Corretagem
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Corretagem - Ação Monitória. Prova da intermediação indiscutível. Argüição da ré de ilegitimidade passiva para a causa, pois o negócio foi firmado por empregado seu sem poderes de representação. Irrelevância. Aplicação da teoria da aparência. Recurso provido em parte apenas para reduzir os honorários advocatícios. Estando provada a intermediação da imobiliária na negociação de imóvel, é indiscutível o seu direito à corretagem (comissão), ainda que o negócio tenha sido firmado por meio de empregado sem poderes de representação. Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AP c/ Revisão nº 619156-00/4-SP; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 20/2/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara:

Juiz Relator: Luís de Carvalho; Juiz Revisor: Pereira Calças; 3º Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente: Pereira Calças.

Data do julgamento: 20/2/2002.

Luís de Carvalho
Relator

Trata-se de ação monitória, cujos embargos foram julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 70/73.

Inconformada, recorre a ré, alegando inicialmente que os honorários advocatícios foram arbitrados em montante que supera 20% sobre o valor da ação. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para a causa, pois o intermediário do negócio de corretagem firmado com a autora não pertence a seu quadro social, não tendo poderes para fazer negociações. Sustenta que a locação foi celebrada por meio de seus proprietários e não por qualquer funcionário.

É o relatório.

A única questão debatida no apelo, além do inconformismo quanto aos honorários advocatícios, é relativa à ilegitimidade passiva para a causa.

A existência do negócio entre a Imobiliária autora e a empresa locadora, além de não ter sido contestada, está documentada às fls. 14 (documento em que se embasou a autora para ajuizar a presente ação monitória), onde se verifica que a empresa T. E. S/C Ltda. autorizou em agosto de 1998 a I. R. a locar imóvel de sua propriedade. Consta nos autos também cartão de visitas do Sr. A. S. F., que representou a empresa locadora perante a Imobiliária. E, ainda, consta minuta do contrato de locação alterada pela empresa T., enviada por A.

Assim, a existência do negócio entre a Imobiliária autora e a empresa locadora realmente existiu.

O que sustenta a apelante é que esse negócio fora firmado indevidamente, sem a participação de seus representantes legais, e que, por isso, nada deve à Imobiliária a título de comissão de corretagem.

Sem razão a apelante.

Como bem lembrou a magistrada a quo, vale a aplicação, no caso, da "teoria da aparência".

Para ter alguma substância a alegação de que quem firmou o negócio não tinha poderes para tanto, deveria a apelante esclarecer o que essa pessoa fazia no interior de seu estabelecimento, que funções exercia ou exerce e quais as medidas administrativo-disciplinares, e até judiciais, que tomou contra ela por celebrar negócio em seu nome.

O ilustre THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva, pág. 109, nota 21g ao art. 12 do CPC) colaciona o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi relator o Min. Athos Carneiro, que apesar de tratar da teoria da aparência no caso de citação, tem aplicação por analogia ao caso em tela: "Pode ser admitida, excepcionalmente, a aplicação da teoria da aparência na citação de pessoa jurídica. Citação efetivada por intermédio da mesma pessoa que recebera a notificação prévia em ação de despejo por denúncia vazia, exarando ciente e utilizando o carimbo da firma ré, tudo levando a crer tratar-se do seu gerente e/ou administrador geral. Circunstâncias do caso concreto, valorizadas na instância de origem" (STJ - 4ª Turma, REsp nº 14.515-SP, Min. Athos Carneiro, j. 14/9/1992, não conheceram, v.u., DJU 5/10/1992, p. 17.106).

Já é tempo de não se permitir que as empresas sirvam de expedientes pouco lícitos para tentar invalidar negócios jurídicos. Inaceitável que uma pessoa se apresente como representante legal apta para celebrar contrato de intermediação de negócios imobiliários em nome da empresa em que trabalha, e depois a empresa venha a alegar que essa mesma pessoa não tinha poderes para tanto. Para que tal alegação tenha foros de veracidade, é imperioso que quem faz a afirmativa esclareça, com detalhes, o que essa pessoa fazia no interior do seu estabelecimento e quais as medidas que contra ela tomou por arvorar-se em seu representante, agindo em seu nome para firmar negócios jurídicos. Se isso não é feito, é de presumir-se que estava autorizada a praticar o ato de representação.

Manifestamente, a preliminar suscitada pela apelante não resiste, pois, efetivamente, logrou êxito em celebrar a locação de seu imóvel graças à indiscutível participação da apelada no ato de aproximá-la do interessado que acabou por alugar o seu imóvel.

"Mediação - Comissão de corretagem - Cobrança - Intermediação concretizada através de empregado sem poderes de representação da empresa - Irrelevância - Negócio concluído - Cabimento.

"Ainda que, em princípio, anulável o contrato de locação de serviços firmado por empregado sem poderes de representação da empresa contratante, é devida a comissão de corretagem se a intermediação vem a ser concretizada com a efetiva venda do imóvel, fato sequer negado pela devedora".

(Ap. c/ Rev. nº 527.585 - 7ª Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin - j. 8/10/1998).

Quanto aos honorários advocatícios, tem razão a apelante. Embora não se trate de ação condenatória - o que não justifica a invocação do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, como fez a apelante -, o montante de R$ 1.700,00 é superior a 20% sobre o valor pretendido com o título executivo que se busca na ação monitória. Assim, entendo ter sido fixado com exagero, cabendo sua redução para R$ 1.500,00, que não ultrapassam o equivalente a 20% sobre o valor da causa.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.

Luís Camargo Pinto de Carvalho
Relator


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