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Acórdão
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento
ao recurso.
São
Paulo, 27 de julho de 1999.
Francisco
Antonio de Oliveira
Presidente
e Relator
A
r. sentença (fls. 462/467) decidiu pela procedência parcial
do pedido.
Recurso
Ordinário (fls. 480/484), sob o fundamento de que: a) da
inexistência de falta grave - o fato de fazer parte da
empresa "S.", que foi contratada pela
"G.", para executar o projeto de um banco
rodoviário, tendo esta, por sua vez, sido contratada pela
Recorrida, não pode configurar falta grave.
Recurso
tempestivo.
Contra-razões
(fl. 487/492).
Ministério
Público (fl. 493).
É
o relatório.
Voto
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da
justa causa
Incontroverso
que o reclamante, ainda ao tempo do empregado, já era sócio
da empresa "S.".
Embora
o documento de fl. 76 diga respeito a mera denúncia
apócrifa, a verdade é que na seqüência restou provado o
envolvimento do autor, então empregado, com a possibilidade
de conseguir informações privilegiadas.
Os
documentos de fls. 207/212 trazidos aos autos pelo próprio
autor comprovam ter o mesmo participado da avaliação do
projeto da poltrona executado pela empresa da qual também
participa como sócio, empresa essa contratada pela
"G.", que por sua vez era a fornecedora da ré.
Evidente
o favorecimento em desprestígio de outros concorrentes.
Em
seu depoimento (fl. 214) confessa o autor que um dos sócios
da "S." também era sócio da "G.", a
qual, repita-se, era fornecedora da ré.
Confessa,
ainda (confissão real), que tinha acesso a preços e itens
técnicos com relação aos bancos.
Vale
dizer que a "S.", da qual o autor era sócio,
executou o projeto dos bancos sem que a ré, empregadora do
autor, tivesse conhecimento do fato.
A
situação do autor não era tão privilegiada que toda e
qualquer informação licitatória seria transmitida à
"G.", que tinha conhecimento imediato dos custos
oferecidos por outras empresas.
Vale
dizer que havia o seguinte esquema armado (consilium
fraudis):
a)
o autor era empregado da ré;
b)
mas o autor também era sócio da empresa "S.", e
esta tinha um sócio que também era sócio da "G.";
c)
na qualidade de empregado, o autor tinha acesso a todas as
informações técnicas e preços, informações
privilegiadas;
d)
essas informações eram transmitidas imediatamente à
empresa "S." e esta, por sua vez, as transmitia à
"G.", que também tinha um sócio da "S.";
e)
o autor, como empregado da ré, fazia parte da comissão que
analisava o projeto "P.R.".
O
esquema bolado alijava qualquer concorrente.
A
justa causa restou provada às escâncaras e traduz
conseqüência lógica do procedimento reprovável do autor.
A
r. sentença analisou os fatos com proficiência e bem
enquadrou no direito vigente (totbestand).
Isto
posto, nega-se provimento para manter na íntegra a r.
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Francisco
Antonio de Oliveira
Relator
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