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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº
9675/2001, em que são apelantes M. V. S. O. e D. L. S.
O. e apelada S. M. A. P. I.,
Acordam
os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Relatório
Insurgem-se
os apelantes contra sentença, às fls. 162/170, que julgou
procedente o pedido para que os réus se abstivessem de
realizar cultos religiosos em sua residência situada na Rua
..., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
condenando-os também ao pagamento de custas judiciais e
honorários advocatícios na base de quinze por cento sobre o
valor da causa, além dos juros e da correção monetária
dos acessórios.
Razões
de apelação, às fls. 172/189, pugnando os réus pela
reforma da sentença, pois inexiste prova quanto ao uso nocivo
da propriedade, inexistindo nos autos perícia comprobatória
do excesso de barulho. Que o direito à liberdade religiosa e
o exercício de culto não podem ser restringidos, desde que
exercidos nos termos autorizados pela lei. Que os condôminos
que depuseram, às fls. 142/147, devem ser considerados como
mero informantes ante seu interesse direto no deslinde da
controvérsia.
A
autora contrariou o recurso, às fls. 193/200, sustentando a
manutenção da decisão monocrática visto que
suficientemente comprovados os fatos alegados em sua inicial a
indicar as perturbações causadas à coletividade pelo mau
uso da propriedade feito pelos apelantes.
É
o relatório.
Ao
Exmo. Desembargador Revisor.
Rio
de Janeiro, 20 de julho de 2001.
Desa.
Leila Mariano
Relatora
Voto
Verifica-se,
na hipótese, a existência de conflito entre dois interesses
diversos, sendo que ambos gozam das devidas prerrogativas de
proteção legal.
Por
um lado, a pretensão dos condôminos, membros da associação
autora, de terem preservados seus direitos de sossego e recato
e de exigirem do vizinho a correta utilização de sua
propriedade, de acordo com as normas vigentes. De outro, temos
os réus, na qualidade de proprietários também amparados
juridicamente no sentido de dar ao seu imóvel a pretendida
destinação, bem como a possibilidade de cultivarem sua fé
religiosa com plena liberdade.
Diante
desta situação, deve o intérprete do direito sopesar as
argumentações e avaliar a possibilidade de convivência
harmônica entre as duas espécies de direitos. Nos direitos
de vizinhança, efetivamente, em espaço a máxima segundo a
qual o direito de cada um termina onde começa o direito de
seu semelhante.
Nenhum
dos direitos consagrados em nosso ordenamento jurídico é de
natureza absoluta. Até mesmo o direito à vida cede quando
verificamos a possibilidade da instauração da pena de morte
em tempos de guerra e ante a licitude da conduta daquele que
mata em legítima defesa.
O
direito do proprietário deve se compatibilizar com as normas
de ordem pública e edílicas, bem como com o interesse
privado dos confinantes e vizinhos, de modo a se garantir a
paz social. Nestes termos, a referência constitucional do
art. 5º, XXIII, referente ao cumprimento da função social
da propriedade, deve ser entendida amplamente, com o fito de
resguardar as duas hipóteses.
No
caso sob análise, ao contrário do que sustentam os
recorrentes, ficou efetivamente provado que estes não fazem o
uso correto de sua propriedade. A prova documental carreada
aos autos, bem como o depoimento das testemunhas efetivamente
demonstrou que, no imóvel dos réus, são realizadas
cerimônias de cunho religioso, com cânticos e acompanhamento
de instrumentos musicais, em horários tardios. Por ocasião
destes eventos, há também um grande tráfego de veículos
estranhos ao condomínio, os quais, muitas vezes, estacionam
em locais proibidos, não permitindo a entrada e saída dos
vizinhos.
A
fim de que ambos os preceitos constitucionais sejam
respeitados, prudente se faz a normatização do uso da
propriedade por parte dos réus, de forma a permitir que estes
também usufruam de seu direito, não menos protegido, de
liberdade de culto e de reunião.
Desta
feita, correto que os apelantes possam realizar os pretendidos
encontros religiosos em sua propriedade, desde que estes
terminem até as 22h, impreterivelmente, inclusive no que se
refere à saída dos visitantes, que também é um fator de
perturbação do sossego da vizinhança.
Por
outra, somente se faz possível o acesso de dois veículos
(além daqueles que ocupem a garagem interna), sendo que estes
devem obrigatoriamente ficar estacionados na àrea reservada a
visitantes ou na calçada dos réus, sem prejudicar a
fluência do trânsito.
O
descumprimento destes preceitos importará no pagamento de
multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia e por
veículo, em favor do condomínio.
Nestes
termos, conhece-se do recurso e lhe é dado provimento
parcial.
Rio
de Janeiro, 30 de agosto de 2001.
Des.
Gustavo Kuhl Leite
Presidente
Desa.
Leila Mariano
Relatora
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