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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.216.693/5 (1ª Instância nº 93/98), da Vara Distrital de
Ipuã - Comarca de São Joaquim da Barra, em que é apelante
N. A., sendo apelado o Ministério Público:
Acordam,
em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado
de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento para
anular a sentença, de conformidade com o voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Exmos. Srs. Juízes Ciro
Campos (Presidente) e Lagrasta Neto.
São
Paulo, 21 de novembro de 2000.
Poças
Leitão
Relator
Inconformado
com a r. sentença de fls. 46/47, cujo relatório se adota, da
Vara Distrital de Ipuã, Comarca de São Joaquim da Barra,
que, por infração ao art. 21 da Lei das Contravenções
Penais, o condenou à pena de dez dias-multa, fixados em um
salário mínimo cada, apelou N. A. argüindo,
preliminarmente, a nulidade do feito devido a cerceamento de
defesa pois indeferido seu pedido de inquirição de
testemunhas. Ainda em preliminar, argüiu a nulidade da r.
sentença aduzindo não ter sido apreciada tese defensiva.
Quanto ao mérito, buscou a absolvição alegando inexistirem
provas suficientes para um decreto condenatório.
Subsidia-riamente, requereu a redução do valor fixado para
cada dia-multa (fls. 50/53).
As
contra-razões ministeriais foram juntadas às fls. 58/60,
sustentando a reforma da r. decisão a fim de ser o ora
apelante absolvido devido à insuficiência probatória. O
assistente de acusação apresentou suas razões (fls. 72)
requerendo seja negado provimento ao presente apelo.
A
ilustre Dra. Procuradora de Justiça, em seu Parecer de fls.
76/79, opinou pelo acolhimento da preliminar e, caso assim
não se entendesse, quanto ao mérito, pelo improvimento do
apelo.
Pelo
v. Acórdão de fls. 83/86 foi acolhida a preliminar e anulada
a r. sentença a fim de que nova fosse prolatada, o que o fez
o digno Magistrado (fls. 90/91).
Novamente
irresignado com a r. decisão, apela o acusado reiterando as
preliminares anteriormente argüidas e os pedidos de
absolvição e redução do valor do dia-multa (fls. 94/101).
As
contra-razões encontram-se às fls. 105/109 e 114/116,
sustentando o acerto da r. decisão.
O
ilustre Dr. Procurador de Justiça, em seu Parecer de fls.
121/124, opinou pelo acolhimento da preliminar relativa à
não apreciação de tese da defesa, devendo, então,
novamente ser anulada a sentença e, quanto ao mérito, pelo
improvimento do apelo.
É
o relatório.
Imperiosa
a nova anulação da sentença, medida, aliás, proposta pelo
digno Dr. Procurador de Justiça.
Lamentavelmente,
fazendo tabula rasa da determinação contida no v.
Acórdão de fls. 83 a 86, o MM. Juiz de Direito, Dr. José
Eduardo da Costa, em sentença de sua lavra lançada às fls.
90 e 91, ao rejeitar a preliminar limitou-se a dizer que assim
o fazia porque a matéria confundia-se com o mérito da
ação. Nada mais disse a respeito e passou a repetir ipsis
litteris a sentença anterior que havia sido anulada
exatamente porque não havia sido apreciada, como era de
rigor, a matéria preliminar levantada pela douta defensoria.
E
mais uma vez o Magistrado, agora desatendendo à
determinação deste Tribunal, não apreciou a matéria
preliminar argüida pela defesa, sequer a ela fazendo
referência no relatório, cujos termos são idênticos aos da
sentença anterior que foi invalidada.
O
Magistrado assim não poderia proceder, pois cabe a ele, ao
julgar a ação penal, examinar toda a matéria posta em
discussão pelas partes. Só aí é que o julgador esgota sua
função jurisdicional. Havendo recurso, tudo o que foi
discutido será reapreciado pela Superior Instância.
Exatamente por isso é que existem os tribunais. In casu,
é evidente que aqui não poderia ser examinada e decidida a
matéria preliminar sob pena de ficar suprimido um grau de
jurisdição.
É
direito das partes saber as razões pelas quais o juiz decidiu
desta ou daquela maneira para, então, em eventual caso de
recurso, poderem rebater os argumentos apresentados na
sentença.
Não
foi o que o Magistrado realizou na sentença de fls. 46 a 47,
que foi anulada, repetindo a falha ao proferir a sentença de
fls. 90 e 91.
Nesse
passo, de todo conveniente lembrar ao Magistrado o teor do
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, que diz:
"IX
- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes".
Dessa
maneira, fica anulada a sentença de fls. 90/91 a fim de que o
Magistrado profira outra, porém analisando devidamente toda a
matéria preliminar para, só então, decidir sobre o mérito
e proceder com preferência e urgência antes que ocorra
eventualmente a prescrição se for o caso de condenação.
Poças
Leitão
Relator
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