócio entre a Imobiliária autora e a
empresa locadora, além de não ter sido contestada, está
documentada às fls. 14 (documento em que se embasou a autora
para ajuizar a presente ação monitória), onde se verifica
que a empresa T. E. S/C Ltda. autorizou em agosto de 1998 a I.
R. a locar imóvel de sua propriedade. Consta nos autos
também cartão de visitas do Sr. A. S. F., que representou a
empresa locadora perante a Imobiliária. E, ainda, consta
minuta do contrato de locação alterada pela empresa T.,
enviada por A.
Assim,
a existência do negócio entre a Imobiliária autora e a
empresa locadora realmente existiu.
O
que sustenta a apelante é que esse negócio fora firmado
indevidamente, sem a participação de seus representantes
legais, e que, por isso, nada deve à Imobiliária a título
de comissão de corretagem.
Sem
razão a apelante.
Como
bem lembrou a magistrada a quo, vale a aplicação, no
caso, da "teoria da aparência".
Para
ter alguma substância a alegação de que quem firmou o
negócio não tinha poderes para tanto, deveria a apelante
esclarecer o que essa pessoa fazia no interior de seu
estabelecimento, que funções exercia ou exerce e quais as
medidas administrativo-disciplinares, e até judiciais, que
tomou contra ela por celebrar negócio em seu nome.
O
ilustre THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva, pág.
109, nota 21g ao art. 12 do CPC) colaciona o seguinte aresto
do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi relator o Min.
Athos Carneiro, que apesar de tratar da teoria da aparência
no caso de citação, tem aplicação por analogia ao caso em
tela: "Pode ser admitida, excepcionalmente, a aplicação
da teoria da aparência na citação de pessoa jurídica.
Citação efetivada por intermédio da mesma pessoa que
recebera a notificação prévia em ação de despejo por
denúncia vazia, exarando ciente e utilizando o carimbo da
firma ré, tudo levando a crer tratar-se do seu gerente e/ou
administrador geral. Circunstâncias do caso concreto,
valorizadas na instância de origem" (STJ - 4ª Turma,
REsp nº 14.515-SP, Min. Athos Carneiro, j. 14/9/1992, não
conheceram, v.u., DJU 5/10/1992, p. 17.106).
Já
é tempo de não se permitir que as empresas sirvam de
expedientes pouco lícitos para tentar invalidar negócios
jurídicos. Inaceitável que uma pessoa se apresente como
representante legal apta para celebrar contrato de
intermediação de negócios imobiliários em nome da empresa
em que trabalha, e depois a empresa venha a alegar que essa
mesma pessoa não tinha poderes para tanto. Para que tal
alegação tenha foros de veracidade, é imperioso que quem
faz a afirmativa esclareça, com detalhes, o que essa pessoa
fazia no interior do seu estabelecimento e quais as medidas
que contra ela tomou por arvorar-se em seu representante,
agindo em seu nome para firmar negócios jurídicos. Se isso
não é feito, é de presumir-se que estava autorizada a
praticar o ato de representação.
Manifestamente,
a preliminar suscitada pela apelante não resiste, pois,
efetivamente, logrou êxito em celebrar a locação de seu
imóvel graças à indiscutível participação da apelada no
ato de aproximá-la do interessado que acabou por alugar o seu
imóvel.
"Mediação
- Comissão de corretagem - Cobrança - Intermediação
concretizada através de empregado sem poderes de
representação da empresa - Irrelevância - Negócio
concluído - Cabimento.
"Ainda
que, em princípio, anulável o contrato de locação de
serviços firmado por empregado sem poderes de representação
da empresa contratante, é devida a comissão de corretagem se
a intermediação vem a ser concretizada com a efetiva venda
do imóvel, fato sequer negado pela devedora".
(Ap.
c/ Rev. nº 527.585 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin -
j. 8/10/1998).
Quanto
aos honorários advocatícios, tem razão a apelante. Embora
não se trate de ação condenatória - o que não justifica a
invocação do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil,
como fez a apelante -, o montante de R$ 1.700,00 é superior a
20% sobre o valor pretendido com o título executivo que se
busca na ação monitória. Assim, entendo ter sido fixado com
exagero, cabendo sua redução para R$ 1.500,00, que não
ultrapassam o equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Diante
do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para
reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.500,00,
atualizáveis até a data do efetivo pagamento.
Luís
Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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