Falta grave

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Falta grave - A fidúcia é elemento basilar do contrato de trabalho. Fere de morte a fidúcia empregado que, participante de comissão técnica, também participa de empresa envolvida no projeto e passa informações privilegiadas a empresa interligada à pessoa jurídica da qual faz parte o autor. Presente o consilium fraudis (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980429826-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 19990382029; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 27/7/1999; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 27 de julho de 1999.

Francisco Antonio de Oliveira
Presidente e Relator

A r. sentença (fls. 462/467) decidiu pela procedência parcial do pedido.

Recurso Ordinário (fls. 480/484), sob o fundamento de que: a) da inexistência de falta grave - o fato de fazer parte da empresa "S.", que foi contratada pela "G.", para executar o projeto de um banco rodoviário, tendo esta, por sua vez, sido contratada pela Recorrida, não pode configurar falta grave.

Recurso tempestivo.

Contra-razões (fl. 487/492).

Ministério Público (fl. 493).

É o relatório.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da justa causa

Incontroverso que o reclamante, ainda ao tempo do empregado, já era sócio da empresa "S.".

Embora o documento de fl. 76 diga respeito a mera denúncia apócrifa, a verdade é que na seqüência restou provado o envolvimento do autor, então empregado, com a possibilidade de conseguir informações privilegiadas.

Os documentos de fls. 207/212 trazidos aos autos pelo próprio autor comprovam ter o mesmo participado da avaliação do projeto da poltrona executado pela empresa da qual também participa como sócio, empresa essa contratada pela "G.", que por sua vez era a fornecedora da ré.

Evidente o favorecimento em desprestígio de outros concorrentes.

Em seu depoimento (fl. 214) confessa o autor que um dos sócios da "S." também era sócio da "G.", a qual, repita-se, era fornecedora da ré.

Confessa, ainda (confissão real), que tinha acesso a preços e itens técnicos com relação aos bancos.

Vale dizer que a "S.", da qual o autor era sócio, executou o projeto dos bancos sem que a ré, empregadora do autor, tivesse conhecimento do fato.

A situação do autor não era tão privilegiada que toda e qualquer informação licitatória seria transmitida à "G.", que tinha conhecimento imediato dos custos oferecidos por outras empresas.

Vale dizer que havia o seguinte esquema armado (consilium fraudis):

a) o autor era empregado da ré;

b) mas o autor também era sócio da empresa "S.", e esta tinha um sócio que também era sócio da "G.";

c) na qualidade de empregado, o autor tinha acesso a todas as informações técnicas e preços, informações privilegiadas;

d) essas informações eram transmitidas imediatamente à empresa "S." e esta, por sua vez, as transmitia à "G.", que também tinha um sócio da "S.";

e) o autor, como empregado da ré, fazia parte da comissão que analisava o projeto "P.R.".

O esquema bolado alijava qualquer concorrente.

A justa causa restou provada às escâncaras e traduz conseqüência lógica do procedimento reprovável do autor.

A r. sentença analisou os fatos com proficiência e bem enquadrou no direito vigente (totbestand).

Isto posto, nega-se provimento para manter na íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Francisco Antonio de Oliveira
Relator


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