Apelação

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Sentença. Anulação. Ausências de fundamentação e de análise de matéria argüida em preliminar. Magistrado que, ao rejeitar a preliminar, limita-se a dizer que assim o fazia porque a matéria confundia-se com o mérito da ação; nada mais dizendo a respeito e passando a repetir ipsis litteris a sentença anterior que havia sido anulada exatamente porque não havia sido apreciada, como era de rigor, a matéria preliminar levantada pela douta defensoria. Impossibilidade. Cabe ao Magistrado, ao julgar a ação penal, examinar toda a matéria posta em discussão pelas partes. Só aí é que o julgador esgota sua função jurisdicional. É direito das partes saber as razões pelas quais o juiz decidiu desta ou daquela maneira para, então, em eventual caso de recurso, poderem rebater os argumentos apresentados na sentença. Recurso provido para anular a sentença a fim de que o Magistrado profira outra, porém analisando devidamente toda a matéria preliminar para, só então, decidir sobre o mérito e proceder com preferência e urgência antes que ocorra eventualmente a prescrição se for o caso de condenação (TACRIM - 3ª Câm.; AP nº 1.216.693/5-Ipuã-SP; Rel. Juiz Poças Leitão; j. 21/11/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.216.693/5 (1ª Instância nº 93/98), da Vara Distrital de Ipuã - Comarca de São Joaquim da Barra, em que é apelante N. A., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam, em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento para anular a sentença, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Srs. Juízes Ciro Campos (Presidente) e Lagrasta Neto.

São Paulo, 21 de novembro de 2000.

Poças Leitão
Relator

Inconformado com a r. sentença de fls. 46/47, cujo relatório se adota, da Vara Distrital de Ipuã, Comarca de São Joaquim da Barra, que, por infração ao art. 21 da Lei das Contravenções Penais, o condenou à pena de dez dias-multa, fixados em um salário mínimo cada, apelou N. A. argüindo, preliminarmente, a nulidade do feito devido a cerceamento de defesa pois indeferido seu pedido de inquirição de testemunhas. Ainda em preliminar, argüiu a nulidade da r. sentença aduzindo não ter sido apreciada tese defensiva. Quanto ao mérito, buscou a absolvição alegando inexistirem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidia-riamente, requereu a redução do valor fixado para cada dia-multa (fls. 50/53).

As contra-razões ministeriais foram juntadas às fls. 58/60, sustentando a reforma da r. decisão a fim de ser o ora apelante absolvido devido à insuficiência probatória. O assistente de acusação apresentou suas razões (fls. 72) requerendo seja negado provimento ao presente apelo.

A ilustre Dra. Procuradora de Justiça, em seu Parecer de fls. 76/79, opinou pelo acolhimento da preliminar e, caso assim não se entendesse, quanto ao mérito, pelo improvimento do apelo.

Pelo v. Acórdão de fls. 83/86 foi acolhida a preliminar e anulada a r. sentença a fim de que nova fosse prolatada, o que o fez o digno Magistrado (fls. 90/91).

Novamente irresignado com a r. decisão, apela o acusado reiterando as preliminares anteriormente argüidas e os pedidos de absolvição e redução do valor do dia-multa (fls. 94/101).

As contra-razões encontram-se às fls. 105/109 e 114/116, sustentando o acerto da r. decisão.

O ilustre Dr. Procurador de Justiça, em seu Parecer de fls. 121/124, opinou pelo acolhimento da preliminar relativa à não apreciação de tese da defesa, devendo, então, novamente ser anulada a sentença e, quanto ao mérito, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Imperiosa a nova anulação da sentença, medida, aliás, proposta pelo digno Dr. Procurador de Justiça.

Lamentavelmente, fazendo tabula rasa da determinação contida no v. Acórdão de fls. 83 a 86, o MM. Juiz de Direito, Dr. José Eduardo da Costa, em sentença de sua lavra lançada às fls. 90 e 91, ao rejeitar a preliminar limitou-se a dizer que assim o fazia porque a matéria confundia-se com o mérito da ação. Nada mais disse a respeito e passou a repetir ipsis litteris a sentença anterior que havia sido anulada exatamente porque não havia sido apreciada, como era de rigor, a matéria preliminar levantada pela douta defensoria.

E mais uma vez o Magistrado, agora desatendendo à determinação deste Tribunal, não apreciou a matéria preliminar argüida pela defesa, sequer a ela fazendo referência no relatório, cujos termos são idênticos aos da sentença anterior que foi invalidada.

O Magistrado assim não poderia proceder, pois cabe a ele, ao julgar a ação penal, examinar toda a matéria posta em discussão pelas partes. Só aí é que o julgador esgota sua função jurisdicional. Havendo recurso, tudo o que foi discutido será reapreciado pela Superior Instância. Exatamente por isso é que existem os tribunais. In casu, é evidente que aqui não poderia ser examinada e decidida a matéria preliminar sob pena de ficar suprimido um grau de jurisdição.

É direito das partes saber as razões pelas quais o juiz decidiu desta ou daquela maneira para, então, em eventual caso de recurso, poderem rebater os argumentos apresentados na sentença.

Não foi o que o Magistrado realizou na sentença de fls. 46 a 47, que foi anulada, repetindo a falha ao proferir a sentença de fls. 90 e 91.

Nesse passo, de todo conveniente lembrar ao Magistrado o teor do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, que diz:

"IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".

Dessa maneira, fica anulada a sentença de fls. 90/91 a fim de que o Magistrado profira outra, porém analisando devidamente toda a matéria preliminar para, só então, decidir sobre o mérito e proceder com preferência e urgência antes que ocorra eventualmente a prescrição se for o caso de condenação.

Poças Leitão
Relator


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